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2.ª Do Senhor Deputado Borges Carneiro: - Ao Governo pertence admittir em prestações o pagamento de suas dividas aquellas pessoas, que inculpavelmente as reduzírão á impossibilidade de as pagar d'uma vez.

3.ª Do Senhor Deputado Magalhães: - Proponho que o maximo do prazo, por que deve conceder-se a prestação, seja, para o Reino de cinco annos, e para as Ilhas, e Possessões Ultramarinas, de dez annos.

4.ª Do Senhor Deputado Tavares Cabral: - Requeiro que o Artigo 4.º volte á Commissão para ter em vista as idêas expendidas na discussão, e o redigir de outro modo, como julgar conveniente; e pelo que respeita aos Açores, e Madeira requeiro que a Commissão espere as Informações do Governo, e que, para providencias a respeito das dictas Providencias, tenha em consideração as mesmas Informações.

Julgada a materia discutida, propoz o Senhor Presidente a doutrina geral do Artigo, salvos os prazos marcados no mesmo. «Foi approvada. Propoz-se o prazo para a authorisação do Governo devia ser o marcado na Emenda?» Vencêo-se que não. «Se devia ser o marcado no Artigo?» Vencêo-se igualmente que não. A' vista destas votações propoz «se devia marcar-se: um prazo para a authorisação do Governo?» Dicidio-se que sim. «Se devia tambem marcar-se um prazo, que limitasse as dividas, que poderião satisfazer-se em prestações?» Vencêo-se que sim. «Se, quanto a estas, devia o prazo ser até o fim do anno de 1827?» Dicidio-se que sim, e que voltasse outra vez o Artigo á Commissão para o redigir de novo em conformidade destas bases.

Dêo então o Senhor Presidente para Ordem do Dia a continuação do mesmo Projecto, e Parecer da Commissão de Fazenda sob n.º 167, o Projecto n.º 117, e havendo tempo, o n.º 143 em geral; e disse que estava fechada a Sessão ás duas horas e dez minutos.

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 99 Senhores Deputados, faltando, alem dos quaes ainda se não apresentárão, 15 a sabes: os Senhores André Urbano - Marciano d'Azevedo. - Alberto Soares - Mascarenhas Grade - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Botelho de Sampaio - Sousa Cardoso - Pereira Coutinho - Mozinho d'Albuquerque - e João Joaquim Pinto -, com causa, e sem ella os Senhores Alves Diniz.- e Ribeiro Saraiva.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

O Senhor Deputado Pereira de Sá pedio se inserisse nesta Acta a seguinte declaração de voto - Declaro que na Sessão de hontem votei que a abolição das Visitas por sabida não fosse extensiva aos Navios Estrangeiros.

O Senhor Deputado Claudino Pimentel offereceo uma Memoria sobre Cereaes foi mandada para o Archivo.

Pedírão ser inscriptos na Lista de Proposições os Senhores Deputados Derramado, e Lima Leitão.

ORDEM DO DIA

Entrou em discussão. O Artigo 5.º do Projecto N.º 164.

«Para, ser admittida esta forma de precederei Consulta, do Conselho da Fazenda, previa audiencia, e resposta do Procurador da mesma (e nas Ilhas. Consulta das Juntas de Fazenda.) sobre as mais escrupulosas informações a respeito, das circumstancias, em que se achão os devedores, bem como a respeito da Fiança abonada, que devem dar ao pagamento de todo o alcance nos prazos, estabelecidos.»

o Senhor F. J. Maia: - Quando fallo tenho só em vista o bem público, e aparto de mim toda a idéa de considerações, e contemplações particulares, quer individuaes, quer colectivos: embora alguem se offenda da minha franqueza, e desinteresse.

Não he exacto dizer a Commissão na nota a este Artigo que he doutrina quasi pelas mesmas palavras dos Artigos 4 e 5 do Alvará; o que palpavelmente se sente, fazendo-se a devida confrontação. Nestes se exige não só escrupolosas, mas explicitas informações dos devedores, e se impõe immediata responsabilidade aos informantes pelo damno, que resultar da falta de sinceridade, e da exacção das suas informações; e ainda que os Funccionarios Publicos sejão sempre responsaveis pelos factos criminosos de commissão, ou omissão, com tudo he conveniente que aqui expressamente se declare. Tambem se permitte no Artigo 5.º do Alvará que em lugar de fiança abonada se possão acceitar Letras commerciaes acceitas pelo devedor, e mais uma, ou mais pessoas de conhecido crdito; e creio que esta disposição facilitará muito o fim, a que nos propomos, pois habilita o devedor a achar fiadores a diversas quantias, e mais pequenas, ás quaes os seus amigos se prestarão sem maior receio de grave prejuizo no caso de não serem pagas pelo originario devedor; e por isso mesmo fica a Fazenda Real mais segura.

Voto por tanto que o Artigo, não incluindo tudo o que se acha nos Artigos 4 e 5 do Alvará, volte á Commissão para o redigir de novo em harmonia com os Artigos vencidos, e se approve o resto da doutrina destes Artigos, conservando-se o parenthesis, quanto ás Juntas da Fazenda das Provincias Ultamarinas.

O Senhor L. J. Ribeiro: - Nas Leis toda a clareza, e segurança he pouca; e assim como eu desejo que o de que estamos tractando aproveite aos devedores fiscaes, que, estiverem nas precisas circumstancias, que ella dispõe, da mesma forma desejo que a Fazenda Publica não seja deteriorada por falta de disposições claras; e segundo minha intelligencia, o Artigo não satisfaz, ao que convem nos termos, em que está redigido: diz elle (lêo).

Irei agora fazendo a analise do Artigo para a Camara vir no conhecimento das razões, que eu tenho para o não approvar em toda a extensão, e dos motivos, por que o amplio. As Consultas não devem ser exclusivamente feitas pelo Conselho da Fazenda; porque lá não pode haver todos os conhecimentos de fa-