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trouvable, eleita quando as paixões não estavam acalmadas em França, quando o furor da reacção ainda não estava extincto, quando ainda estava fresco o sangue dos martyres, que tinha sido derramado depois dos cem dias, essa Camara votou as eleições dilectas. Anarchica a Camara que veio consolidar o principio monarchico em França!.. (Muito bem)

Quaes são os outros principios anarchico»? O illustre Deputado viu no Projecto incompatibilidades, a circumscripção dos circulos Pois, Sr. Presidente, póde conceber-se uma verdadeira, uma pura Representação Nacional n'uns circulos que dão 30, ou que dão 34 Deputados? Pois não sabe o illustre Deputado, que os interesses geraes não podem ser senão resultado dos interesses particulares das localidades? Se nenhum dos Deputados conhece as necessidades «lo circulo que o elegeu, como ha verdadeira Representação? Se o Eleitor que o elegeu, conhece o Deputado, se o Eleitor de Provincia o conhece, não o conhece o Eleitor primario, o Collegio Eleitoral que o elegeu foram os Eleitores de 100$000 almas, foram os Eleitores de Provincia, não foram os Eleitores primarios que o não conhecem. (Apoiados)

Hoje e principio corrente em Direito Constitucional, que não ha Representação senão quando se chega ao desideratum de eleger cada circulo o seu Deputado. A Commissão não adoptou este principio ainda, porque é preciso attender ás circumstancias: mas o principio é este; e entre o inconveniente de haver Deputados, que não conhecem os interesses das localidades que os elegem: e o inconveniente de haver Deputados, que só venham aqui representar os interesses da sua aldêa, é menor inconveniente o ultimo, porque pelo menos todos os interesses estão representados, e os Deputados vêem-se obrigados a ouvirem-se reciprocamente, a consultarem-se, e a transigirem uns com os outros; e é daqui que vem o interesse geral, o conhecimento do que convem a todo o Paiz. Peço perdão, eu agora tratei do principio. Ora é anarchico o principio da circumscripção dos circulos? Se é anarchico, é anarchia que a Belgica, a Hespanha, e a mesma França em 1817 adoptou.

É as incompatibilidades?....

O Sr. Presidente: — O que está em discussão e o art. 1.º (Apoiados)

O Orador: — Mas V. Ex.ª não fez essa observação ao illustre Deputado.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado fallou em relação ao art. 1.º V. Ex.ª, que fallou sobre o art. 1.º, combata a doutrina do Sr. Deputado, restrictamente ao art. e não falle em toda a extensão do Projecto; porque assim não ha discussão. (Muitos Apoiados)

O Orador: — Peço perdão a V. Ex.ª, a sua observação devia ter sido feita antes.

O Sr. Presidente: — Tenho direito de chamal-o á Ordem, e á questão, e é mesmo minha obrigação chamal-o, quando entenda que está fóra da Ordem, e da questão.

O Orador: — Eu estou no meu direito, e hei de usar delle com placidez e sangue frio; quando tenho razão estou sempre a sangue frio.

O Sr. Presidente: — O art. 1.º é o que está em discussão.

O Orador: — Sei-o tão bem como V. Ex.ª, até o redigi.

O Sr. Presidente: — Queira continuar a fallar o

Sr. Deputado sobre a materia do art. 1.º; e espero que se contenha.

O Orador: — Sr. Presidente, eu peço a V. Ex.ª que se lembre, que não ha grande distancia desta Cadeira á sua. (Ordem! Ordem!)

O Sr. Presidente: — É verdade, apoiado; mas eu desejo que o Sr. Deputado diga a rasão, porque diz isso? A minha obrigação é chamar a questão aos seus termos; e para que o Sr. Deputado se mantenha na Ordem, tômo a dizer-lhe, que se limite a questão do art. 1.º

O Orador: — Não me limito, não, Senhor, porque o Sr. Deputado que eu combato, não se restringiu a essa questão, e V. Ex.ª não o chamou á Ordem. O art. 63.º não estava em discussão....

O Sr. Presidente: — O art. 63.º está em discussão como argumento; e os Srs. Deputados, que combaterem a eleição dilecta, podem servir-se do art. 63.º; e o Sr. Deputado não tem direito nenhum para regular por si só a discussão: eu já fixei muito precisamente os termos da discussão, e se não eram os proprios, podia sobre a Ordem reclamar, e pedir a votação da Camara.

O Orador: — Pois então cumprisse esses termos.

O Sr. Presidente: — Os termos estão cumpridos. V. Ex.ª observe-os tambem, e por isso queira fallar na materia.

O Orador: — V. Ex.ª deve-me deixar fallar, co-mo deixou fallar o Sr. Deputado — A Mesa, Sr. Presidente, não conhece affeição.

O Sr. Presidente: — E exactamente o que faz a Mesa, nem admitte, que V. Ex.ª lhe usurpe a sua competencia, e menos, que lhe faça censura immerecida, ou lhe supponha motivos maos. (Numerosos Apoiados)

O Orador: — A Mesa fica em Minoria no art. 63.º, conheça a Mesa esta situação, e resigne-se.

O Sr. Presidente: — isso o que quer dizer, Sr. Deputado? Não, tem direito de tal modo fazer censuras á Mesa. A Mesa cumpre regular a discussão. (Apoiados, Apoiados)

O Orador: — O Sr. Deputado hontem fallou em tudo, inclusivè, veio dizer aqui, que o dia de hoje não era o de hontem; isto tinha alguma cousa com o art. 1.º?

O Sr. Presidente: — Tinha do modo como fallou, e V. Ex.ª queira fallar no artigo, como cumpre. E a ultima observação que lhe faço, para não recorrer aos outros meios do Regimento. (Repetidos Apoiados)

O Orador — V. Ex.ª já reconheceu que eu tenho razão. Pois tambem hei de responder, porque o Sr. Deputado disse tambem cousas que nada tinham com o art. 1

Sr. Presidente, aonde estão por tanto os principios anarchicos do Projecto? Quer V. Ex.ª que eu diga quaes são? São dois principios que lá estão: a não serem os que mencionei, são estes os unicos a que o illustre Deputado podia ter chamado principios anarchicos; é a garantia para que se guarde lealmente o segredo do escrutinio, é a provisão terminante que nós estabelecemos para que a Auctoridade não troque a opinião do Eleitor pela sua. O nobre Deputado tem talvez saudades desses tempos abençoados, em que nenhum Eleitor tinha direito a deitar o seu voto na urna sem se saber em quem votava, ou ficando exposto ás consequencias desse voto, porque nes-