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106 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Conservas (fabrica de):

Sendo exclusivamente de sardinhas - 120$000 réis.

Sendo de qualquer outra qualidade - 180$000 réis.

Escovas (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo, a vapor ou agua - 140$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 40$000 réis.

Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer outras proveniencias, (mercador para revenda de) - 10$0000 réis.

Frutas ou hortaliças em barcos (mercador de) - 12$000 réis.

Fundição, de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (empresario de):

Com motor a vapor - 420$000 réis.

Sem motor a vapor - 150$000 réis.

Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos, (empresario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavallos - 200$000 réis.

Inferior a seis cavallos - 100$000 réis.

Sem motor a vapor:

Com mais de 4 operarios - 50$000 réis.

Com menos de 4 operarios - 12$000 réis.

Fundição de typos ou de objectos typographicos (empresario de) - 150$000 réis.

Gazosas (fabricante exclusivo de) - 70$000 réis.

Guano ou adubos agricolas (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 250$000 réis.

Sem machinismo a vapor ou agua - 90$000 réis.

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) - 100$000 réis.

Lavadouros de lã (empresario de - empregando prensas hydraulicas para empacotar)- 100$000 réis.

Lavadouros de lã (empresario de - sem prensas hydraulicas; para empacotar) - 50$000 réis.

Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos - 7$000 réis.

Licores (fabrica de) - 120$000 réis.

Machina de debulhar cereaes, quando sejam de producção alheia, a vapor (dono ou empresario de):

Cada uma - 35$000 réis.

Madeiras (empresario de cortes de):

Para extrahir a casca, tabuado e madeiras de construcção - 160$000 réis.

Manteiga artificial, margarina, buterina e outras substancias gordurosas, quando não sujeitas a imposto especial (fabrica de) - 250$000 réis.

Marnoteiro (mestre de marinhas de sal) - 7$000 réis.

Mera (fabricante de) - 3$500 réis.

Mergulhador - 6$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou empresario - réis 40$000.

Mestre de navio, não commandante:

Do alto mar - 12$000 réis.

De cabotagem - 6$000 réis.

Mestre de officina ou capataz de armazem de preparação de vinhos (não sendo dono ou empresario) - réis 20$000.

Moleiro (mestre de moinho, não sendo dono ou empresario) - 2$500 réis.

Mós (empresario para venda de) - 40$000 réis.

Mós (fabricante de) - 3$000 réis.

Moveis (fabrica de) tendo mais de 10 operarios - 150$000 réis.

Osso (fabricante de pó de) - 18$000 réis.

Papel pintado (fabrica de) - 200$000 réis.

Pedreira de marmores (empresario ou explorador de) - 60$000 réis.

Pedreira, não sendo de marmores (empresario ou explorador de) - 50$000 réis.

Pentes (fabrica de), tendo mais de 5 operários:

Com machinismo a vapor ou agua - 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 40$000 réis.

Piloto ou commissario de navio - 9$000 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor ou agua - 250$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 90$000 réis.

Sumagre (mercador de) - 25$000 réis.

Tabacos (fabrica de, ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma):

Tendo 80 operarios - 100$000 réis.

Tendo mais de 80 até 200 operarios - 300$000 réis.

Tendo mais de 200 até 500 operarios - 550$000 réis.

Tendo mais de 500 até 1:000 operarios - 1:20$0000 réis.

Tendo mais de 1:000 operarios - 2:500$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.° 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno.

Tanoaria a vapor - 120$000 réis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados nesta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na propria casa ou officina deste, ficando sujeito ao imposto somente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os criadores de gado que forem lavradores.

3.ª Não se consideram mercadores, sujeitos á taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por meudo no local da producção ou nos mercados e feiras.

Tambem se ão consideram mercadores os que não teem estabelecimento fixo.

4.º O estabelecimento do negociante é o escritorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escritorio, deve ser collectado pela taxa que lhe competir, segundo a tabella geral, nunca, porem, como negociante ou mercador por grosso, se essa classificação já lhe tiver sido dada pelo escritorio ou outro estabelecimento.

5.ª Estão sujeitos á contribuição os empregados e criados da casa real, excepto os criados de galão branco.

6.° Na applicação das verbas desta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.

7.º O fabricante que explorar qualquer industria, não effectuando na fabrica a venda dos respectivos productos, fica isento de pagar contribuição industrial pelo armazem ou loja, separada da fabrica onde só realize a venda desses productos por grosso; se, porem, a venda for realizada em vários locaes, a isenção só é applicavel ao estabelecimento mais proximo da fabrica, ficando os demais sujeitos ás taxas que lhes competirem nos termos da lei.

8.ª Formam um só estabelecimento as lojas e escritorios em pavimento superior, quando sejam communicados por serventias accessiveis ao publico.

9.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realizados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e do artigo 223.° do Codigo Commercial de 23 de agosto de 1888, tendo, porem, de pagar uma BO taxa da contribuição industrial, que lhe pertencer, pela industria que exercerem.

Tabella das taxas da decima de juros

[Ver tabela na imagem]