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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

foi estabelecido na lei do imposto geral do consumo, que dictatorialmente foi revogada.

Pelas considerações que acabo de expor tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A contar de 1 de julho de 1871 ficam extractos em todos os concelhos das ilhas dos Açores os impostos municipaes indirectos sobre liquidos actualmente existentes, e lançados em conformidade do artigo 137.° do codigo administrativo, e segundo as regras estabelecidas nos artigos 142.° e 143.° do mesmo codigo.

Art. 2.° Os impostos extinctos são substituidos desde aquella data em diante pelo imposto unico de consumo, que constará dos direitos fixos sobre a importação de todos os liquidos, que serão satisfeitos na occasião do despacho para consumo.

§ 1.° O facto do consumo verifica-se sempre que o liquido importado não seja reexportado.

§ 2.º No caso de reexportação dos liquidos será restituído o imposto.

Art. 3.° A restituição do imposto sobre o melaço dar-se-ha tambem quando se reexportar transformado em aguardente; n'este caso restituir-se-ha o imposto estabelecido na tabella annexa para a aguardente importada, conforme a graduação d'ella.

Art. 4.° A importancia d'este imposto será arrecadada nas alfandegas das ilhas dos Açores e distribuida pela fórma seguinte.

§ 1.° Será entregue ás camaras munieipaes uma somma igual ao rendimento medio dos ultimos tres annos, procedente do imposto actual sobre liquidos.

§ 2,° A parte que restar da distribuição feita, conforme o § antecedente, será distribuida da maneira seguinte: metade reverte a favor do thesouro, e a outra metade será distribuida pelos municipios, conforme o que dispõe o § antecedente.

Art. 5.° São applicaveis á cobrança e arrecadação d'este imposto aos municipios em geral as disposições estabelecidas nos regulamentos para os impostos do estado cobrados nas alfandegas dos Açores, e especialmente as que se têem adoptado em relação aos impostos com applicação ao porto artificial da cidade de Ponta Delgada.

Art. 6.° Todos os liquidos tributados na presente lei, existentes nas ilhas em deposito, armazens ou casas de venda de 1 de julho de 1871 em diante, ficam sujeitos nos respectivos municipios onde forem encontrados, ao imposto estabelecido no artigo 2.° constante das taxas da tabella annexa.

§ unico. As camaras farão os varejos necessarios para liquidar o imposto devido n'aquella data por cada proprietario de liquidos existentes nos seus concelhos, o qual será satisfeito e entrará no cofre do municipio, como receita propria, no praso de seis mezes por uma só vez, ou em prestações.

Art. 7.° As camaras municipaes poderão tributar a producção do vinho, sendo cobrado este tributo pelo estado da mesma fórma que a contribuição predial rustica, e entregue a sua importancia trimestralmente aos municipios.

Art. 8.° Ficam igualmente sujeitos ao imposto estabelecido no citado artigo, segundo a tabella annexa, todos os liquidos, que embora importados antes de 1 de julho de 1871, forem despachados em data posterior.

Art. 9.º Fica revogada nas ilhas dos Açores e em relação aos impostos municipaes indirectos sobre liquidos, toda a legislação em contrario, e especialmente os artigos 142.º e 143.° do codigo administrativo

Tabelas de taxas

Ver diàrio original

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 28 de abril de 1871. = Francisco Manuel Raposo Bicudo Correia Pedro Roberto Dias da Silva.

Projecto de lei

Senhores. — O projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, tem por fim a constituição da receita precisa para a continuação das obras do porto artificial de Ponta Delgada.

Os meios auctorisados para esta obra estão quasi exhaustos, e é indispensavel providenciar desde já, para que os trabalhos prosigam com actividade, e seja o mais breve possivel construida esta obra importantissima.

A construcçâo d'esta obra foi auctorisada pela carta de lei de 9 de agosto de 1860.

Para levar se a effeito a sua construcçâo, estabeleceu a referida lei os meios seguintes: 10 por cento do rendimento das alfandegas de Ponta Delgada; 1 1/2 por cento ad valorem sobre a importação e exportação que se faz pelas alfandegas do districto de Ponta Delgada, e 200 réis fixos em cada caixa de laranja que se exporte no mesmo districto.

Esta receita era calculada então na cifra de 60:0000$000 a 70:000$0000 réis.

Não vem agora a proposito a exposição dos motivos justificativos, que determinaram estabelecer por esta fórma a receita da obra de que se trata. Por mais de uma vez têem elles sido expostos no parlamento e na imprensa.

Mas o que é fóra de duvida é que aquella receita, assim constituida, se traduziu n'um encargo excessivo e desigual para os povos do districto de Ponta Delgada, que só um sentimento patriotico de ver concluida uma obra de tanto interesse humanitario, e de que não seria demasiado duradouro este sacrificio, attenta a despeza orçada da obra, levou os povos d'este districto a aceitarem, sem grande manifestação de repugnancia, tão pesado e desigual encargo.

A despeza d'esta obra foi orçada em 600:0000$000 réis, sendo o respectivo orçamento approvado pelo conselho das obras publicas.

Pela distribuição dos encargos de receita se vê, que ao districto de Ponta Delgada pertenciam duas terças partes, approximadamente, da despeza da obra, isto é, tinha o districto de carregar com a despeza de 400:0000$000 réis, moeda forte, e foi sobre esta base que foi lançado aquelle imposto, e com um caracter temporario, pois, paga esta despeza, devia terminar o encargo, de outro modo ninguem ousaria lançar similhante imposto, nem os povos se submetteriam a elle.

A despeza até hoje auctorisada monta a 1.230:000$0000 réis, em que se comprehende o emprestimo de 600:000$0000 réis auctorisados pela referida lei de 9 de agosto de 1860, levantados no banco união do Porto por contratos de 30 de abril de 1862 e de 13 de julho de 1863, —a legalisação de despeza pela auctorisação de 350:000$0000 réis decretada na lei de 27 de junho de 1866,— e o emprestimo de 280:000$0000 réis auctorisado pela lei de 1 de julho de 1867, o qual não foi realisado.

Cumpre não esquecer que os emprestimos assim auctorizados