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da Regencia do Immortal Duque de Bragança, o segundo, o da Regencia do actual Esposo de Sua Magestade. Se o art. da Regencia foi aliciado por que não era constitucional, qual foi o methodo que se seguiu nesta Camara para o alterar. Foi por um Projecto que o Governo aqui veiu apresentar (Apoiados); aqui está o Projecto.... (O Sr. Silva Cabral — Não e preciso lei) não o leio, nem isso é necessario, cito-o simplesmente para chamar bem a attenção dos illustres Deputados, que aqui não estavam, e que o não foram nesse tempo, apesar de que haviam de ter lido os Diarios do Governo, onde veem bem declaradas as Formulas que se seguiram nessa occasião, e no preambulo desse mesmo Projecto apresenta o Governo a sua opinião a esse respeito, que vem a ser, que não reputava o art. constitucional. Depois de uma discussão muito accalorada, que teve logar nesta Casa, sobre a constitucionalidade do artigo, discussão que demorou tres dias, e na qual V. Ex.ª tomou parte com a dignidade com que costuma entrar sobre todos os objectos, o artigo foi julgado não constitucional.

O primeiro Orador que fallou sobre o objecto, foi o Sr. Aguiar, que disputou muito a constitucionalidade do artigo, outro illustre Deputado tambem assim o deu a entender, mas não insistiu sobre isso, foi o Sr. Derramado, cujas opiniões são sempre muito respeitaveis, (Apoiados) approvou o Projecto, mas hesitando um pouco sobre a constitucionalidade do artigo; em fim o objecto foi tractado, a discussão não se estendeu demasiadamente, mas estendeu-se o sufficiente para provar que o artigo não era constitucional, e passou-se á discussão do Projecto que o Governo apresentou; (Apoiados) o methodo que então se seguiu, e o que peço haja de seguir-se a respeito deste. A questão assim considerada já não e dos principios, e eu pelas minhas convicções ligado como estou a Carta, e mais ainda na persuasão de que tocar na Arca Santa, de que tocar nas taboas da Arca Santa e uma sacrilégio, cuja pena ha de caír necessariamente áquelles que tocarem nellas, eu na persuasão em que estou, entendo que a Lei Eleitoral não póde ser concebida senão sobre a eleição indirecta. Sr. Presidente, eu não desejo o adiamento do Projecto, o Projecto tem provisões muitissimo importantes, que desejo vêr em uma Lei qualquer Eleitoral, porque são compativeis com os principios da eleição directa, ou indirecta, o que se pertende e ter uma eleição verdadeira, e procurar todos os meios possiveis para obter a expressão geral do Paiz, a expressão de todos os cidadãos Portuguezes, relativamente á escolha dos seus mandatarios. A questão do methodo, ainda que muito importante para conseguir os fins, não me parece o ponto principal de uma boa Lei Eleitoral. Não e está a questão que hoje se discute, quando se tractar do Projecto, espero que elle ha de entrar em discussão, porque espero tambem que o Adiamento não seja admittido por esta Camara. São estes os meus votos, desejo que o bom senso da Camara haja de não admittir, não só o Adiamento, mas a formula porque elle se pertende obter, a qual e insolita e inconstitucional. Já declarei que o artigo quanto a mim é constitucional, mas quando se tractar do principio, vindo á Camara a discussão da Lei, então me pronunciarei sobre o principio eleitoral, sobre o qual eu não me posso já pronunciar, porque não tenho poderes alguns para fazer uma Lei sobre principios, que a Carta Constitucional não auctorisa.

Sr. Presidente, nas Côrtes Ordinarias de 1834 foram inseridas nos seus poderes clausulas relativamente as alterações que se podessem fazer a respeito da Regencia, e do Casamento de Sua Magestade, mas sem derogação nenhuma dos artigos da Carta, mas uma clausula destas não significa cousa nenhuma sem derogação da Carta, e o que se fez, foi entender que o artigo não era constitucional, e então nos poderes não era necessario esta clausula, porque era uma Lei ordinaria, e os Deputados que constituem uma Camara ordinaria com os poderes que lhes são conferidos, tem os sufficientes para alterar todos Os artigos que não são constitucionaes; por tanto concluo, mesmo porque não quero cançar a Camara? entendo que não é esta a occasião de se tractar desta materia, não quero mesmo abusar do tempo, ainda que algumas vezes o faço contra minha vontade, não desejo abusar da paciencia da Camara sobre um objecto que com muito prazer meu, vejo que quasi toda a Camara está inclinada a rejeitar o Adiamento, e ainda mais pela maneira que esta proposto, e é este um ponto em que eu espero que o Governo se ha de exprimir claramente, e apresentar as suas idéas, pois que elle tem o assumpto tômo um dos seus capitaes, porque faz parte do seu Programma Sr. Presidente, o Governo não póde consentir que se adie uma questão que faz parte principal do seu Programma, não digo só pelo Adiamento da questão, mas pela formula do Adiamento que é ainda o mais aggravante, e a contradicção a maior, e mais flagrante que se póde imaginar, não se tracta dos principios, isto fica para quando se tractar do Projecto, eu entendo que o Projecto está muitissimo bem elaborado que tem provisões excellentes, sem as quaes não póde haver Lei Eleitoral, salva a questão dos principios, porque estes estão ligado pelas minhas convicções antigas, com os poderes que tenho como Deputado não posso duvidar disto, eu não sou Deputado com poderes bastantes para derogar este principio, e entendo que estou intimamente ligado a convicções antigas sobre os principios da eleição indirecta, mas impugno o Adiamento porque não desejo que se adie uma questão tão importante, e mesmo porque a sua formula como disse, e insolita, e inconstitucional.

Sr. Presidente, omitto com franqueza as minhas opiniões, e não tenho outros desejos senão que haja uma Lei Eleitoral quanto antes; não sou eu, nem a Minoria que teme uma Lei Eleitoral, uma Lei Eleitoral e a expressão leal e verdadeira de todo o Paiz, não porque duvide nem um só momento da authenticidade que tem os illustres Deputados que hoje constituem a Commissão, isto está sanccionado pelos precedentes, e pela falta d'uma Lei Eleitoral, e senão se admittisse esta consequencia, admittia-se um absurdo, e de absrudos não se podem tirar consequencias legitimas, a legitimidade desta Camara está constituida de facto e de direito, até que se possa proceder a uma eleição, para a qual não havia uma Lei Eleitoral; como o Legislador da Carta não fez acompanhar a mesma Carta com esta Lei, era necessario que o Governo nos houvesse de apresentar uma Lei, em consequencia da qual se fizessem as eleições, todas as eleições que se fizeram por esta fórma á excepção daquellas que foram feitas em virtude