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SESSÃO N.° 35 DE 3 DE JULHO DE 1908 7

réis de soldos aos segundos tenentes promovidos a primeiros tenentes, alem d'aquelles que pela actual organização deveriam ser promovidos a este posto, como ainda dá um saldo positivo de 228$000 réis.

De futuro o presente projecto não trará aumento de despesa mas sim economia, como se deprehende do seguinte quadro:

Comparação da despesa do novo quadro com a do actual

[Ver quadro na imagem]

(1) O quadro actual dos aspirantes de marinha fixado pela carta de lei de 5 de junho de 1903, é de 30; distribuidos pelos annos do curso em conformidade com as percentagens calculadas obtemos os valores abaixo indicados que comparámos com os maximos valores que deverá attingir, pela applicação do presente projecto, o numero de aspirantes em cada anno, visto que pela nova organização não se fixa quadro definido e se faz depender o numero de admissões na Escola Naval do numero de guardas-marinhas e segundos tenentes supranumerarios.

Temos pois:

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Compararemos tambem o estado actual dos quadros com o novo quadro, que representa a situação depois de normalizadas as admissões na armada, por forma a nunca haver excesso de segundos tenentes.

Comparação do estado actual com o novo quadro

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Resta ainda falar do encargo que traz a promoção por diuturnidade que fica estabelecida pelo § 2.° do artigo 1.

O maximo encargo que poderia haver, e esta hypothese pode considerar-se inverosimil, seria, durante os treze annos que vão de 1913 a 1925 e só durante estes, como vimos, a differença de vencimentos a uma media de dezasete officiaes, o que perfaz annualmente, durante aquelles treze annos, um aumento extraordinario de despesa de 4:080$000 réis.

Deduzindo do valor acima, teremos ainda, para economia durante cada um destes annos relativamente ao actual, 13:2480000 réis.

D'ahi por deante não deverão existir mais dos cento e dez primeiros tenentes que fixa o § l.° do artigo 1.° se a admissão na Escola Naval for feita pela forma que o presente projecto estatue.

Vê-se, pois, pelo que acabamos de expor, que o presente projecto de lei não só não traz aumento de despesa para o Estado, mas conduz a uma consideravel economia, concorrendo assim para reduzir a verba do pessoal que tanto pesa no orçamento da nossa marinha de guerra.

Sendo as perturbações que soffre o avanço nos quadros militares de ordens muito diversas e muito irregulares, é impossivel prever mais do que aproximadamente os seus effeitos num futuro mais remoto.

Por isso, o que se deve fazer é procurar as medias num espaço de tempo que pareça sufficiente e a partir de um ponto posterior a qualquer grande alteração, e reformar por forma a que a acção regularizadora seja o mais duradoura possivel.

Foi o que procurámos fazer, e por isso diremos que, quanto aos officiaes subalternos da armada, parece-nos ter resolvido o problema pela forma mais cabal, dentro dos limites do orçamento.

Por todas estas considerações, parece-me sufficientemente justificado o presente projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os quadros dos primeiros e segundos tenentes da armada ficam reunidos num só, não podendo na sua totalidade exceder o numero de cento e oitenta officiaes.

§ .1.° O numero de primeiros tenentes não deverá nunca ser inferior a cento e dez.

§ 2.° Depois de completo o numero de primeiros tenentes fixado pelo paragrapho anterior, os segundos tenentes que contem dez annos d'este posto, ou doze desde a promoção a guarda-marinha, serão promovidos a primeiros tenentes, quando satisfaçam as condições geraes de promoção e tenham o tirocinio e tempo de serviço exigido pela carta de lei de 7 de julho de 1898.

Art. 2.° O aumento do numero dos primeiros tenentes não se fará por completo no primeiro anno da vigencia d'esta lei, mas por tres turnos successivos de dez segundos tenentes promovidos ao posto immediato, alem d'aquelles que deveriam passar ao mesmo posto pelas vagas occorrentes no quadro dos primeiros tenentes estabelecido pela actual organização.

§ 1.° Os tres turnos successivos de dez promoções, de que trata este artigo, terão logar nos dias 1 de julho dos annos de 1908, 1909 e 1910.

§ 2.° Durante os tres primeiros annos de vigencia desta lei, os ultimos dez primeiros tenentes do quadro vencerão a gratificação do posto anterior.

Art. 3.° As admissões na Escola Naval, durante os quatro primeiros annos que se seguirem á publicação desta lei, não poderão ser superiores em numero a tres por anno, e depois de terminar esse prazo, não poderão nunca