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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. REBELLO DE CARVALHO

Secretarios os srs. [José de Mello Gouveia.

[Antonio Telles Pereira de Vasconcellos.

Chamada — presentes 62 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Affonso Botelho, Moraes Carvalho, Braamcamp, Lacerda (Antonio), Dias de Azevedo, Antonio Feio, Gouveia Ozorio, Ferreira Pontes, Barros e Sá, Henriques Secco, Couto Monteiro, Pequito, Roballo de Azevedo, Lopes Branco, Santos Lessa, Antonio de Serpa, Telles de Vasconcellos, Vaz da Fonseca, Augusto Peixoto, Xavier da Silva, Garcez, Freitas Soares, B. F. de Abranches, Castro Ferreri, Pinto Coelho, Rebello de Carvalho, Faustino da Gama, Mousinho de Albuquerque, Folque, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, F. L. Gomes, Chamiço, Palma, Silva Andrade, Mártens Ferrão, Fonseca Coutinho, J. J. de Azevedo, Rebello Cabral, Castro Portugal, Sousa Machado, Calça e Pina, Noronha e Menezes, Neutel, Faria Guimarães, Encarnação Coelho, D. José de Alarcão, Costa e Silva, Silveira Menezes, Mello Gouveia, José Paes, Oliveira Baptista, Camara Leme, Mendes de Vasconcellos, Pinto Tavares, Affonseca, Rocha Peixoto, Placido de Abreu, Menezes Pitta, D. Rodrigo de Menezes, Pinto da França e Viriato Blanc.

Abertura — aos tres quartos depois do meio dia.

Acta — approvada.

Foi introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento o sr. José Maria Pereira Alvares da Guerra, deputado pelo circulo de Monção.

EXPEDIENTE

1.° Uma declaração do sr. Mello Gouveia, de que o sr. Cyrillo Machado não comparece por motivo justificado. — Inteirada.

2.° Do sr. F. L. Gomes, de que o sr. Ricardo Guimarães não póde assistir hoje á sessão por motivo justificado. — Inteirada.

3.° Do sr. Castro dos Reis Portugal, de que o sr. Filippe Brandão não tem comparecido nem comparecerá ainda a algumas sessões por incommodo de saude. — Inteirada.

4.° Um officio do ministerio do reino, acompanhando a conta do estado da administração da casa pia de Beja, satisfazendo assim a um requerimento do sr. Aragão Mascarenhas. — Para a secretaria.

5.° Uma representação dos moradores das freguezias de que se compunha o extincto concelho de Maiorca, pedindo o restabelecimento do seu concelho. — Á commissão de estatistica.

EXPEDIENTE A QUE SE DEU DESTINO TELA MESA

REQUERIMENTOS

1.° Requeiro que pelos ministerios competentes sejam enviados com urgencia os seguintes esclarecimentos:

I Conta dos emolumentos recebidos no governo civil de Lisboa, em cada um dos ultimos cinco annos.

Legislação que auctorisa a percepção d'esses emolumentos, e qual a applicação e distribuição delles em cada um dos ditos cinco annos, e numero de empregados que recebem emolumentos n'aquella repartição.

II Conta dos emolumentos recebidos na alfandega grande de Lisboa em cada um dos ultimos cinco annos.

Legislação que auctorisa a percepção d'esses emolumentos e qual a applicação e distribuição d'elles em cada um dos ditos cinco annos, e numero de empregados que recebem emolumentos na mesma alfandega.

III A conta dos emolumentos recebidos no supremo tribunal de justiça e na relação de Lisboa, nos ultimos cinco annos.

Legislação que auctorisa esses emolumentos, applicação e distribuição d'elles em cada um dos ditos cinco annos, e quanto competiu na respectiva distribuição a cada um dos membros d'aquelles tribunaes.

Sala da camara dos srs. deputados, 20 de fevereiro de 1860. = José Maria de Abreu.

2.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja remettida a esta camara, com urgencia, uma conta dos emolumentos recebidos no cofre commum de todas as secretarias distado, em cada um dos ultimos cinco annos; declarando em quanto importaram as despezas do expediente pagas em cada um d'aquelles annos pelo referido cofre; quanto competiu de emolumentos a cada official de secretaria; e qual o numero actual de empregados das mesmas secretarias, pelos quaes são divididos os emolumentos.

Sala da camara dos srs. deputados, em 20 de fevereiro de 1861. = José Maria de Abreu.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

PROJECTOS DE LEI

Senhores. — A instituição veneranda das nossas misericordias não tem encontrado nos ultimos tempos o favor que ellas merecem e que devem merecer, pelos beneficios que derramam e pelos encargos de que alliviam o estado na distribuição dos soccorros aos indigentes e desvalidos.

Nos outros paizes os hospitaes publicos não têem por origem nem por protectora exclusiva a caridade de fundadores poderosos e bemfeitores distinctos. Se tem tido de uns e vão tendo de outros, em nenhuns d'estes estabelecimentos essa inspiração sublime produziu ainda a acção benefica de administradores que velem pessoalmente no desempenho de compromissos de corporações respeitaveis pelo tratamento dos enfermos desamparados.

Entre nós temos que nos honrarmos de sermos filhos de um paiz aonde a caridade publica começou a ser praticada pelos nossos réis e princezas. O grande hospital de Lisboa, chamado primeiro de Todos os Santos, e hoje com invocação de S. José, e a santa casa da misericordia d'esta mesma cidade são estabelecimentos amplos de caridade, que a virtuosa rainha D. Leonor fundou em 1498. D. João II foi o monarcha generoso de alma grande, que o dotou largamente e que dera á santa casa da misericordia o famoso compromisso, pelo qual fôra mandada reger, e com o qual se fundaram successivamente á similhança e a exemplo d'ella, as mais notaveis casas d'esta ordem, sendo ainda hoje por elle que algumas se regem.

Pelo andar dos tempos não admira, que a extensão que estes estabelecimentos de caridade tomaram entre nós desse origem a muitos abusos, e que estes em algumas partes os fizessem infelizmente degenerar de sua piedosa e santa instituição; mas não se attribua ao desenvolvimento que a caridade publica teve nos bons tempos da nossa maior grandeza, e que foi sendo effeito continuo de descuido e inercia das auctoridades, com poucas excepções, que tinham a seu cargo superintenderem, e não superintendiam n'estes estabelecimentos.

E o mal infelizmente tornou-se tão inveterado, que nem as reformas que têem substituido a nossa antiga organisação administrativa, nem os brados da imprensa illustrada poderam ainda emendar estes abusos em todas as misericordias aonde os havia; e se ha d'estas algumas que têem melhorado as suas condições, é aonde as administrações têem passado para pessoas de um zêlo immaculado, que viram a que estado estes estabelecimentos tinham chegado, e proveram á sua completa restauração, e ás reformas de que dependia o engrandecimento em que hoje estão.

A fundação das misericordias é portanto tão nacional como util aos desvalidos, e vantajosa para o estado. Ainda no meio dos abusos que tem prejudicado em algumas os fins d'esta piedosa instituição, é altamente honroso para o nosso paiz possuirmos estabelecimentos d'estes, em cujos hospitaes os enfermos pobres se aceitam sem limitação de numero; sem exigencia de documentos impertinentes, com cuja falta algumas d'estas administrações assassinam numerosos desvalidos, porque com este fundamento lhes recusam os soccorros de que a sua vida carece; e finalmente sem a responsabilidade dos circulos aonde se póde descobrir que estes infelizes têem domicilio, como acontece nos paizes mais civilisados.

E se ha hospitaes entre nós que sejam regidos ainda por similhantes prescripções, é necessario aboli-las, para desaggravo da humanidade, e não perecerem á porta d'elles os infelizes que pela sua desgraçada, condição nunca souberam o que são esses documentos que lhes exigem, para effeito de um expediente vergonhosamente financeiro, e que nem podem haver no momento em que, sobre a infelicidade da sua indigencia, apraz á Providencia experimentar-lhes a paciencia christã com a enfermidade e o desamparo.

Ha misericordias porém que não tem a seu cargo os hospitaes publicos das suas respectivas localidades, os quaes são sustentados pelo governo, e com os rendimentos de alguns legados especiaes; e outras que, administrando-os, precisam ainda de subsidios do thesouro, para poderem preencher o fim da sua instituição, o que resulta principalmente de que estas misericordias, ás quaes pertencem quaesquer d'aquelles estabelecimentos, se acham, ou oneradas com outros encargos que, sendo na sua primitiva intenção essencialmente piedosas, os tempos ahi têem apartado do fim santo para que lhes foram impostos.

E preciso dize-lo com franqueza: todos os encargos que têem sido impostos ás misericordias, que não são o de tratar nos hospitaes os enfermos desvalidos e recolher nos asylos de beneficencia as pessoas invalidas de ambos os sexos, são, pela maior parte, satisfeitos e cumpridos desagradavelmente.

A caridade publica nunca consegue, por meio destes encargos, dictados sempre pelas intenções mais puras, enxugar as lagrimas do verdadeiro necessitado, cobrir as carnes da nudez desvalida, mitigar a dor do enfermo desamparado.

As esmolas domiciliarias, os soccorros a viuvas, os remédios e facultativos a doentes particulares, são na verdade inspirações de almas bem formadas, mas que a protecção dos poderosos influentes converte por toda a parte em favores caprichosos, para beneficio de validos.

Não se contesta que a indigencia a mais flagelladora é a que se apoderou de pessoas ou familias que tiveram um principio decente, e muitas vezes elevado, para que esta não vá ás ruas nem ás praças, e quasi nunca aos hospitaes, recorrer á caridade dos bemfeitores; mas tambem é verdade, como já fiz ver, que os soccorros que deviam ser prestados a estes pobres fóra das casas de beneficencia, raras vezes penetram nos domicilios occultos, e onde elles soffrem cruéis privações, muito embora a honestidade e as maiores virtudes ali os recommendem a todas as almas generosas.

Por outro lado, muitas pessoas illustradas de ambos os sexos, inspiradas por sentimentos superiormente elevados e christãos, têem procurado nos ultimos tempos soccorrer a indigencia recatada, por meio de associações expressamente organisadas para este fim; e na verdade é sómente assim que a caridade publica póde ir em soccorro d'esta classe recommendavel de necessitados.

Misericordias finalmente ha que, instituidas pela inspiração da caridade mais pura, nunca poderão alargar os limites estreitos, com que foram originariamente fundadas, e que por isso se acham ainda com uma dotação insufficiente para poderem de alguma sorte ser uteis á humanidade desvalida, as quaes conjuntamente cumpre que se annexem a outras, para que, reunidas as rendas de todas, possam preencher o fim para que foram fundadas.

É, alem d'isto, n'estas misericordias que mais se têem introduzido, os abusos com que ajuizam pouco favoravelmente d'esta instituição aquelles que nem as têem estudado, e menos ainda praticado na sua piedosa administração.

Por ultimo, partidista sincero da independencia das misericordias, e da livre administração das suas mesas e definitorios, não posso comtudo deixar de reconhecer a necessidade que ellas têem de uma reforma geral nos seus compromissos, e de conceder ao governo mais alguma cousa, alem do direito de obriga-las a fazer os orçamentos annuaes das suas receitas e despezas, e dar contas da sua gerencia, porque julgo de grande interesse publico e de uma provada necessidade, que elle tenha tambem toda a fiscalisação que for rasoavel sobre estas casas de beneficencia, a fim dellas proverem melhor e mais efficazmente aos encargos da sua instituição.

Movido portanto das considerações que ficam expostas, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° As casas de misericordia existentes actualmente nas cidades e villas notaveis do reino e ilhas adjacentes continuarão a existir, e os definitorios e as mesas, ás quaes incumbe, por effeito dos seus compromissos, o governo e a gerencia d'ellas, continuarão tambem a ser as suas legaes e legitimas administradoras.

Art.. 2.° Nenhuma misericordia poderá mais existir sem ter a seu cargo o hospital publico da cidade ou villa aonde se achar fundada, no qual serão aceitos e tratados todos os enfermos que ali se apresentarem, sejam d'onde quer que for a sua naturalidade ou residencia, uma vez que, por documentos que tragam ou por um consciencioso exame, o mordomo, encarregado de fiscalisar a aceitação dos doentes durante o tempo do seu serviço, se convença que são desvalidos e que a sua vida carece de soccorro.

Art.. 3.° Por nenhum motivo nem pretexto será recusada em algum hospital a aceitação de qualquer doente que se apresente á porta d'elle pedindo ser recebido, com molestia que lhe ameace a vida se não for tratada, e será tão gratuito o tratamento dos enfermos do fóra dos circulos das misericordias, em cujo hospital tiverem entrado, como é o daquelles que têem domicilio dentro d'elle; ficando por isso prohibido para sempre exigir o pagamento das despezas d'este tratamento das misericordias os das camaras municipaes dos circulos, aonde estes enfermos pertencerem.

Art.. 4.° Ficam pertencendo ás respectivas misericordias os hospitaes de S. José da cidade de Lisboa; e o de Nossa Senhora da Conceição da cidade de Coimbra e suas dependencias, para as quaes passarão todas as rendas que pertencem aquelles estabelecimentos, e bem assim os subsidios que actualmente lhes são pagos por quaesquer cofres publicos ou directamente pelo governo, com applicação a despezas dos mesmos hospitaes.

Art.. 5.° A misericordia de Coimbra terá no hospital de Nossa Senhora da Conceição e suas dependencias, á disposição da faculdade do medicina, as enfermarias de clinica que lhe forem necessarias para os exercicios dos seus alumnos, as quaes se regerão por um regulamento especial, feito de accordo entre a mesma faculdade e a mesa da santa casa da misericordia a que o dito hospital fica pertencendo; sendo, em tudo o mais que ali não for especialmente providenciado, regidas e administradas conforme o regulamento geral que lhe tiver sido dado legalmente pela mesa d'aquelle pio estabelecimento.

Art.. 6.° Ficam extinctas todas as misericordias cujo rendimento não exceder de 2:000$000 réis, ou que nos seus hospitaes não receberem e tratarem pelo menos dez enfermos todo o anno, as quaes o governo mandará encorporar nas mais próximas, e fundar estas de novo com os encargos a que todas ficam sujeitas pelo artigo 2.°

Art.. 7.° As misericordias que ficarem existindo, depois da publicação da presente lei, solicitarão da santa sé, com a protecção e expresso apoio do governo, a commutação dos encargos que menos favoreçam a humanidade desvalida, pela obrigação do tratamento dos enfermos desamparados nos seus hospitaes; e, á proporção que estas commutações se forem conseguindo, e aquelles estabelecimentos augmentarem os seus rendimentos, se irão successivamente diminuindo os subsidios que elles presentemente recebem dos cofres do estado, para poderem prover ás suas despezas.

Art.. 8.° Dentro de dois annos, contados da publicação da presença lei, as misericordias que ficarem existindo procederão á revisão dos seus respectivos compromissos; e, pondo-os em harmonia com os encargos que lhes são impostos pelas disposições dos artigos antecedentes, os submetterão á approvação do governo.

Art.. 9.° O governo proverá a que os compromissos das differentes misericordias sejam o mais uniformes que possam ser; e desde já fica extincta a differença que em algumas ha de mordomos nobres e mordomos plebeus.

Em todas as misericordias, alem de um provedor, um es-