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tas das Comarcas, entrando tambem a sua, formará outra Lista geral alpbabetica, a qual assignará, e enviará ao Ministro dos Negocios do Reino, até ao fim do dicto mez. Este Artigo, que só por ora terá lugar para o Reino de Portugal, e Algarves, se estenderá para o futuro, da maneira possivel ás Ilhas Adjacentes, e mais Dominios Ultramarinos.

Art. 27. Tanto as Camaras da Cabeça de Comarca, como as das Capitães de Provincia, guardarão em seus Archivos as cópias das Listas, para a todo o tempo se tirar qualquer dúvida na Lista geral.

Art. 28. O Ministro dos Negocios do Reino mandará formar uma Lista geral alphabetica de todas as Listas Provinciaes, a qual fará imprimir, e remetterá um Exemplar a cada uma Camara das Capitães de Provincia, para ser presente no acto da Eleição dos Deputados. Remetterá outro Exemplar á Camara dos Deputados, na sua installação, para se combinar com os respectivos Diplomas.

CAPITULO III.

Das Eleições Parochiaes.

Art. 29. Compete ás Camaras designar quaes das Freguezias dos seus respectivos Districtos podem por si só formar Assembléas Parochiaes, e quaes se devem reunir a outras para esse fim. Uuma Freguesia pode por si só formar Assembléa Parochial, se contiver mil fogos, ou dahi para cima. A que não contiver este número será reunida a outra, ou a outras, até que o preencha, ou exceda, aggregando-se a menos populosa á mais populosa, que mais proxima, ou mais apropriada ficar. As Camaras annunciarão por Editaes a designação das Freguesias, que formarem Assembléas Parochiaes.

Art. 30. Havendo Concelhos, cuja Freguezia, ou Freguesias não poderem formar Assembléa Parochial será cada um delles reunido áquelle, cuja cabeça lhe ficar mais proxima, para o fim somente da Camara do Concelho maior designar as Freguezias, que se devem reunir para formar Assembléas Parochiaes (Artigo 29.°). Aos Provedores da Comarca, por agora , incumbe ordenar as reuniões dos Concelhos, á vista dos Mappas da Povoação do Reino, que baixárão com o Decreto de 7 de Agosto de 1826.

Art. 31. Designadas as Assembléas Parochiaes (Artigos 29.°, e 30.º) procederão, as Camaras respectivas a nomear para cada Assembléa uma Commissão Eleitoral, composta de treze Cidadãos das mesmas Parochias, e dos incluidos na primeira Lista (Artigo 14.°), que tenhão as qualidades declaradas no Artigo 11.°: o mais velho será Presidente, e o mau moço Secretario. O Presidente da Camara lhes officiará, participando-lhes a sua eleição, da qual não serão escusos sem justificado motivo; e declarando-lhes o dia, e lugar das Eleições Parochiaes. Incumbe a esta Commissão eleger, a portas abertas, e á pluralidade relativa de votos em escrutinio secreto, um Presidente, é um Substituto, um Secretario, dous Escrutinadores, e um Substituto destes, todos tirados dos Cidadãos presentes, para Compor a Mesa Eleitoral. Nas Assembléas mais numerosas pode eleger dous Secretarios, quatro Escrutinadores, e seus respectivos Substitutos, para facilitar o expediente da trabalhos.

Art. 32. Concluida a Eleição da Mesa Eleitoral, se publicará immediatamente o seu resultado; as Listas se queimarão; e a Commissão se haverá por dissolvida, entregando na Mesa a acta da Eleição, sem poder tractar de outro nenhum objecto, debaixo da pena declarada no Artigo 60: os Eleitos para Mesarios tomarão logo os seus respectivos lugares.

Art. 33. Tomarão tambem assento na Mesa Eleitoral de Parochia o Parocho, ou Parochos das Freguezias, que formarem a Assembleia Parochial, os quaes devem vir acompanhados dos respectivos Livros (Artigo 20.°).

Art. 34. A esta Mesa toca dirigir a policia, e a boa ordem da Assembléa, aonde os concorrentes não poderão levar armas. A Mesa suspenderá seus trabalhos (que devem ser feitos a portas abertas), e dissolverá a Assemblea a horas que não seja necessario accender luz. Se alguns individuos da Mesa forem precisados por algum tempo a sahir para fora, não poderá continuar o trabalho, sem que nella fiquem, tres pelo menos. Se o Presidente sahir, será substituido pelo mais velho dos Escrutinadores.

Art. 35. Proceder-se-ha na Eleição da maneira seguinte: O Parocho, ou Parochos entregarão os respectivos Livros (Artigo 20.°) ao Secretario, o qual fará por
elles a chamada; e o Cidadão ao ouvir-se nomear subirá á Mesa, e entregará ao Presidente a sua Lista dobrada, e sem assignatura, ha qual irão lançados os nomes das pessoas, em que vota, com declaração das Freguezias, em que residem, com tanto que residão dentro do Concelho do portador da Lista, ou de alguum dos Concelhos reunidos. O Presidente lançará a Lista na Urna, sem que seja lida, nem aberta; e verificada pelo Parodio, nesse acto a identidade da Pessoa, se descarregará no Livro o nome do concorrente.

Art. 36.° A Freguesia, ou Freguezias reunidas, que contiverem mil fogos, e não chegarem a dous mil, darão um Eleitor. As que excederem a dous mil fogos, e tiverem menos de tres mil, darão dous Eleitores. As que chegarem a tres mil, e não passarem de quatro mil, darão tres Eleitores, e assim progressivamente. O Presidente o fará constar á Assembléa antes da votação, para que as Listas não contenhão mais nomes de que o número dos Eleitores, que corresponde áquelle Districto Eleitoral: se todavia apparecer Lista com mais nomes, o primeiro, ou primeiros se entenderão serem os votados; sendo menor o número valerá a Lista. As dúvidas, que occorrerem, se decidirão pela Mesa á pluralidade de votos; e, no caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade.

Art. 37. Recebidas todas as Listas, se esperará o tempo, que á Mesa parecer conveniente, para ver se ha mais concorrentes; e depois serão tiradas da Urna, e seu número confrontado com o dos Votantes, descarregadosd no Livro, (Artigo 35.°) sem que se admittão outras algumas Listas. Então um dos Escrutinadores irá lendo em voz alta, e intelligivel cada uma de per si, e a passara ao outro para a verificar, e o Secretario lançará na Acta o nome dos votados, e por algarismo o respectivo número de votos.

Art. 38. Se até ao Sol posto não estiver concluido o apuramento, mandará, o Presidente metter as Listas em um Cofre de tres chaves, que serão entregues