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"Nação, indemnisando esta aos pensionarios, pagando-lhe o preço equivalente ao que desembolçárão, com attenção ao aumento do valor da moeda nos diferentes tempos da monarquia;" e não foi approvada. "Propoz ainda a emenda do Sr. Broxado que dizia: "as pensões provenientes de titulo oneroso, serão examinadas individualmente por uma Commissão, com audiencia dos possuidores, e á vista dos titulos, para darem o parecer sobre a sua extinção, "conservação, ou reducção" que tambem não foi approvada, decidindo-se finalmente, que só ficão extinctas as pensões provenientes de contractos com a condição de retro-abertos na fórma do artigo; e que em lugar de se ler ficão revogados a respeito das outras, se diga ficão collectadas, voltando o projecto á Commissão para propôr os termos della.

O artigo 9.º foi approvado como estava.

O Sr. Castello Branco leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de infracções da Constituição examinou a representação da junta da cabeça da divisão eleitoral de Leiria, que suspendeu o apuramento dos votos do 1.° escrutinio por duvidar da legalidade da mesma junta: 1.° por não ser composta dos mesmos portadores das actas: 2.º por não virem dous portadores de cada assembleia: 3.º por faltar a acta da assembleia de Peniche.

Parece á Commissão que não sendo outra a attribuição das juntas do cabeça de divisão mais do que apurar os votos das assembléas primarias, a de Leiria deve continuar a proceder nesta conformidade, notando tão sómente as irregularidades ou defeitos que encontrar, para a final serem sujeitas á decisão da autoridade a quem a lei o incumbe.

Sala das Cortes 12 de Fevereiro do 1823.- João Maria Soares de Casttello Branco; Manoel de Serpa Machado; José Joaquim Rodrigues de Bastos; José Joaquim Ferreira de Moura; Manoel Borges Carneiro.

Foi approvado.

Designou o Sr. Presidente para ordem do dia da seguinte sessão ordinaria, continuação do orçamento, e para a extraordinaria do mesmo dia, que devia principiar ás 5 horas da tarde, primeiras e segundas leituras.

Levantou-se a sessão depois das duas horas e tres quartos.

RESOLUÇÔES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes ordenão que no prazo de tres dias lhes sejão transmitidas informações sobre os motivos em que o Governo se funda para demorar a saída da Regencia para o Brasil. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 12 de Fevereiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter a V. Exca. para ser apresentada a ElRei, visto que sua Magestade se acha fóra do capital, a inclusa lei sobre a formação do novo Conselho de Estado, a fim de que se publique, sem dependencia de sancção, nos termos da Constituição. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 12 de Fevereiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para Manuel Gonçalves de Miranda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso que o cidadão Manuel Pinheiro de Chaves Natividade , faz a bem da amortização da divida publica, da importância das tres guias juntas de vencimento de etape, e ferragem que deixou de receber nos annos de 1810 e 1811, como cirurgião de brigada na divisão de Tras-os-Montes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 12 de Fevereiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do seguinte expediente

1.° o seguinte officio do Ministro dos negocios da justiça.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em 9 de Setembro de 1822 tive a honra de levar ao conhecimento de V. Exca., para ser presente as Cortes Geraes e extraordinarias, que o juiz de fóra substituto de villa Franca de Xira sendo, por falta de proprietario, chamado para o lugar, havia dado parte de doente; e que, podendo acontecer o numero n'outra occasião, principalmente não sendo o substituto obrigado a residir, carecia o Governo de providencias, que lhe determinassem o modo porque obrar deve em casos semilhantes.
Em 12 do referido mez, pedi se declarasse - 1.º que procedimento deve ter o Governo com qualquer cidadão, que recuse acceitar o cargo de substituto, ou ainda de vereador. - 2.° Se nas camaras das villas annexas: sujeitas a jurisdicção de um só juiz de fóra, deverá haver um só substituto d'este, ou um em cada uma das mesmas villas; porque em cada uma também o vereador mais velho exercita jurisdição, quando o juiz de fóra está ausente do termo da respectiva villa. - 3.° Se tem lugar ainda a devassa de suborno praticado nas eleições das camaras, visto ser caso omisso na lei n.º 201, o não se poder repu-