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SESSÃO N.° 36 DE 6 DE JULHO DE 1908 13

pão de cada dia, vivem comtudo, sem receios do futuro nem exigencias sociaes, tranquillos da graça de Deus e da caridade dos homens. (Apoiados).

No § unico do artigo 1.º trata-se da dotação do Sr. Infante D. Affonso. A lei de 19 de junho de 1865 fixou-a em 10:000$000 réis, e, pela lei de 28 de julho de 1890, a dotação do Principe Real estava fixada em 20:000$000 réis.

O aumento que se dá agora é portanto de 6:000$000 réis.

A razão é simples. O Senhor D. Affonso, como Principo Real e herdeiro presuntivo da Coroa, tem outras responsabilidades que não tinha como simples Infante; porque, se, por exemplo, o herdeiro presuntivo fizer uma divida vergonhosa ou viver miseravelmente, esse facto, se elle chegar um dia a ser Rei, cairá como uma nodoa indelevel sobre a nossa historia; emquanto que simples Infante era por assim dizer, estranho aos destinos da nossa patria.

Por isso, não admira que se aumente por esta forma a dotação do Senhor Infante D. Affonso; e ainda ella fica inferior á de 20:000$000 réis, que tinha o Principe Real.

O Sr. Dr. Affonso Costa disse, e apresentou essa ideia no seu projecto, que devia cortar-se a lista civil da Senhora D. Amelia e da Senhora Dona Maria Pia...

O Sr. Affonso Gosta: - Eu não pedi que se cortasse nada, porque sabia que não se podia cortar nada, emquanto á Senhora D. Maria Pia, até á sua saida do reino.

O Orador: - Imaginei que S. Exa. se tinha referido tambem á Senhora D. Maria Pia; mas referiu-se á Senhora D. Amélia, querendo que se lhe supprimisse a dotação que ella recebe actualmente, e que vem a ser de réis 60:000$000 annuaes, por lei de 23 de julho de 1892, igual á que foi arbitrada á Senhora D. Maria Pia, por lei de 1 de julho de 1862.

Ora, na Carta Constitucional não temos poder nem direito para supprimir essa lista civil.

E senão digam-me V. Exas. qual é o artigo que nos dá semelhante faculdade? (Apoiados).

Mas, independentemente da Carta Constitucional, se nos quisermos applicar o direito em geral, desde que a doação está feita, e é doação intervivos, nada podemos revogar; pois a Senhora D. Amelia, por ser Rainha, não pode ficar abaixo das condições de qualquer particular. (Apoiados). O artigo 2.° do projecto trata da cedencia dos Paços de Belem, Queluz e Caxias, feita por Sua Majestade El-Rei. E estabelece-se ahi como esses bens devem ser administrados, qual o destino a que devem ser applicados, e o modo como se hão de legalizar as despesas da sua reparação.

É claro que, se taes bens passam para o poder da nação, é esta que os deve administrar, e portanto a que. deve pagar as despesas da sua reparação a lei de 16 de julho de 1855 mareava o limite de 6:000$000 réis annuaes para taes despesas. O projecto cortou essa disposição, e com justiça o fez; porque as despesas podem ser maiores ou menores, e até nullas, em qualquer anno, conforme as circunstancias. Mas, em todo o caso, emquanto ao acautelamento e legalização d'essas despesas, o artigo prescreve as condições necessárias, como d'elle se vê.

N'esta parte, o Sr. Dr. Affonso Costa propõe tres modificações.

A primeira é que o Estado tome conta de todos os outros paços reaes a que se referia a citada lei de 1855 e o decreto de 13 de março de 1834.

Mas essa modificação não pode acceitar-se; pois equivaleria á usurpação de bens que estão na posse da Casa Real e lhe pertencem. Se qualquer proprietario não pode ser forçado a largar mão dos seus bens, senão por expropriação, o Rei não pode ter menos direitos que um particular. E, entretanto, o Sr. Dr. Affonso Costa queria que, por esta forma summaria, sem expropriação nem indemnização, o Senhor D. Manuel fosse privado do que o seu, ou, pelo menos; do que está no gozo da Casa Real!

O proprio Sr. João Franco tanto reconheceu que os referidos palácios não podiam ser tirados á Coroa, tão violentamente, que, no decreto de 30 de agosto de 1907, de acordo com El-Rei D. Carlos, lhe consignou a indemnização de 465:715$700 réis.

Não se pode, portanto, admittir este alvitre apresentado por S. Exa.
Outro alvitre do illustre Deputado é que as despesas sejam approvadas previamente pelo Parlamento.

V. Exa., Sr. Presidente, comprehende bem, assim como o Sr. Dr. Affonso Costa, que é impossivel, ou, pelo menos, altamente prejudicial, esperar, em muitos casos, por essa approvação previa. Por exemplo, quando um tecto ou cobertura exterior tenha desabado, durante o intervallo parlamentar, e seja urgentissimo repará-lo, por causa dos temporaes, não se havia de estar á espera que o Parlamento se reunisse e deliberasse a tal respeito, para se fazerem as obras necessarias. E tanto mais que nos sabemos bem a brevidade com que ás vezes se obtém a approvação do Parlamento.

Outro alvitre que S. Exa. propõe é que se faça o inventario desses bens; que o Ministerio Publico entre officiosamente nesse inventario; e que d'elle se tirem tres exemplares, sendo um enviado a esta Camara, outro á Camara dos Pares e o terceiro ao archivo da Torre do Tombo. Mas tudo isso está já consignado no artigo 3.° da carta de lei de 18 de julho de 1855, que diz o seguinte:

"Proceder-se-ha a inventario judicial dos bens da Coroa, immoveis e moveis, mencionados nos artigos antecedentes, avaliando-se os terrenos productivos e os moveis susceptiveis de deterioração, e fazendo-se dos objectos preciosos uma exacta descrição. Nos archivos das Camaras legislativas serão depositadas copias autenticas do mesmo inventario e uma outra no archivo da Torre do Tombo".

Não fala este preceito na intervenção officiosa do Ministerio Publico, mas essa intervenção está determinada no respectivo regulamento e no Codigo do Processo Civil.

Num dos paragraphos do artigo 2.° que estou analysando, declara-se que o museu dos coches, estabelecido no antigo picadeiro do Palacio de Belem, é considerado museu nacional.

Desde que assim é, fica elle sujeito á legislação que regula os outros museus; e por isso o projecto nada mais precisava de acrescentar.

No artigo 3.° fala-se das despesas com as viagens officiaes do Rei e das despesas com a recepção official dos Chefes de Estado estrangeiros; e, neste ponto, o Sr. Dr. Affonso Costa consignou no seu projecto que, depois da palavra estrangeiros, se acrescentassem as seguintes: como guaesquer outras despesas de representação official.

Desde que essas outras despesas são officiaes, é desnecessário consignar que devem ser feitas pelo Estado. Entretanto, para maior clareza, eu não teria duvida em acceitar o acrescentamento de S. Exa. Mas, para isso, como o seu projecto não foi admittido á discussão, seria necessario que elle fizesse qualquer proposta em separado, neste sentido.

Nada tenho a dizer sobre o artigo 4.°, nem elle foi ainda combatido.

Sr. Presidente: vou entrar agora no artigo 5.°, que tantos clamores tem levantado da parte da opposição.

Para bem se comprehender e apreciar a sua materia, é preciso dividi-lo nas partes que encerra, que são seis, a saber: