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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lisar outras medidas e melhoramentos que as necessidades dos povos d'este districto instantemente reclamam.

O imposto de exportação a que exclusivamente fica sujeita a producção de laranja, é fundada na rasão de que toda esta producção é destinada a exportação, e só esta é que tem valor; a que se consome no districto não tem elementos tributaveis, nem valor.

Por este systema evitam se qualquer subtracção ao imposto e as injustiças das avaliações, tanto pelo que respeita a producção como a fixação do preço para estabelecer o valor collectavel.

Pela commissão fiscal que estabelece o artigo 7.° do projecto fica efficazmente garantido tanto por parte do thesouro, como do contribuinte, a declaração do preço para o effeito do pagamento do imposto.

Pelo artigo 6.° do projecto fica extincto o imposto de 200 réis fixos em cada caixa de laranja que se exporta pelas alfandegas do districto de Ponta Delgada.

Este imposto alem de ser iniquo e desigual, e portanto insustentavel, estabelecido o imposto que proponho no projecto não tem mais rasão de ser.

No artigo 8.° proponho a extincção da contribuição pessoal no que respeita ao valor locativo das casas, não só porque este imposto é pouco rendoso nas ilhas dos Açores, e o que maior repugnancia encontra da parte dos contribuintes, mas por ficar assás garantida ao thesouro nas propostas que apresento, a receita correspondente.

A rasão por que na contribuição predial urbana proponho a exclusão dos contribuintes, cujas quotas não forem superiores a 300 réis, artigo 9.° do projecto, é porque é esta a classe de contribuintes mais necessitados, e comprehendedo um grande numero de contribuintes produz para o thesouro uma somma insignificante, não excedente a réis 500$000 no districto de Ponta Delgada, e porque na contribuição pessoal, no que respeita ao valor locativo das casas, já se acha estabelecida uma disposição analoga.

Pelas rasões expostas tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Fica extincta desde já nas ilhas dos Açores a contribuição predial, e substituida pela contribuição predial rustica e urbana, nos termos da presente lei.

Art. 2.° A contribuição predial urbana consistirá na quota de 10 por cento sobre o rendimento liquido ou collectavel dos predios urbanos.

Art. 3.º Para a fixação do valor collectavel dos predios urbanos observar-se-ha o que a este respeito dispõe a legislação em vigor.

Art. 4.° A contribuição predial rustica consistirá:

1.º Na quota de 6 por cento, paga em genero, sobre a produção do milho, trigo, feijão, fava, centeio e milho;

2.° Na quota de 6 por cento sobre a importancia dos córtes das matas;

3.º No imposto de 6 por cento ad valorem em cada caixa de laranja que se exportar pelas alfandegas das ilhas dos Açores;

Art. 5.° No districto de Ponta Delgada a quota de que trata o n.º 1.° do artigo antecedente será de 8 por cento, e de 10 por cento o imposto mencionado no n.º 3.° do mesmo artigo.

Art. 6.° Fica extincto desde já no districto de Ponta Delgada o imposto de 200 réis fixos em cada caixa de laranja, que se exporta pelas alfandegas do districto de Ponta Delgada, creado pela carta de lei de 9 de agosto de 1860.

Art. 7.° Nas capitaes dos districtos dos Açores será nomeada uma commissão, que se denominará: — commissão fiscal do imposto da laranja — a qual será composta do governador civil, presidente, do director da alfandega, e de mais dois membros, nomeados pela junta geral de districto.

§ unico. Esta commissão terá a seu cargo a declaração do preço de cada caixa de laranja, para o effeito do pagamento do imposto ad valorem, mencionado no n.º 3.º do artigo 4.° d'esta lei.

Art. 8.° Nas ilhas dos Açores não terá logar a contribuição pessoal, no que respeita ao valor locativo dos predios urbanos ou casas de habitação.

Art. 9.° São isentos da contribuição predial urbana os contribuintes, cujas quotas não sejam superiores a 300 réis.

Art. 10. O governo fará os regulamentos necessarios, estabelecendo as convenientes disposições penaes, para a execução da presente lei.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 28 de abril de 1871. = Francisco Manuel Raposo Bicudo Correia = Pedro Roberto Dias da Silva.

Projecto de lei

Senhores. — A legislação que regula o lançamento e cobrança dos impostos municipaes indirectos sobre liquidos, actualmente existentes e lançados na conformidade do artigo 137.° do codigo administrativo, e segundo as regras estabelecidas nos artigos 142.º e 143.º do mesmo codigo, precisa de ser alterada nas ilhas dos Açores, em proveito dos povos e do estado, e sem vexame para os contribuintes: é o que tenho em vista conseguir no projecto que apresento á vossa consideração.

Por este projecto garante-se aos municipios uma maior receita, e ficam habilitados com mais meios para satisfazerem as suas necessidades, e o estado é tambem dotado com uma fonte valiosa de receita publica.

As taxas estabelecidas no projecto importam n'uma reducção approximadamente da metade das actualmente estabelecidas nos differentes municipios.

Esta reducção traduz-se n'um allivio a favor do contribuinte, e tende a desenvolver o consumo, e portanto ao crescimento da receita, procedente d'este imposto.

Se considerarmos o valor dos liquidos importados, que segundo o projecto ficam sujeitos ao imposto, e admittindo mesmo que o consumo se conserve estacionario, ainda assim será maior a receita para os municipios do que a que auferem pelo systema actual, tal é a importancia dos valores importados para consumo particular, e que se subtrahem a acção do imposto.

A esta consideração temos de juntar o augmento importante de materia collectavel, sujeitando ao imposto do consumo o melaço, que na sua grande parte é destinado ao fabrico de aguardente.

Todos estes objectos que tem de ser sujeitos ao imposto proposto, e sobre os quaes é que recáe o imposto indirecto sobre liquidos, que as camaras municipaes estão auctorisadas a lançar, conforme as prescripções dos artigos 137.°, 142.° e 143º. do codigo administrativo, acima referidos, todos estes objectos, repito, são importados pelas alfandegas das ilhas.

A producção de vinho é nulla no districto de Ponta Delgada. No districto de Angra, apenas na ilha Graciosa, esta producção principia a ter alguma animação, e no districto do Faial é tambem quasi nulla. Mas para esta hypothese se providencia no projecto.

O projecto sobre consumo que apresento é da iniciativa da illustrada camara municipal de Ponta Delgada, que o precede de um relatorio lucido, e excellentemente elaborado. A este projecto prestaram o seu assentimento e approvação as illustradas municipalidades das villas da Ribeira Grande, Nordeste, Povoação, Villa Franca do Campo e Lagoa, como consta das respectivas actas das suas sessões.

As alterações que faço no projecto primitivo são as seguintes: a disposição que se refere a destinar uma parte d'esta receita para os encargos do estado, o que no projecto se providencia na hypothese de, pela producção interna de vinho, escassear a importação d'este genero, sobre a reexportação do melaço, e ácerca da distribuição do producto d'este imposto, visto que tinha de adoptar uma base geral de distribuição para todos os municipios das ilhas, como já