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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Parece isto uma cousa pequena, não é. É preciso olhar para as cousas como ellas são.

Ha um ponto para o qual o meu illustre collega chamou a attenção da camara, e eu desejo que a camara reconheça bem qual o valor que elle effectivamente tem.

Diz-se no parecer — não só a legislação, mas os factos.

Ora a que fim vem a citação dos factos? Estes factos, se são fundados em lei, o direito os protege; se não são, e provém do puro arbitrio, e exclusiva vontade dos ministros, n'esse caso não constituem lei nem direito, pelo qual nos possamos regular.

Citou-se aqui o que aconteceu pela extincção dos trens, creio que o de Valença e o de Peniche.

Pois quem lê as portarias que os aboliram, vê em uma d'ellas a assignatura de Agostinho José Freire, nome que todos respeitâmos, e cuja perda todo o partido liberal lamenta, mas vê igualmente que em ambas nada se disse a respeito dos funccionarios. Mais tarde foi extincto o arsenal, denominado das obras militares e inspecção dos quarteis; foi annexada a fabrica da polvora ao arsenal do exercito por decreto de 20 de dezembro de 1849, e querem v. ex.ª e a camara saber o que se diz a respeito dos empregados d'esta fabrica?

«Artigo 2.° Fica extincta a direcção, thesouraria e almoxarifado da fabrica da polvora; a sua escripturação e contabilidade será concentrada no arsenal do exercito.»

«Artigo 3.° Os actuaes empregados da fabrica da polvora ficam unidos ao arsenal do exercito, para terem o exercido que o bem do serviço exigir».

Portanto, o governo n'estas circumstancias se procedeu de outro modo, dispoz como entendeu, por isso que a lei lhe deu essa faculdade.

Não encontro na nossa legislação nenhuma disposição que justifique o principio da commissão; acho concordes desde 1834 até hoje, em todos os casos analogos de extincção de repartições, o principio que foi adoptado em 1868; e para o caso unico de juncção, o principio consignado no decreto de 1859, que é inteiramente diverso.

Portanto, já v. ex.ª e a camara vêem que não ha absolutamente analogia entre os principios consignados na nossa legislação, e o que a commissão de guerra adoptou. E por isso digo que os considerandos em que se funda a illustre commissão não são exactos, não se póde inferir da nossa legislação similhante cousa; e tambem não podem ser applicadas todas as leis militares a estes individuos, porque já disse e mostrei que lhes não eram applicaveis, porque estes individuos não estavam exactamente nas condições dos officiaes do exercito.

O meu illustre collega quiz contestar isto. E com que? Exactamente com uma citação que vem comprovar o meu argumento, porque citou as disposições da lei de 1844, nas quaes se diz que estes individuos gosam de honras, privilegios e isenções militares, e d'aqui concluiu que elles em tudo se deviam considerar como militares.

O sr. Quintino de Macedo: — Diz a lei.

O Orador: — Pois eu vou ter a lei, é exactamente a lei que condemna essa doutrina; não é só a lei de 1844, é a lei de 1859.

O sr. Quintino de Macedo: — A de 1849, a de 1859 e todas as outras provam o que eu digo.

O Orador: — A lei de 1844 diz que elles estão sujeitos ás leis militares, e d'aqui quer concluir o meu illustre collega que, por estarem sujeitos ás leis militares, tudo o que a legislação militar estabelece lhes é applicavel.

Ora, todos nós que tratâmos de negocios militares, e que seguimos a vida militar, sabemos o que é disciplina militar, o que são leis militares, o que são honras, privilegios e isenções militares; mas o que não sabemos nem podemos induzir é que, quando se diz que taes individuos estão sujeitos ás leis militares, se deve entender que elles são militares. Estar sujeito ás leis militares e ser militar não é a mesma cousa, é cousa diversa; e lá está a lei de 1844 que bem claramente o mostra, porque em outro artigo diz que estes individuos gosarão das reformas militares. Pois se elles fossem militares, para que vinha na lei a disposição consignada n'este artigo?

O que se diz na lei de 1859 é que elles estão sujeitos ás penalidades militares e á disciplina militar. Mas, nem pelo que respeita a accessos de patentes, nem pelo que respeita a outras considerações, estão sujeitos á legislação militar, porque o serviço e o accesso d'esses empregados é regulado de outra maneira.

A lei de 1859 diz no artigo 18.°: «Os empregados da 2.ª direcção gosarão das graduações militares abaixo designadas; ficarão, porém, subordinados á legislação militar em todas as suas consequencias na parte respectiva á disciplina e penalidades Quanto á demissão regula o disposto no artigo 16.°».

Isto é claro, ficam sujeitos á legislação militar no que respeita á disciplina e ás penalidades.

Outro artigo diz, que as reformas militares lhes são applicaveis. Mas a respeito, por exemplo, das demissões, regula o disposto no artigo 16.°, que se refere aos empregados civis.

Portanto, quando se diz que estes empregados gosam de honras e graduações militares, não quer isto dizer que são militares, na accepção generica d'esta palavra. É preciso ler a lei, para avaliar bem a situação em que estes individuos estão collocados. Se têem graduações militares em virtude de rasões muito justificaveis, já ha muito tempo que a administração ou o governo superior do estado entendeu que era preciso não dar uma interpretação latitudinaria a estas graduações; e por isso eu disse aqui, que já em 1811 e 1813 se tinha explicado aos generaes qual era a significação verdadeira d'estas graduações honorificas.

O illustre relator diz-nos, que esta legislação é caduca, velha, obsoleta; e vigente é só a que s. ex.ª citou. Pois se houvesse legislação vigente não era preciso fazer este projecto. A prova de que não ha legislação vigente no sentido do projecto é estarmos aqui a tratar de a fazer.

Se queremos saber o que é a graduação militar, qual é o valor, qual é o alcance da graduação militar, diz nos s. ex.ª que as portarias e avisos de 1811 e 1813 constituem preceitos obsoletos.

Já ouvi aqui um dos nossos collegas pedir ao illustre ministro da guerra, que voltasse os seus cuidados para a reforma da nossa legislação militar. Effectivamente os que têem necessidade de compulsar a legislação militar acham-se muito embaraçados para saber o que existe e o que não existe. A respeito de antiguidades e promoções, todos os que são lidos em cousas militares se recordam da celebre consulta feita em 1837, e mandada publicar pelo sr. marquez de Sá, na qual o supremo conselho de justiça militar indica qual é a legislação existente, e que remonta até 1600 e tantos, ácerca das antiguidades e promoções.

Lastimo que n'aquella epocha, por se terem implantado idéas inteiramente novas na nossa administração, não se reformasse esta em todos os pontos por fórma que não nos vissemos forçados a buscar, na actualidade, para a resolução de diversas questões, preceitos e regras que tinham sido estabelecidos sob outro regimen completamente diverso.

Eu folgaria muito se, ao implantarmos a liberdade na nossa terra, em toda a nossa legislação respirassem os mesmos principios liberaes, para não estarmos a toda a hora a recorrer aos avisos de Beresford, ás consultas de tribunaes extinctos, como se recorreu á resolução de consulta de 1781 na consulta de 1840, que foi aqui citada. Desejava que a legislação estivesse de tal maneira codificada e resumida, que a todos nos fosse facil o procura-la, e que a encontrassemos adaptada aos usos, costumes e civilisação de cada epocha.

Não desejo, não quero que, por haver uma grande transformação, por mudarem as instituições politicas, se vão quebrar as tradições dos povos, se faça tabua rasa sobre to-