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Art. 103.º Nenhum cidadão, qualquer que seja o eu emprego ou condição, póde ser impedido de votar, sendo recenseado para eleitor.

Art. 104.º Os Deputados, eleitos por mais de um Collegio eleitoral, representam o Districto da naturalidade; na falta desta o da residencia; na falta da residencia aquelle em que tiverem obtido maior numero de votos; e em igualdade devotos o que a sorte designar.

TITULO VII.

Disposições penaes.

Art. 105.º A transgressão dos art.0 15.º e seguintes ale 20.º, inscrevendo-se indevidamente no recenseamento, ou deixando de se inscrever qualquer cidadão, ou negando-se-lhe documentos, será punida segundo o gráo de dólo ou malicia, com a mulcta de dez a cincoenta mil réis; e com a inhabilidade, de seis mezes a um anno, para todo o emprego publico.

Art. 106.º A transgressão dos art.os 16.º, 17.º, e 35 § 2.º, não se passando dentro de quarenta e oito horas, contadas da apresentação do requerimento, as certidões que se pedirem, será punida com as penas de suspensão do emprego de tres a seis mezes, e uma mulcta de cinco até quinze mil réis.

Art. 107.º A transgressão do art. 27.º, quanto á affixação na porta das Igrejas Parochiaes, da cópia exacta das listas do recenseamento, e do § unico do art. 51.º alterando-se o recenseamento original nos cadernos que forem enviados aos Presidentes das Assembleas, será punida, segundo o gráo de dólo ou malicia, com as penas estabelecidas no art. 109.

Art. 108.º O Commandante de qualquer força, que transgredir a disposição do art. 101.º, será punido com a pena de prisão de dois a seis mezes, e com a perda do soldo e antiguidade relativa a este tempo.

§ 1.º Se o dicto Commandante fôr official inferior, terá a mesma pena de prisão, e baixa de pôsto de tres mezes a um anno.

§ 2.º Nenhuma ordem vocal relevará o infractor, e mesmo nenhuma ordem por escripto, a não ser a original requisição da Mesa.

Art. 109.º A transgressão do disposto no § 1.º do art. 101.º, chamando-se força armada sem a requisição da Mesa eleitoral, será punida com a mulcta de dez a cincoenta mil réis, e inhabilidade, por um a dois annos, para qualquer emprego publico.

Art. 110.º A transgressão do § unico do art. 99.º commettida pela auctoridade administrativa, que não empregar todos os meios de impedir a acção de individuos contra o livre uso do direito eleitoral, ou seja usando de ameaças, ou recorrendo a vias de facto, será punida com as penas de perdimento de emprego, e inhabilidade por tres annos para exercer aquelle ou qualquer outro.

Art. 111.º O cidadão que practicar os factos de que tracta o artigo antecedente, ou seja por falta de providencias da auctoridade administrativa, ou apesar dellas, será punido com a mulcta de dez a trinta mil réis: porém se de taes factos resultar crime, a que pelas Leis caiba maior pena, esta lhe será imposta.

Art. 112.º Todo o funccionario publico, de qualquer ordem ou cathegoria, que abusar da sua auctoridade para intimar ou fazer intimar os eleitores a fim de se apresentarem nos dias da eleição, conduzindo-os, ou fazendo-09 conduzir até á casa da Assemblea, ou perto della, distribuindo-lhes, ou fazendo-lhes distribuir listas por mando, ou suggestão sua, ou practicando quaesquer outros actos de superioridade, que não sejam da sua competencia, será punido com o perdimento do emprego e inhabilidade de seis annos para qualquer outro, e prisão de tres mezes a um anno.

Art. 113.r O que transgredir a disposição do art. 101.º, votando em mais de uma Assemblea, ou sob nome supposto, será punido com a mulcta de dez a cincoenta mil réis, e inhabilitado por um anno para todo o emprego publico.

Art. 114.º A transgressão dos art.08 60.º § unico, 61.0 e 69.º recebendo-se listas diversas das que por esta Lei são qualificadas, ou contando-se os votos que ellas tiverem, pondo-se ou consentindo-se que se ponha a nota de descarga em eleitores que não votaram, ou lançando-se na urna maior numero de listas, que o dos votantes; ou trocando na leitura das listas o nome dos votados; ou diminuindo-os a uns e accrescentando-os a outros no acto de os assentar; será punida, em qualquer destes casos, com a mulcta de dez a cincoenta mil réis, e inhabilidade, por um a tres annos, para todo o emprego publico.

Art. 115.º Todos os crimes contra o direito eleitoral, e exercicio deste direito, que ficam enumerados nos artigos antecedentes, serão perseguidos por querela dada perante o Juiz do Julgado em que elles forem commettidos.

§ 1.º E competente para querelar, qualquer dos eleitores inscriptos no recenseamento.

2.º O direito de querelar prescreve por tres annos, e o de accusar por dez annos.

§ 3.º Para se dar a querela e seguir a accusação por estes crimes contra Empregados Publicos, ou Auctoridades de qualquer ordem ou cathegoria que sejam, não é necessaria licença do Governo.

§ 4.º O Ministerio Publico póde assistir á formação do corpo de delicto, querendo, para o que será sempre intimado; mas a sua assistencia não é precisa para a validade delle.

§ 5.º O Juiz competente, logo que requerido seja, procederá sem demora á formação do corpo de delicto; e é obrigado a proseguir nos mais termos do processo, dentro dos prazos marcados em a Novissima Reforma Judiciaria, para os demais casos crimes. O Juiz, que assim não fizer, commette um abuso do Poder, pelo qual póde tambem querelar-se delle.

§ 6.º O despacho de indiciação obrigará sempre os indiciados a prisão e livramento, e nestes crimes não tem logar a fiança.

§ 7.º O Poder Judicial, sempre que ache motivo para condemnar, applicará, conforme o que fica disposto, as penas de perdimento de emprego, e de inhabilidade para qualquer outro.

TITULO VIII.

Disposições especiaes ácerca das Ilhas Adjacentes e do Ultramar.

Art. 116.º Nas Ilhas Adjacentes e Provincias Ultramarinas os respectivos Governadores Civis e Governadores Geraes darão a devida execução ás dis-