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da discussão de adiamento; visto que o Discurso do Sr. Deputado, a que me refiro para dar esta simplicissima Explicação pessoal, foi justamente na questão do Adiamento: — se finda a questão do Adiamento hei de dar a Explicação, ou se então fica para o fim dessa interminavel questão em que estamos envolvidos.

O Sr. Presidente: — A oitava disposição addicional do Regimento diz (Leu)

Para que as Explicações de facto, ou de Discurso de quem proscriptas depois da discussão, e antes ou depois da votação; e sejam permittidas sómente durante a discussão ao Deputado que fallar as vezes, e que o fizer, nos termos do art. 49.º do Regimento de 1057, e dos art. 80,º e 81.º do Regimento de 1837.

Por conseguinte V. Ex.ª, se não fallar as vezes, que permitte o Regimento, ou não conseguir a dispersa do mesmo Regimento, não póde ter a palavra para a Explicação, que ainda não classificou.

O Sr. Gorjão Henriques: — Mas creio que ha um remedio em outro paragrafo do mesmo artigo, que diz o seguinte (Leu)

Quando porém a Camara, por algum caso extraordinario, especialmente permitta as Explicações...

O Sr. Presidente: — isso e sobre as Explicações pessoaes.

O Sr. Gorjão Henriques: — Pois bem, a minha Explicação é pessoal.

O Sr. Presidente: — Mesmo para essas ainda é depois — na hora da prorogação.

O Sr. Gorjão Henriques: — Estou satisfeito, nada mais desejo.

O Sr. Rebello da Silva: — Sr. Presidente, esta questão é gravissima; gravissima pela significação que tem. gravissima pelas consequencias que envolve. A Camara antes de proferir, sobre este negocio, uma decisão, medite bem o alcance que ella ha de ter; medite bem, porque vale a pena de meditar.

Sr. Presidente, em materias destas aos corpos deliberativos não é permittido retractarem-se: uma vez pronunciada uma opinião, subsiste; deviam saber o que dizem, e faziam. Não é licito a uma Camara, em materias desta ordem, fazer reconsiderações; mormente em tão pequeno espaço: este acto, quaesquer que sejam as fórmas que lhe dêem, é sempre uma reconsideração, reconsideração que nenhum motivo justifica. (Apoiados)

Sr. Presidente, ha outra circumstancia mais. Eu não estranharia que qualquer dos nobres Deputados, levado hoje por escrupulos de consciencia, desejasse que, antes de o Projecto passar á outra Camara, se trouxesse aqui esta questão; mas nunca julguei que se viesse matar a generalidade do Projecto Eleitoral, que se abrisse esta discussão com uma Proposta de similhante natureza; com uma Proposta, que tende a ficar a Lei sepultada nos limbos da Camara, para aquella Legislatura em que Deos fôr servido permittir, que ella se discuta. Era muito melhor proferir, sobre este desgraçado Projecto, o Parce Sepultis, e remette-lo para os artigos aonde estão, ha muito tempo, muitas Leis, muita cousa importante... Ouço dizer que fica convertido em Projecto fossil. (Riso)

Sr. Presidente, eu desejaria saber qual é a circumstancia que leva a Camara a ir instaurar sobre a materia do art. 63.º, tão largamente debatida na Sessão passada, a nova questão de interpretação authentica. Perguntarei mais ao illustre Deputado, que fez a Proposta, e aos que a apoiam, se veem aonde ella os vai levar. (Vozes: - Veem, veem.) Pois então devem saber, que esta Legislatura não tem mandato sufficiente para fazer a interpretação authentica. (Vozes — Tem.) Se tem, desejarei que me provem.

Sr. Presidente, fazer Leis, interpreta-las, ou reforma-las, não e interpretar, ou reformar a Carta n'um dos seus Artigos: a interpretação authentica do Artigo da Carta não é fazer qualquer Lei, ou interpreta-la, é interpretar a base do direito eleitoral; é interpretar, o principio fundamental de uma Lei Organica; é pôr em duvida a intelligencia que esta Camara deu ao art. 63.º; porque quando este Camara, respondendo ao quesito da Commissão, julgou que o artigo não era constitucional, disse que não podia haver duvida, porque se podesse haver duvida, era necessaria a interpretação authentica. Os illustres Deputados tomam a Carta simplesmente no sentido litteral; porque veem lá a palavra — Reforma — entendem que não ha mais nada, que na terra do seu mandato está o direito de a fazerem na mesma Carta: perdõem-me os nobres Oradores; a opinião geral de todos os Publicistas é que reformar, e interpretar um Codigo Fundamental exige novo mandato, e poderes que esta Camara não tem. E se os illustres Deputados querem oppôr o direito da sua intelligencia parcial á intelligencia de uma Camara, eu tambem contesto o direito com que fizeram uma interpretação authentica; tambem hei de contestar esse direito.

Mas disse-se?? Foi contrariado um artigo, o principio da Carta, da eleição indirecta, e esse principio deve ser respeitado por todos??? Sr. Presidente, não sou eu que faço esta censura á Camara, não sou eu que digo que a Camara decidiu contra os principios, quando tomou a sua resolução sobre o art. 63.º; eu entendi sempre, e entendo hoje que não foi contrariada a Carta, nem o seu espirito, decidindo-se que não podia haver duvida sobre não ser constitucional o art. 63.º Eis-aqui o sentido que a Camara lhe deu; Os illustres Deputados que lhe dão outro hão de travar o combate com os Senhores daquelle lado — e desde já lhes auguro poucos louros, e nenhum exilo feliz.

Diz-se ainda — Que a decisão da Camara não obriga, porque não é uma Lei do Estado. — Mas a decisão da Camara obrigar moralmente aquelles que a tomaram; ha Compromisso moral para todos os que a tomaram: para obrigar a todos os Cidadãos Portuguezes, de certo que era preciso que tivesse passado pelos tres Ramos do Poder Legislativo; mas a decisão obriga a Camara: ora a Camara não podia alterar essa decisão sem ter fortes e poderosos motivos para isso; e eu quero que me apontem esses motivos: para se reconsiderar esta resolução era preciso haver motivos, e eu não vi apresentar um só, que justificasse o tornar-se atraz sobre opinião tão grave.

Mas diz-se «Há uma razão immensa, uma razão fortissima para nós virmos agora recorrer á interpretação authentica, e que nessa luminosa discussão appareceram talentos distinctos divididos, e combatendo cada um por seu lado.? Permitta-se-me, que diga: — Se a divisão dos talentos distinctos n'um