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bros, e tão incommodo é aos povos uma eleição parcial, como uma eleição geral. E se o Ministerio reconhece agora a necessidade d'essas leis, é pena que d'ellas se não lembrasse quando adiou esta Camara sem necessidade urgente.

Sr. Presidente, o artigo 4.°, como diste o illustre Deputado que me precedeu, é baseado sobre factos; mas factos conhecidos de toda a Camara, e que são apresentados pela Commissão debaixo d'um ponto de vista differente d'aquelle que as actas os mostram. Eu não cançarei a Camara, fazendo uma resenha da historia da Sessão extraordinaria, pois ella é conhecida a todos os meus illustres collegas; concluirei somente, com aquelles que de boa fé seguirem comigo esta historia, que poucas ou nenhumas vezes temos estado de acôrdo nas leis, de que depende a nossa organisação social.

Para responder no parecer da Commissão, vejo-me forçado a fallar aqui da outra Camara.

Todos sabem, Sr. Presidente, como a harmonia se estabeleceu entre a maioria d'essa Camara e a Camara hereditaria, pois que a maioria n'aquella Camara, a respeito da minoria, estava na razão de cinco para sete, em quanto são foi composta de Pares, que deverem ao Ministerio actua! a sua elevação ao Pariato A' vista d'isto é minha opinião que a dissolução d'esta Camara é da mais absoluta necessidade, e tão vantajosa á nação como ao ministerio, pois que a futura eleição deve confirmar Sua Magestade a Rainha, qual é a marcha que tem a seguir, conservando o seu ministerio, se o voto nacional approvar os seus actos, aliás demittindo-o , se a urna eleitoral lhes for contraria; tirando-a assim da falsa posição, em que existe.

Os Srs. Deputados, mesmo da direita, tem uma occasião de mostrarem aos seus constituintes a sua independencia e boa vontade de concorrerem para o bem da nação. Voto por tanto contra o parecer da Commissão.

O Sr. Barreto Feio: - Pareceu á Commissão, que a proposta da Opposicão se não deve admittir pelas seguintes razões;

Porque encontra a divisão dos poderes políticos estabelecidos na Carta:
Porque repugna, aos principies constitutivos do sistema constitucional:
Porque senão compadece com a utilidade publica:

E porque nos expostos motivos póde notar-se (diz ella) alguma exageração.
Limitar-me-hei a analisar por sua ordem, cada uma d'estas razões, e mostrarei que todas juntas, não fazem uma.

Vamos á 1.ª

Quatro são os poderes políticos estabelecidos na Carta, e estão assim divididos - Ao legislativo compete fazer as leis, ao executivo executa-las, ao judiciario applica-las aos factos, e ao Moderador moderar ou cohibir algum excesso que haja em qualquer dos outros poderes. Sabem da sua orbita, e attentam contra a divisão dos poderes, se os que devem fazer as leis, as executam; se os que as devem executar, as fazem; se os que as devem applicar aos factos, as interpretam; e se os que devem ser moderados ou cahibidos em seus excessos, se arrogam o direito de moderar. Mas quem pede a qualquer d'estes poderes que faça o que está nas suas attribuições não encontra a divisão dos poderes, usa do direito de petição, estabelecido e consagrado na Carta; direito inherente a todas as sociedades humanas, e que nunca tiranno algum teve a audacia de negar.

Diz a Commissão, que o dissolver a Camara electiva, para convocar outra nos casos em que o exigir o bem do Estado, compete exclusivamente ao Poder Moderador. N'isto não diz novidade alguma, porque antes de ella o dizer, já a Opposição o cabia; e por isso é que propoz se enviasse a esse Poder uma respeitosa mensagem.

Diz mais a Commissão, que pedir é forçar moralmente aquelle aquem se pede a fazer a cousa pedida. Se isto se emende a respeito do Poder Moderador, tambem se ha de entender a respeito dos mais poderes, porque a razão é á mesma, e onde ha a mesma razão, deve haver a mesma disposição; e então lá vai o direito de petição, e com elle um dos artigos da Carta.

Diz ainda a Commissão, que uma mensagem para este fim ao Poder Moderador, seria designar-lhe o caso de perigo do Estado, que a elle só cumpre estimar. Esta doutrina, pagaria mui bem o Grão Sultão, aquem a foste pregar nos seus estados. O rei exerce o poder executivo, o mesmo rei exerce o moderador; como Chefe do poder executivo, reconhece a constituição que elle póde errar, ou não vêr tudo; como poder moderador, quer a Commissão que elle posto lá no alto da sua elevada esphera, seja omnividente e omnisciente, exemplo de paixões, e que não possa errar jámais; o que não só é um absurdo, não tambem uma vileza, porque em quanto os membros da Commissão de um homem, querem fazer um Deus, se degradam a si proprios da dignidade de homens livres. Todo o cidadão tem rigoroso dever de velar sobre a segurança publica, e avisar do seu perigo aos que estão ao leme do Estado.

Acrescenta a Commissão, que pedir a mesma Camara a sua dissolução, seria fazer-se juiz de seus proprios actos. Mas que incoherencia ha n'isto? Quem melhor que nós mesmos poderá julgar se temos ou não forças e meios, se temos ou não aquelle amor de patria, aquelle desenteresse, aquellas virtudes cívicas, que são indispensaveis para desempenharmos a importante missão, que os povos nos confiaram? Um procurador honrado, que não quer enganar a seus constituintes, e vê que não póde dar boa conta do negocio, que lhe incumbiram, vai elle por ventura pedir a seus vizinhos que julguem se elle póde ou não desempenhar devidamente todas as clausulas da sua procuração? Não: julga-se a si mesmo, e demitte-se, ou pede ser desonerado. E assim desapparece a 1.ª razão, em que se funda o parecer da Commissão.

Vamos á 2.ª

Repugna aos princípios constitutivos do sistema constitucional tudo aquillo, que tende a destruir a constituição, ou encontra algum de seus artigos. Mas o que está na Carta, não pôde ser contrario á, Carta; e na mesma Carta é expresso, que o Poder Moderador póde dissolver a Camara, sempre que o exigir o bem do Estado: logo não repugna aos princípios constitutivos do sistema constitucional o pedir-se a este Poder uma providencia, que está dentro dos limites das suas attribuições: salvo se a Commissão se funda n'outra doutrina, e entende que a nossa Carta Constitucional é um composto de incoherencias, ou de partes repugnantes.

Diz a Commissão, que é da essencia dos governos representativos, que nas camaras sejam representadas todas as idéas avultosas e encontradas da Sociedade. Mas o que é da essencia d'estes governos, é que os Deputados sejam representantes da nação, e não do ministerio, que cumpram religiosamente quanto os povos lhes ordenaram nos povos, que lhes deram; e os povos mandaram aqui para defender seus direitos, e promover seus interesses, e não para representar idéas avultosas, ou gigantescas, como quer a Commissão.

Diz mais que é da essencia da Opposição ser minoria. Mas tambem isto não é exacto, porque a Opposição é feita ao ministerio, ou á sua política e seus actos; e, póde dar-se o caso, em que não só a maioria, mas toda a Camara em peso faça Opposição ao ministerio. A differença é, que quando a Opposição é minoria, ri-se o ministerio e continua nas suas arbitrariedades, e quando é maioria, o ministerio ou cahe, ou muda de rumo. Nós, verdade é que de facto somos minoria, mas que o somos de direito, quem ousará assevera-lo, quando não está completa a representação nacional, e quando o mesmo Governo insistindo em não querer completa-la, com esta sua teima tacitamente confessa que, a preencherem-se as cadeiras, que estão vagas, a maioria seria nossa, e não delle?