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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

era insuficiente para os melhoramentos da barra, e que seria injusto consigna-lo á ponte.

Revogou-se portanto pela carta de lei de 2 de setembro de 1869 aquella disposição do artigo 1.º da carta de lei de 21 de julho de 1852; e todo o imposto especial da barra de Vianna do Castello, e mais o subsidio de 0:000$000 réis annuaes, foram dados em garantia para se levantar o capital necessario ás obras da barra, ficando a ponte a cargo do estado pelo artigo 6.º da referida carta de lei.

Venho propor-vos, senhores, para os contribuintes do Algarve e em especial para os do circulo de Silves, que represento, a reparação que se deu aos habitantes de vianna do Castello.

Se a lei que estabeleceu o imposto especial de Villa Nova de Portimão não era mais do que copia da que tinha estabelecido dez annos antes o imposto especial de Vianna do Castello, não é mais do que copia do acto legal que a revogou o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a continuar a cobrar na alfandega de Villa Nova de Portimão os impostos designados na tabella junta, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Estes impostos serão escripturados em separado e applicados unica e exclusivamente ás obras da canalisação do rio de Silves, e ao melhoramento do porto e barra de Villa Nova de Portimão.

Art. 3.º O governo consignará para a realisação das mencionadas obras e melhoramentos um subsidio de réis 6:000$000 annuaes.

Art. 4.° Para facilitar o mais prompto acabamento das obras a que se refere esta lei, fica o governo auctorisado a contrahir os emprestimos necessarios, por serie de titulos especiaes de divida, na proporção das sommas que forem sendo precisas, não podendo o juro dos ditos emprestimos exceder a 6 por cento.

Art. 5.° Os impostos a que se refere o artigo 1.°, o subsidio marcado no artigo 3.º, serão hypotheca especial ao pagamento do capital e juros dos emprestimos que se contrahirem, na conformidade do artigo antecedente, e só vigorarão durante o tempo necessario para amortisação dos mesmos emprestimos.

Art. 6.° A nova ponte sobre o rio Portimão, que deve ligar a estrada de Villa Real de Santo Antonio a Lagos, será construida por conta do estado.

Art. 7.° Ninguem poderá ser obrigado a pagar os direitos que são estabelecidos por esta lei na tabella junta, se a sua importancia não for applicada nas obras para que são exclusivamente destinados.

Art. 8.º O governo fará os necessarios regulamentos para a execução d'esta lei.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario e em especial o artigo 1.º da carta de lei de 12 de junho de 1862.

Camara dos senhores deputados, em 24 de abril de 1871. = O deputado por Silves, João Gualberto de Barros e Cunha.

Projecto de lei

Senhores. — Ha leis que, por muito gravosas, é por sua difficil execução, prejudicam o pensamento e o fim que ás dictou.

N'este caso está o decreto com força de lei de 25 de outubro de 1836, sobre licenças para porte e uso de armas de fogo, que encarregando a concessão d'aquellas licenças aos administradores geraes, ora governadores civis dos districtos, marcou tão pesados emolumentos, e creou taes difficuldades a quem não mora na capital do districto, mas a leguas de distancia d'ella, que o resultado foi, e não podia deixar de ser, o ir-se pouco a pouco abusando das disposições d'aquelle decreto, crescer a difficuldade para reprimir taes abusos, pela frequencia e multiplicidade d'elles, e afrouxar, em presença das difficuldades, a acçao das auctoridades subalternas, a quem competia velar pela execução d'aquelle decreto; e d'ahi vem a sem ceremonia e audacia com que usam hoje armas de fogo pessoas infestas á segurança publica, a quem nunca se deveram consentir; e como consequencia, os numerosos ferimentos, assassinatos e roubos á mão armada, que todos os dias noticia a imprensa, e o paiz lamenta envergonhado e sentido.

Senhores, eu honro-me de me contar entre os mais dedicados amigos e mais sinceros admiradores do illustrado ministro, que referendou o decreto de 25 de outubro de 1836; eram, em tudo, nobres, grandes e patrioticos os intuitos d'aquelle distincto estadista; mas nem sempre o seu privilegiado talento e altas vistas foram acompanhados pelo conhecimento pratico das cousas e da vida real dos povos; por isso não viu que o emolumento de 1$600 réis, por licença annual, junto ás difficuldades, que se impunham a quem vivia a grandes distancias da cabeça do districto, aonde tinha de ir ou estabelecer procurador, e de apresentar duas testemunhas abonatorias, para se lhe conceder um alvará de licença, faziam uma tão avultada verba de despezas que haviam por força prejudicar a execução do seu louvavel desejo de desarmar os malfeitores, permittindo o uso de armas sómente a quem provasse a sua capacidade para se lhe conceder a precisa licença.

D'ahi veiu o quasi completo desuso de requerer os determinados alvarás, e cada qual começar a usar de armas de fogo sem lhe preceder a mais pequena formalidade sobre a conveniencia e precisão de tal uso.

Em vista d'este incontestavel estado de cousas, e considerando que as auctoridades administrativas do concelho e da parochia são as mais competentes para conhecer da prudencia, bons intuitos e viver pacifico dos habitantes do concelho e da parochia;

Considerando que da facilidade de solicitar alvará de licença, e do menor despendio para o haver, resultará maior procura d'ellas, e mais rasão de ser para a prohibição de porte e uso de armas de fogo a quem se não tiver habilitado para esse fim;

Considerando em vista d'estas rasões que, entre os serviços que convem descentralisar, é este um dos que têem mais rasão para o ser;

Eu tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os alvarás de licença para porte e uso de armas de fogo que até agora eram passados nos governos civis serão passados, desde a publicação d'esta lei em diante, nas administrações dos concelhos mediante a informação do regedor de parochia sobre a capacidade do individuo que a requerer.

§ uníco. D'esta concessão ficam excluidas as armas cujo uso é prohibido pelas leis penaes.

Art. 2.° Se o impetrante do alvará de licença entender que lhe foi feita injustiça na informação do regedor de parochia, poderá supprir esta informação com uma justificação de duas pessoas idoneas, que, perante o administrador, abonem o seu bom viver.

Art. 3.° O emolumento de 1$600 réis por alvará de licença annual para o porte e uso de armas de fogo é substituido por um imposto de 500 réis, do qual pertencerão 200 réis ao escrivão da administração que passar o alvará e 300 réis ao cofre da camara municipal para as suas despezas regulares.

Art. 4.° Todo o individuo que tres mezes depois da publicação da presente lei for encontrado com arma de fogo sem o competente alvará de licença, alem das comminações do codigo penal, fica sujeito ao pagamento da multa de 500 réis pela primeira vez e o dobro nas reincidencias.

Art. 5.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 24 de abril de 1871. = Júlio do Carvalhal de Sousa Telles, deputado por Valle Passos.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto n.º 6.