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Retirado com iguaes formalidades o Excellentissimo Ministro procedeo o Senhor Presidente á votação sobre os Artigos discutidos.

Ao Artigo 1.° se havião offerecido as seguintes Emendas.

1.ª Do Senhor Deputado Luiz José Ribeiro - Se admittirão somente no Thesouro Publico, e na quinta Caixa da Junta dos Juros.

2.ª Do Senhor Deputado Marciano d'Azevedo - Do mesmo direito gozarão os herdeiros do Credor originario, mas somente aquelles, a quem fôr devida a legitima.

3.ª Do Senhor Deputado Campos - Do mesmo direito gozarão os Ascendentes, e Descendentes dos Credores originários, na ordem legitima da successão.

4.ª Do Senhor Deputado Borges Carneiro - Os Ascendentes, e Descendentes successiveis ab intettato dos Credores originarios.

Lidas ellas, propoz o Senhor Presidente o Artigo, supprimido o parenthesis, e foi approvado.

O Senhor Deputado Marciano d'Azevedo pedio retirar a sua Emenda, melhor substituida pela do Senhor Deputado Campas, e lhe foi concedido.

Propoz então o Senhor Presidente a Emenda do Senhor Deputado L. J. Ribeiro, e foi approvada; assim como o foi a do Senhor Deputado Campos, ficando prejudicada a do Senhor Deputado Borges Carneiro.

Seguio-se a votação com o Artigo 2.º, e dividido em duas partes mandou-se supprimir a primeira parte ate é palavra = traspasse =: e foi approvada a segunda.

Ao 3.º Artigo lêo-se o Additamento do Senhor Deputado Pedro Paulo - Proponho que ás palavras do Artigo 3.º = Rendeiros, e Contractadores = se accrescentem as palavras = e aos seus herdeiros necessarios.

E proposto a votos o Artigo foi approvado; e igualmente o foi o Additamento.

Dêo então o Senhor Presidente para Ordem do Dia a continuação do mesmo Projecto; a do N.º 132; nomeação de Commissões; e, havendo tempo, o discussão em geral do N.° 143; e disse que estava fechada a Sessão às duas horas e vinte e cinco minutos.

OFFICIO

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo a Guinara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de hontem o Parecer da sua Commissão de Petições, em o qual a mesma Commissão expoz que não se achava sufficientemente esclarecida a pertenção de José d'Azevedo Gouvêa de Mendanha, que pede a abolição do privilegio da Confraria do Corpo Sancto da Villa de Setubal, que tende a prohibir que as Embarcações Nacionaes irão livremente carregar Sal áquelle Porto, julgando necessaria a audiencia de todos os interessados neste negocio, e sendo de opinião que novamente se remetta ao Governo, não só o Requerimento do Supplicante, mas todos os mais papeis, que lhe respeitão, assim me cumpre participa-lo a V. Exca., tendo a honra de enviar os papeis, que constão da relação inclusa; dignando-se V. Exca. mandar ouvir todos os interessados, que neste negocio o quizerem ser, e remettê-los a esta Camara como resultado que houver a tal respeito.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 11 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Encarregado interinamente do Ministerio dos Negocios do Reino. - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 12 DE FEVEREIRO.

Ás nove horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 98 Senhores Deputados, filhando, alem dos que ainda se não apresentárão, 16, a saber: os Senhores André Urbano - Alberto Soares - Van-Zeller - Pereira Ferraz - Barão de Quintella - Mascarenhas Grade - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Botelho de Sampaio - Sousa Cardoso - Pereira Coutinho - Barroso - Mozinho d'Albuquerque - com causa; e sem ella o Senhore Alves Diniz.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

O Senhor Deputado Leonel Tavares, como Relator da Commissão d'Infracções, lêo a seguinte

INDICAÇÃO.

A Commissão encarregada de proceder ao exame ordenado no Artigo 139 do Corta, propõe que ao Governo pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros se peça que informo esta Camara te ha Lei, que creasse o lugar de Conselheiro de Embaixada, e lhe concedesse ordenado, e em que quantidade, Casa da Commissão em 9 de Fevereiro de 1828. - Bispo de Cabo Verde - Antonio Camello Fortes de Pina - Manoel de Macedo Pereira Coutinho - Rodrigo de Sousa Castel Branco - José Machado d'Abreu - Leonel Tavares Cabral.

Mandárão-se pedir.

O Senhor Deputado F. J. Maia pedio que, devendo tractar-se de se fixar a Força Marinha, era necessaria a nomeação de uma Commissão, que se encarregasse desse objecto; e, procedendo-se á votação, decidio-se que se nomeasse.

O Senhor Mozinho da Silveira: - Antes de passar á ordem do dia permitta-me V. Exca. que eu diga duas palavras. Tenho visto algumas cartas escriptas na Provincia do Alemtejo, nas quaes dizem alguns Lavradores que estão inteiramente perdidos por causa da entrada do Trigo Hespanhol; o que eu juljo não pode acontecer senão em consequencia do desprezo das Leis relativas a este objecto. Por tanto he necessario que o Governo diga quaes são as providencias, que tem dado sobre isto, e qual he a razão, por que se não cumprem as Leis existentes sobre tão importante objecto, e se estas envolvem algum embaraço que o declare á Camara; porque eu estou persuadido de que, ré continua tal contrabando, em breve ficara aquella Provincia arruinada.

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O Sr. Derramado: - Eu já tinha feito uma requisição sobre o mesmo objecto, que importa o que o Senhor Mozinho da Silveira acaba de requerer, e á qual o Governo já satisfez. Eu tenho trabalhado com alguns dos meus honrados Collegas sobre esta materia, e tenciono dentro de tres dias apresentar uma Proposição á Camara para occorrer de alguma forma a tão escandaloso, como prejudicial commercio, que nos está fazendo um mal de ião grande transcendência, que reclama promptos, e efficacissimos remedios. Passou-se á Ordem do Dia.

Projecto N.° 132.

Entrou em discussão o Artigo 1.º

"Ficão abolidas todas as Visitas por sabida, quer de Navios Nacionaes, quer Estrangeiros, seja qualquer que fôr a sua denominação, em todos os Portos de Portugal, e Algarves, e Ilhas Adjacentes."

O Senhor Presidente: - Sobre este Artigo fallou hontem o Senhor Soares franco, e fez algumas reflexões, pedindo explicações á Commissão; respondêo-lhe o Senhor Maia; e tinha a palavra o Senhor Mozinho da Silveira, não sei se quer usar della.

O Senhor Mozinho da Silveira: - Este Projecto nasceo de uma Proposta do Senhor Maia, feita relativamente aos Navios, que sabem da Cidade do Porto, o que a Commissão por muito boas razões reduzio á generalidade: parece-me não obstante que a Commissão andou muito adiante, e que tudo quanto elle propõe não pode fazer-se. Eu sou muito amigo de que o Commercio não seja mordo, nem vexado, mas isto precisa regulação para obter-se; por tanto a negação de toda a Visita declarada no Artigo por estas palavras (lêo) não pode ser admissivel: em um Paiz, em que existe o direito de sabida, decerto não pode approvar-se tão grande generalidade, pois resultarião mil inconvenientes á fiscalisação; o que ha de vicioso em Portugal, he que para um objecto dado cria-se uma Authoridade relativa; em lugar de se fazerem as Visitas por um só homem, cria-se um empregado para cada cousa: criase um empregado para fazer a visita do oiro, outro para a da Alfandega, outro para a de Policia, e outro para a de Cereaes: eis-aqui o que he máo, e o que carrega o Commercio de despezas, fazendo fugir de Portugal todas as Embarcações, que vão ganhar sua vida, onde não encontrem tantos tropeços. Quando a Commissão expõe o seu Relatorio sobre Visitas de Navios, disse que a Visita de Policia não era necessária, porque, ou o homem que vai sem passaporte he criminoso, ou não; no primeiro caso diz-se que, deixando o paiz, já de alguma forma se castiga a si proprio, e ganha nisso a Sociedade: mas eu digo que esta Visita serve para mais alguma cousa; e umas das muito uteis, e para que tambem tem servido, he parar vêr se levão escravos furtados; digo furtados, porque aqui já o não são; mas os Senhores que querem ainda negociar com elles, e para esse fim manda-los lá para fora, enganão-os, escondem-os, fazendo-lhes mimos, ou os levão para a outra banda, onde os tem, até que o Navio em que hão de envia-los esteja quasi a levantar ferro; apresentão com elles abordo, e como já estão mancomunados com o Capitão, ei-los ahi pela Barra fora: desta maneira, homens livres, só porque forão escravos, tem sido mandados para onde se vendão apezar de muitas reclamações que eu mesmo tenho feito sobre este objecto, na qualidade de Administrador da Alfandega; eis-aqui mais uma cousa para que servem as Visitas de sahida, que não havendo alguma, não se pode pôr termo a semelhante escandalo. Todos sabem que em Portugal pagão algumas mercadorias Direitos muito carregados, taes como 30 por cento, e outros; e quando as mesmas Mercadorias se reexportão, pagão unicamente o Direito de 2 por cento: então alguns individuos vão despachar as fazendas a titulo de reexportação, e taes fazendas se não reexportão fazendo-se dellas descaminhos, por meio dos quaes passão umas vezes, e outras vezes não passão: eu mesmo tenho feito visitar alguns Navios para saber se levarão, ou não as fazendas que despacharão para reexportação; em umas occasiões lá estavão, e em outras não. Consequentemente parece-me sem questão ser absolutamente necessario que haja uma só Visita: nos Paizes economicos, como a Russia, por exemplo, cujas Alfandegas estão hoje muito bem reguladas, iodas ellas tem um, ou dous Medicos, segundo a capacidade do Porto; tem Officiaes de Policia, mas todos elles estão n'um centro unico, aonde se refere toda a fiscalisação; de maneira que, quando se faz a Visita da Saude, e Policia, se fiscalisão ao mesmo tempo os Direitos; isto he bom; e em Lisboa pode assignar-se, como causa dos Contrabandos que se fazem, a falta desta centralização: temos entre nós Guarda Mor do Tabaco, Guarda Mor do Sal, Guarda Mor da Alfandega, Guarda Mor da Casa da India, e até já o houve dos Cereaes: cada um destes homens assenta que a sua obrigação consiste na fiscalisação do seu respectivo objecto, e então o Guarda Mor dos Cereaes se lá encontra vinho, não lhe importa; o da Alfandega se acha Cereaes, tambem lhe não importa, cada um dos outros faz o mesmo, e daqui provém a maior parte da Contrabandos: o melhor de tudo, para os remediar, he depositar estas diversas Authoridades em uma só cabeça; se prevaricar, ou não for activa, castigue-se, e castigue-se rigorosamente; desta sorte os Contrabandos diminuirão; digo, diminuirão, porque sempre ha de have-los, porque assim acontece nos Paizes, onde ha mais providencias a este respeito; embora pois a haja, mas não de uma maneira tão escandalosa: fique-se pois na inteligencia que a maior parte dos embaraços, que ha em os cohibir, vem desta multiplicidade de Guardas Mores: os Guardas Pequenos, que são verdadeiramente os depositários da fiscalisação, não fazem nada por ella, pois em lhe dando qualquer cousa estão por tudo; e não admira, pois he impossivel, que alguem sirva como deve, sem ser bem pago; e o homem que come, bebe, e recebe sallarios pêro Navio, que ha de fazer, se não estar por tudo quanto lá quizerem? O homem em umas circumstancias faz um delicio, que em circumstancias diversas não cometteria. A este respeito tenho eu escripto cadernos, e cadernos de papel, e até agora sem friicto algum. Como pois este objecto he de tanta ponderação, eu me tenho extendido alguma cousa sobre ella, mas parece-me que não pertence propriamente ao Artigo determinar isto, mas ao regulamento geral das Alfandegas, e então lenho tenção de propôr que a Saude, a Policia, e a Fiscalisação tenha tudo um centro, e tenha para isso Autho-

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proprias, que neste Projecto nem vem, nem podião vir. Concluo tornando a repetir: pode haver uma só Visita de sabida, mas nunca menos de uma; o contrario he absurdo, e acabará de uma vez com a Fiscalisação, acabando de perder-nos o Contrabando.

O Senhor F. J. Maia: - Levanto-me para sustentar o Artigo como está, apezar de não ser Membro da Com missão Central, e de ter pouco que accrescentar ao que hontem expendi. Noto porem, que na discussão se vai introduzindo um equivoco, consistindo em confundir Visitas com buscas, ou averiguações Fiscaes, ou de Policia para qualquer fim: e vejo-me obrigado a declarar á Camara, que o que se pertende abolir, e se deprehende da letra do Artigo, são as Visitas propriamente taes, isto he, aquellas sem se fazerem as quaes, as Embarcações não podem sahir dos Portos; e que por força vão abordo, haja ou não haja que averiguar. O § 5.º do Artigo 145 da Carta nada tem com as sabidas de Navios, porquanto a obrigação de guardar os regulamentos Policiaes, etc., he imposta ao individuo que sahir do Reino, e este deve soffrer, no caso de transgressão, a pena que a Lei marcar. Nem eu, nem a Com missão jamais tivemos em vista pôr fora do alcance das Authoridades Administrativas es Embarcações, mas queremos que com estas casas se pratique somente, o que se pratica com as Casas dos Cidadãos em geral, aonde se não fazem buscas todos os dias, mas sim quando ha suspeita, e para o fira determinado, e não sujeita-las a multiplicadas Visitas inúteis, e prejudiciaes: bem entendido, que a Authoridade, ou denunciante que «ó por maldade, e sem suspeitas bem fundadas, der lugar a procedimentos odiosos, compressivos, deverá ser responsavel. Por esta occasião tambem responderei á pergunta, que na Sessão de hontem fez um Senhor Deputado, a que por esquecimento não respondi; e tinha por fim saber qual era a pratica a este respeito nas outras Nações. Em Inglaterra não ha Visita alguma forçada nas Embarcações por sahida nos Portos; estão porem sujeitas a buscas, e averiguações das Authoridades Fiscaes, pelas quaes jámais esperão, porque a ellas cumpre apparecer em tempo, e vigiar pelos objectos, que lhe estão encarregados, e jámais obstão, ou embaração as sabidas das mesmas Embarcações.

O Senhor Pinto Villar: - Como Membro da Commissão, e na auzencia do Relator deste Projecto, direi algumas das razões, que motivarão a generalidade em que se acha concebido, ampliando a indicação do primeiro Auctor, que não pedia a abolição de todas as visitas, e sómente que se reduzissem a uma unica: procurarei mostrar que o Projecto se não oppôe á fiscalisação, que deve haver para se evitarem os contrabandos, por serem estas as objecções, que se tem offerecido contra a sua adopção.

Senhor Presidente, não duvidou e Commissão comprehender geralmente na sua proposta a abolição das visitas, por isso que a todas he applicavel a mesma razão. Todas são inuteis.

Deve abolir-se a Visita mandada fazer pela Policia a fim de indagar se levão Passaporte as pessoas, que vão na embarcação.

Ou os passageiros levão os seus Passaportes legalmente obtidos, e então he superflua tal visita, ou não levão Passaportes, e então evadem-se facilmente as diligencias, e pesquizas dos respectivos officiaes, tornando-se illusorias as mesmas diligencias, como a experiencia continuamente está mostrando: pelo que em uma, e outra hypothese são inúteis, e não servem senão para receberem os empregados, emolumentos, e de obstáculo á sahida da embarcação, estorvando assina a prompta expedição das operações mercantis.

A 2 classes podemos reduzir as pessoas, que se ausentão do Reino sem Passaporte; umas occultando-se em o navio, sem o saber nem o dono, nem mesmo o Capitão, apparecendo sómente no alto mar, e depois de algumas horas de viagem; e outras que receosos de poderem obtellos, convencionão, e ajustão a sua viagem com o Capitão, debaixo desta declaração. Se os primeiros podem occultar-se á vigilancia do Capitão, muito mais o fazem á dos Guardas da Policia; e navios tem havido que pelas suas lanchas tem mandado lançar nas praias, muitos, que deste modo ião occultos contra a vontade dos Capitães, os quaes até o fazem pelo receio do lhe vir a faltar os mantimentos para a viagem; tantas são as pessoas, que ás vezes apparecem occultas!

Poderá enumerar muitos factos iguaes nos que referio o Senhor Deputado Maia, mas não o julgo necessario.

As pessoas da segunda classe, pelas cautelozas providencias que tomão, e lhes são ministradas, ou aconselhadas pelos Capitães, que sempre, pelo maior lucro, as preferem aos outros passageiros, por isso que lhes não pagão o preço regular da viagem, roas um convencional, e determinado sómente pelo medo, e arbítrio do Capitão, e evidentemente patenteião ainda mais a inutilidade das Visitas. Temos duas épocas, que nos fornecem exemplos desta asseveração; a 1.ª no tempo da Guerra Peninsular; e a 2.ª desde 1823, ate 1826: naquella emigrarão muitas pessoas para se evadirem ao recrutamento: e nesta para escaparem as perseguições, que se tornarão geraes e offensivas da humanidade; nestas épocas o bom desempenho de seus deveres foi exactamente empregado pelos agentes da Policia, porem todos sabem que forão enefficazes, pois não aprehenderão um só individuo dos muitos que se auzentárão do Reino: ora, não sendo de prezumir que haja em qualquer outro tempo melhor diligencia, não he de esperar tambem melhor resultado; mas este foi nenhum: logo inutil he esta Visita; e nem pode deixar de o ser considerando-se que, ou os Capitães escondem, e occultão estes fugitivos nos seus navios, onde tem mil meios de o fazer, ou então vão entrar a bordo no alto mar, como tenho sabido. Isto são factos notorios: contra elles de nada valem argumentos deduzidos de meras theorias.

A segunda visita he feita para obstar, que a bordo de navios Estrangeiros vão marinheiros Portuguezes: esta tambem he inutil.

As pessoas, que tem uma occupação mal acolhida na sua Patria, e estimada e bem paga nas outras Nações, fogem com facilidade de quem os despreza, e lhes não paga o devido salário, e procurão os que os recebem e premeião. Não me consta que haja faltada maruja para os Vazos Mercantes, porem he muito grande a que se experimenta nas Embarcações de Guerra; a razão he porque não só os maltratão, mas porque lhe não pagão; este mal não se remedêa com uma

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Visita, mas sim com o remedio proprio; é em quanto lho não aplicarem fugirão a nado das nossas Esquadras, e irão nadando procurar onde sirvão contentes, e satisfeitos.

Não ha nem ao menos um especioso motivo para conservar a terceira Visita, denominada dos sobrecelentes.

Pois seria crivei que os incumbidos de fazer a Visita tenhão mais interesse nos bons aprestes do navio do que o dono da embarcação, e do que o Capitão, e marinheiros, a quem a experiencia dos perigos do mar torna circumspectos, e cautelosos para se fornecerem dos necessarios aprovisionamentos?

Ultimamente na abolição das visitas de sahida nada soffre á fiscalização; porque são feitos quando o navio está com as escotilhas pregadas, e ferros suspensos, e até algumas vezes quando vai já no rumo de sahida; e taes diligencias devem fazer-se legal, e oportunamente, e não no mesmo acto de sahida.

Por todas estas razões concluo, que na carencia da utilizado, se extingão por onerozas.

O Senhor Pereira de Sá: - Senhor Presidente, não obstante o ter approvado este Projecto na sua generalidade, com tudo não me posso conformar com a demasiada extensão, que a Commissão Central lhe dêo no Artigo, que agora se discute. O Illustre Auctor do primitivo Projecto teve sómente em vista alliviar os Navios da Praça do Porto da Visita da Pollicia, a que estavão sujeitos em virtude do Aviso de 30 de Maio de 1825; porem a Commissão Central, examinando todas as outras Visitas por sahida, a que igualmente estvão obrigados, e conhecendo que umas não preenchião o fim, para que fôrão estabelecidas, e que outras erão inteiramente inuteis, tudo pelas razões, que mui sabiamente estão expendidas no Preambulo do Projecto, propoz a abolição de todas em todos os Portos do Reino, e tanto para os Navios Nacionaes, como para os Estrangeiros. Em quanto aos Navios Nacionaes acho muito justo, porque, tractando-se de proteger a nossa quasi extincta Navegação, todos tinhão igual direito a serem contemplados: nem se devem oppôr a esta medida benefica as objecções do Senhor Mozinho da Silveira, julgando que ficão tambem abolidas as Visitas das Repartições Fiscaes; parece-me que o Illustre Deputado confunde as Visitas ordinarias de sahida com as diligencias extraordinarias, que se houverem de fazer, porque ha muita differença entre as Visitas de tarifa, sem as quaes o Navio não pode obter despacho de sahida, e aquellas diligencias, que se fizerem em consequencia de denuncias; e estas diligencias podem ser feitas tanto pelas Authoridades Fiscaes, como pela Policia, ou por qualquer Authoridade Militar Naval, em busca de Marinheiros desertores.

Agora pelo que respeita aos Navios Estrangeiros, direi que estes não devem ser isentos das Visitas por sahida, nem para elles existem os mesmos motivos de conveniencia. Tendo este Projecto por fim favorecer a Navegação Nacional, esta se não verificará se concedermos aos Navios Estrangeiros iguaes vantagens: alem do que, incluir os Estrangeiros em uma Lei especial de protecção da Navegação Nacional, a meu vêr importa o mesmo, que nacionalisa-los; seja-me licito servir desta expressão. Ora: este principio de nacionalisar os Estrangeiros, ainda que esteja proclamado por alguns Publicistas, com tudo não está ainda adoptado; e as Nações mais florescentes em Commercio, e por este motivo são as que menos devião recear a competencia dos Estrangeiros, conservão todavia muitas restricções no Commercio Estrangeiro. Devemos tambem ter em vista que de qualquer modo, que se queira favorecer a Navegação Estrangeira, deve ser objecto de um Tractado, e não de uma Lei especial, em que se não pode exigir reciprocidade alguma; nem tão pouco os Estrangeiros tem direito algum a serem considerados como os Nacionaes: tanto isto he assim, que em todos os Tractados de Commercio celebrados entre as Nações Estrangeiras, ainda n'aquellas, em que maiores vantagens se concedem, nunca se estipula que os seus Navios serão tidos como os Nacionaes, mas sim como os da Nação mais favorecido. Outras muitas razões podia produzir para apoiar a minha opinião, porem não quero tomar mais tempo á Camara; e parece-me que as razões expendidas são sufficientes para concluir que a abolição das Visitas por sahida não deve ser extensiva aos Navios Estrangeiros; e para tirar todas as dúvidas, que se possão suscitar, parece-me que será conveniente declarar que na abolição das Visitas por sahida não se comprehendem aquellas diligencias, que se julgarem necessarias fazer abordo dos Navios.

O Senhor Mozinho da Silveira: - Aqui estão no Projecto as formões palavras da Commissão (lêo parte do Preambulo ao mesmo Projecto, e continuou): redigio-se pois este Artigo em conformidade destas Sentenças geraes, que parecêrão determinadas pelas hypotheses particulares, que estavão ao alcance da Commissão. Diz-se que uma das diligencias, a que se destinão as Visitas de sahida, he vêr se abordo vão Marinheiros; na verdade eu tambem opino a tal respeito que isto he inteiramente inutil depois da existencia da Carta, por quanto qualquer Marinheiro pode dizer: "eu não quero servir aqui; vou-me embora para este, ou aquelle Navio,» porque um Portuguez pode deixar de o ser, quando se queira naturalisar em outro Paiz. Por tanto a Visita para este fim morrêo em consequencia da Carta. Quanto á outra Visita, para ver se os Navios levão, ou não o competente sobrecellente, parece-me que a disposição, que tal ordenou, foi feita em tempos da mais crassa ignorancia, e talvez somente para dar de comer a alguem. E na verdade: quem deverá ter mais cautela nisso do que o dono do Navio, que se arrisca a perde-lo por falta do tal sobrecellente, e os que o conduzem, que arriscarão por essa falta uma cousa do preciosa como a vida? Digo pois que ao proprio interesse do dono do Navio, e do Capitão delle he que deve abandonar-se esta fiscalisação. Agora quanto á outra Visita julgada inutil, e que diz respeito ás pessoas, que sahem a Barra sem Passaporte, declaro que a este respeito não sou tão exuberante como a Commissão: convenho, geralmente fallando, na vantagem, que resulta á Sociedade, de se irem embora os criminosos; ha porem alguns casos a exceptuar, segundo a natureza, e a gravidade do crime; por exemplo, um homem, que, fazendo letras fal-as, tivesse roubado aqui tres, ou quatro milhões de cruzados, não seria de certo bom que elle tivesse a faculdade de fugir para os Estados Unidos, ou para qualquer outro Paiz: ha delictos tambem, em que a vingança pública se não

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contenta com a expatriação do criminoso, e taes são a morte da mulher feita pelo marido, a do pai pelo filho, e outros crimes, que envergonhão a natureza humana. Por consequencia a abolição das Visitas Policiaes julgo que deve merecer mais attenção, e que não pode absolutamente approvar-se. Pelo que diz respeito ás Visitas Fiscaes podem todas reduzir-se a uma, accumulando as diversas authoridades em um centro; esta especie porem he alheia deste Projecto, como tem dicto alguns Senhores. Se a Camara pois julga que deve tractar-se do objecto do Artigo, volte este á Commissão paia ser redigido, declarando quantas Visitas de sabida hão de existir, e quaes; e quando se tractar das Visitas fiscaes, e não fiscaes, então se decidirá da sua utilidade, e se hão de ser feitas por uma authoridade, ou por vinte, ou trinta; mas este objecto pede realmente muita viveza, e muito exame; não pode ser discutido, sem que a Commissão apresente mais detalhes sobre a materia, ou o faça pelos seus proprios conhecimentos, ou pelos de alguem de fora; em duas palavras, precisa-se de um Artigo com muita clareza, que he o que quer a Camara para decidir com o acerto, que costuma.

O Senhor Guerreiro: - Tem sido combalido este Artigo por conter a abolição de todas as Visitas por sabida, e por comprehender não só os Navios Nacionaes, mas tambem os Estrangeiros. Quanto á primeira objecção, parece-me que nos mesmos argumentos trazidos para a apoiar se encontra a sua refutação. Reconheço que a Sociedade pode interessar em que não saião certas pessoas do Reino, em que se não levem certas cousas, ou que se não deixe de satisfazer a certos Regulamentos. O que nego he que as Visitas sejão meio conveniente para se conseguir esse fim: nego que as Authoridades encarregadas das Visitas tenhão, a não ser por mero acaso, descoberto isso, que buscão; nego em fim que das Visitas por sabida resulte bem algum. Um Senhor Deputado, que combatêo o Artigo, e que tantos conhecimentos tem na materia, já reconhecêo a inutilidade das Visitar. Porque razão pois se hão de conservar?

Portugal tem os mais intrepidos Marinheiros da Europa; a nossa construcção he excellente: por que he pois que a nossa Navegação se acha tão abatida, e quasi de todo extincta? Porque? A razão he porque nós edificamos em terra, e construimos sobre a agua com tanto luxo, e com tanta solidez, que parece querermos desafiar os elementos, o tempo, e até a eternidade: os nossos Navios são muito custosos; são muito grandes; demandão muita tripulação; fazem muitas: despezas; soffrem grandes estorvos nos Portos; precisão Botica, Cirurgião, Capelão, Praticante... e finalmente estão sujeitos, a innumeraveis Visitas. Se queremos igualar, ou, ao menos, imitar as Nações, que tem uma Marinha mercante florecente; se queremos que os nossos Navios possão concorrer em fretes com os Estrangeiros, removamos aquelles estorvos; e já que a Ordem do Dia assim o quiz, comecemos pelo das Visitas, que não he pequeno, pelas despezas, que causa, e pelos retardos de viagens, que occasiona. Eu voto pela abolição de todas as Visitas por sahida.

Tambem voto por que esta abolição se extenda aos Navios Estrangeiros, porque, quantos mais estorvos lhes pozermos a elles, mais mal fazemos a nós: quem não admitte os Navios Estrangeiros não espere que o4 seus lhe sejão admittidos. Quando Portugal foi mais rico, tinha então uma liberdade absoluta de Navegação, e de Commercio: os barcos, que vinhão de Cacilhas (diz uma Chronica d'EIRei D. Fernando) erão forçados a ir aportar á Praia de Sanctos, por não poderem atravessar por entre os Navios ancorados em Lisboa, que estavão tornando carga ; e nesse tempo a liberdade de Commercio em grosso não tinha limites. Se as Visitas por sahida são inuteis para o Administração, e muito onerosas para os Navios, porque razão se hão de deixar sujeitos a ellas os Navios Estrangeiros? Se por pura rivalidade os gravarmos, não virão a nossos Portos, e não teremos quem nos consuma uma boa parte dos nossos productos. Sejão quaes forem os Tractados, nós aqui não legislamos a favôr dos Estrangeiros, sim a favôr da justiça, e dos nossos interesses proprios.

O Senhor Moraes Sarmento: - Eu não fazia tenção de fallar nesta materia, mas como um Illustre Deputado lhe fez muitas objecções, direi algumas palavras. Parece-me que o Artigo vai em harmonia com o § 5.º do Artigo 145 da Carta, que se expressa desta maneira (lêo): já se vê que ficão sempre guardados estes Regulamentos policiaes, por isso mesmo que o Navio, como está a sahir, não deixa de ser sujeito a qualquer diligencia da Justiça, ou da Policia, quando isto se fizer na forma, que as Leis o ordenão. A Lei, segundo vejo, pertende estabelecer Visitas especiaes nos casos precisos, porem impedir Visitas geraes, e ficão as cousas da mesma maneira, como actualmente se acha a Legislação ácerca das Devassas. Um Navio deve considerar-se como uma Casa; e, quando aqui se discutio a Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, sustentei eu este principio, e até fundado nelle offereci um Additamenlo ao Projecto; mas como os Navios são feitos de madeira, não passou a minha lembrança, talvez julgando-se que elles não erão Casas: apezar pois de que isto não foi avante, eu, ainda estou persuadido de que aos Navios compete a mesma consideração devida ás habitações a respeito de Visitas domiciliarias. Talvez nas crises mais memoraveis do Mundo tem os homens achado maior protecção nessas Casas; um Oraculo mandou recolher os Gregos dentro dos seus muros de madeira; e nesta occasião Athenas não ficou em Athenas, mas dentro das Embarcações Gregas; e ao conselho, e determinação de Themistocles forão os Athenienses devedores da sua salvação. Mas deixemos factos mais proprios para objectos de imaginação; vamos á questão. O direito de emigrar (que o Artigo favorece) he sem dúvida um direito natural; qualquer individuo pode ser membro da familia, que lhe aprouver, e só um Governo despotico pode obrigar o Cidadão a que pertença a esta, ou áquella Sociedade. A prova disto he que em toda a Europa se concedem Cartas de Naturalisação; e a hospitalidade áquelles, que a reclamão, he uma divida sagrada, que Noção alguma civilisada deixa de reconhecer. Algumas personagens tem já posto em prática o exercicio deste direito; o grande Duque de Berwick, filho de um Rei de Inglaterra, quiz antes ser Francez do que Inglez; e a mesma Inglaterra conveio em reconhecer o direito, que este Principe tinha a fazê-lo: ainda não ha muitos annos que eu li ter o Governo Francez offerecido a um Emigrado Francez resi-

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dente em Inglaterra á dignidade de Par de França; mas elle disse que antes queria pertencer a um Paiz, aonde via a existência dos principios politicos consignados nos escriptos de seu avô, e preferio o ser Inglez naturalisado. O direito de emigração he pois um direito natural, e portanto deve ser conservado de todas as maneiros. As Visitas, que o Artigo tracta de abolir, são portanto desnecessarias, e á maior parte dellas julgo se achão hoje reduzidas a mera formalidade: por outra parte ellas só servem para embaraçar a Navegação; e os individuos, que estão á frente deste encargo, delegão ordinariamente os seus poderes em: pessoas, que os não exercitão com o rigor, com que deverião fazer, e nenhum mal se tem seguido da falta de execução dessas Leis. Concluo, approvando o Artigo como está, porque o acho muito conveniente para desembaraçar um estorvo dos muitos, que tem o Commercio de Portugal; e que as Visitas fiquem abolidas da mesma foi para os Navios Estrangeiros, a cujo- respeito nada digo, porque as razões de utilidade, que para isso ha, já ferão explicadas com a maior clareza pelo Illustre Deputado, que me precedêo, com o seu costumado saber, e illustração historica.

O Senhor Fonseca Rangel: - Senhor Presidente, a Commissão Central parece teve em vista mostrar que as Visitas na Sahida dos Navios erão inadmissiveis, porque não servião aos fins, para que forão ordenadas; porquê do abuso dos Capitães de Navios, e dos Empregados, que as fazião, e nellas interessavão, procedia a inutilidade dellas. O Legislador conta sempre com que a Lei seja superior aos executores delta; e se o contrario tem algumas vezes sido moda, nunca pudera ser direito, o essa perniciosa moda deve acabar. Bastantes portas estão franqueadas á emigração, cuja liberdade tem limites, e asilo de mais se dá aos crimes na impunidade: não he preciso que se dêm novas occasiões a que o criminoso se evite á vindicta da Justiça, que dá com elle proveitoso exemplo, nem convem abrir pauto a que os recrutas se retirem, e vão servir outra Nação talvez inimiga: não he quimerico esto receio, eu mesmo já presenciei a apprehensão de trinta e tantos moços, que ião escondidos em um Navio. Tambem sei, e reconheço os grandes inconvenientes, que se seguem ao Negociante, quando pela demora de esperar muitas Visitas perde a maré, e occasião de sahir. Sou pois da mesma opinião do Auctor do Projecto, que haja uma só Visita na sahida dos Navios Portugueses, e com os Estrangeiros haja reciprocidade. Se a liberdade de emigrar se entendesse no amplissimo sentido, que um Senhor Deputado lhe dêo, seria licito a um Regimento, ao Exercito inteiro sahir do Reino, quando quizesse; mas a Carta liga essa liberdade com a condição de não haver prejuizo do terceiro: e quem dirá no supposto caso; e em outros que não he prejudicado um terceiro, e tão respeitavel como he a Nação?

O Senhor Borges Carneiro: - Eu conformo-me com a opinião da ociosidade das Visitas por sahida. He este um dos casos, em que se instituem, e conservão Empregos públicos com o duplicado inconveniente de receberem Ordenados, ou Emolumentos, e de mortificarem o Povo. Tambem considero esta providencia extensivel aos Navios Estrangeiros, porque os Estrangeiros regularmente usão das Leis communs, e gosão dos mesmos direitos de protecção, e segurança, não pelo beneficio da Carta, mas do Direito das Gentes, e da hospitalidade usada nos Povos cultos. Julgo porem conveniente accrescentar-se nesta Lei uma idéa, que serve de evitar qualquer inconveniente na sua execução. Se no Navio se occulta um criminoso pode interessar ao Estado que elle não se evada, e que seja buscado pela Policia, ou pela Justiça. O mesmo digo do Contrabando, cuja busca pertence aos Empregados Fiscaes; e dos desertores, cuja busca toca aos Capitães mores; ou Authoridades Militares. Deve pois supprimir-se isto tia presente Lei: nem se diga que isi to se entende sem que se exprima; pois as Leis devem ser claras, e tirar-se qualquer pretexto de malversação, e relaxação. Accrescento pois ao Artigo o seguinte: "Isto se entende sem prejuízo das diligencias, que as diversas Authoridades devão fazer em razão de seus Officios."

O Senhor Soares Franco: - Eu concordo com a idéa de que os Navios Estrangeiros a este respeito devem ser equiparados aos Portuguezes; porque não se tracta de fazer algum favor, mas de tirar ao Commercio obstaculos prejudiciaes; porem não me posso persuadir de que deve passar este Artigo como está, isto he, sem Visita alguma, nem se pode propor pela maneira, que quer o Senhor Borges Carneiro, que he quasi novo; e sou de parecer que deve voltar á Commissão, ou aliás que se adopte o que propoz o Senhor Maia, que se generalise a todo o Reino a providencia da Portaria de 18 de Julho de 1820, que reduzio a uma só as Visitas por sahida. Esta materia he digna de consideração, porque em todo o caso devem-se guardar os Regulamentos Policiaes, que determina a Carta na sahida de qualquer Cidadão; e julgo que não se podem guardar não havendo Visita alguma.

O Senhor F. J. Maia: - Se entrar em discussão o Additamento do Senhor Borges Carneiro, peço a palavra para o combater.

Foi admittido á discussão o Additamento do Senhor Borges Carneiro.

O Senhor Pereira de Sá: - Senhor Presidente: ainda quê não sou dotado de eloquencia para expender as minhas idéas com a clareza precisa, com tudo verei se posso responder aos argumentos, com que tem sido impugnada a minha opinião. Disse um Senhor Deputado que se não deviâo excluir deste Projecto os Navios Estrangeiros, e que devião ser igualmente favorecidos como os Nacionaes, porque da sua maior concorrência aos nossos Portos resultavão muitas vantagens: isto será assim; porem as maiores Nações commerciaes, e as mais bem governadas não nos apresentão semelhante exemplo; todas estas concedem sempre maior protecção á Navegação Nacional. Por outro lado, sendo uma das principaes causas da decadencia da nossa Navegação a concorrencia dos Navios Estrangeiros, com os quaes, por muitas e diversas razões, que agora não he occasião de referir, não podemos competir; elle mal ainda se tornará maior, se agora igualmente favorecermos os Navios Estrangeiros. Em quanto ao que disse outro Senhor Deputado que erão idéas mesquinhas querer excluir os Estrangeiros, respondo: se a minha opinião de pôr estorvos á Navegação Estrangeira he filha de ideas mesquinhas, então devemos conceder tambem aos Estrangeiros o Commercio de cabotagem, e acabemos por uma vez

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com a Navegação Nacional, e o Illustre Deputado conhecerá por experiencia o triste resultado de idéas mais generosas. Portanto, não estando destruidos os meus argumentos, insisto novamente que se devem excluir deste Projecto os Navios Estrangeiros. Em quanto ao Additamento do Senhor Borges Carneiro ap-provo a sua doutrina por ser conforme a opinião, que já emitti.

O Senhor F. J. Maia: - Já respondi á dúvida do Senhor Soares Franco, fundada no § 6.° do Artigo 145 da Carta, mostrando que elle he só applicavel á pessoa, e não ao transporte que a conduz para fora do Reino, elo. Se abordo de um Navio sahir um criminoso, ou algum individuo sem guardar os Regulamentos Policiaes, o Capitão será responsavel ás penas que a Lei lhe marcar por esse facto, quando Lhe seja imputavel; bem como por qualquer fazenda que esteja abordo sem despacho: mas repito que nada tem isto com as Visitas, que se pertendem, e devem extinguir; as quaes são muitas, e todas para o mesmo fim, e de tarifa: e parecendo que umas superentendem a exactidão das outras, etc. Já disse que em Inglaterra não ha Visitas por sahida, mas ha Visitas fiscaes, as quaes tem um objecto determinado; e se estas não chegão a tempo ás Embarcações, ellas sahem, e fica de nenhum effeito a pertendida diligencia.

Fallarei sobre o additamento do Senhor Borges Carneiro; e fazendo justiça ás suas boas intenções, digo que he inadmissivel, pois deixaria a Navegação a este respeito em peior estado do que está; porque poria ao arbitrio de todas as Authoridades fazer quantas Visitas quizessem, e no tempo, e occasião que quizessem, podendo interpretar-se da extensão, e generalidade em que está concebido, que os Navios deverião esperar por ellas, etc., quando he isto o que se quer extinguir.

Repito que o Artigo deve passar como está, porque toes Visitas causão á Navegação, e Commercio grandes estorvos, incómmodos, e prejuisos, sem proveito algum público, só para dar lugar a que alguns individuos exijão gratificações, e emolumentos, e possão obstar á sahida de qualquer Embarcação, cujos interesses, e os dos Proprietarios da Carga se põe á disposição de pessoas, que nada lhes importa senão receber algum dinheiro, embora fique ancorada por sua falta ou maldade a Embarcação, que não podia sahir sem a sua licença. Custa a acreditar que isto ainda se pratique no nosso Reino, e que se soffra no estado do actual abatimento, e estagnação geral. Os prejuisos são maiores do que alguns dos Senhores Deputados talvez pensem, especialmente nos Portos, como os da Cidade do Porto, d'onde os Navios não podem sahir quando querem, pois precisão de marés, e ventos favoraveis, mar chão, agua sufficiente na Barra, etc.; e a perda de um dia de sahida faz perder uma viagem. Deixaremos nós pois a tantas pessoas a faculdade de causar estes prejuisos? Certamente não. Insisto por tanto em que sejão abolidas todas as Visitas por sahida, na forma do Artigo; e rejeito qualquer additamento, que se lhe faça, o qual de certo ha de prejudicar a sua materia. Espero que assim se vença; e se se não vencer, então requeiro, e proponho como substituição a Portaria de 18 de Julho de 1820, fazendo-se extensivas as suas providencias a todo o Reino; discutindo-se o meu primitivo Projecto, para que ao menos se consiga algum beneficio, já que se não pode alcançar todo.

O Sr. Fonseca Rangel: - Eu sou muito amante da Lei, e desejo que ella seja respeitada, e por isso parece-me melhor que se declare no Artigo, que só se admittirá a Visita quando houver denuncia.

O Senhor Cordeiro: - Eu tambem sou muito favorecedor do Commercio, e tambem desejo que se removão todos os obstaculos, que o entorpecem; mas apezar disso não posso convir com a generalidade em que o Artigo está concebido; he necessario examinar te estes obstáculos vem da natureza das cousas, ou da prevaricação dos homens; se he da natureza das cousas, então cumpre dar-se-lhe os remedios proprios; mas se he da prevaricação, então he indispensavel castigar os prevaricadores. O unico argumento plausivel, que, se tem produzido contra as Visitas, he dedusido da sua enefficacia, e inutilidade: cumpre por tanto qualificar se esta inefficacia provém da natureza das mesmas Visitas, ou dos abusos que nellas se praticão: o outro argumento produzido em favor da Navegação he deduzido da multiplicidade de Visiteis, e pela demora que ellas fazem, e prejuizo que pode resultar, não sahindo uma Embarcação em uma determinada maré, de que pode resultar a demora de muitos dias, e além de despezas, o perdimento de uma conjunctura mais vantajosa para a venda das Mercadorias. Tudo isto he attendivel, porém todas estas circumstancias provém dos factos, dos homens, e eu julgo estes inconvenientes muito susceptiveis de remedio. Uma Visita só, acho eu que he necessaria, e indispensavel que se encarregue de tudo quanto fazem as que actualmente existem, e isto porque em Legislação as medidas preventivas são aquellas, que o Legislador emprega;, com mais vantagens da Sociedade. Uma Visita que se occupa em examinar a Matricula, se ella vai em tempo competente reconhecer, e examinar, como deve, a Matricula do Navio, he de summa utilidade y porque evita que se evadão muitos criminosos, o que nem sempre he indifferente, como se tem dicto; não só porque o publico exige a punição dos culpados, mas porque muitas vezes se seguem gravissimos prejuisos a terceiro; como quando foge um homem que roubou, ou a Fazenda Real, ou um particular, e isto deve-se fazer na proximidade da sahida, e depois disto não pode ter a Embarcação communicação externa para não se inutilisar esta diligencia. As Visitas chamadas dos sobrecellentes tambem, não he tão desnecessaria, como se tem pertendido; ella está consignada no Direito Mercantil, e he indispensavel para os Seguro; para se evitarem as chicanas que se seguem, sendo certo que a malicia dos homens he tal, que tem chegado a ponto, de que ha muitos exemplos, até mesmo em Lisboa, de fazerem sahir Embarcações, só com o fim de as levar a uma praia, e dar com ellas á Costa, para haverem as quantias em que as segurarão; bem se vê por isto que são necessarias as Visitas de sobrecellentes; porém devem ser feitas com a devida regularidade, castigando-se com severidade os que prevaricarem; por estas razões conformo-me com a opinião do Senhor Mozinho da Silveira, em quanto ao estabelecer-se uma Visita; e para evitar os inconvenientes que se seguem aos Navios, em não poderem muitas vezos seguir de prompto suas viagens, pela demora, e espera das Visitas, se estabeleça um prazo

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fixo, em que devem ser feitas, logo que forem reclamadas; e não sendo assim, em não indo no tempo marcado, então se julguem desembaraçados, e possão fazer-se de vela, ficando as respectivas Authoridades responsáveis por não praticarem no tempo marcado as disposições, que a Lei estabelecer: faça-se um só exemplo, e veremos se os males tem remedio. O Legislador deve occorrer aos males conhecidos, e para isso deve verificar as suas causas; e por tanto dizer-se que não hajão Visitas, porque do modo que ellas se pratição são inuteis, e inefficazes, importa o mesmo que declarar, que se conhecem os males, e que se deixão correr; e porque na execução ha abusos, se lhes tire o remedio que havia, e não se lhe dando outro algum, se deixe grassar, e multiplicar sem estorvo algum a malignidade dos homens. Concluo votando por uma só Visita, e que o Artigo volte á Commissão, para prescrever as regras, para ellas corresponderem effectivamente á utilidade pública, e interesse particular.

O Senhor Guerreiro: - O Senhor Deputado, que acaba de faltar, perguntou se a insufficiencia das Visitas procede das cousas, ou dos homens. Respondo-lhe que he a natureza das cousas a que torna as Visitas em vá formalidade: he a construcção do Navio, a multiplicidade de escondrijos, e a impossibilidade de examinar todos os cautos de um Navio carregado, que impede tirar-se das Visitas proveito. Fallo das Visitas por sabida; porque, nas que se fazem por entrada, ha muito maior facilidade, por se ir logo descarregar, e par a descoberto todos os recônditos. Nas buscas, como a estas precede denúncia, e se sabe de antemão o que está escondido, e ate muitas vezes em que lugar, ahi tira-se bom resultado; e sendo necessario ordenar-se a descarga do Navio, constando previamente da transgressão, nenhuma injúria se faz. Mas quem poderá pertender que se pratique o mesmo habitualmente nos Visitas ordinarias? Consultemos a historia da nossa Administração; procuremos que proveito se tem tirado das Visitas? Se não se tem tirado dellas proveito algum, conserva-las he grande desacordo.

Pertendêo um Senhor Deputado recommendar a Visita de sobrecellentes para prevenir futuras disputas entre os donos dos Navios, e os Seguradores. Deixemos aos segurados o cuidado de requererem Vistorias, quando as julguem necessarias. A Lei não deve intrometter-se nessas medidas de cautela. Quando não entra ahi malicia, ninguem melhor do que o dono sabe que sobrecellentes convem levar; e quando ha malicia, de pouco servem as Visitas: o Capitão bem saber ir encalhar na praia, que mais convém para seus damnados fins.

Pertendeo-se achar aqui uma contradicção com a disposição do Artigo 145 § 5.° da Carta. Ui, Senhores! E quem pertende isentar dos Regulamentos Policiaes os que sahem do Reino? O que pertendemos he que desses Regulamentos se tire um, que he oppressivo, e inefficaz.

Pertendêo outro Senhor Deputado querendo sustentar, que o disposição deste Artigo não deve comprehender os Navios Estrangeiros, e estabeleceo como principio, que os Nacionaes devem ser mais favorecidos. Adopto o principio, mas não a applicação; porque aqui se não tracta de favor, mas sim de justiça; não
he um favor que se outorga, he um estorvo que se remove. Apoio o meu voto na historia dos tempos em que Portugal, em Lisboa só, embarcou em um anno dezoito mil toneis de vinho: nesse tempo, Senhores, o nosso Reino, não sahia dos limites do Continente da Europa, e assim mesmo foi rico, e fez grande Commercio. Mas quando foi isto? Quando á entrada do Tejo não havia Torres; quando as Esquadras Castelhanas vinhão varrer livremente as aguas do Porto de Lisboa, quando finalmente havia liberdade de entrada, e sahida. Com os Regulamentos desarrazoados, e oppressivos, juntos a outras causas, tudo mudou de face; diminuio a Navegação, diminuio o Commercio, diminuirão os rendimentos proporcionaes das Alfandegas, e diminuio a Agricultura. Quanto á opinião do Sr. Borges Carneiro, eu conformo-me com ella no sentido em que a propoz, isto he, que por esta Lei não ficão prejudicadas todas as buscas que forem necessárias fazer abordo, que a letra do Artigo não prejudica em nada as denúncias, e por isso estando eu de accôrdo com a opinião do Senhor Borges Carneiro no sentido do seu additamento, com tudo acho que senão deve declarar, para que se não entenda que o Artigo significa mais do que se deve entender. Torno a dizer, attentos os recursos que temos, he necessario dar toda a amplitude á Navegação, e ao Commercio, pois só isto poderá tornar florecente Portugal, e ainda feliz: por isso approvo o Artigo em toda a sua extensão.

O Senhor Cordeiror: - O Senhor Deputado querendo inpugnar o meu argumento, em que estabeleci, que a inefficacia das Visitas não era da natureza das cousas, porem dos factos dos executores; disse que era mais difficultoso fazer uma busca em um Navio, do que n'uma casa particular; eu reconheço esta verdade, porem não posso dahi tirar uma tal conclusão. O Navio que está prompto fecha as suas escotilhas, e espera pelas Visitas de sabida, e logo deve sahir: por tanto não se devem confundir as Visitas com as buscas; aquellas não tem relação ao material da carga, e a busca tem toda a relação, e para ella se fazer he necessario muitas vezes descarregar o Navio, o que he objecto de muita gravidade. A Visita vai verificar a existencia das pessoas mencionadas na Matricula do Navio: ha muitos abusos na forma com que se fazem estas Matriculas, e a verificação dellas he um acto muito importante, quando he feita como deve ser, para que não se illuda o fim a que he destinada, porque se evita o sahirem um, dous, quatro, ou seis homens subtrahidos á vigilancia da Policia, que os busca, e que podem ir incluidos na Matricula: alem disso, nesta Visita deve examinar-se se a gente de que que ella se compõe he da profissão Marilima, para evitar a fraude, e malicia que pode haver a este respeito:, as Visitas de sobrecellentes não silo só relativas aos mantimentos que se mettem abordo; mas principalmente aos aprestes que são necessários para occorrer ás circumstancias pensadas, e não pensadas. O defeito da inutilidade das Visitas não esla na natureza das cousas, he dos homens que nellas se empregão. Por tanto, reduzido isto a uma Visita, feita como deve ser, e a tempo, ha de o Navio sahir quando quiser, e a Authoridade ha de ser responsavel pela sua falto. Assim preenche-se a utilidade das Visitas, e remedeia a Legislação o mal do exercicio do Funccionario, que não satisfaz ao seu dever. Fica pois demons-

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trado, que a difficuldade, que ha em fazer uma busca em um Navio, não tem concludencias para mostrar a impossibilidade de se tirar proveito das Visitas.

O Senhor Moraes Sarmento: - O Senhor Deputado Cordeiro explicou a differença, que ha, entre busca, e Visita, e vio perfeitamente que só no caso de denuncia, e contrabando he que porte ter lugar a busca, porque esta traz comsigo despezas grandes, quaes são a descarga do Navio. Eu sei de um Navio, que, sendo necessario concertar-se, custou doze mil cruzados a sua descarga. Fallarei somente das Visitas; e levantei-me por vêr que o Senhor Guerreiro já fallou segunda vez, e por isso não poderá responder ás objecções, que lhe fez o Senhor Cordeiro. A Lei existente será boa, porem infelizmente ella não se tem podido executar; será muito bem imaginado, mas o mesmo Illustre Deputado mostra a difficuldade da sua execução; e então uma Lei, que ha de existir só em theorias he inutil: façamos Leis, que se possa o pôr em execução; a da Visitas por sahida não se pode verificar como deve ser. Em quanto á Visita de Marinha, he difficultoso achar um Marinheiro, que tenho fugido: o mesmo Senhor Deputado, que está ao pé de mim (o Senhor Pereira de Sá) poderá mostrar por factos o que acabo de dizer, porque ha lentos escaninhos em uma Embarcação, que mesmo aos práticos muitas vezes custa-lhe a dar com elles; por isso ha difficuldade em se fazerem os recenseamentos das matriculas, como se pertende. O mesmo Senhor Deputado fallou das Visitas dos sobrecellentes, e apoiou-a com o argumento de utilidade, para evitar questões com os Seguradores. Para o contracto do Seguro não insta a existencta dá presente Legislação: as condições, e estipulações dependem da Legislação, que existir ao tempo do contracto ..... Por consequencia façamos Leis faceis, e que não admittão cavilações: em ellas existindo faremos um grande favor á Navegação, e no Commercio; por conseguinte não acho difficuldade em que o Artigo passe; e quando muito por objectos policiaes haja uma Visita, mas de modo nenhum na conformidade das actuaes Visitas, as quaes são inuteis para os fins, a que se dirigem, e vexatorias á Navegação, trazendo ao Commercio despezas onerosas, que o opprimem. Um Senhor Deputado já expoz o prejuizo, que a Navegação no Porto soffre com semelhantes Visitas, podo que a barra de Lisboa não seja tão difficil, e arriscada, uma vez que se mostre que taes Visitas são desnecessarias: que precisão he de augmentar embaraços á Navegação, por isso que a natureza os não poz, como no Porto? Igual facilidade se deve estabelecer nos mais Portos do Reino.

O Senhor L. T. Cabral: - Para apoiar o que disse o Senhor Deputado Sarmento sobre a inutilidade das Visitas, devo dizer que em um Navio pode esconder-se muita gente, tornando-se difficultoso encontrar-se, tem uma rigorosa busca. Eu posso apontar um facto, que sirva de exemplo: eu sei de um sujeito, que sabio em um Navio contra a vontade do Capitão do mesmo Navio, e só se lhe apresentou a distancia de cincoenta legoas. Ora: se o mesmo Capitão do Navio não pôde conseguir não o levar a seu bordo, como desejava, como o poderá conseguir uma Visita, que não tem aquelles conhecimentos do Navio, como quem o commanda? Em consequencia, se se quer o util, acabe-se com as Visitas: Voto pelo Artigo.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Senhor Presidente «se devião ficar abolidas todas as Visitas regulares feitas por sahida nos Navios Nacionaes?» Vencêo-se que sim por 42 votos contra 28. «Se devião abolir-se as mesmas a respeito dos Navios Estrangeiros?» Decidio-se que sim por 36 votos contra 34. Propoz mais se era necessario que se declarasse nesta Lei que ficavão salvas, as diligencias de Policia, e Fiscaes?» Vencêo-se que não, ficando assim prejudicada a Emenda do Senhor Borges Carneiro.

O Artigo 2.° foi approvado sem discussão.

«Ficão abrogadas todas as Leis, Regulamentos, e usos em contrario, seja qual fôr a sua antiguidade, ou origem.»

Seguio-se logo a discussão do Artigo 4.º do Projecto N.° 164, já adiado da Sessão antecedente.

O Senhor Magalhães foi de voto que voltasse o Artigo á Commissão.

O Senhor L. J. Moniz foi de opinião que o Artigo não podia passar, principalmente para as Provincias Ultramarinas, uma vez que se não augmentassem os prazos, e que iria fazer a desgraça da Ilha da Madeira.

O Senhor L. T. Cabral: - Quando hontem fallei nesta materia fui um pouco extenso no que toca á Provincia dos Açores, e por isso devo declarar que não tenho pela Provincia, que me elegêo, mais interesse, que pelas outras, visto que de todas se compõe a Nação Portugueza; mas he minha obrigação dar informações sobre objectos pertencentes áquella Provincia, e ignorados pela maior parte dos Membros desta Camara. Tornando a considerar o Artigo em geral, bem vejo que ha sobre elle uma these, que seduz: nós somos devedores, temos poucos meios de pagar; logo, devemos proceder contra os nossos, devedores. Assim he; mas os nossos devedores são membros da Nação, e muitos em número: não tem meios promptos de pagar; he preciso reduzi-los é miseria; d'ahi residia a pobreza de grande parte da Nação; os pobres não pagão tributos; e por isso, quando queremos cobrar a divida preterita, diminuiremos o número de contribuintes futuros. He necessario por tanto reconhecer que as hypotheses, por serem tantas, destroem a these. He verdade que a maior parte das dividas procedem da falta de exactidão na cobrança; para o futuro quero eu que desappateça esse vicio; mas pelo que respeita ao passado a indulgencia he de interesse público, já que nessa situação nos achamos collocados. Por isso não posso deixar de dizer que o prazo proposto pela Commissão he insufficiente, visto que não remedeia o mal sem outro mal maior. Passando agora do objecto em geral ao que em particular respeita á Provincia, que eu represento, confesso que me lisonjeio muito de ter ouvido confessar ao Senhor Ministro da Fazenda, e ao Senhor Cordeiro que he verdade quanto eu hontem disse: se eu hoje accrescentar alguma outra circunstancia, poder-se-ha pedir ao Senhor Ministro da Fazenda que por escripto informe sobre ella a Camara, assim como hontem a informou verbalmente; mas eu hei de dizer sempre a verdade. A Camara já sabe que a divida dos Açores excede muito o dinheiro, que lá circula: tambem em Portu-

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gal a divida he grande; mas em Portugal ha Capitalistas, que podem fazer arrematações: nos Açores porem não he assim. A excepção de S. Miguel, aonde pela natureza, e extensão do seu Commercio ha mais prosperidade, não ha n'aquella Provincia dinheiro algum em reserva; cada Ilha, em consequencia das distancias, ha de limitar-se unicamente aos seus recursos; e como ninguem tem dinheiro, os bens sub-hastados não podem ter lançador. Segue-se a adjudicação; e todo o Mundo sabe que isso vale o mesmo, que condemnar á esterilidade os bens, que focem adjudicados: como a divida he tamanha, e tantos os devedores, segue-se que a miseria será geral; atrás della virá a emigração, para a qual os habitantes cão propensos, e bem se sobe que elles fôrão os povoadores de algumas Provincias do Brasil. Deste modo a divida dos Açores ficará por cobrar, a Provincia arruinada, os seus rendimentos futuros estancados, e Portugal privado de uma Provincia tão preciosa (digo privado, pelos effeitos da emigração). Parece-me que de tudo, que tenho dicto, se segue que os Açores necessitão uma providencia particular, e ampla, e nada do que tenho ouvido me parece bastante. Ao Governo pedírão-se documentos, que muito illustração a materia: estes documentos poderão tardar dous, ou tres dias, e essa demora parece-me pouco prejudicial. Por isso requeiro que o Artigo volte á Commissão para esta propor maiores prazos em geral; e que, pelo que pertence aos Açores, a Commissão espere os documentos do Governo, e os tenha em vista, para offerecer á Camara o que delles resultar.

O Senhor Pimenta Aguiar: - Senhor Presidente, quando na Sessão de hontem pedi a V. Exca. a palavra, foi porque no periodo da discussão deste Artigo se me suscitou uma idéa, que julgo de bastante ponderação, sobre a qual os Senhores Deputados, que tão sabiamente tem fallado, inda não tocárão. A minha saude, assaz attenuada, não me permitte fazer longos discursos, por tanto serei breve, e singelo. Não exporei novamente a esta Camara o doloroso quadro da consternação pública dos devedores fiscaes na Madeira, não só porque elle já foi delineado com sombrias cores, mas para não sensibilisar outra vez os corações generosos de alguns dos Senhores Deputados, que se tem interessado pela sua sorte. Passarei de salto sobre um axioma politico, que aqui foi expendido, que vem a ser, que um Estado só he rico, e poderoso, quando os membros, de que se compõe, o são igualmente. Limitar-me-hei a demonstrar que as execuções fiscaes bem longe de trazerem para o Thesouro Publico aquellas quantias, que se imaginão, são igualmente ruinosas para os devedores, e para o Estado. Sigamos a marcha de uma execução, e figuremos a hypothese de que ella versa sobre o capital de quarenta contos de reis. A Lei tem marcado seis por conto para o Juiz Executor, Procurador da Fazenda, Escrivão, Solicitador, etc.; porem são estas as unicas despezas, que se fazem? Não, Senhores; os emolumentos são alli muito avultados, e quasi sempre arbitrarios: são precisos avaliadores, agrimensores, porteiros, e toda a casta de sanguesugas do Estado; e pode-se sem exaggeração dizer que ellas montarão a vinte porcento, cuja quantia, importando em oito contos de reis, sahe efectivamente do Thesouro em dinheiro, soffrendo novo desfalque, e o pobre devedor, que devia quarenta contos, deve agora quarenta e oito. Como pela falta de moeda circulante não haja comprador aos predios confiscados, adjudicão-se estes ao Estado: ora, Senhores, está demonstrado pelos principios da melhor. Economia Politica, que elle sempre he mão Administrador, que os Agentes, que emprega para a sua fiscalisação, tudo absorvem em despezas, e não raras vezes se convertem em novos devedores.

Junto á minha habitação ha um predio rustico confiscado ha cinco annos no valor de dous contos cento e tantos mil reis; se hoje se avaliar, aposto que não chega a um. Pelo que tenho expendido concluo que, quanto menos execuções se fizerem, tanto melhor será para o Thesouro Publico, e que com os devedores actuaes haja comiseração nas prestações, e para o futuro melhor administração, e menos patronato.

O Senhor F. J. Maia: - Já hontem fallei sobre este Artigo, mas como o seu objecto he de grande importancia, farei hoje mais algumas reflexões.

Já disse que o espaço de tempo, que o Artigo marro para o Governo poder conceder as prestações he demasiadamente curto, e tornará inutil esta providencia; pois, suppondo que a Lei passe, e tenha a Sancção Real em Abril deste anno, apenas ficão oito mezes ate á Sessão futura de 1829. Quanto ao prazo de tempo para as prestações, não duvido que he pequeno o que se contem no Artigo do Projecto; mas nem por isso approvarei o que pertendem os Senhores Deputados do Ultramar, apezar de tudo quanto tem dicto sobre as circumstancias particulares das suas Provincias; porque seria o mesmo que perdoar aos devedores a totalidade das suas dividas conceder o prazo de vinte annos para o seu pagamento em prestações.

Chamo porem a attenção da Camara para lhe expor que não he exacto dizer a Com missão de Fazenda que refundio neste Projecto de Lei todo o Alvará, de 182d; pois nelle se fez muitas alterações, alem das providencias, ou ampliações requeridas, e propostas pelo Governo: mas não apparecem nelle a doutrina, e materia do Artigo 6.° do Alvará, e que he necessario conservar (lêo): e tambem não está o Artigo 7.º (lêo): e se a Commissão entendeo que se devem supprimir, o deveria assim declarar, expendendo as razões, que tinha para isso, no seu Parecer, ou Relatorio.

Por estes motivos sou de opinião que o Artigo volte á Commissão, para que, tendo em consideração estas, e outras reflexões, que se tem feito, o redija em devida forma, satisfazendo ao fim principal desta Lei; e quando isto se não faça, então desde já prometto apresentar, como Additamento ao Projecto, os Artigos 6.º e 7.° do Alvará, que a Commissão omittio.

O Senhor L. J. Ribeiro: - He da natureza dos Governos Representativos o haver uma luta constante entre os Poderes Legislativo, e Executivo, ainda mesmo quando entre elles existe a mais perfeita harmonia; e esta luta, quando he de boa fé (como creio que succede no presente caso), offerece sempre bons resultados, porquanto he sabido que só por meio dos debates se chega ao conhecimento da verdade. Todavia he necessario que essa luta, ou opposição não

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passe a desconfiança; porque ha venda-a a Machina não anda.

Ha duas qualidades inherentes nos Ministros da Fazenda, que eu tenho constantemente visto praticar por todos os que tenho conhecido, e que já não são poucos; e vem a ser: - diligencia na cobrança, e difficuldade em augmentar a despeza - e por isso não haja receio de que elles abusem da amplitude, que se lhe conceder por esta Lei, para promoverem a cobrança das dividas fiscaes. Posto isto, que he uma verdade innegavel, e attenta a impossibilidade, em que se achão a maior parte dos devedores fiscaes, como sobejamente manifestárão os dous primeiros Senhores Deputados, que hontem abrírão a discussão sobre este Artigo (pelo que pertence ás Ilhas dos Açores, e Madeira); e sendo certo que em Portugal se verificão os mesmos factos, e circumstancias, dos quaes eu não faço a descripção por não abusar da benevolencia da Camara, he evidente que o Artigo não pode passar como está redigido.

Convenho em que se não conceda uma amplitude illimitada, mas tambem reconheço que he necessario marcar um prazo mais longo, sem o que a Lei não produzirá o effeito desejado; e se á Camara parecer bem que o Artigo satisfaz redigindo-se de outro modo, eu mando para a Mesa a seguinte substituição, que em pouco altera a forma da redacção da Commissão:

«Fica authorisado o Governo até ao dia ultimo de Dezembro de 1829 para admittir em prestações, que não excedão o prazo de seis annos, o pagamento das suas dividas áquelles devedores fiscaes, que por causas extraordinarias, e involuntarias se reduzírão á impossibilidade de pagar em de uma vez os seus alcances, sem a total ruina de suas Casas, e Familias.»

Desta forma acho que se conciliarão os fins, a que a Lei se propõe; e que nem se dará ao Governo uma faculdade illimitada, nem se lhe prenderão as mãos de modo que não possa obrar livremente.

O Senhor Borges Carneiro: - Diz este Artigo 4.º que fica authorisado o Governo para admittir prestações, etc. Eu direi = pertence ao Governo = porque pela natureza do Poder Administrativo, lhe pertence decidir como, e quando melhor convem ao Estado receber por partes as dividas fiscaes, e usar contra os devedores, ou da demissão de prestações, ou da execução. A execução traz comsigo seis por cento para os executores, muitas custas, e demoras que ás vezes tornão mais insolviveis os devedores, e mais demoradas as cobranças. Disto só pode bem julgar o Governo nas varias occasiões, estabelecendo-se fique somente a base de que o beneficio das prestações somente se concederá aos devedores inculpaveis, e não aos que se tornarem insoluveis por vicios e dissipações. Continúa o Artigo = até á proxima Sessão de 1829. = Eu supprimiria estas palavras, e não lhe substituiria outras. O Governo deve ter o poder de admittir prestações nos devedores fiscaes, não só até Janeiro de 1829, mas sempre. Se de hoje a cem annos apparecer um devedor nas circumstancias de merecer esta concessão, se lhe deve conceder tanto como ao que se apresentar em 1829. Quando porem senão approve este meu pensar pelo receio de se dar azo ao descuido dos devedores futuros, deve então pelo menos ser este prazo maior, de sorte que dê assás tempo aos devedores, mesmo os do Ultramar, para se apromptarem para requerer, e obter seu despacho. He certo que a presente providencia he tambem para os Portuguezes do Ultramar, pois não hão de ser uns filhos, outros enteados. Como pois poderá ser sufficiente o tempo ate Janeiro de 1889, que nem chegará para se discutir, e sanccionar, e publicar a presente Lei? Será então melhor dizer «um anno contado da publicação da presente Lei, no Reino ou no Ultramar.» Continúa o Artigo «para admittir prestações até o prazo de tres annos.» Só o Governo pode decidir por quanto tempo convirá conceder as prestações a cada um dos devedores, segundo as suas particulares circumstancias; e se nós não temos confiança no Governo, então fracas serão as esperanças de qualquer melhoramento. Ninguem se interessa mais em cobrar o dinheiro público que o Governo que tem a seu cargo fizer os despezas públicas. Quando porem este pensamento se não admitta, o prazo deve ser maior de tres annos, especialmente para o Ultramar, pois a um devedor, por exemplo, de trinta contos, de que servirão em alguns casos prestações de dez contos, com uma das quaes tem de entrar logo no momento da concessão? Diz mais o Artigo: «por causas extraordinarias, total ruina das suas casas.» Não julgo preciso que o devedor se impossibilitasse por causas extraordinarios: basta que isso acontecesse inculpavelmente. Com estas declarações deve o Artigo passar.

O Senhor Moraes Sarmento: - Eu me absteria de enfadar a Camara, se do discurso de um Illustre Deputado, pela Provincia dos Açores, eu não inferisse a rigorosa necessidade de pedir a attenção da Camara, para o receio que o Illustre Deputado com muita razão expoz do resultado das medidas rigorosamente calculadas para a arrecadação das dividas da Fazenda Publica naquella importante Provincia. As mais questões de Direito Fiscal, parece-me estão apuradas; mas nunca se deverá perder de vista o principio de que he a utilidade publico a base da justiça. Os Açores, a Madeira, e as mais Possessões, de que actualmente se compõe a Monarchia Portugueza, são os girões que nos ficárão, depois que o grande manto de que ella em outro tempo se compunha, se dilacerou; porém essas reliquias são de grande importancia, tonto pelo seu valor, como pelo affecto que ellas conservão pelo Berço da Monarchia. He da dignidade da Legislatura tomar medidas não somente da conservação, pois he um rigoroso dever, como tambem de favor, e protecção: mais vigilante deve ser a politica, quando o nascimento de muitas Nações no Continente Americano convida a emigração; e quando esses convites tem chegado ao mesmo Continente Européo, não he de admirar se aproveitem familias em pobreza, e cujos costumes tem a mesma origem. Lembre-mo-nos, que as Colorias partidas dos Açores povoarão grande parte das visinhanças do Rio da Prata, do Rio Grande, e Saneia Catharina. He verdade de, que os Açores, sendo Ilhas de muito fertilidade, a emigração não he tanto de recear, como naquelles Paizes aonde a subsistencia he mais dificultosa de ganhar. Todavia, ha circunstancias na historia que se não explicão. Na Ilha de S. Thomé houve em outro tempo muitos engenhos de Assucar, e hoje lá não existem apezar da fertilidade, e grande número de braços do Paiz. Não he a presente difficuldade a unica de emba-

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raço para objectos de finanças, o mal vem de longe. O pezo das reformas não deve cahir inteiramente sobre os que actualmente vivem: elles não são responsaveis pelos erros e falta de boa Administração de muitos a annos: he perciso repartir, e fazer uma distrinca como se explicão os Juristas pelos gerações que se seguirem, de maneira que o pezo do incómmodo das reformas seja igual. Parecia-me que o Projecto voltasse á Commissão, e fossem ahi ouvidos os Senhores Deputados das Ilhas, e alli se tome um arbitrio com conhecimento de cansa, e toda a circumspecção respeito da arrecadação destas Dividas Fiscaes. Relativamente ás Possessões da Monarchia (devemos abraçar o systema daquelle Paiz, como descreve Terencio em uma das suas Comedias, que sabía governar os filhos pelo meio da indulgencia, e não castigando-os.

O Senhor Pimenta Aguiar: - Pedi a palavra para dar uma explicação. Alguns Senhores Deputados disserão que os Senhores Deputados das Ilhas pedião um pedião geral: ninguem pedio tal; pedem-se prestações equitaveis, e eu fallei sobre os defeitos do systema das execuções.

Lerão-se as emendas.

O Senhor L. J. Ribeiro: - Retiro a minha emenda, e approvo a do Senhor Magalhães. Quando eu pedi a palavra, e disse o, que a Camara ouvio, declarei logo que pedi a palavra com muito conhecimento de causa, se quizesse prolongar a discussão, e por isso deixei de dizer alguma cousa que agora repetirei. O Senhor Deputado Magalhães acabou de expender as suas idéas com tanta franqueza, que me parece que só falta marrar um prazo. O Senhor Borges Carneiro avançou uma idéa, da qual eu pertendo aproveitar-me: disse elle que as execuções era um mal, e não sei se ainda disse tudo. Ha um grande em Portugal que andou muito tempo atraz de mim, para que se lhe concedesse demora de uma divida, era depois da 1823, e já se vê que lhe disse sempre que não, e que a conta devia ser relaxada: disseme elle: concede me você mais do que eu queria, porque hei de pagar quando quizer. Assim acontecêo, porque até agora não pagou nada; e he por isto que eu retiro o minha emenda, e aprovo a do Senhor Deputado Magalhães.

O Senhor Fonseca Rangel: - He principio sabido que o augmento da riqueza Nacional depende daquelle da riqueza dos Cidadãos, e que se deve permover este para conseguir aquelle. He facil (mas impolitico) ao Governo ajuntar uma riqueza momentanea empobrecendo os particulares, mas em pouco elle será o mais indigente. He verdade que o Credor, isto he o Thesouro tambem he devedor, e he justo que exija que lhe pagem para poder fazer o mesmo, por tanto obrigue rigorosamente os devedores que poderá pagar-lhe sem ficarem desgraçados; mas agora tractasse de devedores que por causas insuperaveis não poderão pagar, e estão na colisão de pagar toda a divida, e cahir na indigencia, ou de ser admittidos a pagar por prestações: a politica, a humanidade, e os interesses mesmos do Credor aconselhão, que ellas lhe sejão concedidas; e quanto a esta parte vejo a Camara concorde. Não approvo porem que esta Lei determine a quantia das prestações, porque nem a todos será possivel pagar a 3.ª ou 4.ª parte da sua divida: parece-me melhor, que se determine um presa racionavel, e adequado ás circumstancias das Provincias, em que ellas são mais ou menos gravozas, mas que se authorizar o Governo para que havendo conhecimento das possibilidades, e da situação de finanças dos devedores, determine a quantia das prestações a cada um delles, tendo sempre attenção, a que lhes fiquem meios para a subsistencia, e até para activar os recursos, que os habilitem para continuar a pagar-las.

O Senhor Soares Castello Branco: - Como Deputado das Ilhas dos Açores, julgo do meu dever particular fallar nesta materia, muito mais depois que tenho ouvido alguns Senhores Deputados. He manifesto que nas nossas rendas públicas existe um deficit extraordinario; qual he o meio de remediar este mal? Um de dous, ou grandes reformas, ou novos tributos sobre a Nação. Tempo ha de vir, em que seja necessario lançar mão de um destes meios, ou de ambos promiscuamente; porque, assim como na ordem fisica não cahe no poder de alguem mudar os effeitos, que resultão necessariamente da natureza das cousas, o mesmo acontece na ordem moral. Mas dir-se-me-ha: será justo que se chegue a lançar mão de um destes meios, quando existem devedores de grandes sommas no Thesouro Publico? Esta reflexão, que he fundada em um principio de rigorosa justiça, entretanto he necessario que delle resulte o fim, que se tem em vista, quando não, faremos uma Lei quimerica. Ora: á vista do que tem dicto os meus Illustres Collegas conseguir-se-ha este fim? Tem-se chegado a demonstrar com a evidencia possivel que isto nunca se conseguiria por meios violentos: logo, he preciso conceder um prazo, em o qual venha o conseguir-se o effeito, que se deseja, que he a Fazenda Publica receber alguma cousa: este prazo, um quanto a mim, não somos noa que o podemos marcar; elle depende de tantas circumstancias, que não he possivel em um Corpo moral que isto se venha a estabelecer por meio de uma discussão; o Governo está mais ao facto destas cousas, a sua acção he mais Immediata, e mais vigorosa; logo, parece-me que o Governo he que o deve dizer; e, a meu vêr, com muita justiça o Alvará de 1825 deixou esta arbitrariedade ao Governo. Tem-se querido impugnar o longo prazo (que eu julgo necessario para os Devedores fiscaes das Provincias Ultramarinas) dizendo que equivale a um perdão da divida; em arithmetica assim he, porque em vinte annos o juro de 5 por cento equivale ao Capital; entretanto na applicação a esta materia isso he muito differente; primeiramente, para isto se verificar, seria necessario que nós reputassemos nas mãos dos Devedores os bens, que podem valer o total da divida, e que elles lhes rendessem effectivamente esses 5 por cento; mas isso he o que se nega; e ainda mesmo dado o caso que tenhão esses fundos, em que consistem elles? Em bens de raiz, em predios urbanos, e rusticos, e que o Governo pode muito bem apprehender, mas que se tem mostrado que nada lhe aproveitarião. Eu considero de muito differente maneira a materia deste Artigo: diz-se que he um favor, que se fiz aos Devedores, e eu digo que o favor se faz á Fazenda Publica, porque se habilita o Ministro da Fazenda a metter nos Cofres públicos algumas quantias, que de outra maneira nunca conseguiria; e eu, como zelador

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da Fazenda Publica, assim o considero. O resultado de todas estas reflexões, que tenho feito, seria o deixar neste Artigo a Legislação no pé, em que se acha, e der ao Ministro da Fazenda toda a amplitude, que o Alvará lhe concede, ou então que o Artigo tornasse á Commissão para que, ouvindo todos os Deputados do Ultramar, podesse dar o seu Parecer com mais conhecimento de causa.

O Senhor L. J. Moniz: - Levanto-me, Senhor Presidente, para rectificar uma equivocação do meu Illustre Collega: não fui eu que propuz o prazo de 10 annos, outra foi a minha idéa; e se eu consentir em tal prazo, he somente por não ter outra remedio: elle não he bom; he somente menos máo que o proposto pela Commissão.

O Senhor Bettencourt: - Senhor Presidente: que a materia deste Artigo 4.º he assás importante bem se patentêa pela longa discussão, que tem havido, e sobre que tem fallado tantos Illustres Deputados, que pelas suas luzes, e talentos tem levado ao maior esclarecimento este objecto; cabe-me portanto em sorte o ser dos ultimos a fallar; não abusarei da attenção desta Camara, porem sempre farei algumas observações, tiradas do estado particular, e miseravel do nosso Reino, e por isso só direi em vista mais a utilidade do Estado, como Credor, do que mesmo a desgraçados Devedores, para se lhes conceder maior espaço de tempo nas prestações; ainda que seja natural de uma das Provincias Ultramarinas, qual he a dos Açores, todavia sou residente no Continente de Portugal, e por elle fui nomeado Deputado de toda a Nação Portugueza, não pareça portanto que somente por aquella razão me levanto para fallar sobre este objecto, já mui bem esclarecido por outros Senhores Deputados nomeados pelas Ilhas Adjacentes, para as quaes he de justiça conceder-se maior prazo nas prestações, por isso que as suas singulares circumstancias demandão esta providencia legislativa.

Devemos, Senhores, ter em vista o estado convulsivo, e duvidoso, em que está Portugal, bem como a desgraça pública, e dos particulares, vendo consumir quasi todos os generos estrangeiros, mesmo os de primeira necessidade, e por esta fatalidade se estão diminuindo os valores de nossos Capitães; o que dá valor ás propriedades rusticas, ou urbanas são os seus fructos, ou os seus rendimentos; quando estes pela diminuição de preço, e aquelles pela falta de consumo, e de venda estão estagnados, he evidente que os fundos, e os Capitães, que os produzem, hão de diminuir do seu valor intrinseco, e primario: pelas raias do Alemtéjo, Beira, e mais Provincias ha uma entrada illimitada (por Contrabando) de Cereaes, de Azeite, de Lãs, e mais generos de Hespanha, no nosso Reino se consomem, levando em troca o nosso numerario; os fructos do nosso Paiz fica o por vender, e se se vendem he por diminuto preço, visto a concorrencia dos generos estrangeiros: daqui resulta que as hypothecas, em que o Estado, como Credor, tem nas propriedades rusticas, ou urbanas dos Devedores, por ora tem pouco valor pelas tristes circumstancias, que ponderei; esperemos portanto que as cousas tomem melhor figura; devem-se dar providencias (se he que são possiveis) para estes males se evitarem: he de necessidade dar-se maior prazo para as prestações, pois que entretanto podem melhorar as cousas, alcançando-se deste modo ser paga a Nação, e não se arruinarem de todo os Devedores. Os tempos, e as circumstancias actuaes estão muito apuradas: acaso não se vio ha pouco uma Corporação tão acreditada como o Banco de Lisboa, tendo fundos maiores de que as suas dividas, não poder trocar as suas Notas por falta da prata, que disse ter sabido para fora do Reino? Eu vi este acontecimento, e todos; o que mostra assas as apuradas circumstancias, em que está este Reino, e em que o tem constituido o terrivel estado do importar o estrangeiro mais do que os generos do nosso Paiz, que elle nos leva. Ora, he certo que estas circumstancias fataes, que são bem conhecidas no Continente de Portugal, são ainda muito mais apuradas na Provincia dos Açores, aonde ha muito pouco numerario; alli a moeda tem contra si vinte cinco por cento aquella Provincia soffrêo, ha annos, uma horrivel calamidade da introducção de dinheiro falso, a qual lhe extorquio todo o seu dinheiro verdadeira; em outra época se forjou uma moeda papel particular naquella Provincia, e que dêo causa a uma terrivel emigração; deve-se portanto ler muita consideração com estes acontecimentos, que são muito particulares aquella Provincia, e por isso merecem contemplação, para se lhe dar maior prazo para as prestações; e lendo-se em vista para este fim não só as razões, que tenho apresentado, mas tambem as que os outros Senhores Deputados tem expendido, e que merecem multa attenção, relativamente ás producções daquella Provincia, e boa indole dos seus habitantes; sou de voto que não seja o prazo, que vem neste Artigo, o que se deve dar para as prestações, porem que sejão seis annos para Portugal, e dei para as Provincias Ultramarinas.

O Senhor M. A. do Rio: - Quando a Commissão de Fazenda fez o Parecer, que está em discussão, em que eu tive parte, e assignei, não se tinha conhecimento do estado das Ilhas dos Açores. Depois que o meu Illustre Collega nomeado, como eu, pela mesma Provincia dos Açores, dêo conhecimento á Camara das representações de varias Camaras daquellas Ilhas a este respeito, e pedi o que do Thesouro Publico viessem a esta Camara, ficou ella no conhecimento que existião papeis, que devião esclarecer esta materia. Proponho pois que a Camara nada decida por ora pelo que pertence ás Ilhas dos Açores, até chegarem os novos esclarecimentos, reservando sua decisão para outro tempo, podendo desde já decidir pelo que pertence a Portugal, sobre que tem todo o conhecimento. Seria uma precipitação decidir já sobre os negocios dos Açores sem os conhecimentos necessarios, sabendo-se que existem papeis no Thesouro a respeito deste negocio, que já se pedírão, e se estão esperando. Peço pois á Camara que se abstenha por ora de decidir o tempo destas espaços no que toca ás Ilhas dos Açores. Pelo que pertence ao tempo, que se de vão conceder aos Devedores de Portugal, concordo com a opinião do Senhor Magalhães em serem cinco annos, até por ser esse o tempo honesto, e razoavel da Ord. Liv. 3.º lit. 37 combinada com a outra Ord. do Liv. 4.º til. 74 §§. 2, e 3. Concluo por tanto que se suspenda por ora o tempo, que se deva conceder aos Devedores da Provincia dos Açores para pagarem seus debitos, podendo-se decidir desde já pelo que pertence aos Devedores do Reino, aos quaes se deve conceder o espaço de cinco annos.

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O Senhor Miranda: - Apezar de todas as dúvidas, e diversidade de opiniões, que se tem manifestado, he necessario que a camara tome uma resolução ácerca desta materia.

A Commissão de Fazenda apresenta, dous prazos, um para limitar a authoridode, ou, antes, o arbitrio do Governo. Este prazo he até ao fim do anno corrente. Fixou-se este prato a fim de que a Administração se veja na necessidade de proceder ao escrupuloso exame das dividas activas do Thesouro, procedendo á sua arrecadação, ou por arrematações, ou concedendo prestações áqualles Devedores, aos quaes, se não por justiça, por uma bem entendida equidade devem conceder-se. O outro prazo he o maximum do tempo, que a Administração deve conceder para os pagamentos por prestações, deixando toda a latitude á Administração para se arranjar com os Devedores do Estado, em quanto ás prestações, ao modo de arrecadação, e a tempo, em que devem ser pagas, com tanto que este não exceda, o prazo dos tres annos apontados pelo Commissão, ou aquelle, que a Camara adoptar.

A' vista das razões que se tem expandido, apezar de ter concordado na Commissão com a opinião de meus Collegas, estou convencido de que o prazo de tres annos he em demasia limitado pelo que respeita aos Devedores das Ilhas, e que por tanto deve ser muito mau ampliado, e ainda alguma cousa mais para os mesmos Credores do Reino, por identicos motivos. Todavia he necessaria tomar-se um justo meio entre a equidade, e a justiça. Os. Senhores Deputados pelas Ilhas, com um zêlo, que eu por minha parte acho digno de todo o louvôr, tem excitado a nossa sensibilidade, ávista das circumstancias, a que se achão reduzidos, os habitantes d'aquellas Ilhas, cuja situação, e estado conhecem melhor do que nós; com tudo não devemos esquecer-nos tambem de que ha muitos individuos, e muitas familias, que estão soffrendo as maiores privações, pelo atrazo, e irregular pagamento de soldos, ordenados, a pensões, que recebam pelo Thesouro, e outras Repartições. E a causa destes atrazos, e irregularidades, alem de outras talvez mais importantes, em que agora, não faltarei, ha a desordem, que se tem introduzido na Administração, e o desleixo, que desde longa tempo tem havido na arrecadação da Renda Publica.

Desejando por minha parte conciliar estes extremos, adoptarei sem repugnancia alguma a Indicação do Senhor Magalhães, e vem a ser que o maximum, para o Reino seja de cinco annos, e para as Ilhas de dez annos. Dez annos he tempo sufficiente para os Proprietarios das Ilhas arranjarem as suas contas com o Governo, isto he, aquella, que por suas mata desfavoraveis circumstancias estiverem nos termos de merecerem o favor do maximum. Nem se diga que este favor he pequeno, porque elle he realmente de vinte a sete por cento, ou de mais de um quarto das suas dividas. Com esta Emenda persuado-me que pode passar o Artigo, sem que seja necessario voltar á Commissão, porque nisso não posso eu convir, por o não julgar necessario. Tem-se pertendido que o Projecto deve voltar á Commissão, para que, com exacto conhecimento dos factos, proponha uma medida, que seja justa, o accommodada ao estado dos Devedores, e que na sua generalidade se extenda, ou, antes, abrace todos os casos particulares. Nada parece mais justo, nada parece mais bem entendido do que esta idêa. Porem como poderá ella realisar-se? Que meios ha, que meios tem a Commissão para vir em poucos dias no conhecimento de particularidades, que nem ainda em muitos mezes poderá ter o Governo? Talvez se tenha entendido que o prazo marcado he o mesmo para todos os Devedores; porem não he assim, como bem se exprime a Commissão no texto do Artigo. O Artigo fixa um maximum; e se a Cornara admittir para as Ilhas um maximum de dez annos, não se deve entender que nas Ilhas todas as prestações deverão ser pagas dentro de dez a annos; deve entender-se que o Governo attendendo ás diversas circumstancias dos Devedores, poderá permittir a estes o pagarem era prestações dentro de um prazo de tempo, que não poderá exceder a dez annos.

Marcado este maximum, dá-se aos Devedores todo o favor, que uma Lei justa pode dar, é ao Governo a latitude, e arbitrio necessario para poder ampliar com acêrto a regra geral a cada caso particular. Porem ou o maximim dos prazos para os Devedores seja este, ou outro, que a Camara queira adoptar, em todo o caso he necessario marcar-se um, porque he melhor estabelecer-se uma regra, ainda que tenha algum excesso de latitude, do que deixar ir as cousas ao acaso, e permittir a continuação do desleixo, que o patronato em parte, e em parte a negligencia tem introduzido na arrecadação das Dividas do Estado. Ha tambem outra utilidade em marcar-se um prazo. Se a Lei não fixar um maximum, e se deixar tudo inteiramente dependente do arbitrio do Governo, os Devedores, confiados, nas protecções, que tiverem, ou ao favôr das informações, para o qual ha sempre uma natural tendência; em vez de cuidarem seriamente no ajuste de suas contas, procurarão peto contrario todos os meios de evitarem, e illudirem as acções fiscaes; porem se a Lei fixar um maximum, estão convencidos, e certos de que o arbitrio do Governo o não pode ultrapassar: esta disposição será um util estimulo para desde logo irem cuidando no arranjo de seus debitos por maneira, que sem a ruina de suas familias possão embolçar o Estado das quantias, em que se achão alcançados.

Se convenho na ampliação do prazo, pelo que respeita aos Devedores do Estado, não convirei de modo algum pelo que respeita á Administração; porque, havendo Côrtes Ordinarias todos os annos, não he necessario amplia-lo alem do corrente anno. Não porque eu entenda que este prazo não deve ampliar-se; mas porque desejaria pôr a Administração no costume verdadeiramente parlamentar de recorrer todos os annos ás Camaras no que respeita a objectos de Fazenda, o que por outra parte he inteiramente conforme á letra, e espirito da Carta.

O Senhor Deputado Secretario fez leitura das seguintes Emendas offerecidas durante a discussão.

1.ª Do Senhor Deputado L. J. Ribeiro - Fica authorisado o Governo até ao dia ultimo de Dezembro de 1829 para admittir em prestações, que não excedão o prazo de seis annos, o pagamento das suas dividas áquelles Devedores fiscaes, que por causas extraordinarias, e involuntarias se reduzírão á impossibilidade de pagarem de uma vez os seus alcances, sem a total ruina de suas casas, e familias.

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2.ª Do Senhor Deputado Borges Carneiro: - Ao Governo pertence admittir em prestações o pagamento de suas dividas aquellas pessoas, que inculpavelmente as reduzírão á impossibilidade de as pagar d'uma vez.

3.ª Do Senhor Deputado Magalhães: - Proponho que o maximo do prazo, por que deve conceder-se a prestação, seja, para o Reino de cinco annos, e para as Ilhas, e Possessões Ultramarinas, de dez annos.

4.ª Do Senhor Deputado Tavares Cabral: - Requeiro que o Artigo 4.º volte á Commissão para ter em vista as idêas expendidas na discussão, e o redigir de outro modo, como julgar conveniente; e pelo que respeita aos Açores, e Madeira requeiro que a Commissão espere as Informações do Governo, e que, para providencias a respeito das dictas Providencias, tenha em consideração as mesmas Informações.

Julgada a materia discutida, propoz o Senhor Presidente a doutrina geral do Artigo, salvos os prazos marcados no mesmo. «Foi approvada. Propoz-se o prazo para a authorisação do Governo devia ser o marcado na Emenda?» Vencêo-se que não. «Se devia ser o marcado no Artigo?» Vencêo-se igualmente que não. A' vista destas votações propoz «se devia marcar-se: um prazo para a authorisação do Governo?» Dicidio-se que sim. «Se devia tambem marcar-se um prazo, que limitasse as dividas, que poderião satisfazer-se em prestações?» Vencêo-se que sim. «Se, quanto a estas, devia o prazo ser até o fim do anno de 1827?» Dicidio-se que sim, e que voltasse outra vez o Artigo á Commissão para o redigir de novo em conformidade destas bases.

Dêo então o Senhor Presidente para Ordem do Dia a continuação do mesmo Projecto, e Parecer da Commissão de Fazenda sob n.º 167, o Projecto n.º 117, e havendo tempo, o n.º 143 em geral; e disse que estava fechada a Sessão ás duas horas e dez minutos.

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 99 Senhores Deputados, faltando, alem dos quaes ainda se não apresentárão, 15 a sabes: os Senhores André Urbano - Marciano d'Azevedo. - Alberto Soares - Mascarenhas Grade - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Botelho de Sampaio - Sousa Cardoso - Pereira Coutinho - Mozinho d'Albuquerque - e João Joaquim Pinto -, com causa, e sem ella os Senhores Alves Diniz.- e Ribeiro Saraiva.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

O Senhor Deputado Pereira de Sá pedio se inserisse nesta Acta a seguinte declaração de voto - Declaro que na Sessão de hontem votei que a abolição das Visitas por sabida não fosse extensiva aos Navios Estrangeiros.

O Senhor Deputado Claudino Pimentel offereceo uma Memoria sobre Cereaes foi mandada para o Archivo.

Pedírão ser inscriptos na Lista de Proposições os Senhores Deputados Derramado, e Lima Leitão.

ORDEM DO DIA

Entrou em discussão. O Artigo 5.º do Projecto N.º 164.

«Para, ser admittida esta forma de precederei Consulta, do Conselho da Fazenda, previa audiencia, e resposta do Procurador da mesma (e nas Ilhas. Consulta das Juntas de Fazenda.) sobre as mais escrupulosas informações a respeito, das circumstancias, em que se achão os devedores, bem como a respeito da Fiança abonada, que devem dar ao pagamento de todo o alcance nos prazos, estabelecidos.»

o Senhor F. J. Maia: - Quando fallo tenho só em vista o bem público, e aparto de mim toda a idéa de considerações, e contemplações particulares, quer individuaes, quer colectivos: embora alguem se offenda da minha franqueza, e desinteresse.

Não he exacto dizer a Commissão na nota a este Artigo que he doutrina quasi pelas mesmas palavras dos Artigos 4 e 5 do Alvará; o que palpavelmente se sente, fazendo-se a devida confrontação. Nestes se exige não só escrupolosas, mas explicitas informações dos devedores, e se impõe immediata responsabilidade aos informantes pelo damno, que resultar da falta de sinceridade, e da exacção das suas informações; e ainda que os Funccionarios Publicos sejão sempre responsaveis pelos factos criminosos de commissão, ou omissão, com tudo he conveniente que aqui expressamente se declare. Tambem se permitte no Artigo 5.º do Alvará que em lugar de fiança abonada se possão acceitar Letras commerciaes acceitas pelo devedor, e mais uma, ou mais pessoas de conhecido crdito; e creio que esta disposição facilitará muito o fim, a que nos propomos, pois habilita o devedor a achar fiadores a diversas quantias, e mais pequenas, ás quaes os seus amigos se prestarão sem maior receio de grave prejuizo no caso de não serem pagas pelo originario devedor; e por isso mesmo fica a Fazenda Real mais segura.

Voto por tanto que o Artigo, não incluindo tudo o que se acha nos Artigos 4 e 5 do Alvará, volte á Commissão para o redigir de novo em harmonia com os Artigos vencidos, e se approve o resto da doutrina destes Artigos, conservando-se o parenthesis, quanto ás Juntas da Fazenda das Provincias Ultamarinas.

O Senhor L. J. Ribeiro: - Nas Leis toda a clareza, e segurança he pouca; e assim como eu desejo que o de que estamos tractando aproveite aos devedores fiscaes, que, estiverem nas precisas circumstancias, que ella dispõe, da mesma forma desejo que a Fazenda Publica não seja deteriorada por falta de disposições claras; e segundo minha intelligencia, o Artigo não satisfaz, ao que convem nos termos, em que está redigido: diz elle (lêo).

Irei agora fazendo a analise do Artigo para a Camara vir no conhecimento das razões, que eu tenho para o não approvar em toda a extensão, e dos motivos, por que o amplio. As Consultas não devem ser exclusivamente feitas pelo Conselho da Fazenda; porque lá não pode haver todos os conhecimentos de fa-

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