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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 19 DE FEVEREIRO

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. REBELLO DE CARVALHO

Secretarios os srs. [José de Mello Gouveia.

[Carlos Cyrillo Machado.

Chamada — presentes 68 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Cancella, Alves Martins, Dias de Azevedo, Antonio Eleuterio, Pinto de Magalhães (Antonio), Secco, Arrobas, Couto Monteiro, Roballo de Azevedo, Telles de Vasconcellos, Vaz da Fonseca, Vicente Peixoto, Aristides, A. Peixoto, Palmeirim, Bento de Freitas, B. F. Abranches, Cyrillo Machado, Custodio Rebello, Cyprianno da Costa, Domingos de Barros, Garcia Peres, Faustino da Gama, Mousinho de Albuquerque, F. C. do Amaral, Diogo de Sá, F. J. Lopes, F. L. Gomes, F. M. da Costa, Pulido, Magalhães Lacerda, Silva Andrade, Gomes de Castro, Fonseca Coutinho, J. J. de Azevedo, Mello Soares, Almeida Pessanha, Castro Portugal, Sousa Machado, Ferreira de Mello, Mamede, Neutel, Pinto de Magalhães (Joaquim), Faria Guimarães, Dias Ferreira, Encarnação Coelho, Alves Chaves, Chrispinianno da Fonseca, Alarcão, Pinto de Almeida, Mello Gouveia, Faria Pereira, Oliveira Baptista, Julio do Carvalhal, Luiz Albano, Camara Leme, Freitas Branco, Pinto Tavares, Affonseca, Almeida Junior, Monteiro Castello Branco, Jacome Correia, Placido de Abreu, Pitta, D. Rodrigo de Menezes, Viriato Blanc, Visconde de Pindella e Visconde de Portocarrero.

Entraram durante a sessão — os srs. Affonso Botelho, Moraes Carvalho, Braamcamp, Lacerda (Antonio), Antonio Feio, Gonçalves de Freitas, Ferreira Pontes, Avila, Barros e Sá, Fontes, Pinto de Albuquerque, Lopes Branco, Rodrigues Sampaio, Santos Lessa, Antonio de Serpa, Xavier da Silva, Zeferino Rodrigues, Barão das Lages, Garcez, Carlos Bento, Ferreri, Ramiro Coutinho, Pinto Coelho, Claudio Nunes, Conde da Torre, Silva Cunha, Fortunato de Mello, Bivar, Francisco Costa, Costa Lobo, Gavicho, Bicudo Correia, Chamiço, Gaspar Pereira, Pereira de Carvalho e Abreu, Henrique de Castro, Henrique Blanc, Mártens Ferrão, Mello e Minas, Rebello Cabral, Roboredo, Aragão, Noronha e Menezes, Coelho de Carvalho, Mattos Correia, Lobo de Avila, Silva Cabral, Sousa Pinto Basto, Feijó, J. M. da Costa e Silva, Frazão, José Horta, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Justino de Freitas, Aboim, Rebello da Silva, Mendes de Vasconcellos, Vellez Caldeira, Rocha Peixoto, Azevedo Pinto, Pinto Martins, Pedro Roberto, Ricardo Guimarães, Pinto da França e Thomás de Carvalho.

Abertura — aos tres quartos depois do meio dia.

Acta approvada.

EXPEDIENTE

1.° Uma declaração do sr. Cancella, de que o sr. Ferrer não compareceu á sessão de hontem e não comparece á de hoje por incommodo de saude. — Inteirada.

2° Do sr. Visconde de Pindella, de que o sr. Antonio de Carvalho não póde comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude. — Inteirada.

3.° Do sr. Pinto Tavares, de que não compareceu na sessão de hontem por incommodo de saude. — Inteirada.

4.° Do sr. Cyprianno Costa, de que por motivos urgentes não póde assistir á sessão de hontem e ás tres ultimas da semana passada. — Inteirada.

5.° Um officio do sr. Visconde de Portocarrero, participando que por incommodo de saude não compareceu ás tres ultima sessões. — Inteirada.

6.° Da camara dos dignos pares, acompanhando o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos officiaes do exercito e empregados civis com graduação militar, que forem julgados incapazes de serviço activo pela junta militar de saude, se lhes fará em seguida a liquidação dos postos a que tiverem direito na reforma, segundo a legislação vigente, sendo-lhes conferida a reforma n'esses postos, sem que por isso tenham direito a perceber os respectivos vencimentos.

Art.. 2.° Os officiaes assim reformados ficam considerados como até aqui na inactividade; e os empregados civis, com graduação militar, nas situações em que se acharem.

Art.. 3.° Os officiaes do exercito e empregados civis, de que trata o artigo 1.°, só começarão a perceber os vencimentos, a que tiverem direito como reformados, na conformidade do que dispõe a lei de despeza votada para o anno de 1857-1858.

§ unico. A anterior antiguidade da inspecção da junta militar de saude, pela qual forem aquelles individuos julgados incapazes de serviço activo, dará o direito á precedencia para o goso dos vencimentos de que trata este artigo.

Art.. 4.° As disposições dos artigos antecedentes serão applicaveis aos officiaes do exercito, e empregados civis com