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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

1.ª Liquidação de contas entre a Casa Real e o Thesouro;

2.ª Conjunção dessa liquidação com a fixação da lista, civil;

3.ª Nomeação de uma commissão extra-parlamentar, para tratar desse objecto;

4.ª Competencia dada a essa commissão extra-parlamentar,

5.ª Approvação por lei do resultado da liquidação;

6.ª Forma de pagamento do "saldo que houver contra a Casa Real.

Emquanto á primeira parte, foi o proprio Rei que se offereceu a pagar pela lista civil o saldo que resultasse da liquidação; e, embora elle tivesse obrigação juridica de pagar as dividas do pae, pelas forças da herança, é já para registar com louvor a magnanimidade do Monarcha que, sem saber qual o importe da divida e a parte que o seu pagamento lhe absorveria na lista civil, tão espontaneamente se prestou a esse pagamento.

Emquanto á segunda parte, o artigo 80.° da Carfca Constitucional dispõe que as Cortes Geraes, logo que o Rei succeder no reino, lhe assinarão, e á Rainha sua esposa, uma dotação correspondente ao decoro da sua alta dignidade.

Portanto, essa dotação ha de ser agora fixada, e pela forma que for, se conservará durante o reinado; de modo que para a lista civil poder ser reduzida, é necessario consignar também, desde já, a reducção effectiva ou o direito a faze-la.

De outra forma, digam-me os Srs. Deputados que lei ou que artigo da Carta Constitucional autorizava o Parlamento a cortar depois, numa dotação acceita pelo Monarcha, fixada no principio do reinado, e que, mesmo pelo Codigo Civil, é irrevogavel, como toda a doação intervivos?

Com referencia á terceira parte do artigo 5.°, que estou analysando, esta Camara, pelo artigo 15.°, § 5.°, da mesma Carta Constitucional, podia examinar directamente os actos da administração que acabou ou nomear uma commissão que os examinasse, como se deprehende do sentido das palavras instituir exame de administração, empregadas no mesmo artigo.

Por proposta, porem, do Sr. Pereira dos Santos nomeou-se uma commissão parlamentar que está examinando essas contas; e está muito bem nomeada. Mas quaes são os poderes d'essa commissão?

Certamente que não tem poderes para julgar, porque a Carta Constitucional não dá semelhante faculdade á Camara dos Deputados. Vê-se claramente isso dos artigos 11.° e 118.°

Para os julgamentos criminaes, a incompetencia d'esta Camara acha-se até especialmente determinada no artigo 41.° da mesma carta e nos artigos 3.° e 4.° da lei de 24 de julho de 1855; e, se tambem o não está especialmente para as questões civis, ha os preceitos geraes, já citados, que levam á mesma conclusão.

Ora, na liquidação de que se trata, ha ou pode haver materia que envolve julgamento: por exemplo se apparecerem casos de novação, prescrição, compensação, ou de validade de contratos; e pergunto eu se algum Sr. Deputado, em sua consciencia politica, se julga competente, pela Carta Constitucional, para sentenciar sobre qualquer d'esses casos?

Por isso, era mister delegar o julgamento d'essa materia, ou, o que vale o mesmo, a liquidação das contas, para um tribunal competente.

Qual devia ser esse tribunal? O civil não podia ser; porque a liquidação envolve tambem materia administrativa, tal é a que deriva das relações entre o Estado e a Casa Real. Um tribunal administrativo exclusivo, tambem não porque a liquidação envolve materia civil, por exemplo, a dos contratos que tenha havido entre as duas corporações matéria essa de que os tribunaes administrativos não podem conhecer, como se vê do artigo 326.° do respectivo codigo.

Por outro lado, nessa liquidação, podem surgir duvidas, cuja resolução seja da competencia do Tribunal de Contas que devia ter visado o levantamento de quaesquer quantias a favor da Casa Real; e mesmo da Junta de Credito Publico, se porventura houve qualquer complicação com os titulos do Thesouro.

Por isso, não havendo um tribunal já constituido que tivesse competencia legal para julgar aquellas questões, ou, por outra, para fazer a referida liquidação, o unico expediente era o Parlamento constitui-lo ou nomeá-lo, pela maneira mais idonea e mais competente. E foi o que fez, em a nomeação da commissão extra-parlamentar de que fala o projecto.

Nem podia escolhe-lo mais respeitavel, porque esse tribunal vem a ser composto de dois membros do Supremo Tribunal de Justiça, de um membro do Supremo Tribunal Administrativo, de um vogal do Tribunal de Contas, e de um outro da Junta do Credito Publico.

Emquanto aos dois membros da magistratura judicial, sabe-se bem como ella tem amparado debaixo da sua justiça a segurança das pessoas e da propriedade. E, emquanto aos outros membros, tão levantadas e dignas são as corporações respectivas, que não. podemos deixar de confiar tambem na imparcialidade d'elles.

Já pela opposição foram acoimados de politicos, e como taes subservientes, neste caso, os membros do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e Junta do Credito Publico; e chegou-se mesmo a dizer que a commissão não apresentaria o resultado dos seus trabalhos, para que os adeantamentos nunca viessem a publico.

O caracter, respeitabilidade e dignidade dos individuos que compõem essas corporações, repellem, desde logo, semelhantes suspeitas. Mas suppondo mesmo que ellas tenham algum fundamento, que responsabilidade pode ter o Governo ou que culpa se lhe pode irrogar, por ter proposto uma commissão ou tribunal organizado por essa forma, se era a unica legal e justa?

Pela sua parte, o Governo fez o que devia fazer. E, se os outros não cumprirem a missão de que forem encarregados, é somente contra elles que a indignação publica se deve levantar.

Em todo o caso, ha tambem materia de que essa commissão ou tribunal não pode conhecer, e é a que se relacionar com as attribuições constitucionaes, exclusivas do Parlamento, como seria, por exemplo, o apreciar sé alguma verba que jogue com a referida liquidação, foi applicada para despesas officiaes feitas com a recepção de reis ou principes estrangeiros, ou se ha qualquer outra despesa que deva ficar a cargo do Thesouro. Nesse ponto, se a commissão as incluisse no debito da Casa Real, praticaria uma invasão dos poderes constitucionaes do Parlamento.

Ora para esta hypothese é que neste artigo 5.° se declarou que o saldo a favor do Estado seria approvado por lei, a fim de que o Parlamento possa rever, n'aquella parte, a decisão da commissão, e cohibir ou emendar qualquer invasão que, porventura, tenha havido, com respeito ás funcções constitucionaes.

Ficam assim justificadas a 3.ª, 4.ª e 5.ª partes do artigo.

Emquanto á ultima parte, vê se que o saldo a favor do Estado será pago pela Fazenda da Casa Real, em prestações annuaes, não inferiores a 5 por cento dessa quantia, até integral pagamento, e sem juros.

E essa falta de juros tem levantado tambem os maiores, clamores por parte da opposição.

Ora o Rei não deve pagar juros, nem pela lei, nem pela equidade.

Pela lei, porque o artigo 732.°, combinado com o artigo 771.° do Codigo Civil, preceitua que os juros só correm