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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

já tempo, a uma das quaes alludiu ha pouco o illustre deputado, o sr. Freitas e Oliveira, a demora que tenho posto em me declarar habilitado para responder, e que póde ter sido um pouco reparada, provém, emquanto á mais antiga a que se referiu o nobre deputado, de que nos termos em que s. ex.ª apresentou a sua interpellação eu não tinha esclarecimento algum official nem extra-official com que lhe responder. S. ex.ª queria saber qual era a execução que tinha tido uma portaria do sr. marquez de Sá, que ordenou ás auctoridades do ultramar completa abstenção nos actos eleitoraes, e eu não tinha na secretaria informação, queixa ou reclamação de especie alguma que me esclarecesse o espirito sobre as duvidas de s. ex.ª Esperava naturalmente a chegada do processo eleitoral, porque era ali que eu havia de achar, e a camara ha de encontrar, o corpo de delicto das informações da portaria, se as houve, o que nenhum documento nem representação dos aggravados ainda nos revelou.

Aqui tem a camara a rasão da demora em me declarar habilitado para responder a esta interpellação; mas s. ex.ª acaba de dizer, que chegou hontem o paquete e veiu por elle o diploma do novo deputado eleito, o que eu não sabia, porque ainda hoje não fui á secretaria, deve por elle ter vindo tambem o processo eleitoral e tudo quanto nos póde informar sobre o assumpto, e por isso póde v. ex.ª considerar-me desde já por habilitado para responder á interpellação. Outra nota de interpellação versa sobre pontos vagos de administração em S. Thomé; e ha ainda outra, sobre a conveniencia de conservar ou de abolir o observatorio da marinha.

Quando v. ex.ª destinar dia para estas interpellações, estou prompto a responder, e que desejo de liquidar ás minhas contas com a camara como homem politico, do mesmo modo que procuro sempre traze-las ajustadas com Deus como christão.

O sr. Presidente: — A camara ouviu que o sr. ministro da marinha se dá por habilitado para responder a algumas das interpellações que lhe foram feitas.

Em occasião opportuna serão dadas para ordem do dia.

(Pausa.)

Vão ler-se as propostas do governo, e depois vae passar-se á segunda parte da ordem do dia, visto a hora estar muito adiantada.

Os srs. deputados que tiverem requerimentos ou representações a mandarem para a mesa, podem faze-lo.

Leram-se na mesa as propostas apresentadas pelos srs. ministros das obras publicas e da marinha, as quaes são as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — O decreto com força de lei de 30 de setembro de 1852, creando o ministerio das obras publicas, commercio e industria, e o de 5 de outubro de 1859 reformando-o, estabeleceram que os logares de segundo official seriam providos em concurso publico de candidatos com determinadas habilitações litterarias.

Considerações de toda a equidade fizeram entretanto que os amanuenses então existentes, que não tinham aquellas habilitações, fossem tambem admittidos a concurso, alternadamente com os individuos habilitados.

O decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1868, que reorganiaou a secretaria do mesmo ministerio, limitou os concursos para segundo official aos habilitados.

Pedindo porém a justiça que os direitos adquiridos e a diuturnidade do serviço dos amanuenses sem habilitações legaes sejam attendidos, procura o governo harmonisar e lcompletar o mesmo decreto de 31 de dezembro de 1868 com o que n'esta parte dispunha a legislação anterior. Para esse fim tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Emquanto existirem nos logares de amanuenses alguns que o eram de 1.ª ou 2.ª classe em 5 de outubro de 1859, o concurso para segundos officiaes será feito, alternadamente, uma vez entre os ditos amanuenses de 1.ª ou 2.ª classe, e outra vez entre os individuos habilitados na conformidade do artigo 27.° do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1868.

Art. 2.° Os amanuenses da secretaria d'estado do mesmo ministerio, com dez annos de serviço, são admittidos nos concursos para segundos officiaes, como se tivessem as habilitações indicadas no n.º 2.º do artigo 27.º do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1868.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 22 de abril de 1871. = Visconde de Chancelleiros.

Proposta de lei

Senhores. — A communicação telegraphica pelo cabo submarino que a companhia «Falmouth Gibraltar and Malta company» immergiu entre Carcavellos e Gibraltar, e explora d'esde 11 de junho de 1870 em virtude do contrato por ella celebrado com o governo em 18 de março d'aquelle anno, foi interrompida em 28 de novembro por haver-se quebrado o referido cabo, conseguindo-se restabece-la apenas em 11 de fevereiro proximo passado.

As observações e experiencias feitas por essa occasião fazem receiar que talvez em pouco tempo se interrompa de novo a communicação telegraphica submarina entre Lisboa e Gibraltar.

Para prevenir essa interrupção, que não só affectaria os interesses da companhia, mas privaria o publico do importantissimo serviço telegraphico que actualmente se faz por estas linhas, resolveu a companhia estabelecer entre Lisboa e Gibraltar uma segunda via, e solicitou para isso do governo a respectiva concessão.

A conveniencia de assegurar a continuação de um serviço tão importante, a receita avultada que produzirá para o thesouro a taxa de transito cobrada pela passagem dos telegrammas na parte aerea da nova linha que a companhia se propõe estabelecer, a contemplação que merece uma empreza que assegurou a Portugal uma rapida e segura communicação com a Europa, e finalmente a necessidade ha muito reconhecida da immersão de um outro cabo submarino através do Tejo, para facilitar a communicação por este meio com as provincias do sul do reino, são rasões que justificam de sobejo a concessão pedida pela companhia, e determinaram o governo a celebrar com ella o contrato addicional ao de 18 de março de 1870, que tenho a honra de sujeitar á vossa approvação na seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado o contrato addicional ao de 18 de março de 1870, celebrado em 15 do corrente entre o governo e a companhia «Falmouth Gibraltar and Malta company» que faz parte da presente proposta de lei para a collocação e exploração de um cabo submarino entre Villa Real de Santo Antonio e Gibraltar, e de uma linha telegraphica aerea entre Villa Real de Santo Antonio e a estação de Carcavellos com um cabo submarino através do Tejo, ficando em vigor todas as disposições do mencionado contrato de 18 de março de 1870.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercioe industria, em 21 de abril de 1871. = Visconde de Chancelleiros.

Contrato addicional ao de 18 de março de 1870, celebrado entre o governo portuguez e a companhia telegraphica submarina «Falmouth Gibraltar and Malta company» para a collocação de uma linha aerea entre a estação de Carcavellos e Villa Real de Santo Antonio, e de um cabo submarino d'esse porto a Gibraltar.

Aos 15 do mez de abril de 1871, n'este ministerio das obras publicas, commercio e industria e gabinete do ill.mo e ex.mo sr. visconde de Chancelleiros, ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, compareci eu o bacharel Antonio Augusto de Mello Archer, secretario do ministerio das obras publicas, e ali estavam presentes de uma parte o mesmo ex.mo mi