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SESSÃO N.° 36 DE 6 DE JULHO DE 1908 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Sr. Presidente: peço que se repita a contagem, porque que parece que não ha numero sufficiente na sala para a Camara funccionar.

O Sr. Presidente: - A chamada responderam 56 Srs. Deputados, mas, como é possivel que alguns tenham, saido da sala, vou mandar proceder novamente á contagem.

Faz-se a contagem.

O Sr. Presidente: - Estão na sala 52 Srs. Deputados. Ha, portanto, numero.

Lê-se a acta.

O Sr. Oliveira Mattos: - Na ultima sessão pedi a palavra para explicações antes de se encerrar a sessão; tendo-se, porem, esta encerrado depois da hora regulamentar, o Sr. Presidente não me concedeu a palavra e, portanto, não consegui dar as explicações que desejava, o que vou fazer neste momento, declarando mais uma vez que por minha parte não houve, nem podia haver, a minima intenção de, por qualquer forma, faltar ao respeito e á consideração devida ao Sr. Presidente, meu prezado amigo e antigo companheiro, a quem me unem, ha 22 annos, relações da mais cordial camaradagem.

O sentido das minhas palavras, foi adulterado lá fora, chegando alguns jornaes a dizer que eu tinha desrespeitado o Sr. Presidente, sendo necessario chamar me á ordem, e ameaçar-me com a applicação do regimento, o que não é verdade.

A esse respeito tenho a declarar que taes noticias são absolutamente inexactas, porquanto nenhum desses factos se deu.

O Sr. Presidente explicou como entendeu o seu procedimento, e eu expliquei tambem como havia procedido no uso do meu direito, sem que nisso houvesse nem falta de respeito, nem chamamento á ordem, nem quaesquer ameaças de applicação do regimento.

Dito isto, para que fique restabelecida a verdade dos factos, reitero os protestos da minha estima e consideração pelo Sr. Presidente.

(O orador não reviu).

O Sr. Araujo Lima: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente na sessão passada, quando foi consultada a Camara sobre a continuação do uso da palavra do Sr. Deputado Bombarda, teria votado contra. = O Deputado, Araujo Lima.

Para a acta.

Acta approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Marinha, participando que a nota da quantidade de armas e munições importadas pelas alfandegas de Benguella e Mossamedes, nos ultimos quatro annos, somente poderá ser fornecida, depois de terminada a conferencia de Bruxellas; que não ha elementos na secretaria para fornecer nota da quantidade de armas e em nações apprehendidas nos mesmos districtos; e no da Huilla, e que as providencias, para prevenir a importação clandestina de armas, são as que resultam da fiscalização estabelecida pelos regulamentos do Acto de Bruxellas, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Alvaro Rodrigues Valdez Penalva.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha, informando que o Acto de Bruxellas, de 2 de julho de 1890, foi approvado por carta de lei de 24 de março de 1892, e regulamentado em harmonia com as suas clausulas, estabelecendo os depositos e regime de licenças; tendo-se feito nos mesmos moldes o regulamento nos territorios da Companhia de Moçambique e nos territorios da Companhia do Niassa, satisfazendo assim em parte ao requerimento do Sr. Deputado José Maria Pereira de Lima.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha, remettendo nota do café transportado na linha ferrea de Loanda a Ambaca, desde marco de 1897 até dezembro de 1907; ficando assim satisfeito o requerimento do Sr. Deputado Henrique de Mello Archer.

Para a secretaria.

Do Ministerio das Obras Publicas, remettendo o contrato de arrendamento das officinas, docas e plano inclinado do porto de Lisboa, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado, Affonso Augusto da Costa.

Para a secretaria.

Da secretaria das bibliotecas e archivos nacionaes, participando que no Real Archivo da Torre do Tombo não existe o inventario dos bens da Coroa.

Para a secretaria.

Do juizo de direito da comarca de Nisa, enviando um traslado da culpa, relativa ao Conselheiro José Caetano Rebello, Deputado da nação.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Não ha razão scientifica nem moral que justifique a disposição do Codigo Penal (artigo 114.°) mandando que aos loucos que commetteram crimes com lucidos intervallos se executarão as penas quando elles estiverem nos mesmos lucidos intervallos, e que sobre esteja na execução da pena nos criminosos que enlouquecerem depois de commettido o crime.

Não ha razão scientifica:

1.° Porque a sciencia não permitte, nos que soffrem de loucura periodica, assegurar que haja intervallos por tal modo lucidos que os actos criminosos então praticados devam ser considerados como se fossem de uma pessoa normal;

2.° Porque a loucura, sendo uma doença do cerebro, deve ter tanta importancia no ponto de vista da execução da pena como a doença de outro qualquer orgão. Se uma pneumonia ou uma febre typhoide não fazem sobreestar na execução da pena, não se comprehende como deva faze-lo uma doença possivelmente tão accidental como qualquer dessas, uma phase de alienação mental sem que a consciencia até se poderá perder menos do que em qualquer das outras molestias.

No ponto de vista moral, porque não ha razão que fundamente as disposições apontadas do artigo 114.° do Codigo Penal. A pena não é castigo nem expiação. A pena