O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(580)

o respectivo Parocho uma Commissão, que apure os Cidadãos activos.

Art. 12. As pessoas eleitas serão chamadas á Camara na primeira Vereação, e o Presidente lhes deferirá Juramento, para que bem, e verdadeiramente procedão no apuramento dos Cidadãos activos, como abaixo se declara; e lhes intimará que no primeiro Domingo se apresentem ao Parocho da respectiva Freguezia, para com este formarem a Commissão (Artigo 11). Se algum dos nomeados for legitimamente impedido, a Camara nomeará outro.

Art. 13. A Camara officiará tambem ao Parocho, ou Parochos, para que no mesmo Domingo com as pessoas eleitas da sua respectiva Freguezia, cujos nomes irão declarados, formem a referida Commissão. Se algumas Terras do Districto da Camara pertencem a Freguezia de outro Districto, officiará igualmente ao Parocho dessa Freguezia, com os nomes dos eleitos por essas Terras. Ao mesmo tempo fará publico por Editaes que as pessoas da Freguezia podem concorrer naquelle Domingo perante a Commissão a dar esclarecimentos, dos seus rendimentos, e mais
circumstancias.

Art. 14. Reunidos os nomeados no dia aprasado, e presididos pelo seu Parocho, elegerão dentre si um, que sirva de Secretario com voto; e logo procederão ao Recenseamento dos Cidadãos da Freguesia, que não forem excluidos pelo Artigo 5.º de votar ha Eleição Parochial, e formarão dellas uma Lista, classificando-os pelos Lugares, a que pertencerem.

Art. 15. Dessa Lista estremar-se-hão todos aquelles Cidadãos, que tiverem as qualidades necessarias para serem Eleitores, e não forem excluidos pelo Artigo 7.°, e delles se formará outra com a mesma classificação (Artigo 14.º)

Art. 16. Apurar-se-hão finalmente os Cidadãos, que estiverem nas circumstancias de ser Deputados, na conformidade do Artigo 8.º, e delles se ordenará uma terceira Lista, pela ordem alphabetica, sem attenção a localidades.

Art. 17. De cada uma das tres Listas se extrahirá cópia, assignada pelo Parodio, e Secretario, que será affixada na Parochia, para que á vista della se possão fazer as competentes reclamações, na forma abaixo declarada.

Art. 18. Os Cidadãos, que se considerarem offendidos pelo Recenseamento, ou no seu proprio Direito, ou no de seus Com-parochianos, poderão reclamar perante a Commissão dentro do termo de cinco dias da data da cópia affixada na Parochia (Artigo 17.º)

Art. 19. Findos os cinco dias, a Commissão, no dia immediatto, e em Sessão pública, decidirá as reclamações á pluralidade de votos; podendo da sua decisão recorrer-se por simples Requerimento á Camara do Districto dos Reclamantes.

Art. 20. As Listas, depois de ratificadas, e assignados por todos os Membros da Commissão, se registarão em um Livro, que a Camara da Capital da Freguesia deverá ter mandado ao Parocho, ou Parochos, rubricado pelo Presidente, sendo o registo tambem assignado pela Commissão. Neste Livro se lançarão os nomes separados, mas seguidamente, sem lugar para entre-linhas, deixando-se porem em branco ametade da lauda, de alto a baixo, para se averbar no futuro qualquer alteração, ou accrescentamento, que será sempre assignado pelo Parocho, em cujo poder ficará o Livro, que ha de servir para a chamada dos que tem voto na Eleição Parochial, na conformidade do Artigo 35.º

Art. 21. Findo que Beja o registo, (Artigo 20.°) serão as Listas remettidas á Camara do Districto. Se porem alguns Lugares da Freguezia pertencerem a um, ou mais Districtos alheios, se remetterão ás respectivas Camaras as Listas concernentes aos Cidadãos desses Lugares. E, concluido este acto, se haverá por dissolvida a Commissão do Recenseamento, debaixo da pena declarada no Artigo 60.°

Art. 22. Logo que a Camara receber as Listas, (Artigo 21.º) o que fará publico por Editaes, tomará conhecimento do recurso das reclamações, que não fôrão deferidas pela Commissão, (Artigo 19.°) com tanto que este recurso se apresente por escripto dentro de dez dias, contados da data dos Editaes. A Camara assignará dia para se apresentarem as provas, por Documentos, ou Testemunhas, praticando-se tudo em Sessão publica. E findos os dez dias se abrirá outra Sessão pública, em que se julguem todos os recursos, manifestando-se o seu resultado, segundo o qual se emendarão definitivamente as Listas, o que se participará officialmente ao respectivo Parocho, para averbar no seu Livro (Artigo 20.°) qualquer alteração, que houver.

Art. 23. Apuradas definitivamente as Listas, se registarão em um Livro para isso destinado, e rubricado pelo Presidente, escrevendo-se cada uma das tres debaixo de titulo distincto, que será assignado pelos Membros da Camara, e
formalisando-se este Livro como vai determinado no Artigo 20.°; sendo porem quaesquer alterações, que nelle se fizerem, sempre assignadas pelos Membros da mesma Camara.

Art. 24. As Listas, e mais papeis das reclamações se guardarão no Archivo da Camara, e bem assim o Livro do registo, do qual se poderão tirar Certidões, quando se houverem mister.

Art. 26. O Recenseamento, de que tracta este Capitulo, se renovará no principio do quarto anno de cada Legislatura no Reino de Portugal, do Algarve, e Ilhas Adjacentes; e no principio do terceiro anno nas Ilhas de Cabo Verde, e mais Dominios do Ultramar, de maneira que esteja perfeitamente acabado quando forem convocadas as novas Côrtes, na forma do Artigo 75 §. 1.º da Carta; devendo as Camaras proceder á Eleição do Artigo 11.º no dia 3 de Janeiro do respectivo anno, observando-se tudo o mais, que vai determinado, salvo a remessa dos Livros, que devem continuar a servir em quanto não findarem; e findos que sejão, os Parochos o remetterão para o Archivo da Camara da Capital da Freguezia.

Art. 26. Depois de feito o registo das Listas (Artigo 23.°), e para o futuro até ao ultimo de Janeiro do anno em que tiver lugar, o Escrivão da Camara extrahirá uma cópia dos apurados para Deputados, a qual, assignada por todos os Membros da Camara, será remettida pelo seu Presidente á Camara da Cabeça de Comarca. Esta Camara mandará então formar uma Lista geral alphabetica de todos as Listas parciaes (entrando a sua propria), que assignará, e será remettida pelo Presidente, até 10 de Fevereiro, á Camara da Capital da Provincia, que de todas as Lis-