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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 25

que parece, não acudiu, durante a discussão daquelles, a necessidade da sua inserção. É caso frequente em taes assuntos.

Devo fazer particular menção de uma das presentes convenções: a celebrada em Copenhague aos 20 de março de 1907. Reclama-a a especial latitude dada ao estipulado no seu primeiro artigo. Não se encontra nelle nenhuma das reservas e restricções mencionadas nas clausulas correspondentes dos outros documentos de igual índole. As condições dos dois paises em nome dos quaes sé estipulava a convenção, dispensando taes reservas, permittiam que se desse sem perigo mais um passo importante para a acceitação de praticas e theorias que será para desejar venham com manifesta vantagem a generalizar-se no futuro. As outras differenças deste pacto podem collocar-se a par das que apontei acima.

Suscitou-se a respeito destes varios actos uma duvida a que o Governo entendeu dar a resolução que vou rapidamente indicar. Todos estes actos derivam, como fica dito, do artigo 19.° da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes annexa ao Acto Final da conferencia internacional da paz de 29 de julho de 1899.

Essa convenção foi superiormente approvada em 16 de agosto de 1900 e, em consequência de tal approvação, solemnemente ratificada em 25 do mesmo mês.

Nestas circunstancias poderia rigorosamente entender-se dispensavel sujeitar a nova approvação do Parlamento o que elle antecipadamente approvara. (Decreto das Cortes Geraes de 5 de março de 1901).

Outros destes actos são simples acordos que não carecem, talvez, para serem validos, da approvação parlamentar. Mas o Governo entendeu mais conforme com os princípios que para elle constituem firme norma de proceder e mais consentaneo com o respeito devido às duas casas do Parlamento no regime político em que vivemos, submettê-los todos, sem excepção, á sancção das Cortes. Se ha excesso de escrúpulo não me parece que seja tal excesso para merecer reparo.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo Poder Executivo os que pela sua indole o devam ser, os acordos e convenções de arbitragem celebrados, nas datas nelles indicadas, com a Espanha, a Gran-Bretanha, a Suécia e Noruega, a Italia, a Suissa, a Austria-Hungria, a França, a Dinamarca e os Estados Unidos da America, e tendentes a regular na pratica a applicação do principio de arbitragem internacional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de julho de 1908. - Wenceslau de Lima.

O Governo de Sua Majestade Fidelissima e o Governo de Sua Majestade Catholica, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX dessa Convenção, as Altas Partes Contratantes se reservam a faculdade de entre si celebrar acordos no intuito de resolver por arbitragem todos os casos que por arbitragem possam ser resolvidos;

Considerando que á cordialidade dos sentimentos e intenções que mutuamente animam as duas nações peninsulares, muito particularmente importa quanto efficazmente contribua a estreitar e robustecer os laços de amizade intima, confirmar e dilatar cada vez mais as boas relações políticas e economicas entre ellas existentes;

Considerando que, para a mais cabal consecução de fim tão profícuo devem concorrer poderosamente toda a facilidade e presteza, por modo quasi excepcional aconselhadas pela conimunidade de interesses de regiões limitrophes, na solução de desacordos e conflictos locaes que em razão da propria vizinhança se produzam.

Autorizaram os abaixo assinados a assinar as seguintes disposições:

ARTIGO I

As questões de caracter jurídico ou relativas á interpretação dos tratados ou convenções em vigor que existam ou venham a existir entre Portugal e Espanha, nações amigas e limitrophes, e que não possam desde logo resolver-se por via diplomática, serão sujeitas a uma commissão para esse fim expressamente nomeada por acordo previo; e caso se não chegue a este acordo em prazo que não exceda um mês depois de feita a proposta para a nomeação desta commissão por uma das Altas Partes Contratantes, ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituído na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899; contanto que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independencia ou a honra dos Estados contratantes, ou os interesses de outro Estado.

ARTIGO II

Quando seja preciso nomear arbitro de desempate, por não chegarem a acordo os membros da Commissão prevista no artigo anterior, deverá ser escolhido pelos Governos interessados de entre os vogaes do Tribunal Permanente da Haya.

ARTIGO III

Em cada caso particular, antes de recorrerem á Commissão designada nos artigos antecedentes, ou ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial que claramente determine o ponto em discussão, a extensão das faculdades attribuidas ao arbitro ou arbitros e as condições que hajam de observar-se no tocante á constituição do Tribunal, e às varias phases do processo arbitral...

ARTIGO IV

A presente Convenção subsistirá pelo espaço de cinco annos contados do dia da troca das ratificações, e a não ser denunciada por alguma das Partes um anno antes da data em que devem terminar os seus effeitos, ficará prorogada por outros cinco annos e assim successivamente.

Feito em Lisboa, em duplicado, aos trinta e um do mês de maio de mil novecentos e quatro.

(L. S.) Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
(L. S.) Luís Polo Barnabé.

O Governo de Sua Majestade Fidelíssima o Rei de Portugal e dos Algarves e o de Sua Majestade Britannica, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;

Considerando que pelo artigo XIX da mesma Convenção as Altas Partes
Contratantes reservaram a faculdade de celebrar entre si acordos no intuito de se submetterem a juizo de árbitros todas as questões que julgarem possivel submetter a tal juizo;

Desejando confirmar em mais um pacto solemne a amizade e alliança desde longas eras felizmente existente entre elles e as duas nações por elles representadas, e desviar quanto possível de suas mutuas relações tudo que possa concorrer a entibiar ou enfraquecer tal amizade e alliança;

Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte acordo:

ARTIGO I

Todas as divergencias de indole juridica ou relativas á interpretação de tratados existentes entre as duas Partes Contratantes que venham de futuro a produzir-se e que não haja sido possivel resolver por meios diplomaticos, se