O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios - os srs.
Adriano de Abreu Cardoso Machado
António Augusto de Sousa Azevedo Villaça

Chamada - presentes 39 srs. deputados.
Presentes á primeira chamada aos tres quartos depois do meio dia - Os srs.: Adriano Machado, Alberto Carlos, A. Sá Nogueira, Pereira Brandão, Pereira do Lago, G. Quintino de Macedo, Santos e Silva, J. C. de Moraes, Barros e Cunha,
Faria Guimarães, Pedro Antonio Nogueira, Mexia Salema, José Tiberio, Julio do Carvalhal, Julio Rainha, Leandro J. da Costa, Camara Leme, e Marques Pires.
Presentes á segunda chamada á uma hora da tarde - Os srs.: Villaça, Freire Falcão, Antonio Pequito, Sousa de Menezes, Telles de Vasconcellos, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Coelho do Amaral, Pinto Bessa, Palma, J. J. de Alcantara, Nogueira Soares, J. A. Maia, Bandeira Coelho, Rodrigues de Freitas Junior, Almeida de Queiroz, Luiz de Campos, Mariano de Carvalho, Sebastião Calheiros, e Thomás de Carvalho.
Entraram durante a sessão - Os srs.: A. de Ornellas, Braamcamp, Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Veiga Barreira, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira,
Arrobas, A. Rodrigues Sampaio, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Augusto de Faria, Barão do Rio Zezere, Barão do Salgueiro,
Bernardino Pinheiro, Carlos Bento, Conde de Villa Real, Pinheiro Borges, Eduardo Tavares, Francisco Beirão, Van-Zeller, Barros Gomes, Silveira da Mota, Freitas e Oliveira, Zuzarte, Mendonça Cortez, Jayme Moniz, Alves Matheus, J. A. da Silva,
Joaquim Pinto de Magalhães, Lobo d´Avila, Gusmão, Dias Ferreira, Mello e Faro,
Elias Garcia, José Luciano, Rodrigues de Carvalho, Mendes Leal, Teixeira de Queiroz, Lopo de Mello, Affonseca, Paes Villas Boas, D. Miguel Pereira Coutinho,
Pedro Franco, Pedro Roberto, Visconde de Montariol, Visconde de Moreira de Rey,
Visconde dos Olivaes, e Visconde de Villa Nova da Rainha.
Não compareceram - Os srs.: Osorio de Vasconcellos, A. Pedroso dos Santos,
Santos Viegas, A. B. Ferreira de Andrade, Costa e Silva, F. M. da Cunha,
Mártens Ferrão, Ulrich, Figueiredo de Faria, Latino Coelho, J. M. dos Santos,
Luiz Pimentel, e Visconde de Valmór.
Abertura - Á uma hora e meia da tarde.
Leu-se a acta da sessão anterior.
O sr. Alberto Carlos: - Declaro a v. exa. que a deputação encarregada de ir assistir ao Te Deum, que hontem teve logar na Sé Patriarchal, pelo anniversario da restauração de Portugal, cumpriu a sua missão, demorando-se ali até ás tres horas da tarde, por isso eu e os meus illustres collegas, que fizeram parte da mesma commissão, não podemos aqui comparecer. Peço portanto a v. exa. que mande notar na acta que a minha falta á sessão foi por estar em serviço da camara (apoiados).
Foi approvada a acta.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officio

Do ministerio da guerra, dando differentes informações ácerca da situação em que se achara os individuos promovidos por decreto de 21 de julho ultimo, ficando assim satisfeito o requerimento dos srs. deputados João Candido de Moraes, Francisco Maria da Cunha e João José de Alcantara.
Á secretaria.
Representação
Da direcção da sociedade do palacio de crystal portuense, prestamistas e possuidores dos titulos do emprestimo de 100:000$000 réis, pedindo a revogação do decreto com força de lei de 22 de abril de 1869, na parte em que revogava a lei de 19 de janeiro de 1860.
Á respectiva commissão.
O sr. Barros e Cunha: - Ter-me-ía dispensado de usar hoje da palavra, se a necessidade de passar á ordem do dia me não tivesse privado hontem de responder ao sr. ministro da fazenda, quando elle declarou que o imposto que se estava cobrando sobre a importação e exportação dos productos que entram e saem pelo rio Portimão estavam incluidos na auctorisação concedida ao governo para cobrar impostos e que foi aqui votada.
V. exa. sabe que o artigo 12.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia determina, que os impostos sejam votados annualmente e que vigoram sómente por um anno.
Tendo lido com a maior attenção a lei de meios, ou a auctorisação á continuação da cobrança dos impostos, que esta camara votou, não vejo ali mencionado este imposto que é creado por uma lei especial, e para a applicação especial das despezas feitas com o melhoramento d´aquelle porto e d´aquelle rio. Não ha trabalhos de qualidade alguma no porto; no rio tambem os não ha, mas o imposto cobra-se, e o governo recebe-o.
Tinha pedido todos os esclarecimentos e informações necessarias, a fim de poder combinar com o governo sobre a melhor applicação destes fundos extorquidos á docil condescendencia dos meus constituintes, e não tenho podido obter do governo esclarecimento algum; e nem sequer hoje o sr. ministro da fazenda, tendo deixado esta questão suspensa, quiz ter a bondade de vir aqui acabar de me esclarecer, como é do seu dever, e como não posso deixar de solicitar que elle cumpra.
O sr. Francisco de Albuquerque: - Está terrivel.
O Orador: - Terrivel tem sempre estado a maioria!
Isto é a continuação da moção que jaz no limbo; é a decidida promessa que aqui fiz de obrigar o governo a entrar no caminho legal e a respeitar a constituição, acima de todas as cousas; é reclamação de uma garantia constitucional dada aos povos para elles não poderem nunca ser obrigados a pagar illegalmente aquillo que os seus representantes não votaram.
Quando mandei para a mesa uma ampliação á lei de meios, vendo já o errado caminho pelo qual se ía, e que era de pretenderem cobrar impostos por auctorisação, que se referia aos actos da dictadura, em vez de especificar os impostos entre os quaes havia alguns que a mesma dictadura illegalmente tinha creado, e ao mesmo tempo quererem applicar ás despezas os mesmos impostos, sem distinguir as despezas tambem illegalmente creadas, eu propuz que se dissesse - impostos legalmente creados - e na auctorisação das despezas offereci esta restricção - para ser applicada ás despezas legaes do estado - correspondentes ao mesmo exercicio. A maioria na sua alta sabedoria teve a bondade de pedir -votos, votos, votos -; tirou-me a palavra, clarissimente lhe disse, por estar completamente enganada, e torno a repetir, eu hei de fazer reviver aqui, todas as vezes que for necessario, as questões que devem obrigar o poder executivo a não sair da constituição e não invadir os direitos do povo e do parlamento (apoiados).
Votou-se, e, como se votou, eu vou propor á camara que declare, e a camara ha de votar de certo, se sim ou não, o imposto creado pela lei de 7 de julho de 1862 se acha incluido na auctorisação que foi concedida ao governo. E

31