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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

guês serão considerados pelos Estados Unidos subditos portugueses e como taes serão tratados.

ARTIGO II

Os cidadãos de uma das Partes Contratantes regressando ao país de origem, são passíveis nelle de responsabilidade criminal pelos crimes que ali houverem praticado antes da emigração, mas não pelo proprio facto da emigração, podendo comtudo sempre invocar a prescrição da responsabilidade criminal ou qualquer outra remissão de penalidade derivada das leis do país de origem.

A infracção dos preceitos legaes que no país de origem regularem a emigração não constituo, para os effeitos deste artigo, parte integrante do facto da emigração, e podem, portanto, os infractores, quando forem encontrados no país de origem, ser ali demandados pela responsabilidade de qualquer natureza resultante da infracção.

ARTIGO III

Se um- antigo súbdito português naturalizado nos Estados Unidos tornar a residir em Portugal, sem intenção de volver á America, será havido como tendo renunciado á sua naturalização noa Estados Unidos. Reciprocamente, se um antigo cidadão americano, naturalizado em Portugal, tornar a residir nos Estados Unidos, sem intenção de volver a Portugal, será havido como tendo renunciado á sua naturalização em Portugal.

A intenção de não volver ao país onde se obteve a naturalização pode considerar-se demonstrada quando as pessoas naturalizadas num país residirem mais de dois annos no outro.

ARTIGO IV

A presente Convenção é ajustada por um prazo de cinco annos a contar do dia em que forem trocadas as suas ratificações, mas se nenhuma das Partes Contratantes notificar á outra, com a antecipação de seis meses, a sua intenção de a dar por finda, continuará em vigor até seis meses depois de uma das Partes ter feito, á outra essa notificação.

As ratificações da presente Convenção serão trocadas em Washington, no mais breve prazo possível.

Em testemunho do que, os respectivos Plenipotenciarios assinaram as clausulas acima estipuladas e lhe puseram seus sellos.

Feito em duplicado em Washington, aos sete dias do mês de maio de mil novecentos e oito.

Alte. (L. S.)
Elihu Root (L. S.)

Proposta de lei n.° 20-D

Senhores. - Pelo artigo 19.° da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes annexa ao Acto Final da conferencia internacional da paz de 29 de julho de 1899, a reservaram-se as potencias signatarias o direito de celebrar, antes ou depois da ratificação da presente convenção, novos acordos geraes ou particulares". O intuito desta reserva, tão conforme ao elevado pensamento que determinara a reunião da conferencia, di-lo expressamente o mesmo artigo.

Pretende-se "tornar extensiva a arbitragem obrigatoria a todos os casos que as mesmas potencias julgarem que lhe podem ser submettidos".

Tomou Portugal logar nessa memoravel conferencia. Não só os seus interesses o inclinavam a contribuir para a manutenção da paz; mas ainda o bem da humanidade, que por todos os meios ao seu alcance, como nação culta que é, lhe compete promover, lhe aconselhava esta resolução. Onde se trate de defender os interesses da paz e de diminuir quanto possível as probabilidades de luta e conflicto entre os povos, não deve fallecer seu nome e sua acção.

Assim todo esforço tendente a assegurar a paz, até onde actualmente o consintam as relações dos povos entre si e as consequencias de um passado onde esses interesses soberanos nem sempre ainda mal serviram de aviso e regra a Governos e governados, é justo e natural que tenha o nosso assentimento e applauso.

Animado, pois, destes humanitarios sentimentos não se descuidou Portugal em tornar, pela sua parte, real e pratica a reserva do artigo já citado e que sem hesitação ou duvida acceitou. Dão testemunho irrefragavel da louvavel existencia desses sentimentos os nove pactos que hoje tenho a honra de submetter á vossa esclarecida consideração. O mais antigo delles tem a data de 31 de maio de 1904: é o que celebrámos com a Espanha; o mais recente, a de 6 de abril do corrente anno: é o que concluimos com os Estados Unidos da America. Incluem-se pois, entre elles, actos celebrados durante a minha anterior e a actual gerencia dos negócios estrangeiros e durante as dos rneus illustres antecessores, os Srs. Conselheiros António Eduardo Villaça e Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.

As clausulas de que todos estes pactos se compõem são quasi identicas. Foi-se a pouco e pouco formando em toda a parte um padrão que foi sendo em toda a parte acceito. Conteem, sem duvida, differenças os textos apresentados. Mas essas differenças, poucas em geral e de pouca monta, ou entendem mais com a forma do que com o âmago e essência dos documentos, ou foram determinadas por circunstancias especiaes em que éramos talvez tambem interessados, ou pelas condições políticas, allegadas na discussão, dos países com que tratávamos. As que me parece opportuno assinalar neste momento são principalmente as seguintes: a que se encontra no artigo 1.° da convenção com a Espanha; a da ultima parte do preambulo que precede o próprio texto do acordo firmado com a Gran-Bretanha (estas duas nações foram as primeiras com que naturalmente firmámos taes acordos); o protocollo de assinatura da convenção celebrada com a Suecia e Noruega em 6 de maio de 1905; a do final do artigo 1.° do acordo estabelecido com a França em 29 de junho de 1906 e as do artigo 2.° do acordo ultimamente concluído com os Estados Unidos da America. A primeira, a segunda e a quarta destas differenças foram suggeridas pelo Governo Português e facilmente acceitas.

O acordo com a Gran-Bretanha era o primeiro que solemnemente se assinara, depois de confirmada e definitivamente consolidada a secular alliança das duas coroas e dos dois povos. Pareceu conveniente não desaproveitar o ensejo de mais uma vez asseverar a sua existencia. O documento publico de que se tratava tinha para isso a precisa solemnidade.

" A criação de commissão especial, á qual se commette o encargo de estudar e, sendo possível, resolver as divergencias que se dêem, antes de as submetter á arbitragem, criação proposta pela Espanha, embora seja simples questão de forma de processo arbitral, não deixa de ter interesse e poderá, com vantagem, figurar em outros accordos deste genero. As differenças que constam do protocollo no convénio firmado com a Suecia e a Noruega, ainda ao tempo politicamente unidas, foram-nos propostas. A primeira parece tão pouco necessária que não tem até hoje figurado em nenhum pacto de igual indole. Sendo-nos, porem, com insistência solicitada, acceitámo-la; não havia razão justificativa de recusa. A outra é determinada pela existencia de disposições em pacto precedentemente approvado, disposições que se não desejava ver modificadas pelo actualmente estipulado.

O desejo de que de parte a parte não venham a suscitar-se, ainda com o melhor proposito, questões que por mutua conveniencia se possam ou devam reputar extinctas, aconselhou a introducção das ultimas palavras do artigo 1.° do acordo de 29 de junho de 1906. Em todos os outros puderam ellas ter facil e util cabimento. Mas, ao