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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

não é mais que um meio de intimidação e de prevenção e porque se executa durante uma fase de loucura do condemnado não perde da sua efficacia preventiva, em relação aos outros, nem, na grande generalidade dos factos, da sua efficacia de intimidação em relação ao criminoso. Por isso tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 114.° do Codigo Penal fica assim substituido:

"Art. 114.° Nos criminosos que enlouquecerem depois de commettido o crime, se sobre estará no processo de accusação até que elles recuperem o uso normal das suas funcções mentaes".

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = M. Bombarda.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação criminal.

Proposta

Proponho que se nomeie uma commissão de inquérito que estude os effeitos do regime penitenciário tal como é applicado em Portugal e a necessidade de o modificar no sentido do systema de Auburn ou do systema progressivo. = M. Bombarda.

Foi admittida e enviada á commissão de legislação criminal.

O Sr. Presidente: - Communico á Camara que recebi uma representação de diversas associações de classe e de soccorro mutuo, fazendo diversas considerações sobre a proposta de lei relativa a construcções economicas e hygienicas para operarios, e uma outra da Caixa de Soccorros a Estudantes Pobres, pedindo a cedencia de tres salas em qualquer edificio do Estado e isenção do sello de franquia na correspondencia do seu expediente.

Examinando estas representações, vejo que estão redigidas em termos convenientes, e por isso consulto a Camara sobre se consente, que elles sejam publicadas no Diario do Governo.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Devo tambem communicar que devia realizar-se hoje o aviso prévio do Sr. Brito Camacho ao Sr. Presidente do Conselho sobre os successos de 5 de abril.

O Sr. José Cabral: - Peço a palavra por parte da commissão de fazenda.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. José Cabral: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que sejam aggregados á commissão de fazenda os Srs. Deputados Mendes Leal e Soares Branco. = José Cabral.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Como disse, devia realizar-se o aviso previo do Sr. Brito Camacho ao Sr. Presidente do Conselho, mas o Sr. Deputado Affonso Costa pediu a palavra para um assunto urgente e sendo convidado a vir á mesa, declarou que desejava interrogar o Sr. Ministro do Reino ácerca dos acontecimentos que se deram hontem no Porto, commettidos pelo commissario de policia e commandante da força da guarda municipal, á saida da comicio.

O Srs. Deputados que entenderem que este assunto é urgente teem a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Affonso Costa.

O Sr. Affonso Costa: - Deseja apenas interrogar o Sr. Presidente do Conselho, pois comprehende que S. Exa. não tenha ainda o relatorio circunstanciado dos acontecimentos para poder dar á Camara as necessarias explicações e, sobretudo, para estabelecer já as necessárias responsabilidades e sancções.

Procurará fazer a narração do acontecido no menor numero de palavras possivel e terminará com interrogações ao Sr. Ministro do Reino, que, se já tiver informações, lhe responderá hoje, e, se não as tiver, lhe responderá quando estiver habilitado.

Hontem realizou-se no Porto um comicio publico devidamente annunciado, tendo-se observado todas as formalidades que a lei exige. No recinto do comicio não se fez representar a policia nem a autoridade administrativa, suppõe que por ordem expressa do Sr. Presidente do Conselho, e, se assim foi, fez S. Exa. muito bem, porque mostrou conhecer o procedimento inalterável do partido republicano no livre exercicio do direito de reunião.

Como a Camara sabe, o partido republicano tem feito muitas dezenas de comicios, mesmo nos periodos de reacção mais viva, em que a agitação mais se tem manifestado, sem que a ordem tenha sido alterada.

Em todos os países bem administrados o dirçito de reunião é o meio de fazer intervir o povo nos negocios publicos, porque sem essa intervenção não pode haver uma boa administração. Sem que o povo, ou pela forma juridica que vae até o referendum e á eleição dos seus representantes, ou pela forma directa das reuniões populares, se interesse pelos negocios publicos, não ha garantia de uma boa administração; e foi em obedienciaa este criterio que o partido republicano tem feito os seus comicios, não só para propaganda dos seus principios, mas para defesa dos interesses nacionaes.

E, realizando esses, comicios, todos teem de o confessar, manteve sempre a maior ordem e serenidade, o maximo respeito pelas leis.

As vezes, se o assunto é melindroso, se é d'aquelles que apaixona a opinião publica, o orador pode ir até a vehemencia da frase, mas onde nunca vae é até o enxovalho e o crime, e aos Governos o que unicamente é licito é evitar o crime, e principalmente o crime collectivo.

Que um orador se afaste da serenidade habitual, isso pouco importa ao Estado, mas que a multidão excitada pelos oradores vá até os excessos, que podem degenerar em crimes, isso é que o Estado pode e deve prevenir.

Se nos comicios republicanos a ordem fosse alterada, se nesses comicios os oradores aconselhassem o povo a que os seguissem até a praça publica, para ahi fazer affirmações de applauso a factos anarchicos, ou para se lançar em tumultos e desordens, então o Governo devia intervir na medida do possivel, com a maior prudencia, com o maior cuidado; porem, o partido republicano, que nos ultimos annos tem feito centenas de comicios, pode perguntar qual foi, de entre elles, aquelle em que o partido republicano, pela voz dos seus oradores, incitou o povo a, qualquer crime, ou se lançou no caminho da desordem e da anarchia.

Elle, orador, tem assistido a dezenas de comicios, e pode informar a Camara de que as poucas vezes em que tem visto a ordem começar a ser alterada foi sempre pela intervenção intempestiva e provocadora da autoridade. Louva por isso o Sr. Presidente do Conselho se foi sua a ordem para que no recinto do comicio não estivesse nenhum representante da autoridade, e para que a força publica fosse collocada a uma certa distancia e ahi ficasse á disposição de quem a representava, a fim de só intervir com circunspecção e prudencia, caso a ordem fosse alterada.