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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 105

salarios medios de 800 réis ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas terras de 3.ª a 5.ª, e de 400 réis ou mais nas de 6.ª a 8.ª ordem.

Ourives de ouro ou prata, quando for somente fabricante ou mestre de obras.

Palheireiro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com estabelecimento.

Parteira.

Pinceis (fabricante ou mercador de).

Poceiro (empresario de construcção ou limpeza de poços).

Pregoeiro nos leilões.

Preparador de objectos de historia natural.

Sapateiro, fabricando por conta propria, sem estabelecimento de venda, em loja ou andar, para particulares ou para venda aos fabricantes ou mercadores de calcado.

Sarro de vinho (mercador de).

Tamancos (fabricante ou mercador de).

Em terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa, tendo mais de dois.

PARTE 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidos

Banhos no mar ou nos rios (empresario de): no Tejo e suas margens, desde a altura de Sacavem até á barra:

Em barcas ou barracas fixas de madeira - 60$000 réis.

Em barracas volantes - 15$000 réis.

Em qualquer outra parte, metade destas taxas.

Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou sem elles:

Nas terras de 1.ª ordem - 180$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 110$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 80$000 réis.

Em todas ás outras - 50$000 réis.

Estrumes (arrematante ou comprador para revender):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 120$000 réis.

Em todas as outras - 15$000 réis.

Gado suino (comprador de): nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja - 120$000 réis.

Em todos os outros districtos - 25$000 réis.

Massas de aletria, macarrão e outros semelhantes (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 100$000 réis.

Em todas as outras - 80$000 réis.

A fabrica que tenha conjuntamente engenhos para moer grão pagará, alem da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou cylindros trituradores, fazendo-se, porem, neste imposto a deducção de 10 por cento.

Ossos, em bruto (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 40$000 réis.

Em todas as outras - 25$000 réis.

Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 10$000 réis.

Em todas as outras - 5$000 réis.

Pós para gomma (fabrica de) - Tendo mais de cinco operarios:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 70$000 réis.

Em todas as outras - 50$000 réis.

Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 90$000 réis.

Em das as outras - 25$000 réis.

PARTE 3.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou ofieios em cujas txas não influe a ordem das terras em que são exercidos

Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para banhos e outras applicaçoes):

Em estabelecimento de grande escala 210$000 réis.

Idem em pequena escala - 100$000 réis.

Sem estabelecimento - 25$000 réis.

Excepto quando o estabelecimento seja administrado pelo Estado ou por corporações administrativas ou de beneficencia.

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (fornecedor de) -25$000 réis.

Considerandos como tal o que as compra á empresa exploradora, para vender a mercadores por meudo.

Alfaias ou instrumentos agricolas, como machinas de debulhar, charruas e outros semelhantes (mercador de) - 50$000 réis.

Arraes de embarcação - 3$000 réis.

Assucar (fabrica de - refine ou não) - 400$000 réis.

É isenta a fabrica que trabalhar géneros de propria producção.

Barcaças de amarração de embarcações, cada uma - 12$000 réis.

Barcos ou outras embarcações, maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou rendeiro de):

Embarcações tendo até 10 toneladas de capacidade, cada embarcação - 1$000 réis.

Embarcações tendo mais de 10 toneladas de capacidade, por cada tonelada bruta, systema Morsoom - 100 réis.

Barcos a vapor:

Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um - 25$000 réis.

Sendo rebocadores de navios, cada um - 60$000 réis.

Sendo de transporte de passageiros, cada um - 18$000 réis.

Não são comprehendidos os barcos nem as tripulações dos mesmos barcos exclusivamente empregados na pesca.

Boias para amarração de navios (alugador de):

Cada uma - 25$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade e pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 250$000 réis.

A fabrica que tenha conjuntamente engenhos para moer grão pagará, alem da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A, e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou por cylindros trituradores, fazendo-se, porem, neste imposto deducção de 10 por cento.

Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 250$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho - 50$000 réis.

De chumbo ou estanho - 40$000 réis.

Capitão ou mestre - commandante de navio:

Do alto mar - 40$000 réis.

De cabotagem - 12$000 réis.

Sendo dono e capitão está sujeito somente como dono.

Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) - 60$000 réis.

Carvão (empresario de cortes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a) - 240$000 réis.

Casa de pasto, nos barcos a vapor (empresario de) - 15$000 réis.

Cerveja (fabricante de) - 180$000 réis.