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Art. 83.º Só não obtiverem maioria absoluta cidadãos bastantes para preencher o numero dos Deputados, e seus respectivos substitutos, far-se-ha uma relação, que contenha em tresdobro o numero dos que faltarem, composta dos nomes daquelles, que tiverem mais votos, e com declaração de quantos cada um teve. A mesma relação será lida publicamente, affixada na porta da Igreja, e lançada nas actas.

Art. 84.º O Presidente fará logo tirar pelos secretarios tantas cópias daquella relação, quantos forem os Concelhos do Circulo eleitoral: verificada a sua exactidão, serão assignadas pela Mesa, e immediatamente enviadas pelo Presidente a todas as Camaras do Circulo eleitoral.

Art. 85.º Os Presidentes das Camaras dos Concelhos remetterão immediatamente cópia das relações, tiradas pelas secretarios das mesmas e por ambos assignadas, aos Presidentes que foram das Assembléas eleitoraes, os quaes as farão logo registar nos cadernos competentes, que para isso lhes terão sido pelas Camaras enviados, e lhes darão a maior publicidade, fazendo-as affixar na porta da Igreja, e nos logares mais publicos.

Art. 86.º Ao mesmo tempo convocarão as Camaras os eleitores para nova Assembléa, annunciando, — por editaes, que ella se ha de reunir d'ahi a quinze dias no mesmo local e á mesma hora em que se reuniu a primeira; declarando o numero dos Deputados e dos substitutos de que os eleitores devem formar suas listas; e que uns e outros devem ser tirados d'entre os incluidos na relação, que fôr remettida pela Junta de Cabeça do Circulo eleitoral. Esta relação será litteralmente transcripta nos editaes.

Art. 87.º Reunidas as Assembléas eleitoraes, se procedêra em tudo conforme ao que fica disposto nos art.os 55.º e seguintes até 78.º; sendo mesarios 03 que serviram nas primeiras Assembléas, e devendo os portadores das actas desta segunda eleição apresentar-se na Cabeça do Circulo eleitoral d'ahi a oito dias.

Att. 88.º No segundo apuramento de votos basta a pluralidade relativa para a eleição dos Deputados e substitutos.

Art. 89.º Acabado o apuramento de votos tanto do primeiro como do segundo escrutinio, se farão publicos por Editaes os nomes dos Deputados e substitutos eleitos.

Art. 90.º Da eleição se lavrará acta em que se declarem os nomes dos Deputados e substitutos; o numero de votos que cada um teve; e de como, pelas actas das Assembléas de todo o Circulo eleitoral, consta que os eleitores dellas outhorgaram aos cidadãos, que sairam eleitos Deputados e substitutos, os poderes declarados no art. 78.

Art. 91.º Da acta do apuramento se entregarão cópias, assignadas por toda a Mesa, a cada um dos Deputados e substitutos que presentes estiverem: aos, ausentes se enviarão com participação official do5 respectivo Presidente.

Art. 92.º A acta do apuramento na Cabeça do Circulo eleitoral, conjunctamente com as actas, cadernos e mais papeis, que tiverem vindo das Assembléas eleitoraes, serão immediatamente remettidos ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, para serem presentes á Junta preparatoria da Camara dos Deputados.

TITULO VI.

Disposições geraes.

Art. 93.º O Governo, por Decreto, deverá declamar o dia da convocação dos Circulos eleitoraes, marcando, para este fim, um Domingo em que terão principio as eleições.

No terceiro Domingo seguinte terá logar a reunião dos portadores de actas na Junta da Cabeça do Circulo eleitoral.

No sexto Domingo seguinte o segundo escrutinio; e no oitavo a reunião dos portadores das actas, e a conclusão das eleições.

Art. 94.º Todo o processo eleitoral, comprehendendo o recenseamento, as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruidos, as petições, os requerimentos, as resoluções do Conselho de Estado, etc, serão escriptos em papel não sellado.

Art. 95.º N'um só requerimento se póde reclamar, ou recorrer por muitos ou por todos os que se considerarem prejudicados nos seus direitos politicos.

Art. 96.º Os Parochos das Freguezias, que constituem as Assembléas eleitoraes, assistem á eleição para informar sobre a identidade dos votantes.

§ 1.º Faltando o Parocho, a Mesa nomeará um Sacerdote, ou a pessoa que julgar mais idonea, para fazer as suas vezes.

§ 2.º O Parocho, ou quem suas vezes fizer, tomará logar na Mesa ao lado do Presidente. (

Art. 97.º A Junta preparatoria da Camara dos Deputados pertence a decisão definitiva de todas as dúvidas e reclamações, que se suscitarem, ou fizerem nas Assembléas eleitoraes, e nas Juntas de Cabeça de Circulo.

Art. 98.º Nas Assembléas não se póde discutir ou deliberar sobre objecto algum estranho ás eleições. Tudo o que, além d'isso, se tractar, é nullo e de nenhum effeito.

Art. 99.º Aos Presidentes das Mesas incumbe manter a liberdade dos eleitores, conservar a ordem regular a policia das Assembléas.

§ unico Todas as Auctoridades darão inteiro cumprimento ás requisições que as Mesas, para este fim, lhes dirigirem: e são, sob sua responsabilidade, obrigados a evitar que, por qualquer modo, se attente contra a segurança dos eleitores.

Art. 100.º Nenhum individuo póde apresentar-se armado na Assembléa eleitoral; e ao que o fizer, ordenára o Presidente que se retire.

Art. 101.º A nenhuma força armada é permittido apresentar-se nas Assembléas eleitoraes ou Juntas do apuramento de votos, nem em logar proximo ao edificio em que ellas se celebrem, excepto se apresentar requisição escripta da Mesa.

§ 1.º Apparecendo força armada, suspendem-se os actos eleitoraes, que só poderão continuar uma hora depois da sua retirada.

§ 2.º Nas terras em que se reunirem as Assembléas eleitoraes, ou as Juntas de apuramento, a força armada se conservará nos quarteis ou alojamentos, durante os actos das ditas Assembléas ou Juntas.

§ 3.º Esta disposição não comprehende a força indispensavel para o serviço regular, nem individualmente os militares que estiverem recenseados.

Art. 102.º A nenhum cidadão é permittido votar em mais de uma Assembléa.