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N: 13.

Cessão toe 21 ír*

1845.

Presidência do Sr. Gorjão Henriqites.

Chamada — Presentes 51 Srs. Deputados. Abertura — Meia hora depois do meio dia. Acta—^Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

Camará dos dignos Pares: — Um officio acompanhando um projecto de lei sobre as habilitações, que devem ler as praças de pret do exercito, para serem declarados aspirantes a officiaes. —A* com-' missão de guerra.

Um officio: —Do Sr. Deputado Pereira de Mello , partecipando que por doente não pode comparecer á Sessão de hoje, e talvez a mais algumas. — A Camará ficou inteirada.

Outro: — Da associação marítima e colonial de Lisboa, remettendo os n.03 7, 8 e 9 dos annaes da mesma associação. — Foram para a bibliotheca da Camará,.

Uma representação:— Apresentada peio Sr. Gavião, em que o juiz, mesarios, e irmãos da irmandade das alrnas da capella de S. Vicente na cidade de Braga , reclamam contra o imposto do quinto. •— Reme t tida ao Governo.

Outra: =:Da camará municipal da villa da Lagoa, na ilha de S. Miguel, reclamando contra a extincçâo da relação dos Açores. — Jl" comrnissão de legislação.

Outra: — Da camará muicipal da villa d'Agua de Pão na ilha de S. Miguei , reclamando contra a extincçâo da relação dos Açores. — A* commis-são de legislação.

O Sr. Pereira de Barras: — Mando para a mesa um requerimento de cinco officiaes, quatro do numero 2 de infanteria, e um de cavallaria, que eàlá servindo na guarda municipal do Porto: estes officiaes queixam-se de que tcrn sido preteridos por outros officiaes, que foram mandados passar ao exercito pela lei de 9 de Novembro de 1840, que então eram de-voluntarios da Rainhas, eque pela maneira , que as estes lern sido contada a antiguidade, prejudica os requerentes.

Peço que seja remeltido á commissâo de guerra ,* e que esta o examine, e dê quanto antes o seu parecer a e»te respeito.

O Sr. Lucas d" Aguiar : — Mando para a mesa orna representação da camará municipal da villa de Cuba, sobre divisão de território. Peço que seja remellida com urgência ao Governo.

O Sr. Xavier da Silva: — Peço licença para mandar para a mesa um projecto de lei, e desde já igualmente peço a V. Ex.a que com urgência seja remettido á cornmissão de administração publica e fasenda.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

RELATÓRIO. — Senhores: A carta de lei de 16 de Novembro de 1841 estabelecendo á camará municipal de Lisboa a consignação annual de 28:800,^ re'is, paga em prestações mensaes de 2:400^000 rs. pelo thesouro publico, para o pagamento dos juros i,. 3.°—FEVEREIRO — 1845.

dos padrões por quantias mutuadas por ordens ré-gias, e para objectos estranhos ao serviço e utilidade do rnunicipio, teve em vista, attender ás justas reclamações dirigidas ao Parlamento pela dita camará em 20 de Julho de 1840, acompanhadas de todos os documentos comprovativos de .sua representação, e salvar o município desta capital das criticas e apuradas circumstancias, porque lein passado em consequência das continuas execuções "a que os seus bens, e rendimentos tem estado sujeitos para a salvação dos juros de taes padrões; o que mui sábia e claramente foi desenvolvido pelas corn-missões de fasenda e administração publica desta casa no seu parecer n.°â69, que deu origem ao projecto, de que resultou a referida carta de lei de 16 de Novembro de 1841.

Comtudo , Senhores, esta salutar e justa providencia ainda não pode produsir todos os seus verdadeiros effeitos como é para desejar, já pela menos regularidade com que o thesouro publico tern satisfeito aquellas prestações, já porque alguns juristas não satisfeitos com a segurança do pagamento, que por dififerentes vezes lhes tem sido proposto, tem continuado a executar a camará em seus bens e diversos rendimentos pela divida om atraso; o que ale'm da quebra moral que produz sobre a camará , desvia os meios que devam ser applicados ás obrigações de interesse do município, e torna impossível a sua administração.

Para evitar, pois, a continuação de tantos males, e para segurar aos possuidores e administradores daquelles padrões o regular pagamento de seus juros, animo-me a offerecer o segujnte;

PROJECTO DE LEI. —• Art. 1.° É o Governo au-ctorisado para de accordo com a camará municipal de Lisboa converter em inscripções de juro de 4 por cento os capitães (i juros vencidos dos padrões que tem assentamento em algumas das folhas da mesma camará.

Art. Q.° Os capitães e os juros vencidos e não pagos dos ditos padrões serão redusidos na rasão de setenta e cinco mil reis por cada cern mil re'is. Art. 3." Os capitães e addíções de juros que apesar de comprehendidos nas disposições "do art. 1.° pertencem ou á camará municipal de Lisboa, ou á fasenda nacioríal pela extincçâo das casas religiosas, e por qualquer outro titulo, não são comprehendidos nesta conversão , mas o seu pagamento não pode ter logar em quanto a tal respeito não for adoptada alguma me-iida especial.

Art. 4.° Os direitos legalmente estabelecidos nos capitães e juroà dos padrões, sujeitos o conversão, ficam salvos e garantidos, de maneira que pela mesma conversão não sejam prejudicados, mas inteiramente conservados.

Ari. 5.° As inscripções de quatro por cento em que forem convertidos os capitai?» e os juros uns referidos padrões, depois de effecluada a reducção de que íracía o art. £.°, terão a mesma natureza, e serão em tudo iguaes ás que foram creadas pelo Decreto de 33 d'Abril de 1835, para a conversão