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ição das Visitas de Sahida dos Navios, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 16 de Fevereiro de 1828. - Frei Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

Proposição para a Lei sobre a abolição das Visitas de Sahida dos Navios.

Art. 1. Ficão abolidas nos Portos de Portugal, Algarves, e Ilhas adjacentes todas as Visitas Ordinarias dos Navios Nacionaes, ou Estrangeiros, conhecidas até aqui pela denominação de = Visitas de Sahida.

Art. 2. Ficão derogadas todas as Leis, Regimentos, o Usos em contrario, seja qual for a sua antiguidade, ou origem.

Camara dos Deputados em 15 de Fevereiro de 1823. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.- José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, tendo approvado em Sessão de hontem a Proposição da sua Commissão encarregada do melhoramento da Agricultura, cuja copia remetto inclusa, sobre se pedirem no Governo informações, e respostas das Camaras do Reino dadas sobre os quesitos propostos pela extincta Junta das Confirmações Geraes no espirito da Carta Regia de 7 de Março de 1810, e Provisão de 12 de Março de 1811, designadas na mesma Proposição, tenho a honra de assim o communicar a V. Exa.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara em 16 de Fevereiro de 1828 -Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Encarregado interinamente do Ministerio dos Negocios do Reino. - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o Ministro das Justiças.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Havendo a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de hontem a Proposição do Senhor Deputado Francisco Antonio d'Almeida Pessanha, cuja copia remetto inclusa, sobre se pedir no Governo a razão, por que até agora não tem sido processados os oito Generaes constantes da Relação junta qualificados na primeira excepção do Decreto d'Amnistia de 13 de Abril de 1827, que por isto mesmo devião já estar julgados, e por sentença privados dos Titulos, Condecorações, e Bens de Corôa e Ordens, que desfrutassem, assim tenho a honra de o communicar a V. Exa.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara em 16 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire d'Andrade, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e o da Justiça - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Foi pela Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de hontem a Proposição do Senhor Deputado Francisco Antonio d'Almeida Pessanha, cuja copia remetto inclusa, sobre se pedir que o Governo informe se o Desembargador João Antonio Ribeiro de Sousa Almeida e Vasconcellos dêo ou não residencia do Lugar, que servio, de Corregedor, e Provedor da Comarca do Porto, antes de tomar posse do de Desembargador da Casa da Supplicação, que se acha exercendo, e era consequencia tenho a honra de assim o communicar a V. Exa.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara em 16 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire d'Andrade, Ministro e
Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça. - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO.

Ás nove horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 96 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 18, a saber: os Senhores Antonio Maia - Marciano d'Azevedo - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Botelho de Sampaio - Mozinho da Silveira - Leonel Tavares - L. J. Ribeiro - Braklami - Sousa Cardoso - Rocha Couto - Mozinho d'Albuquerque - e Pimenta d'Aguiar - com causa; e sem ella os Senhores Barão de Quintella - Ribeiro Saraiva - e Alves Diniz.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

Mandou-se inserir na Acta a seguinte declaração de voto - Declaro que fui devoto que houvesse Sessão desta Camara nos dias 18, 19, e 20 do corrente mez, contra o que se vencêo. - F. J. Maia.

O Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira dêo conta de um Officio do Ministro dos Negocios da Guerra, enviando 114 Exemplares da Receita e Despeza dos Hospitaes do Exercito respectivo ao anno de 1826. Mandá ão-se distribuir.

De outro do mesmo Ministro, remettendo os esclarecimentos pedidos pela Commissão de Guerra sobre a despeza do armamento, e equipamento de uma praça de cada arma em um mez: forão remettidos á Commissão, que os exigio.

De outro do Ministro da Fazenda com uma Consulta do Conselho da Fazenda sobre a Representação da Assemblea Geral do Banco de Lisboa ácerca de serem ou não sujeitos ao pagamento da Decima os Capitaes capitalisados pelo mesmo Banco. Mandou-se á Commissão de Fazenda.

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Fez-se a segunda leitura dos seguintes Projectos:

1.º De um do Senhor Deputado Cupertino sobre uma declaração á Lei do Sello. (Vide pag. 377). Mandou-se á Commissão de Fazenda.

2.º De outro do Senhor Deputado J. J. Pinto sobre providencias para a Provincia d'Angola. (Vide pag. 377). Foi admittido.

3.° De outro do Senhor Deputado Machado de Abreu sobre a Responsabilidade dos Ministros, e Conselheiros de Estado. (Vide pag. 378). Foi admittido, e
decidio-se que o examinasse a mesma Commissão que estava nomeada para examinar outro do Senhor Deputado Leomil.

O Senhor Deputado Pereira do Carmo lêo o seguinte

PROJECTO DE LEI (N.º 171) REGULAMENTAR

Para as Eleições dos Deputados (Artigo 70 da Carta).

CAPITULO I.

Dos que podem votar, e ser votados nas Assembleas Parochiaes, e Provinciaes; e dos que tão excluidos desse direito.

Art. 1. As nomeações dos Deputados para as Côrtes Geraes serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em Assembleas Parochiaes, os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação (1).

Art. 2. São Cidadãos Portuguezes;

1.º Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus Dominios, e que hoje não forem Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja Estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação (2).

2.º Os Filhos de Pai Portuguez, e os illegitimos de Mãi Portugueza, nascidos em Paiz Estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Reino (3).

3.º Os Filhos de Pai Portuguez, que estivesse em Paiz Estrangeiro em serviço do Reino, embora elles não venhão estabelecer domicilio no Reino (4).

4.° Os Estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião (5).

Art. 3. Perde os Direitos de Cidadão Portuguez:

1.º O que se naturalisar em Paiz Estrangeiro (6).

2.º O que, sem licença do Rei, acceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro (7).

3.º O que fôr banido por Sentença (8).

Art. 4.° Suspende-se o exercicio dos Direitos Politicos:

1.º Por incapacidade fisica, ou moral (9).

2.° Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, em quanto durarem os seus effeitos (10).

Art. 5. Tem voto nas Assembleas Parochiaes:

1.º Os Cidadãos Portuguezes, que estão no gozo de seus Direitos Politicos (11).

(1) Art. 63 da Carta. - (2) Art. 7 da Carta § 1.º - (3) Art. 7 da C. § 2.º - (4) Art. 7 da C. § 3.º - (5) Art. 7 da C. § 4.° - (6) Art. 8 da C. § 1.º - (7) Art. 8 § 2.º - (8) Art. 8 § 3.º - (9) Art. 9 § 1.º - (10) Art. 9 § 2.º - (11) Art. 64 § 2.º da Carta.

2.º Os Estrangeiros naturalisados (12)

Art. 6. São excluidos de votar nas Assembleas Parochiaes:

1.º Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os Casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte um annos, os Bachareis formados, e Clerigos de Ordens Sacras (13).

2.º Os Filhos-familias, que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se servirem Officios Publicos (14).

3.° Os Criados de servir, em cuja classe não entrão os Guarda-Livros, e primeiros Caixeiros das Casas de Commercio; os Criados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os Administradores de Fazendas ruraes, e Fabricas (15).

4.º Os Religiosos, e quaesquer que vivão em Communidade Claustral (16).

5.º Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil reis, por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego (17).

Art. 7. Podem ser Eleitores, e votar na Eleição dos Deputados, todos os que podem votar na Assemblea Parochial (18).

Exceptuão-se:

1.º Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil reis por bens de raiz; industria, commercio, ou emprego (19).

2.º Os Libertos (20).

3.º Os Criminosos pronunciados em querella, ou devassa (21).

Art. 8. Todos os que podem ser Eleitores são habeis para serem nomeados Deputados (22).

Exceptuão-se:

1.º Os que não tiverem quatrocentos mil reis de renda liquida, na forma do Artigo 6.º § 5.°, e do Artigo 7.º § 1.º (23).

2.º Os Estrangeiros naturalisados (24):

Art. 9. Os Cidadãos Portuguezes, em qualquer parte, que existão, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ainda quando ahi não sejão nascidos, residentes, ou domiciliados, uma vez que não sejão excluidos pelo Artigo 8.° (25).

CAPITULO II.

Do Recenseamento.

Art. 10. A toda a Eleição deve preceder a verificação dos que podem votar nas Assembleas Parochiaes, e dos que podem ser eleitos para Eleitores, e para Deputados (26).

Art. 11. Logo que esta Lei for publicada, e remettida ás Camaras, procederão ellas a nomear em cada Freguezia do seu Districto de tres até sete pessoas de probidade, e abonadas, para formarem com

(12) Art. 64 § 2.º da C. - (13) Art. 65 § l.° da C. - (14) Art. 65 § 2.º da C. - (15) Art. 65 § 3.º da C. - (16) Art. 65 § 4.º da C. - (17) Art. 65 § 5.º da C. - (18) Art. 67 da Carta. - (19) Art. 67 § 1.º da C. - (20) Art. 67 § 2.º da C.
- (21) Art. 67 § 3.º da C. - (22) Art. 68 da C. - (23) Art. 68 § 1.º da C. - (24) Art. 68 § 2.° da C. - (25) Art. 69 da C. - (26) Art. 10 do Decreto de 7 de Agosto de 1826.

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o respectivo Parocho uma Commissão, que apure os Cidadãos activos.

Art. 12. As pessoas eleitas serão chamadas á Camara na primeira Vereação, e o Presidente lhes deferirá Juramento, para que bem, e verdadeiramente procedão no apuramento dos Cidadãos activos, como abaixo se declara; e lhes intimará que no primeiro Domingo se apresentem ao Parocho da respectiva Freguezia, para com este formarem a Commissão (Artigo 11). Se algum dos nomeados for legitimamente impedido, a Camara nomeará outro.

Art. 13. A Camara officiará tambem ao Parocho, ou Parochos, para que no mesmo Domingo com as pessoas eleitas da sua respectiva Freguezia, cujos nomes irão declarados, formem a referida Commissão. Se algumas Terras do Districto da Camara pertencem a Freguezia de outro Districto, officiará igualmente ao Parocho dessa Freguezia, com os nomes dos eleitos por essas Terras. Ao mesmo tempo fará publico por Editaes que as pessoas da Freguezia podem concorrer naquelle Domingo perante a Commissão a dar esclarecimentos, dos seus rendimentos, e mais
circumstancias.

Art. 14. Reunidos os nomeados no dia aprasado, e presididos pelo seu Parocho, elegerão dentre si um, que sirva de Secretario com voto; e logo procederão ao Recenseamento dos Cidadãos da Freguesia, que não forem excluidos pelo Artigo 5.º de votar ha Eleição Parochial, e formarão dellas uma Lista, classificando-os pelos Lugares, a que pertencerem.

Art. 15. Dessa Lista estremar-se-hão todos aquelles Cidadãos, que tiverem as qualidades necessarias para serem Eleitores, e não forem excluidos pelo Artigo 7.°, e delles se formará outra com a mesma classificação (Artigo 14.º)

Art. 16. Apurar-se-hão finalmente os Cidadãos, que estiverem nas circumstancias de ser Deputados, na conformidade do Artigo 8.º, e delles se ordenará uma terceira Lista, pela ordem alphabetica, sem attenção a localidades.

Art. 17. De cada uma das tres Listas se extrahirá cópia, assignada pelo Parodio, e Secretario, que será affixada na Parochia, para que á vista della se possão fazer as competentes reclamações, na forma abaixo declarada.

Art. 18. Os Cidadãos, que se considerarem offendidos pelo Recenseamento, ou no seu proprio Direito, ou no de seus Com-parochianos, poderão reclamar perante a Commissão dentro do termo de cinco dias da data da cópia affixada na Parochia (Artigo 17.º)

Art. 19. Findos os cinco dias, a Commissão, no dia immediatto, e em Sessão pública, decidirá as reclamações á pluralidade de votos; podendo da sua decisão recorrer-se por simples Requerimento á Camara do Districto dos Reclamantes.

Art. 20. As Listas, depois de ratificadas, e assignados por todos os Membros da Commissão, se registarão em um Livro, que a Camara da Capital da Freguesia deverá ter mandado ao Parocho, ou Parochos, rubricado pelo Presidente, sendo o registo tambem assignado pela Commissão. Neste Livro se lançarão os nomes separados, mas seguidamente, sem lugar para entre-linhas, deixando-se porem em branco ametade da lauda, de alto a baixo, para se averbar no futuro qualquer alteração, ou accrescentamento, que será sempre assignado pelo Parocho, em cujo poder ficará o Livro, que ha de servir para a chamada dos que tem voto na Eleição Parochial, na conformidade do Artigo 35.º

Art. 21. Findo que Beja o registo, (Artigo 20.°) serão as Listas remettidas á Camara do Districto. Se porem alguns Lugares da Freguezia pertencerem a um, ou mais Districtos alheios, se remetterão ás respectivas Camaras as Listas concernentes aos Cidadãos desses Lugares. E, concluido este acto, se haverá por dissolvida a Commissão do Recenseamento, debaixo da pena declarada no Artigo 60.°

Art. 22. Logo que a Camara receber as Listas, (Artigo 21.º) o que fará publico por Editaes, tomará conhecimento do recurso das reclamações, que não fôrão deferidas pela Commissão, (Artigo 19.°) com tanto que este recurso se apresente por escripto dentro de dez dias, contados da data dos Editaes. A Camara assignará dia para se apresentarem as provas, por Documentos, ou Testemunhas, praticando-se tudo em Sessão publica. E findos os dez dias se abrirá outra Sessão pública, em que se julguem todos os recursos, manifestando-se o seu resultado, segundo o qual se emendarão definitivamente as Listas, o que se participará officialmente ao respectivo Parocho, para averbar no seu Livro (Artigo 20.°) qualquer alteração, que houver.

Art. 23. Apuradas definitivamente as Listas, se registarão em um Livro para isso destinado, e rubricado pelo Presidente, escrevendo-se cada uma das tres debaixo de titulo distincto, que será assignado pelos Membros da Camara, e
formalisando-se este Livro como vai determinado no Artigo 20.°; sendo porem quaesquer alterações, que nelle se fizerem, sempre assignadas pelos Membros da mesma Camara.

Art. 24. As Listas, e mais papeis das reclamações se guardarão no Archivo da Camara, e bem assim o Livro do registo, do qual se poderão tirar Certidões, quando se houverem mister.

Art. 26. O Recenseamento, de que tracta este Capitulo, se renovará no principio do quarto anno de cada Legislatura no Reino de Portugal, do Algarve, e Ilhas Adjacentes; e no principio do terceiro anno nas Ilhas de Cabo Verde, e mais Dominios do Ultramar, de maneira que esteja perfeitamente acabado quando forem convocadas as novas Côrtes, na forma do Artigo 75 §. 1.º da Carta; devendo as Camaras proceder á Eleição do Artigo 11.º no dia 3 de Janeiro do respectivo anno, observando-se tudo o mais, que vai determinado, salvo a remessa dos Livros, que devem continuar a servir em quanto não findarem; e findos que sejão, os Parochos o remetterão para o Archivo da Camara da Capital da Freguezia.

Art. 26. Depois de feito o registo das Listas (Artigo 23.°), e para o futuro até ao ultimo de Janeiro do anno em que tiver lugar, o Escrivão da Camara extrahirá uma cópia dos apurados para Deputados, a qual, assignada por todos os Membros da Camara, será remettida pelo seu Presidente á Camara da Cabeça de Comarca. Esta Camara mandará então formar uma Lista geral alphabetica de todos as Listas parciaes (entrando a sua propria), que assignará, e será remettida pelo Presidente, até 10 de Fevereiro, á Camara da Capital da Provincia, que de todas as Lis-

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tas das Comarcas, entrando tambem a sua, formará outra Lista geral alpbabetica, a qual assignará, e enviará ao Ministro dos Negocios do Reino, até ao fim do dicto mez. Este Artigo, que só por ora terá lugar para o Reino de Portugal, e Algarves, se estenderá para o futuro, da maneira possivel ás Ilhas Adjacentes, e mais Dominios Ultramarinos.

Art. 27. Tanto as Camaras da Cabeça de Comarca, como as das Capitães de Provincia, guardarão em seus Archivos as cópias das Listas, para a todo o tempo se tirar qualquer dúvida na Lista geral.

Art. 28. O Ministro dos Negocios do Reino mandará formar uma Lista geral alphabetica de todas as Listas Provinciaes, a qual fará imprimir, e remetterá um Exemplar a cada uma Camara das Capitães de Provincia, para ser presente no acto da Eleição dos Deputados. Remetterá outro Exemplar á Camara dos Deputados, na sua installação, para se combinar com os respectivos Diplomas.

CAPITULO III.

Das Eleições Parochiaes.

Art. 29. Compete ás Camaras designar quaes das Freguezias dos seus respectivos Districtos podem por si só formar Assembléas Parochiaes, e quaes se devem reunir a outras para esse fim. Uuma Freguesia pode por si só formar Assembléa Parochial, se contiver mil fogos, ou dahi para cima. A que não contiver este número será reunida a outra, ou a outras, até que o preencha, ou exceda, aggregando-se a menos populosa á mais populosa, que mais proxima, ou mais apropriada ficar. As Camaras annunciarão por Editaes a designação das Freguesias, que formarem Assembléas Parochiaes.

Art. 30. Havendo Concelhos, cuja Freguezia, ou Freguesias não poderem formar Assembléa Parochial será cada um delles reunido áquelle, cuja cabeça lhe ficar mais proxima, para o fim somente da Camara do Concelho maior designar as Freguezias, que se devem reunir para formar Assembléas Parochiaes (Artigo 29.°). Aos Provedores da Comarca, por agora , incumbe ordenar as reuniões dos Concelhos, á vista dos Mappas da Povoação do Reino, que baixárão com o Decreto de 7 de Agosto de 1826.

Art. 31. Designadas as Assembléas Parochiaes (Artigos 29.°, e 30.º) procederão, as Camaras respectivas a nomear para cada Assembléa uma Commissão Eleitoral, composta de treze Cidadãos das mesmas Parochias, e dos incluidos na primeira Lista (Artigo 14.°), que tenhão as qualidades declaradas no Artigo 11.°: o mais velho será Presidente, e o mau moço Secretario. O Presidente da Camara lhes officiará, participando-lhes a sua eleição, da qual não serão escusos sem justificado motivo; e declarando-lhes o dia, e lugar das Eleições Parochiaes. Incumbe a esta Commissão eleger, a portas abertas, e á pluralidade relativa de votos em escrutinio secreto, um Presidente, é um Substituto, um Secretario, dous Escrutinadores, e um Substituto destes, todos tirados dos Cidadãos presentes, para Compor a Mesa Eleitoral. Nas Assembléas mais numerosas pode eleger dous Secretarios, quatro Escrutinadores, e seus respectivos Substitutos, para facilitar o expediente da trabalhos.

Art. 32. Concluida a Eleição da Mesa Eleitoral, se publicará immediatamente o seu resultado; as Listas se queimarão; e a Commissão se haverá por dissolvida, entregando na Mesa a acta da Eleição, sem poder tractar de outro nenhum objecto, debaixo da pena declarada no Artigo 60: os Eleitos para Mesarios tomarão logo os seus respectivos lugares.

Art. 33. Tomarão tambem assento na Mesa Eleitoral de Parochia o Parocho, ou Parochos das Freguezias, que formarem a Assembleia Parochial, os quaes devem vir acompanhados dos respectivos Livros (Artigo 20.°).

Art. 34. A esta Mesa toca dirigir a policia, e a boa ordem da Assembléa, aonde os concorrentes não poderão levar armas. A Mesa suspenderá seus trabalhos (que devem ser feitos a portas abertas), e dissolverá a Assemblea a horas que não seja necessario accender luz. Se alguns individuos da Mesa forem precisados por algum tempo a sahir para fora, não poderá continuar o trabalho, sem que nella fiquem, tres pelo menos. Se o Presidente sahir, será substituido pelo mais velho dos Escrutinadores.

Art. 35. Proceder-se-ha na Eleição da maneira seguinte: O Parocho, ou Parochos entregarão os respectivos Livros (Artigo 20.°) ao Secretario, o qual fará por
elles a chamada; e o Cidadão ao ouvir-se nomear subirá á Mesa, e entregará ao Presidente a sua Lista dobrada, e sem assignatura, ha qual irão lançados os nomes das pessoas, em que vota, com declaração das Freguezias, em que residem, com tanto que residão dentro do Concelho do portador da Lista, ou de alguum dos Concelhos reunidos. O Presidente lançará a Lista na Urna, sem que seja lida, nem aberta; e verificada pelo Parodio, nesse acto a identidade da Pessoa, se descarregará no Livro o nome do concorrente.

Art. 36.° A Freguesia, ou Freguezias reunidas, que contiverem mil fogos, e não chegarem a dous mil, darão um Eleitor. As que excederem a dous mil fogos, e tiverem menos de tres mil, darão dous Eleitores. As que chegarem a tres mil, e não passarem de quatro mil, darão tres Eleitores, e assim progressivamente. O Presidente o fará constar á Assembléa antes da votação, para que as Listas não contenhão mais nomes de que o número dos Eleitores, que corresponde áquelle Districto Eleitoral: se todavia apparecer Lista com mais nomes, o primeiro, ou primeiros se entenderão serem os votados; sendo menor o número valerá a Lista. As dúvidas, que occorrerem, se decidirão pela Mesa á pluralidade de votos; e, no caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade.

Art. 37. Recebidas todas as Listas, se esperará o tempo, que á Mesa parecer conveniente, para ver se ha mais concorrentes; e depois serão tiradas da Urna, e seu número confrontado com o dos Votantes, descarregadosd no Livro, (Artigo 35.°) sem que se admittão outras algumas Listas. Então um dos Escrutinadores irá lendo em voz alta, e intelligivel cada uma de per si, e a passara ao outro para a verificar, e o Secretario lançará na Acta o nome dos votados, e por algarismo o respectivo número de votos.

Art. 38. Se até ao Sol posto não estiver concluido o apuramento, mandará, o Presidente metter as Listas em um Cofre de tres chaves, que serão entregues

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a outros tantos Mesarios. Este Cofre, que será guardado debaixo de chave, se abrirá no dia seguinte, na presença da Assemblea. A Eleição não poderá durar mais de tres dias continuos, e no fim do ultimo se fará publico, e affixado na porta da Parochia o resultado total da votação.

Art. 39. Concluido o apuramento geral dos votos, será declarado Eleitor de Provincia o que tiver pluralidade relativa. Concorrendo dous, ou mais com o mesmo número de votos, será preferido o de maior idade. Do resultado da Eleição se fará uma Acta, e desta se tirarão os Exemplares necessarios para serem entregues ao Eleitor, ou Eleitores nomeados, se estiverem presentes; e, estando ausentes, lhe serão remettidos em Cartas assignadas pelos Mesarios, e o original ficará no Archivo da Camara, que designar a reunião. Isto feito, se dissolverá immediatamente a Assembléa, aonde se não poderá tractar de nenhum outro negocio, debaixo da pena declarada no Artigo 60.º

Art. 40. Da Acta original (Artigo 39.°) mandará a Camara tirar uma cópia, por ella assignada, que remetterá ao Presidente da Camara da Capital de Provincia, o qual mandará formar uma Lista alphabetica dos Eleitores Provinciaes, com declaração do Districto, a que pertencem, extrahida de todas as Listas, incluindo a sua propria; e, depois de assignada, a entregará ao Presidente d'Assembléa Provincial, o fim de por ella se fazer a chamada, e se confrontarem os titulos dos Eleitores.

CAPITULO IV.

Das Eleições Provinciaes

Art. 41. Os Eleitores de Provincia, munidos com os seus competentes Titulos (Artigo 39) se reunirão nas Capitaes das suas respectivas Provincias, nos dias determinados, para procederem á Eleição dos Deputados de Côrtes.

Art. 42. O que não comparecer na Assemblea Provincial será considerado inhabil por tempo de quatro annos para servir qualquer Emprego Publico, uma vez que lhe não communique por escripto, antes de principiar a Eleição, o seu legitimo impedimento. E para que esta disposição tenha o seu devido effeito, a Mesa remetterá o nome á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino.

Art. 43. Em quanto subsistir a Divisão actual do Territorio do Reino, as Capitaes das Provincias são: no Minho a Cidade do Porto; em Tras-os-Montes; Villa Real; na Beira Vizeu; na Extremadura Lisboa; no Alemtejo Evora; e no Algarve Faro.

Art. 44. As Ilhas dos Açores serão consideradas todas uma Provincia para este effeito; e as Ilhas da Madeira, e Porto Sancto outra. Os Eleitores das primeiras se reunirão na Cidade de Angra, e os das segundas no Funchal.

Art. 45. As Assemblèas Provinciaes elegerão um Deputado por cada vinte e cinco mil almas, e nesta proporção elegerá a Provincia do Minho trinta Deputados; a de Tras-os-Montes onze; a da Beira trinta e seis; a da Extremadura vinte e seis; a do Alemtejo doze; a do Algarve cinco; as Ilhas da Madeira, e Porto Sancto quatro; as Ilhas dos Açores sete.

Art. 46. Por cada tres Deputados se elegerá um Substituto, incluida a fracção de dous, e despresada a de um; porem no caso do Deputado perder o seu lugar, por ser promovido a Ministro, ou Conselheiro d'Estado, se procederá a nova Eleição.

Art. 47. Os Eleitores concorrerão impreterivelmente ás oito horas da manhã do dia determinado na Casa da Camara da Provincia, ou naquella Casa, que previamente tiver sido destinada, e preparada para as suas Sessões. Ahi comparecerá á mesma hora o Presidente da Camara, ou quem suas vezes fizer, levando as copias das Actas, e as Listas alphabeticas, que a Camara tiver anteriormente recebido, na conformidade dos Artigos 28, e 40, e nomeará d'entre os Eleitores uma Mesa provisoria, composta de Secretario, e dous Escrutinadores, para escrever, e receberem os votos de todos os Eleitores presentes sobre a Eleição da Mesa Eleitoral, que deve ser organisada, e eleita segundo os Artigos 31, e 32. Concluida a Eleição se retirará o Presidente da Camara; se dissolvera a Mesa Provisoria, guando não seja confirmada, e a nova Mesa tomará o seu lugar.

Art. 48. Passará esta immediatamente a nomear duas Commissões, tiradas dos Eleitores presentes, que não forem da Mesa. A primeira, composta de cinco Membros, examinará a identidade dos Eleitores, e legalidade de seus Titulos, confrontando-os com a Lista geral, e Copias das Actas (Artigo 40). A segunda, composta de tres Membros, fará o mesmo exame a respeito dos Membros da primeira. Uma, e outra se separará da Assemblea; e, depois de concluido o seu trabalho dentro do mesmo edificio, voltará a dar conta á Mesa, perante a Assemblèa. Esta operação será concluida no mesmo dia; e, para esse fim, a Mesa nomeará mais Commissões, que auxiliem as primeiras, se estas o requererem.

Art. 49. Se todavia as Commissões não poderem dar conta do seu trabalho no mesmo dia, a darão no seguinte. Se algumas dúvidas occorrerem a este respeito, serão resolvidas na forma do Artigo 36.

Art. 50. Verificada a identidade, e legitimidade dos Eleitores, seguir-se-ha a Eleição dos Deputados pela forma determinada nos Artigos 35, 36, e 37 para a Eleição dos Eleitores Provinciaes, no que lhe he applicavel.

Art. 51. Concluida a votação, seguir-se-ha o que fica disposto no Artigo 37, no que he tambem applicavel. Feito o apuramento geral da votos, será proclamado Deputado aquelle, ou aquelles, em quem pelo primeiro Escrutinio tiver recaindo mais da a metade dos votos dos Eleitores presentes. O Secretario escreverá em uma relação os nomes dos Deputados eleitos, declarando á margem o número de votos, que tiverão; e as Listas serão immediatamente queimadas.

Art. 52. Se do primeiro Escrutinio não resultar a Eleição de todos os Deputados, se fará um segundo Escrutinio livre; e se este não produzir toda a Eleição se fará um terceiro igualmente livre. Se este não completar ainda a Eleição, a Mesa formará uma Pauta dos mais votados no terceiro Escrutinio, e nella comprehenderá o dobro do número dos Deputados, que faltão. No seguinte Escrutinio só podem ser votados os que estiverem na referida Pauta, e ficarão eleitos os que tiverem a pluralidade dos votos presentes. No caso de empate preferirá o de maior idade;

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mas se não fòr conhecida na Mesa sé entregará um Diploma a cada um dos Eleitos, os quaes apresentarão Certidões na camara dos Deputados, para esta determinar o que deve preferir.

Art. 53. Depois de feita a Eleição dos Deputados, seguir-se-ha logo a dos Substitutos, guardando-se a seu respeito o que fica disposto nos Artigos 50, 51, e 52.

Art. 54. Os Escrutinios não poderão durar mais de oito dias, e em todos elles se concluirá, quanto possa ser, antes de noite, regulando o Presidente os trabalhos, de maneira que se não principie segundo Escrutinio no mesmo dia, sem a segurança de se concluir dentro delle. No fim de cada Escrutinio se publicará, e affixará o resultado da Eleição.

Art. 55. Acabada a Eleição dos Deputados, e Substitutos se, publicarão seus nomes por Editaes, e se lavrará uma Acta, assignada por todos os Eleitores presentes, aonde se declarem esses nomes, e os votos, que tiverão, na qual se durão a todos os Deputados eleitos, e a cada um delles in solidum, assim como aos Substitutos, quando forem chamados, plenos Poderes para que, reunidos na Camara dos Deputados com os outros eleitos pelas mais Provincias, possão fazer tudo, que for conducente ao bem da Nação, cumprindo suas funcções na conformidade, e dentro dos limites, que prescreve a Carta Constitucional dada pelo Senhor Rei D. Pedro IV em 29 de Abril de 1826, obrigando-se os mesmos Eleitores a ter por válido tudo, que se fizer dentro dos referidos limites. A Acta original será remettida em Carta do Presidente á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, para ser enviada á Camara dos Deputados, logo que se reuna; e uma Cópia assignada pela Mesa ficará no Archivo da Camara, assim como a Lista geral dos Elegiveis, de que falla o Artigo 28.

Art. 56. A cada um dos Deputados, e Substitutos se entregará logo, ou remetterá em Carta do Presidente um Diploma de sua nomeação, assignado por todos os Eleitores presentes, e formalisado da maneira seguinte: = Nós Eleitores da Provinda de..., reunidos nesta Cidade, ou Villa de....., tendo procedido á Eleição dos Deputados, e seus Substituidos designados na Lei, declaramos que entre elles foi eleito para Deputado (ou Substituto) F.com... votos; e para seu Titulo lhe passamos o presente Diploma, a fim de com elle se apresentar na Camara, dos Deputadas, e exercer alli as suas funcções (sendo para Substituto se accrescentará: = quando fôr chamado pela mesma Camara conforme os Poderes, que lhe, conferimos na Acta de Eleição da data deste. Dado nesta.... aos...

Art. 57. O Deputado eleito por mais de uma Provincia deverá entrar por aquelle, que a sorte decidir; e em seu lugar se chamará um dos Substitutos da Provincia preterida, que tivesse mais votos: havendo empate preferirá o de maior idade. Exceptua-se o Deputado eleito por alguma das Provincias do Ultramar, que, sendo tambem eleito por alguma do Reino, preferirá por aquellas, e se chamará o Substituto d'esta.

Art. 58. Nem os Deputados, nem os Substitutos poderão ser escusos, salvo por causa legitima, justificada perante a Camara dos Deputados, que deverão concorrer todos no dia, e lugar aprasado para a reunião das Côrtes Geraes.

Art. 59. Concluidos todos os trabalhos da Assembléa, o seu Presidente assim o participará ao Prelado Diocesano, ou á maior Authoridade Ecclesiastica, a fim de mandar cantar na Igreja Cathedral um Te Deum, a que devem assistir todos os Eleitores, Deputados, e Substitutos presentes; e no fim deste acto se haverá por dissolvida a Assembléa.

Art. 60. Nas Assemblèas Provinciaes não se poderá propor, discutir, ou deliberar sobre qualquer negocio, que não seja relativo ás Eleições: tudo o que alem disso se fizer será nullo, e de nenhum effeito, e seus Andores punidos como perturbadores do socego público.

Art. 61. A Mesa em geral, e em particular ao seu Presidente, compete cuidar em que os Expectadores estejão separados dos Eleitores, empregando a maior vigilancia para que se mantenha a boa ordem não permitindo algum signal de approvação, ou desapprovação. O Presidente imporá silencio aos perturbadores; e, se não for attendido, dissolverá a Assemblèa, que se reunirá no dia seguinte.

Art. 62. Os Ministros Territoriais darão prompto cumprimento ás requisições, que lhes forem feitas pelos Presidentes das Assemblèas Parochias, e Provinciaes, para a pontual execução do que vai determinado nesta Lei.

Art. 63. As disposições, que nella vão marcadas, se verificarão nos seguintes prasos. O Recenseamento principiará na forma determinada no Artigo 11.; e para o futuro no dia 3 de Janeiro do quarto anno da Legislatura, pelo que pertence ao Reino de Portugal, Algarves, e Ilhas Adjacentes (Artigo 25.); e nas Ilhas de Cabo Verde, e mais Dominios Ultramarinos no principio do terceiro anno, de maneira que todas as operações, taes quaes vão declaradas no Capitulo II, estejão findas no ultimo de Fevereiro. A designação da reunião das Freguezias pelas Camaras, e dos Conselhos pelos Provedores, de que tracta o Artigo 29, e 30, começará no 1.º de Abril, e se concluirá até ao dia 20. No 1.° de Maio se nomearão os Commissões Eleitoraes, de que falla o Artigo 31, e se farão as participações aos nomeados. A 8 principiarão as Eleições Parochiaes. No dia 31 todos os Eleitoras se devem achar na Capital da respectiva Provincia, para se principiarem as Eleições Provinciaes no 1.° de Junho. Quando porem a Camara dos Deputados seja dissolvida, se procederá immediatamente ás Eleições, que devera começar quinze dias depois da data do Decreto da Convocação, e concluirem-se dentro de trinta, que serão distribuidos commodamente no mesmo Decreto.

Art. 64º. Não sendo praticaveis todas as disposições desta Lei para os Dominios Portuguezes d'Asia, e da Africa por causa das localidades, e mais
circumstancias de cada possessão, fica o Governo authorisado a expedir Ordens para os respectivos Governadores as executarem, fazendo uso do seu prudente arbitrio, tendo como regra certa, que as Ilhas de Cabo Verde, Bissáo, e Cacheu constituem uma Provincia, para o fim de dar dous Deputados, e um Substituto: O Reino de Angola com Benguela formão outra, cuja Capital será S. Paulo de Loanda, a nomeará um Deputado, e um Substituto. As Ilhas de S. Thome, e Principe, outra, que nomeará um Deputado, e um Substituto. Moçambique, e suas Dependencias, outra,

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que nomeará um Deputado, e um Substituto. Os Estados de Goa, outra, que nomeará um Deputado, e um Substituto. Finalmente Macáo com Solor, e Timor, outra, que tambem elegerá um Deputado, e um Substituto.

Art. 65. Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Camara dos Deputados 21 de Fevereiro de 1828. - Francisco Antonio de Campos -Bento Pereira do Carmo - Joaquim José de Queiroz - Antonio Marciano de Azevedo.

Foi admittido.

O Senhor Araujo e Castro lêo o seguinte:

PROJECTO N.º 187.

Senhores. «Se quereis reformar as Leis, reformai a Instrucção.» Assim mostrava Leibnitz a relação, que tem as Leis com o estado de illustração dos Povos, a que se destinão. Assim o entenderão todos os Legisladores Philosofos desde Solon até o Senhor Dom Pedro IV. Nas trevas da ignorancia, e debaixo da tyrannia das preoccupações era impossivel conceber-se a idéa de reforma social, sem que ao mesmo tempo se cogitasse da Instrucção Publica.

Este importante objecto está consignado na Carta, e já foi tomado na devida consideração pela sabedoria desta Camara. Sendo porem a discussão desse Projecto dependente da opportunidade, segundo a ordem dos trabalhos; e por outra parte muito conveniente antecipar, quanto he possivel, o beneficio da illustração: Proponho que o Governo seja authorisado para enviar aos Paizes Estrangeiros, onde convier, homens capazes de fazer observações proveitosas em objectos de Economia, e Administração; e moços estudiosos para se aperfeiçoarem nas Sciencias, e nas Artes, destinando-se para esse fim no Orçamento do corrente anno a quantia, que se julgar compativel com as forças do rendimento público, ou, para melhor dizer, que se estabeleça uma regra legislativa a fim de ser devidamente fiscalisada a despeza, que se faz com este objecto, e para se tirar desta medida todo o proveito possivel.

Não se pode desconhecer que he util aprender dos Estrangeiros o que he digno de imitar-se; estudar os suas Instituições, e os seus methodos praticos; averiguar as causas da sua prosperidade, ou decadencia; e fazer do que for util uma judiciosa, e prudente applicação. Tal foi sempre a tactica de grandes
Legisladores; e sabe-se o que lhe deve a civilisação nos tempos antigos, e modernos.

Esta providencia não he uma innovação. Foi adoptada pelos nossos bons Monarchas quasi em todos os tempos.

O Senhor Dom João II estabelecêo vinte e cinco Tenças para outros tantos Portuguezes, que fossem a Paris aperfeiçoar-se nas Sciencias, Letras, e Artes.

Nos tempos modernos, e no Reinado da Senhora Dona Maria I, foi instituido pela Intendencia da Policia um Collegio em Roma, onde aprendêrão as Belgas Artes alguns Alumnos da antiga Casa Pia.

No Reinado do Senhor Dom João VI foi um Portuguez a Paris aprender o processo da Arte de Lithographar, e o methodo aperfeiçoado do Ensino mútuo, que já se achão ensaiados entre nós. Ha pouco voltárâo da Eschola estabelecida em Alfort os Alumnos da Casa Pia, que alli forão estudar Veterinario. Ainda existem em Paris alguns Officiaes Militares, que forão estudar Hydraulica, e Construcção de Pontes, e Estradas.

Acabárão porem as pensões de estudo em Paris, e o Collegio das Bellas Artes em Roma, porque estas Instituições não prendião no systema das Leis. As subsequentes providencias são obra de um, ou outro Ministro, e ficão sujeitas ao seu arbitrio, sem regra fixa, que lhes segure a estabilidade, e faça effectiva a fiscalisação, e o proveito, que se pertende.

São assaz notorios os embaraços, em que se acha a Administração por falta de homens versados em conhecimentos economicos, e administrativos. Nunca se cuidou em formar Escholas, ou, para melhor dizer, em habilitar os homens para os Empregos, nem tirar todo o partido possivel d'aquelles, que tinhão aptidão para certos, e determinados ramos de Administração.

Parece pois evidente que não só he util, mas de absoluta necessidade, mandar investigar os estabelecimentos estrangeiros, e aproveitar o que elles tiverem de homem objectos de Administração, Sciencias, e Artes.

Prevejo duas objecções obvias á admissão deste Projecto, é vem o ser que, pertencendo esta medida ao objecto de Instrucção Publica, deveria esperar-se pela respectiva Lei Regulamentar; e que o apuro, em que se acha a Fazenda Publica, não permitte cogitar de novas despezas.

Quanto á primeira parece que esta medida nem pode prejudicar qualquer plano de Instrucção, que se adopte, nem seria prudente retardar a utilidade, que pode produzir, sendo bem dirigida.

Quanto á segunda tambem não procede, porquanto a economia mais severa não rejeita despezas, que a necessidade justifica, nem aquellas, que podem trazer um valor reproductivo, e transcendente. Quanto mais que não se tracta de augmentar despezas, mas de as distribuir, e aproveitar; e por outra parte a discussão do Orçamento mostrará que podem ser cortadas muitas outras desnecessarias, ou menos uteis; e então se verá que por uma prudente distribuição economico ficará sufficiente margem para esta, e outras providencias de evidente utilidade.

Por estas considerações tenho a honra de offerecer á approvação da Camara o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Artigo I. As Côrtes destinarão annualmente do Rendimento Publico a quantia, que julgarem sufficiente para se fundarem pensõs de estudo, e investigação em Paiz Estrangeiro sobre objectos de Administração, Sciencias Naturaes, e Artes.

Art. 2. No Orçamento do corrente anno se attribuirá para esse destino ao Ministerio dos Negocios do Reino a quantia de 4:800$ rs.

Art. 3. O Governo pelo mesmo Ministerio conferirá as pensões de investigação em objectos de Economia, e Administração a pessoas capazes de fazerem observações proveitosas; e para esse fim lhes dará Instrucções convenientes.

Art. 4. As pensões do estudo nos Sciencias Naturaes, e nas Artes serão concedidas aos Individuos,

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que para isso se mostrarem mais qualificados em concurso aberto por dous mezes, na Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino.

Art. 5. Uma Commissão de tres Literatos nomeada pelo Governo, e á vista dos Documentos, que se apresentarem, fará o relatorio dos concorrentes, e notará os mais qualificados por aptidão intellectual, costumes, e probabilidade de virem a ser uteis ao Estado.

Art. 6. A este concurso serão admittidos: 1.° os Bachareis em Sciencias Naturaes, e Juridicas, que pela Universidade tiverem obtido melhores informações: 2.º os Alumnos do qualquer Estabelecimento Publico, que alem daquelle requisito mostrarem que são filhos de Funccionarios Publicos: 3.° qualquer individuo, que se apresentar com talento transcendente, e comportamento regular.

Art. 7. As pensões de estudo regular serão continuadas no pensionario até completar o curso da Sciencia, ou Arte, a que se destinar. As pensões de investigação serão conservadas até se conseguir o conhecimento, que o Governo julgar suficiente sobre o objecto da indagação. Huns, e outros pensionarios darão conta do seu aproveitamento de seis em seis mezes, para que o Governo lhes possa suspender a pensão, logo que se conheça a inutilidade desta despeza.

Art. 8. Todo o pensionario do Estado em Paiz Estrangeiro, que offerecer sufficientes provas do seu aproveitamento, terá em igualdade de merecimento a preferencia para os Empregos análogos á sua applicação; e, em quanto não forem empregados, se lhes conservará a pensão.

Art. 9. A disposição do Artigo antecedente he applicável aos actuaes pensionarios de estudo, ficando sujeitos á fiscalização estabelecida para todos.

Art. 10. O Governo pelos Ministerios dos Negocios do Reino, e Estrangeiros fiscalisará o aproveitamento, e serviço de huns, e outros pensionarios; e na discussão do Orçamento dará conta ás Côrtes para ellas approvarem, ou rejeitarem a respeitava despeza.

Art. 11. As quotas pensionarias, o seu pagamento, e a fiscalisação respectiva serão determinadas pelo Regulamento, ou Instrucções do Governo.

Art. 12. Fica revogada qualquer Legislação em contrario.

Camara dos Deputados 18 de Fevereiro de 1828. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Lima Leilão lêo o seguinte

PROJECTO N.º 186.

Proposta sabre a Divisão do Territorio Portuguez comprehendido entre os Tropicos.

A Commissão da Divisão do Territorio occupou-se só do Continente Portuguez Europeo, e da Ilha da Madeira, por lhe faltarem os precisos dados para a Divisão das outras Provincias da Monarchia: eis o motivo, porque me animo com custo, e mui timido em arrojar-me ao sempre difficil, e ponderoso debate dos negocios públicos, visto conhecer a minha actual insufficiencia para nelle entrar como se deve, a apresentar hoje á Camara uma Divisão do Territorio Portuguez comprehendido entre os Tropicos, a fim que de uma vez possa, por utilidade geral, dividir-se o Territorio de todo o Reino. Para o diante verei se posso apresentar-lhe as modificações, que nessas Provincias me parece deverem ter algumas das outras Leis Regulamentares, e mesmo algumas providencias, que julgo de summa urgencia, e importancia; idéas, que eu, com algum conhecimento de causa, já teria submettido ao juizo da Nação com o preciso desenvolvimento, a não ser a Commissão de Censura, que não só me tem prohibido imprimir Escriptos em Politica da Carta, mas até Memorias sobre prática de Medicina.

As metas, que a Natureza poz, não as podem os homens escurecer; influem ellas na superficie, e no intimo das cousas. Assim vemos que a parte da Monarchia, que vai das Ilhas de Cabo Verde para o Sul, differe inteiramente em producções, e em habitos da outra parte, que vem da Ilha da Madeira para o Norte, e que o Clima he a razão desta differença. Já os nossos Maiores chamarão ás Ilhas da Madeira, e dos Açores Ilhas Adjacentes, não só pela sua proximidade Geographica ao nosso Continente Europeo, mas tambem por verem que delle nada, ou quasi nada se differençavão em producções, em habitos, e consequentemente em Clima. Parece pois natural a Divisão da Monarchia nestas duas grandes partes, e mostrar-se-ha mais salientemente quando a considerarmos pelo lado commercial.

Centralizar entre si esses separados terrenos, considerando-os em certos grupos, e esses grupos por seus centros com a Capital do Reino, eis a base da Divisão, que proponho, tendo em vista as vantagens, que me figuro no Commercio, Navegação, Agricultura, Industria, e nas diversas partes da Administração. As Ilhas do Cabo Verde, e a Costa, que lhes fica fronteira, formão naturalmente um grupo lançado entre o 15.°, e o 18.º gráos de Latitude Norte, e entre o 5.º, e o 8.º gráo de Longitude pelo Meridiano do Ferro. As Ilhas de S. Thomé, e Principe, e o Continente de Angola, mettidos no Golfo immenso de Guine, formão naturalmente outro grupo contido entre o 1.º, e o 14.º gráos de Latitude Sul, e entre o 26.°, e o 33.º gráos de Longitude. Moçambique, Macáo, e Goa, alem do Cabo da Boa Esperança, formão naturalmente, posto que com muito maiores distancias de permeio, outro grupo entre o 15.° gráo de Latitude Norte, e o 24.º de Latitude Sul, e entre o 52. º gráo de Longitude, e o 125.º

Considerando-se a Divisão Territorial sob todos os aspectos, deve ter-se o primeiro grupo, isto he, as Ilhas, e a Costa de Cabo Verde, como uma só Provincia, cuja Capital seja a Ilha de S. Thiago. Já que a Carta manda que os Deputados sejão eleitos por Provincias, deve ter-se o segundo grupo, quanto á Divisão Politica, como duas Provincias, uma das Ilhas de S. Thomé, e Principe, outra, de Angola; porque, sendo essas Ilhas mui importantes, pouco frequentadas, e assas distantes de Angola, precisão ter na Camara, não obstante a sua pouca população actual, um Deputado seu, o qual, com conhecimento de causa, não só seja eleito, mas tambem promova especialmente o bem de seus Constituintes. Quanto á Divisão Judicial, Administrativa, Commercial, etc., deve ter-se como uma só Provincia; porque cen-

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tralisando-se os seus, por agora pequenos interesses, podem mais depressa, e mais fortemente augmentar-se, ajudando-se reciprocamente: eis o motivo de eu propôr que o Provincia de S. Thomé, e Principe seja subalterna á de Angola, isto he, seja governada pelas Authoridades Provinciaes desta, sendo Capital commum a ambas a Cidade de Loanda, no que, alem das utilidades ponderadas, se poupão grandes sommas. Razões identicas existem para que o terceiro grupo, isto he, Moçambique, Gôa, e Macáo, se reparta, segundo a Divisão Politica, em tres Provincias, e para que seja reputado uma só, quanto ás outras Divisões, ficando a de Moçambique, e a de Macáo subalternas a Gôa; accrescendo que Moçambique, e Gôa estão em dependencia Commercial tão reciproca, que uma não pode actualmente passar sem a outra. Assim ficará sendo Capital comum a essas tres Provincias a Villa de Pangim, que hoje substitue a malfadada, e já não existente Cidade de Gôa, que nos dias da Gloria Portugueza escolhêo para centro dos nossos Estabelecimentos Orientaes o nosso Affonso de Albuquerque, seu immortal Fundador, o Annibal da Era actual.

Os Julgados nos Continentes da Asia, e mormente da Africa, devem ser demarcados por peritos nesses Paizes, sendo agora possivel somente assignar-lhes os Cabeças, porque lá mesmo a Divisão dos Terrenos he duvidosa em grande parte. Porem para a applicação da Carta Constitucional, e das Leis Regulamentares e de outras igualmente necessarias providencias, julgo bastar a Divisão em grosso, que apresento, e que tenho por exacta.

Como a Justiça deve estar perto das portas dos Cidadãos, e como a Administração Publica deve abrangelos a todos, proponho que os Julgados exorbitantes, uns em extensão, outros em intensão, sejão divididos em Julgados razoaveis em attenção ás circumstancias peculiares de cada Paiz.

He obvio que a nossa importancia Politica depende dos immensos, e mal conhecidos recursos, que nos offerece essa parte da Monarchia: sem elles percamos toda a esperança de engrandecimento, e ficâmos das ultimas na escala das Nações, de cujo mercado quasi que desapparecemos depois da separação do Brasil, indo os Estrangeiros a esgotar-nos, por suas enormissimas importações, esses metaes, que nos restão, pois que delles se nos estancárão as fontes, que não soubemos dirigir. Se desde já não lançamos os braços a esses recursos, não sei como evitaremos os grandes desastres, que julgo imminentes ás nossas Finanças. Estes motivos, e a oppressão ferrea, em que se achão esses Povos, me levam a pedir instantemente á Camara que tenha como da mais séria importancia o trabalhar desde já em melhorar a condição dessas Provincias.

Se esta Proposta fôr admittida, espero que a Commissão, e depois a Camara pelo decurso dos debates porão em toda a claridade, e na melhor ordem estas questões imperfeitamente esboçadas pelo meu fraco entender.

PROJECTO

Sobre a Divisão do Territorio Portuguez comprehendido entre os Tropicos.

Art. 1. O Territorio Portuguez comprehendido entre os Tropicos será dividido em seis Provincias, quanto á Divisão Politica, a saber: Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Angola, Moçambique, Gôa, Macáo.

Art. 2. Destas são tres subalternas, a saber: a de S. Thomé e Principe á de Angola; a de Moçambique, o a de Macáo á de Gôa: ficando sendo só tres as Provincias, quanto á Divisão Judicial, Administrativa, e outras, e vem a ser Cabo Verde, Angola, Gôa.

Art. 3. A Capital de Cabo Verde he S. Thiago; a de Angola com S. Thomé e Principe he Loanda; a de Goa com Moçambique, e Macáo he Pangim.

Art. 4. Em cada uma destas tres Capitaes haverá uma Relação, e residirão as Authoridades principaes.

Art. 5. O mesmo Territorio será subdividido em treze Comarcas, e em trinta e oito Julgados.

Art. 6. O quadro desta Divisão, e Subdivisão he o do Mappa A, junto a este Projecto.

Art. 7. Os Julgados continentaes indicados neste Mappa, serão demarcados por peritos em cada um dos respectivos Paizes.

Art. 8. Ficão revogadas as Leis, e Ordens em contrario.

Camara dos Deputados 13 de Fevereiro de 1828 - Antonio José de Lima Leitão.

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MAPPA = A. =

Divisão do Territorio Portuguez comprehendido entre os Tropicos.

[Ver tabela na imagem]

As Cabeças das Comarcas são as mesmas dos primeiros Julgados de cada columna respectiva.

Antonio José de Lima Leitão.

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Ficou para segunda leitura.

O Senhor Deputado Campos, como Relator da Commissão de Fazenda, lêo varios Pareceres, que ficárão sobre a Mesa; mandando-se, a pedido do Senhor Deputado Guerreiro, imprimir o seguinte, em que se pede a interpretação do Artigo 75 § 11 da Carta.

PARECER

A Commissão de fazenda examinou attentamente a Resolução da Camara dos Dignos Pares de 4 do corrente, pela qual reduzio a 50$000 reis annuaes, pagos pela Folha da Obra Pia, a Pensão de 423 reis diarios, que esta Camara approvou sobre Proposta do Governo a favor de Angelica Perpetua Freire, Viuva de Cypriano da Silva Moreira.

A Commissão reflectindo na disposição, do Artigo 75 § 11 da Carta, que permitte ao Governo concodar Mercês pecuniarias, com dependencia da approvoção das Camaras, quando não estiverem designadas por Lei, julga que esta opprovação, ou denegação deve ser pura, e simples sem que caiba nos limites do poder das Camaras augmentar, ou diminuir as Petições propostas pelo Governo;

Como porem a Camara dos Dignos Pares parece dar differente inlelligencia no citado Artigo

Parece á Commissão que deve procedesse á interpretação do Artigo 75 § 11 da Carta Constitucional.

Camara dos Deputados em 16 de Fevereiro de 1828 - Filippe Ferreira de Araujo e Castro - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Manoel Alves do Rio - José Xavier Mozinho da Silveira - Francisco de Paula Travassos.

O Senhor Cordeiro: - Senhor Presidente, a Commissão de Petições tem promptos alguns Pareceres, de que darei conta á Camara, concedendo-me V. Exa. a palavra.

O Senhor Presidente: - Em outra occasião; agora vai passar-se á Ordem do Dia.

O Senhor Cordeiro: - Perdoe V. Exca.: ha um Requerimento na Commissão era que se offerecem algumas considerações á Camara, relativamente a alguns devedores á Fazenda, que já estão sequestrados para serem isentos de dar fianças: a Commissão de Petições foi de Parecer que este Requerimento fosse á de Fazenda, e he o que a respeito delle diz no seu Relatorio. Por tanto, se a Camara parece, remetta-se o Requerimento á Commissão de Fazenda, o que julgo não tem inconveniente algum, uma vez que a Commissão de Petições seja authorisada a faze-lo independentemente de apresentar aqui Relatorio especial sobre elle.

O Sr. F. A. de Campos: - Parece-me que não só se devia conceder a faculdade que pede a Commissão a respeito deste Requerimento, mas que igualmente se deve authorisar para poder, independentemente da approvação da Camara, e quando o entender, remetter os Requerimentos, cujo exame pertença á Comissão de Fazenda, como se pratica com a Commissão de Infracções de Constituição; disto não resultará mal algum e evitão-se demoras, bem como se poupa trabalho á Commissão de Petições.

O Senhor Presidente: - A Proposta consiste pois em que a Commissão de Petições seja authorisada á remetter a de Fazenda aquellas Petições, que julgue da competencia desta Commissão, é isto sem trazer o Parecer á Camara. Este he o ponto, que deve decidir-se.

O Senhor Cordeiro: - A indicação do Senhor Campos fazendo mais extensiva a minha petição, acho-a muito adequada, e tambem deve merecer a attenção da Camara: se esta decidir a favor das reflexões que acabão de fazer-se, nem por isso fica privada do conhecimento da direcção destes Requerimentos; porque á Commissão de Petições, em vez de apresentar um Relatorio especificado sobre o Requerimento, que deve remetter-se á Commissão de Fazenda, dirá apenas que remetteo á dicta Commissão tal Requerimento; assim, e do mesmo modo que pratica com os
Requerimentos que remette á Commissão de Infracções, em conformidade de uma Resolução da Camara, adoptada no principio da presente Sessão.

Decidio-se que a Commissão de Petições ficasse authorisada a mandar para a Commissão de Fazenda aquelles Requerimentos, que julgasse lhe pertencião, do mesmo modo que se pratica com a de Infracções.

O Senhor Presidente: - Por esta occasião torno a fallar na questão da Casca de Sobro. Entre as razões que outro dia se derão na discussão do Parecer da
Commissão sobre este objecto, foi uma dellas a falta de conhecimento, que havia, dos Direitos que devia pagar o genero, no caso de ser permittida, a sua exportação: ora, isto deve ser feito pela Commissão de Fazenda, que tem as noções para esse fim necessarias; parecia-me, em consequencia, conveniente que ella determinasse o Direito que devia pagar a Casca de Sobro, na hypothese de ter lugar a exportação.

O Senhor Cordeiro; - Sobre este objecto temos uma questão preliminar, que vem a ser, se ha de conceder-se, ou não a exportação: se se vencer affirmativamente, ou que a Casca de Sobro, que se acha armazenada, possa ser exportada, ha de então fazer-se um Projecto de Lei, apresentando-o a Commissão a quem a Camara o encarregar. Persuado-me que a concessão nada tem com os Direitos; a Legislação anterior tinha estabelecido 30 por Cento no Consulado, e 10 de portagem; outra Legislação suspendêo posteriormente a exportação da Casca. Tal he o estado do negocio: e por tanto a fixação dos Direitos só tem lugar depois de vencida a exportação. Perdoe V. Exa. estas reflexões, que parecem contrariar a sua
Proposta, mas vejo-me obrigado a faze-las, porque me parece que a intenção de V. Exa. não he estabelecer o exame; de uma Commissão sobre os trabalhos de outra já admittidos á discussão, e que deve ultimar-se approvando-se; ou rejeitando-se o Parecer da Commissão de Petições.

O Senhor Presidente: - Não, Senhor. Como na discussão se fallou na necessidade de fixar estes Direitos, suppuz que os não havia, e parecia-me conveniente, para adiantar trabalho, que a Commissão os propozesse. Será resolvida a questão quando lhe competir.

Seguio-se a discussão do Projecto sobre a abolição das Companhias d'Alfandega, e foi objecto de discussão o

Art. 1.º «Ficão extinctas todas as Companhias dos homens de trabalho d'Alfandega Grande do Assucar, e de nenhum effeito todas as providencias, que regulavão o teu expediente, e economia.»

O Senhor Presidente: - Este Artigo 1.º do Pro-

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jecto parece-me que está prejudicado pelo que se vencêo é ao outra Proposta da Commissão de Fazenda.

O Senhor F. A. de Campos: - Os Artigos 1.º, e 2.° deste Projecto, já forão vencidos no outro Projecto N.° 161 , e estão comprehendidos no seu Artigo 1.º Julgo conseguintemente que, não podendo haver discussão sobre materia vencida, he escusada neste caso.

O Senhor Presidente: - Essa mesma reflexão já eu fiz á Camara.

O Senhor F. J. Maia: - Parece-me, como bem disse V. Exa., e o Senhor Campos, que a materia principal dos Artigos está prejudicada, porque forão substituidos por outros: quando a Camara declare isto mesmo, não he preciso votação para approvar, nem rejeitar os Artigos.

Posto a votos o Artigo decidio-se, que tanto este, como o seguinte (o 2.°) estavão substituidos pelo Vencimento do Projecto N.º 161.

Art. 2.º «Duas Companhias substituirão as clns, e se denominarão = Companhias dos homens de trabalho da Alfandegas = e = Companhia dos Artifices = nesta ficão encorporados os lugares de Prendores, Tanoeiros, e Tira amostras, que da mesma forma ficão extinctos.»

Continuou a discussão sobre o

Art. 3.º «A primeira será composta de 1 Capataz, 4 Sotas, e 64 Companheiros, divididos em 4 Esquadras, sendo duas de páo e corda; a segunda de 1 Capataz, 3 Sotas, e 24 Companheiros, divididos em 3 Esquadras.

O Senhor Soares Franco: - Este Artigo 3.º diz (lêo): ora, parece-me que de maneira alguma pertence esta materia ao Poder Legislativo, mas que sendo puramente Regulamentar he da privativa competencia do Governo. Voto pois pela sua suppressão, e o mesmo deve fazer-se a todos estes Artigos até ao 6.°, porque estão no mesmo caso.

O Senhor F. J. Maia: - Também sou de opinião que este Artigo se supprima, e mais alguns do Projecto, porque, alem de ser puramente regulamentar, ainda ha outra razão para a sua suppressão: e he que pode ser necessario accrescentar, ou diminuir o número das pessoas empregadas nestas Companhias, segundo a maior ou menor affluencia de commercio, e então, marcando-se no Lei um número fixo, pode causar isso embaraço no futuro. Deve pois deixar-se ao Governo o determinar o número dos homens de trabalho das Companhias segundo as circumstancias occorrentes: o que lhe pertence inteiramente. Estes lugares não são Officios, nem tem ordenados, mas sim salarios do seu trabalho braçal, os quaes são pagos por uma Caixa de certos emolumentos, que o Commercio ha de pegar por volume, e por isso nunca he prejudicado, se o número dos homens for grande ou pequeno.

Voto que o Artigo seja supprimido.

O Senhor F. A. de Campos: - O que se tem dicto confirma a idea da Commissão, quando apresentou o Projecto 161 : está aqui este Artigo por ser da Proposta do Governo, das realmente convem supprimi-lo.

Entregue á votação se decidio que o Artigo 3 fosse supprimido por ser a sua doutrina regulamentar.

Seguio-se o Artigo 4.

«Na presente organisação das Companhias se observação as seguintes regras: 1.ª a Companhia dos Artifices será formada dos Pesadores, e Cascaveis, podendo ser nella contemplados os actuaes Tanoeiros, e Tira amostras: 2.ª do resto dos Pesadores, e Cascaveis e de todas as outras Companhias se formará a dos homens de trabalho: 3.º os Capatazes, e Sotas serão tirados d'entre os Capatazes, e Sotas de todas as Companhias: 4.ª a escolha de todos será regulada por um prudente arbitrio do Administrador Geral, attendida a idade, robustez, probidade, e antiguidade no serviço: 5.ª em iguaes circumstancias preferirão os Proprietarios, que estivessem em serviço effectivos 6.ª os Proprietarios, que até agora não servião por si ficarão sem direito algum aos seus lugares, se não quizerem entrar em serviço effectivo, no, se querendo não forem reputados capazes para o mesmo serviço. Segundo estas regras se irão preenchendo os lugares prefixos com os que ficarem de fora, sem que ninguem mais possa ser admittido, em quanto um só delles existir em estado de poder prestar bom serviço.»

O Senhor Soares Franco: - Quasi todo este Artigo he regulamentar; quanto porem a este ultimo § (lêo) julgo que he preciso conserva-lo, porque está estabelecido por uso, ou talvez por Lei que, as Serventias vitalicias se reputem Propriedades; ellas forão dadas por quem tinha o poder legitimo para as dar; he preciso pois conserva-las ate á morte dos actuaes, e nunca mais se tornarem a dar senão a quem poder effectivamente prestar um serviço pessoal. Porque he realmente indecente, e bem estranho que se dê de propriedade a uma pessoa limpa o officio de carregar a páo e corda; mas já agora são direitos adquiridos, he justo conserva-los. Voto por tanto que se conserva na Lei este 6.º §, mas com a modificação que digo; os outros cinco são regulamentares, e devem supprimir-se.

O Senhor F. J. Maia: - Quando o Excellentissimo Ministro da Fazenda assistio á discussão em geral deste Projecto, declarou que o Governo soffria grandes embaraços com a questão, se nos lugares das Companhias havia ou não propriedade, e se erão considerados como Officios. Estou persuadido que nem são, nem podião ser Officios taes lugares; com tudo vejo que a pratica lhe tem dado essa consideração, que parece confirmar com a opinião da Junta da Commercio, e Conselho da Fazenda. Ora: esta Camara em alguns Projectos de Lei por principios de equidade tem adoptado providencias de conveniencia, e que por stricta justiça se não adoptarião, parece-me que a doutrina do § 6.º deste Artigo se deveria consignar explicitamente na presente Lei, para evitar dúvidas no futuro; pois para mim não he puramente regulamentar, mas involve disposição legislativa: é neste caso, em lugar de Proprietarios, se diga, os denominados Proprietarios continuarão a gozar o rendimento dos seus lugares, que por sua morte ficão
extinctos.

O Senhor F. A. de Campos: - Apezar do que acaba de dizer o Senhor Deputado Mota, julgo que este Artigo he regulamentar em todas as suas especies. Ordinariamente em todos os Officios, quando o Proprietario está impedido, a Lei consente-lhe um Serventuario; mas nas Companhias d'Alfandega não

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le assim: os donos destes Officios nunca trabalhão, mettem alli um homem, a quem dão alguma cousa, e gozão a maior parte do proveito: he para evitar este abuso que deve determinar-se que estes Proprietarios entrem na regra geral dos Empregados Publicos, pelo que toca a terem Serventuarios. Nada mais escandaloso que ter um Officio de Capataz uma pessoa, que pela sua qualidade ou jerarchia o não pode servir, e que unicamente servem de arrecadar aquillo, que outrem ganha com o seu trabalho.

O Senhor Cordeiro: - Eu não posso conformar-me com a expressão de Proprietarios, que vejo na 6.º regra deste Artigo. Estes serviços das Companhias ou constituem Officio, ou não. No primeiro caso não posso considerar propriedade alguma, porque a Lei de 22 de Dezembro de 1761 expressamente as prohibio em todos os Officios de Fazenda, e depois a Lei de 23 de Novembro de 1770 generalisou esta disposição a todos os Officios, ficando todos reduzidos a meras Serventias vitalicias, ou triennaes personalissimas, sempre amoviveis ao Real Arbitrio: se não são Officios então de modo algum se pode considerar, e haver respeito a essa denominada propriedade. Não posso certamente comprehender como se verifica a
attribuição de Officio ao serviço de homens de trabalho, e não vejo razão, por que assim como na Marinha se empregão os Marinheiros, e Artifices nas Obras Publicas, na Casa da Moeda etc., e se despedem quando não são necessarios, os homens de trabalho das Companhias d'Alfandega hão de ser considerados de outra forma. Julgo por tanto que não tem lugar incluir-se nesta Lei a 6.ª regra do Artigo 4.°, e voto pela sua suppressão.

O Senhor F. J. Maia: - O Senhor Campos, e o Senhor Cordeiro querem o mesmo que eu quero; estão nas minhas mesmissimas idéas; mas á vista das informações que outro dia nos dêo, sobre o Projecto, o Senhor Ministro da Fazenda, he preciso decidir esta questão, pelo embaraço que causa ao Governo. Estou, que de direito não existe propriedade nos Officios de Fazenda, mas existe de facto: ainda que a Lei de 1761 dispõe o contrario, mandavão-se cousas diversas em nome de quem tinha poder para isso. Se nós queremos que para o futuro não continuem estes abusos, abusos que eu reconheço, porque não havemos de desfazer as dúvidas que para esse fim se nos propõe da parte do Governo? Determinando alguma cousa a respeito deste §. 6.°, fica tudo prevenido, e se acabão os males resultantes destas práticas, aliàs o abuso continua, o Governo vê-se embaraçado, e não o pode remediar. Diga-se pois alguma cousa na Lei sobre estes Officios, porque d'ahi se não segue inconveniente algum.

O Senhor Cordeiro: - Eu ainda insisto na minha opinião; nós devemos deixar este negocio ao Governo, e não devemos metter-nos em uma questão que he toda da competencia do Governo, a quem exclusivamente pertence augmentar, ou diminuir o número de trabalhadores, e jornaleiros, que são necessarios para os trabalhos públicos; e neste sentido julgo-a materia em discussão alheia do Corpo Legislativo. De mais, para que ha de a Camara tomar sobre si o odioso desta medida? Todos estes homens, que se desempregarem, hão de clamar contra as Camaras, e o Governo, a quem pertence prover sobre este objecto, desonera-se das importunações, e clamores das Partes, e tudo se attribue ás resoluções das Camaras. Ou ha Lei para estes objectos, ou não; se a ha execute-se, e então esse odioso só pode recahir sobre os abusos ate agora introduzidos; e se a não ha, então tomem-se providencias Legislativas; porem neste caso ha Lei, e ha abuso della; mas por isso que ha abuso não se segue que se tomem medidas Legislativas, porque he desnecessario fazer Leis para que se executem as que existem, e executando-se ellas estão corrigidos os abusos.

O Senhor D. Francisco d'Almeida: - Sobre a ordem: o que está em discussão parece-me que he uma proposta do Governo; julgo por tanto que não será conveniente discutir-se, sem que seja convidado o Senhor Ministro da Fazenda para assistir a esta discussão, porque assim se pode evitar em grande parte a discussão.

O Senhor Cordeiro: - Apoio a pertenção do Senhor D. Francisco d'Almeida.

O Senhor Presidente: - O Senhor Ministro da Fazenda foi avisado para assistir á discussão, quando pela primeira vez se tractou esta materia; nesta ultima vez creio que o não foi, porque não houve essa lembrança, esta he a verdade; consequentemente se a Camara assentar que se suspenda esta discussão, e se avise o Senhor Ministro da Fazenda, podemos tractar de outros objectos. Os Senhores, que são de opinião que se suspenda esta discussão, queirão levantar-se.

Posto á votação, vencêo-se que se suspendesse a discussão até ser avisado o Ministro da Fazenda.

Passou-se então á discussão em geral do

PROJECTO DE LEI N.º 143.

Artigo 1.º Crear-se-ha na Academia da Marinha, e Commercio da Cidade do Porto uma Cadeira de Economia Politica, a qual terá encorporada no Curso de Commercio estabelecido na mesma Academia.

Art. 2.° O Curso completo de Commercio constará de tres anos.

N. 1.º anno se ensinará o Direito, e Legislação Commercial, e os usos, estilos, e costumes do Commercio, tanto das Praças deste Reino, como dos Paizes Estrangeiros, comprehendendo a Theoria, e a Pratica de todos os Contractos Mercantis.

No 2.° anno se ensinará a Escripturação dos Livros e Contas de Commercio, e de Fazenda, pelo methodo de Partidas Dobradas com as competentes noções das Partidas Singelas; e alem disso a Theoria, e Pratica das Transacções de Cambio e de Banco, e a Explicação, e Instrucção necessaria das Moedas, Pesos, e Medidas Estrangeiras, e suas relações, e reducções ás Portuguezas; e finalmente a Geografia Commercial.

No 3.° anno se ensinará a Economia Politica em geral, e a sua applicação em particular ao Commercio, e Fazenda, e se darão juntamente as competentes noções de Estadistica.

Art. 3.° O Corpo Academico de Commercio será composto de tres Lentes: a saber, dous Proprietarios e um Substituto, todos effectivas, e vencendo os Ordenados já estabelecidos: e o Substituto será obrigado a substituir as faltas de ambos os Proprietarios.

Art. 4.º Os dous primeiros annos continuarão a ser

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lidos polo mesmo Lente alternadamente, como agora se pratica, visto que as Materias de um não são elementares, nem connexas com as do outro: E o terceiro se lerá todos os annos.

Art. 5.° Sobre a forma dos Actos Publicos de cada um dos annos, e dos Actos Geraes do Curso completo, habilitação de Oppositores para es Cadeiras
respectivas, suas Graduações, Prerogativas, Privilegios e Serviço lhe será applicavel, e se seguirá em tudo o disposto no Alvará de 16 de Agosto de 1825, e Legislação anterior a respeito do Curso de Mathematica da mesma Academia.

Art. 6.º Alem dos dous Premios, que são mandados distribuir aos discipulos do Commercio pelo Alvará de 16 de Agosto de 1825, se distribuirão outros dons aos discipulos, que mais se distinguirem no estudo de Economia Politica.

Art. 7.° Na Aula de Economia Politica serão matriculados e admittidos a ouvir as lições, alem dos discipulos, que se destinarem ao Curso completo do Commercio, todos aquelles que por qualquer motivo quizerem adquirir o conhecimento desta Sciencia; e serão considerados, durante a sua frequencia, como se fossem discipulos ordinarios, e farão os seus Actos no fim do anno; mas não poderão concorrer aos Premios. Para a matricula destes precederá somente a informação do Lente respectivo sobre a sua capacidade, dispensados os Preparatorios.

Art. 8.º Na Cidade de Lisboa se creará igualmente uma Cadeira de Economia Politica, a qual se encorporará no Curso de Commercio nella estabelecido, e se regulará pelo que se acha disposto aos Artigos antecedentes a respeito do Curso de Commercio da Academia da Cidade do Porto em tudo o que lhe for applicavel.

Art. 9.º Esta Lei só se porá em prática no principio do anno Lectivo do anno proximo futuro, devendo desde já proceder-se á escolha e approvação; e se poder ser á publicação dos Compendias respectivos, assim como a nomeação dos Lentes Cathedraticos, e Substitutos, que as hão de reger.

Camara dos Deputados 14 de Março de 1827. - Joaquim Antonio d'Aguiar. - Antonio Camello Fortes de Pina. - Bernardo Jose Vieira da Motta. -- Francisco Tavares d'Almeida. - Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. - Francisco Joaquim Maia - Alexandre Thomás de Moraes Sarmento.

O Senhor Moraes Sarmento: - Depois de eu ter assignado este Projecto, não era possivel levantar-me para me oppôr a que elle passasse, porem o faço, a fim de propôr á Camara, que he possivel um meio, para que os beneficios desta Lei se fação sentir, sem se haver mister de discutir todos os Artigos do mesmo Projecto. Eu me explico. Tracta-se principalmente de estabelecer duas Cadeiras de ensino de Economia Politica, uma no Porto, e a outra em Lisboa. Parece-me que determinando-se por Lei este estabelecimento, fique ao Governo o regular o modo da execução desta Lei. No Porto he facil o estabelecimento, por que se augmenta uma Cadeira na Real Academia da Marinha, instituto que he facil em breves annos ser a base para uma nova Universidade Portugueza, quando se lhe ajuntarem as Cadeiras de Cirurgia, e Medecina, creadas pelo Senhor Dom João VI que em
Santa Gloria está. He facil conseguir a de outras Cadeiras do Seminario, e de escolas publicas, e de tudo formar uma Universidade, a qual ainda que não tenha o apparato da de Coimbra, pode derramar muita Illustração, e conhecimentos, facilitando aos moradores do Porto, e aos dos districtos visinhos muita instrucção, e por um modo facil. He natural que esta lembrança se venha a realizar por algumas das Legisladuras, que se seguirem; os elementos para um tal estabelecimento já existem, sómente falta o combina-los, e reduzir o systema. O Governo facilmente achará o modo do estabelecimento da Cadeira de Economia Politica em Lisboa, sem ser preciso que nesta Lei se tracte de o indicar, bastando que se derreie esse instituto. Discutindo-se por tanto sómente dous dos Artigos do Projecto, e deixando-se o mais a cargo do Governo, parece-me que se consegue o fim principal, e melhor ainda, porque se abrevia a discussão, e mais depressa se consegue o estabelecimento das duas Cadeiras, e os beneficios do augmento da instrucção pública.

O Senhor Aguiar: - He verdade que a base principal deste Projecto he a creação das duas Cadeiras de Economia Politica, em Lisboa, e no Porto; mas não basta decretar que se criem, são necessarias outras medidas Legislativas. A Commissão vio que uma difficuldade consistia no augmento das despezas, com os Lentes para ellas, e então tractou de propôr a este respeito a maior economia; e se ella não for approvada, se tudo se deixar ao Governo, o Governo entenderá que para cada uma das Cadeiras pode nomear um Lente Proprietario, e um Substituto, ou talvez entenda pelo contrario que uma authorisação geral para fazer as disposições necessarias a fim de se fizer effectivo o ensino daquella sciencia não comprehende a creação de Lugares de Professores, e estabelecimento dos seus ordenados: porque isto pela Carta explicitamente pertence ás Côrtes, e no meu entender ellas não podem delegar esta attribuição. Ha porem neste projecto muitos Artigos que comprehendem Legislação já estabelecida, e que não devem soffrer discussão, se forão collocados aqui para se apresentar o plano completo de estudos na Academia do Porto entrando já o estudo da Economia Politica. Por tanto a estes não he applicavel o receio do Senhor Moraes Sarmento de se consumir muito tempo necessario para outros objectos de extrema necessidade; e de mais, isto não obsta a que se approve o Projecto na generalidade, podendo depois supprimir-se aquelles Artigos, cuja suppressão se entender conveniente ou pela sua materia, ou por outra circumstancia.

Julgada sufficiente a discussão foi admittido por votação nominal, rejeitando simplesmente os Senhores Deputados Magalhães -- Machado de Abreu - Cupertino - Serpa Machado - e Leomil.

Entrou em discussão o seguinte:

PROJECTO N.° 148. - B

Fabrica das Igrejas.

A Commissão Central encarregada de examinar a Proposta N.º 88 do Senhor Deputado Borges Carneiro sobre a necessidade de estabelecer nos Dizimos uma Fabrica sufficiente para a conservação das Igre-

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jas, e Casas Parochiaes, Ornamentos sagrados, e mais despezas miudas do Culto Divino, julga que a dicta Proposta he digna da maior attenção, porque
offerecendo os Fieis pela sua piedade os Dizimos para os referidos objectos, com toda a razão se queixão, vendo muitas Igrejas desprovidas dos Ornamentos
indispensaveis á celebração dos Sagrados Mysterios, e incapazes para servir a tão alto Ministerio, ao passo que os Dizimos se gastão em cousas alheias da sua instituição. Esta desordem procede de não terem as Igrejas dotações fixas, ou de as terem insufficientes, postoque o não fossem no tempo, em que se lhes
assignárão: e não he praticavel, ainda aos Parochos mais zelozos, suppottar os incommodos, e embaraços de recorrer por cada uma vez, que for necessario, ás Auctoridades competentes.

Seria trabalho ocioso perante uma Camara tão illustrada querer provar que o presente encargo está indissoluvelmente ligado aos Dizimos, e que esta foi sempre a disciplina da Igreja, e a disposição dos Sagrados Canones: e bastará lembrar aqui a divisão tripartita recebida por largos seculos em Portugal, e Hespanha, pela qual a terça parte dos rendimentos ecclesiasticos (consistentes desde antigos tempos em oblações, e benezes, a que depois succedèrão os Dizimos) era indefectivelmente destinada á Fabrica das Igrejas, da qual applicação não era licito distrahir cousa alguma; o que entre outras muitas Disposições Canonicas foi acautelado no Concilio Bracharense II celebrado no anno de 561.

Offerece por tanto á Commissão o seguinte:

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1. Todas as Igrejas Parochiaes, a que se pagão Dizimos, ainda que sejão dos Ordens Militares, terão um rendimento certo annual, que será taxado pelo Bispo da respectiva Diocese, segundo as circumstancias de cada uma, e não será menor de 30$ rs. para as Igrejas Matrizes, e de 20$ rs. para as Filiaes.

Art. 2. Este rendimento será applicado sómente para as despezas ordinarias annuaes das igrejas, e Casas Parochiaes; pois as extraordinarias, bem como a obrigação de edificar, ou reedificar as Igrejas, e dictas Casas continuarão a ficar a cargo daquelles, que até agora erão a isso obrigados.

Art 3. Os Bispos farão a referida taxa de dez em dez annos, e da sua decisão poderão as Partes interessadas recorrer ao Governo pela Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos, sem que o recurso suspenda a execução.

Art. 4. O dicto rendimento será pago pelas Pessoas, ou Corporações, que recebem os Dizimos, segundo a porção, que a cada um pertence. Este pagamento se fará nos dous Semestres do S. João, e Natal, devendo as Justiças Ordinarias do Lugar, onde os Dizimos se recolhem, proceder executivamente, a riquerimento da Junta Administrativa abaixo declarada, contra os Dizimadores omissos, ou seus Rendeiros, ou Feitores.

Art. 5. Haverá em cada Freguezia uma Junta Administrativa composta do Parodio como Presidente, e de quatro Pessoas, de que uma será Secretario, outra Thesoureiro, as quaes serão eleitas pelos Freguezes, que tem voto na Junta das Eleições para Eleitores do Provincia, que se ajuntarão para esse fim em Junta Geral na primeira Oitava do Natal de cada anno.

Art. 6. A Junta Administrativa cuidará da arrecadação do rendimento da Fabrica; determinará as despezas, que convem fazer-se; cumprirá as que houverem sido ordenadas pelo Bispo, ou seu Delegado; e no fim do anno dará contas á dicta Junta Geral; e serão as mesmas depois revistas gratuitamente pelo Bispo, ou seu Delegado em acto de Visita. Contra o Thesoureiro, que não entregar logo o seu alcance á nova Junta, procederá executivamente pelas Justiças Ordinarias.

Art. 7. Fica revogada qualquer Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Senhores Deputados 17 de Março de 1827. - José Pimentel Freire - José Homem Corrêa Telles - Joaquim de Almeida Novaes - Dr. Rodrigo de Sousa Machado - Jeronymo José da Costa Rebello - Manoel Borges Carneiro - Manoel da Rocha Couto

O Senhor Borges Carneiro: - O presente Projecto tende a segurar ás Igrejas Matrizes, ou Filiaes, sem excepção das das Ordens Militares, uma dotação sufficiente pelos dizimos para as suas despezas, e conservação ordinaria. A boa razão, e a disciplina da Igreja apoião fortemente o Projecto. Nos seculos, em que não havião Dizimos (pois todos sabem que a Lei dos Dizimos era Civil, e Judicial entro os Hebreos, os quaes, á maneira dos Povos Orientaes, que pagavão o Dizimo aos seus Reis, os instituirão na sua theocratica pura reconhecer a Soberania da Divindade, e por consequencia os applicárão á sustentação da Sacerdotes, e Levitas, que para se entregarem de todo ás cousas de Deos não tiverão parte na divisão da terrenos de Canaan; e não sendo, como não foi, aquella Lei renovada no Evangelho, não abrangeo o Christianismo, aonde não ha theocracia, e aonde os Ministros do Altar, e as Igrejas são habeis para possuir copiosos bens de raiz; e sómente no seculo VIII, combinando-se os dous Poderes, Secular, e Ecclesiastico, por meio de reiteradas Leis, especialmente os Capitulares dos Reis Francos, Curlos Magno, Luiz Pio, etc., e mediante tambem alguns Diplomas apocrifos, e algumas visões daquelles seculos tenebrosos impozerão a obrigação dos Dizimos á França, donde, não sem grandes disturbios, e opposições, se foi estendendo ao resto da Igreja Occidental, digo Occidental, porque no Oriente nunca ella se estabeleceu, defendidos os Povos por uma Lei do Imperador Justiniano, que está no seu Codigo Liv. 39 de Episcip. et Cleric.): digo pois que, em quanto não havia Dizimos, a obrigação natural, e Evangelica, que tem os Fieis, de sustentar o Culto Divino, e os seus Ministros se cumpria por oblações, e benesses espontaneos, que offerecião os mais ricos; e não faltão exemplos de Apostolos, e Bispos, que mesmo trabalhavão manualmente para se alimentarem sem despega, das suas Igrejas.

Estabelecidos pois os Dizimos, prestação avultadissima, e mais que sufficiente para a sustentação do Culto, e mesmo dos pobres, principalmente depois que o Direito Canonico a fez extensiva a todos os fructos, crias de gados, e mesmo aos lucros pessoaes,

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paga em generos, e sem se deduzirem as despezas do grangeio, e nem mesmo a semente já dizimada, parecia que estava bem segura a sustentação das Igrejas, e dos seus Ministros, e o assistencia aos pobres, e que ficavão os Fieis desonerados das oblações. Pois nada menos aconteceo do que isso: os Dizimos fôrão secularisados, e extraviados para quanto se quiz; as oblações passarão de espontaneas a ser obrigatorias sob pretexto de costumes louvaveis; e com tudo as Igrejas, e suas Fabricas ficarão na indigencia: nos pobres não faltemos; os Parochos, que pertencem á Jerarchia Ecclesiastica, virão-se em grande número na pobreza, e os Fieis tiverão de pagar aquem os baptize, os case, os desobrigue da Quaresma, e os enterre.

Vendo-se esta escandalosa usurpação, parece que as Leis tratarião de chamar os Dizimos á sua destinção. Não, Senhores. A Ord. Liv. 1.º T., 62 §§. 76, e 77, §§. inseridos no Codigo Filippino por instigação Jesuitica, o que dispoz foi que o Desembargo do Paço, e os Provedores das Comarcas lancem fintas aos Freguezes, e os executem para se satisfazerem as obras, e as despezas, que os Prelados, ou seus Visitadores determinarem nas Capitulos de Visita, sem que os dictos Magistrados se intromettão a conhecer se aquellas despezas, e obras são necessarias, ou em que tempo se devão fazer; e mesmo dispozerão os citados §§. que em alguns casos os Prelados possão constranger os Freguezes a fabricar os Igrejas, e a sustentar os Ministros dellas, se não forem bastantes os dizimos; jurisdicção, que faz totalmente privativa do Juizo Ecclesiastico, segundo os Decretos do Concilio Tridentino, como se este Concilio, e uma Lei, que omnimoda, e indistinctamente o acceitou, publicada em nome do Senhor D. Sebastião, que tinha então dez annos de idade, e que era educado, e governado pelos Jesuitas, houvessem sido recebidos (o Concilio, e essa Lei) indistinctamente em Portugal, como nem o foi no resto da Christandade, em quanto legislou sobre materias temporaes, e ferio as prerogativas das Corôas, e os costumes, e liberdades das Nações.

Resultou pois de taes disposições que o Lavrador, o Pescador, o Rei, que dá annualmente, mesmo em fructos, a decima parte do suor do seu rosto, e que paga de fora parte a quem lhe ministre os actos da Religião, ha de ainda ser executado de fora parte por fintas, para sustentar o Templo, e os seus Ministros.

Como porem esta imposição, e execução de fintas fosse laboriosa, e ainda os Parochos mais zelosos não possão supportar os incómmodos de andar requerendo ás diversas Authoridades por cada uma despeza, que haja de precisar a sua Igreja, e para se cumprirem os Capitulos das Visitas, resulta ordinariamente estarem as Igrejas desprovidas de ornamentos, e utensilios, destelhadas, desconcertadas, arrombadas, esburacadas, e andarem alguns Devotos pedindo alguns cruzados novos de porta em porta, para acodirem ás maiores necessidades, ou estabelecerem Confrarias, que concorrem com alguns subsidios. Eu não careço sahir fora da minha Freguezia para produzir exemplo do que digo: os seus Dizimos talvez chegassem a render já sete, ou oito mil cruzados, e presentemente não rendem menos de tres. Uma pensão absorve a metade dos Dizimos; outra, posteriormente imposta na outra metade, consiste em 614$000 reis; e como o Parocho traz arrendados esses meios Dizimos por 600$000 reis, segue-se que paga já de sua casa 14$000 reis; e como he Freguezia mui populosa, e que precisa de dous Curas, que o ajudem, tem que pagar a estes, sem receber nada dos Dizimos. Fatal cegueira, ou ousadia dessas sublimes Authoridades, que quando concedem taes pensões não resalvão ao menos para as Igrejas alguns tristes 10, ou 20$000 reis? E que diria eu dos Congruas Parochiaes? Vêm-se por esse Alemtejo, aonde eu servi por muitos annos, Parochos com 30, ou 40$000 reis de Congruas, curando vastas Freguezias, o que não podem fazer sem sustentar uma cavalgadura. O mesmo he por todo o Reino.

Agora perguntarei eu a certas pessoas, ou personagens, que tanto se gabão do appellido de Defensores do Throno, e do Altar, e que tanto folgão de chamar Revolucionarios, Innovadores, e Demagogos aos que desejão saudaveis reformas, fundadas na Carta (apoiado, apoiado) se com effeito tem estas, e outras muitas cousas por abusos, e depredações, ou por que se oppõem a que se emendem? Reconhecem que são abusos; mas dizem que para as reformas he necessaria muita circumspecção, e exame. Tambem convenho nisso; mas lhes perguntarei: «quanto tempo quereis, ou entendeis que he preciso para esse exame circumspecto? Um anno, cinco annos, dez, cincoenta um seculo, dous seculos?» Querem quanto tempo seja necessario para desviarem a força das circumstancias actuaes, a fim de que tudo fique na mesma desordem. (Apoiado, apoiado.) Pois enganão-se: a Carta Felicissima, que prescreve estas reformas, não acabará; «Como procede d'uma fonte pura, disse o Augusto Legislador do alto do seu Throno, ella triunfará de todas as opposições, que se lhe fazem em Portugal. «Estamos no caso da fundação do Christianismo: digitus Dei est hic: os Ethnicos a perseguir, o Christianismo a florecer: o sangue dos Martyres, dizia S. Cyprianno, he a semente dos Christãos. Animão-se os rebeldes; prendem-se, e perseguem-se os Amigos da Carta, e ella a medrar; tapa-se a bôca aos que escrevem a pró da Carta, e assalarião-se os que a desacreditem, e enchão de calumnias os que a amão, e ella a medrar: esses Periodicos a acabar por si mesmos, declarando ser inutil a sua empreza. Digitus Deo est hic. O tempo mostrará quem são os verdadeiros Defensores do Throno, e de Altar, se os que pagnão pela Legitimidade, e Lei d'ElRei, ou os que intentão mina-la; os que devorão as subsistencias do Altar, ou os que reclamão subsistencias para o Altar.

O Senhor Moraes Sarmento: - Este Projecto tende á maior utilidade, quanto he a importante materia que faz o seu objecto. Nelle nos dá o seu Illustre Auctor mais uma prova dos seus sentimentos Religiosos; e ella he uma consequencia de quem tanto se tem esmerado para facilitar a leitura dos Livros Sanctos, dando-nos traducções de Lugares Segrados, no nosso idioma: desta vez seguramente não tirarão os inimigos da Carta motivo, para motejarem este Projecto de revolucionario, e de parto da demagogia; porém eu já previno o Illustre Deputado, que espere que haja quem attribua os seus esforços a motivos de hypocrisia. Sei bem quanta he a constancia de coração, e pureza do Illustre Deputado, para Ter aquella

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coragem, que dá a virtude, e a qual não pode ser abalada pelos esforços da malignidade. Alem da pureza das intenções, o Publico, posto que possa ser
enganado, depois de reflectir e examinar, vem a final a conhecer o fim com que as cousas se fazem. Interdum vulgus rectum videl; esta he a norma do Satyrista Romano. Como he pois que o publico toma esse conhecimento? He entrando em um exame de vita et moribus de quem censura, é de quem he censurado: as noticias, que subministrão as biografias, são nesta parte o criterio mais seguro. A importancia do Projecto não carece de grandes discursos. Elle pertende providenciar cousas que estavão por acautelar. Devo fazer justiça á Mesa da Consciencia, d'onde sahirão excellentes providencias, tanto para o augmento de Congruas, como de reparos de Igrejas, sempre que o Tribunal era informado. Porem essas providencias não erão transcendentes ás Igrejas dos Dizimadores, que não pertencião ás Ordens Militares: o Projecto dá disposições geraes, é até o zelo do seu Auctor o cegou a ponto de dar á Authoridade Ecclesiastica jurisdicção, que pelas Leis actuaes ella não tinha, porque a approvação das contas he da Authoridade dos Provedores. Quando se tractar da discussão dos Artigos, poderei, se me occorrer, fazer alguns reparos, e pedir alguma explicação; torno outra vez a suntentar a necessidade da approvação do Projecto, pois he vergonhoso o estado em que se achão algumas Igrejas, umas chovendo dentro, outras sem ornamentos, fazendo-se o Culto sem aquella decencia, e decoro que deve inspirar a Casa de Deos, e da Oração. Por certo este Projecto de Lei faz a maior honra ao seu Auctor, e lhe concilia o maior respeito pelos sentimentos Religiosos, que elle o attesta.

Não havendo mais quem fallasse sobre o objecto, julgou-se a materia discutida, e foi o Projecto approvado unanimemente.

Teve a palavra o Senhor Deputado Cordeiro, como Relator da Commissão de Petições, e lêo varios Pareceres que ficárão sobre a Mesa; entrando simplesmente em discussão o Seguinte sobre o Requerimento dos Doutores da Universidade de Coimbra, o qual foi lido pelo Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira.

PARECER.

Os Doutores da Universidade de Coimbra requererão na Sessão de 1827 que se revogasse o Aviso de 29 de Outubro de 1823, que mandou suspender a forma das habilitações para Oppositores, no que soffrem gravissimo prejuiso, e não menos o ensino público.

Em Sessão de 24 de Março do dicto anno, pareceo á respectiva Commissão de Petições, que tanto o serviço da Universidade, como o interesse particular dos que se dedicão á vida Academica, exigião que se não retardasse a habilitação dos que forem dignos para Oppositores; mas que hão bastava revogar o Aviso de 29 de Outubro de 1823, pois que mesmo no dicto Aviso se reconhece implicitamente a necessidade de alterar aquella forma da habilitação, dada pelo Alvará do 1.º de Dezembro de 1804, é que por isso devia estabelecer-se uma nova forma, na qual corrijão os defeitos, e Inconvenientes que se ponderárão; e se Constitua uma prova accommodada ao fim das mesmas habilitações, e sujeita a um juizo tal, que não seja por extremo rigoroso, nem careça da precisa severidade.Parece por tanto á Commissão que a supplica que actualmente se apresenta, para que a Camara leve a effeito aquelle Parecer, approvado na dicta Sessão de 24 de Março, deve ser tomado em consideração, nomeando-se uma Commissão Especial para offerecer um Projecto, que preencha os fins salutares que forão presentes á Camara.

Foi approvado; mandando-se nomear uma Commissão Especial para propôr as medidas Legislativas nelle exigidas. Devendo proceder-se á nomeação della, é de outra para examinar o Projecto do Codigo Administrativo, suscitou-se que, quanto á 1.ª, a Commissão de Petições ficasse encarregada desse trabalho.

Vencêo-se que não.

O Senhor Deputado F. J. Maia propoz se nomeasse uma Commissão, que ficasse encarregada de nomear todas as Commissões necessarias. Não foi approvado. Propôz-se que fosse á pluralidade relativa. Venc~eo-se que não.

Lançadas então na Urna as Listas para a 1.ªCommissão, e apuradas, sahirão eleitos com a maioria absoluta os Senhores Deputados Camello Fortes com 73
votos; Aguiar com 68; Rodrigues de Macedo com 68; Trigoso com 66; Pedro Paulo com 61; Serpa Machado com 60; Soares Franco com 50.

Procedêo-se á nomeação da 2.ª Commissão; e, apuradas as Listas, tiverão maioria absoluta os Senhores Deputados Rebello da Silva com 73 votos; Sarmento
com 44; Soares Franco com 41. Procedêo-se a segundo Escrutinio pelos quatro Membros restantes, e sahirão eleitos os Senhores Deputados Trigoso com 52
votos; Barão do Sobral com 41; Francisco Antonio de Campos com 39; Guerreiro com 37.

A Commissão encarregada de rever o Projecto de Lei sobre o Contrabando dos Cereaes participou haver nomeado para Presidente o Senhor Deputado Barão do Sobral, e Relator o Senhor Deputado Magalhães.

Igualmente participou a que ha de examinar o Projecto N.º 160, que nomeou Presidente o Sehhor Deputado Trigoso, e Relator o Senhor Deputado João Elias.

Dêo então o Senhor Presidente para Ordem do Dia da Sessão seguinte a continuação do Projecto em discussão; os Artigos addicionaes ao Projecto sobre os encontros. O Artigo addicional ao Projecto N.°117, e havendo tempo Pareceres da Commissão de Petições: e disse que estava levantada a Sessão ás tres horas e um quarto.

OFFICIOS.

Para o Ministro da Fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor -- Tenho a honra de communicar a V. Exa. que amanhã, que se hão de contar 22 do corrente, ha de discutir-se nesta Camara a Proposição do Governo sobre a extincção das Companhias das Alfandegas, a fim de que V. Exa. possa assistir á mesma discussão no caso de que o julgue conveniente.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara em 21 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Manoel Antonio de Carvalho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda - Antonio Vicente de Carvalho e Souto, Deputado Secretario.

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Para o Ministro da Marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo sido pela Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza approvada em Sessão de hoje a Proposição da sua
Commissão creada para fixar a Força Naval para o serviço do corrente anno, na conformidade do Artigo 14 § 10 da Carta Constitucional, sobre se pedirem ao Governo os esclarecimentos, que constão dos tres quesitos da mesma Proposição, assim tenho a honra de o communicar a V. Exa., e de remetter a V. Exa. inclusa uma copia da indicada Proposição.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara em 21 de Fevereiro de 1828 -Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Carlos Honorio de Gouvéa Durão, Encarregado interinamente dos Negocios da Marinha e Ultramar - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 22 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 98 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 15, a saber: os Senhores Antonio Maia - Marciano d'Azevedo - Xavier da Silva - Sonctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Braklami - Mozinho da Silveira - Tavares Cabral- L. J. Ribeiro - Sousa Cardoso - Mozinho d'Albuquerque - Barroso - Pereira Coutinho - com causa, sem ella o Senhor Deputado Alves Dinis.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

Fez-se a leitura da ultima redacção do Projecto de Lei sobre a renda do Páo Brasil, Sedas de Fabrica, e Bens da Corôa por Titulos de Divida Publica. Foi approvada.

O Senhor Deputado Borja de Sá, como Relator da Commissão encarregada de dar o seu Parecer sobre a organisação da Força Maritima, lêo a seguinte

INDICAÇÃO.

A Commissão Especial encarregada de fixar a Força Naval para o serviço do corrente anno, para poder continuar nos seus trabalhos, precisa que se peção ao Governo pela repartição competente os seguintes esclarecimentos.

1.° Quaes são os lotações, com que actualmente se guarnece em armamento completo cada um dos Vasos das seguintes classes: uma Náo de 74 Peças, uma Fragata de 44, uma Corveta de 24, e um Bergantim de 18.

2.º Qual he o vencimento por mez de cada uma das Praças, de que se compõe as differentes classes das referidas lotações.

3.º Qual he a despeza provavel, que fará annualmente cala um dos Navios das mencionadas classes em mantimentos, dietas, boticas, e sobrecellentes. Sala da Commissão em 22 de Fevereiro de 1828. - João da Matta Chopuzet - Francisco de Paula Travassos - Manoel Gonçalves de Miranda - Alexandre Thomás de Moraes Sarmento - F. J. Maia - Antonio José de Lima Leitão - Francisco Borja Pereira de Sá.

Foi approvada.

Entrou em discussão o Artigo addicional ao Projecto sobre Capellas, e Morgados, o qual foi lido pelo Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira, e he o seguinte:

«Não se entende haver acabado a ordem da successão, em quanto houver parente, posto que bastardo, do ultimo Administrador, sendo do sangue do Instituidor.»

O Senhor João Elias: - O Artigo em questão não deve fazer parte do Projecto, não só por ser estranho aos fins, que nelle se teve em vista, mas porque involve doutrina muito transcendente, que não soffre ser tractada incidentemente, e como de passagem. Os fins do Projecto são abolir a successão do Fisco, tornando os bens vinculados allodiaes, e prohibir as denuncias nos casos da devolução, e commissão daqui já se vê que a materia do Artigo nenhuma connexão tem com a do Projecto; e deve em consequencia rejeitar-se, como aconteceo aos dous Artigos do Projecto, os quaes, contendo doutrina attendivel, julgou-se estranha, e d'alta indagação: esta he-o igualmente; ella involve a materia de successões, uma das mais vastas, e complicadas da Jurisprudencia. Demais, o Artigo he contrario ao primeiro fim do Projecto já indicado, e repugnante ao Systema Representativo, por quanto na occasião, em que queremos soltar os bens vinculados do ultimo gráo da sucessão, a que estão sujeitos, he que vamos declarar uma ordem de successão desconhecida até aqui: o Projecto suppõe a ordem de succeder estabelecida na Lei, não tracta aqui de a regular. Nestes termos parece-me que não ha lugar a votar sobre o Artigo, o que proponho como questão preliminar.

O Senhor Tavares de Carvalho: - Eu digo pelo contrario que este Artigo deve fazer parte desta Lei, e que se deve lançar de maneira que até não pareça que vamos fazer algum beneficio novo aos bastardos; pois realmente se lhes não faz. Não ha nenhum Artigo da nossa Legislação, que exclua os bastardos de succeder nos Morgados depois de extincta a ordem dos legitimos (citou varias Leis em apoio da sua opinião, e terminou dizendo): concluo por consequencia que este Artigo não he Legislação nova, mas sim a existente, e que deve estar enunciada no Projecto de tal maneira que assim se faça conhecer.

O Senhor Camello Fortes: - Eu insisto na mesma opinião, que tive, a primeira vez que se tractou desta materia: que este objecto he alheio desta Lei, porque não he necessario para se conseguir o fim da Lei. O fim era evitar as denuncias, e as denuncias estão evitadas sem isto. Alem disso, este Artigo he muito transcendente: vai-se derogar a Legislação antiga em pontos muito essenciais, em que se tracta da boa ordem da Sociedade, dos bons costumes, da protecção devida aos matrimonios, etc. Repugna com as nossas Leis, onde se acha repetidamente a palavra legitimos, e essa palavra assim repetida sempre diz alguma cousa. Tambem repugna com a Lei de 70, não porque a clausula da exclusão dos bastardos seja exotica, he porque torno os vinculos irregulares. Alem

VOL. II. LEGISLAT. I. 75 *

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