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assunto de que a Camara se ocupa é grave, e a questão de que se trata é, se o método da eleição deve ser directo ou indirecto. Não estranho que aqueles Senhores que votaram pela constitucionalidade do art. 63 º tenham escrupulos sobre o método directo, mas não posso deixar de estranhar que os que acharam o artigo não constitucional, venham agora impugnar o mesmo método.

Na época em que vivemos, e depois do que se tem passado na Camara, seria uma injúria trazer à arena da discussão outro objecto que não seja o método da eleição, isto é se ha-de adoptar o sistema directo ou indirecto. A eleição directa não foi considerada por alguns Oradores, como conciliadora dos Partidos, nem como o ramo de oliveira, por não ter havido representação dos Povos, ou Corporações a pedir esse método de eleições; mas eu acho que seria isso uma injúria ao Povo Português, o qual não pode ser indiferente à formação de uma Lei Organica, a ter uma Lei de Representação Nacional, mais regular, mais propria a tomar verdadeira essa Representação. Depois de a Camara ter resolvido que o art. 63 não é constitucional, aqueles que votaram desta maneira, mostram falta de convicção não aprovando agora a eleição directa.

Aqueles que perguntam onde esta a opinião pública, que pede esta Lei, respondo que a opinião pública neste ponto é a luz moral, que fez vencer todas as batalhas do Porto, e as que se deram até Asseiceira; é a luz moral, que fez com que 7:500 homens vencessem a força bruta de 80:000; é a luz moral, que é a base de todas as coisas grandiosas.

Quanto ao argumento apresentado acerca da Camara Francesa que em 1831 fez uma Lei Eleitoral, direi, que essa Camara não continuou no exercicio de suas funções, pela circunstancia de ter feito a Lei Eleitoral com o mesmo método que estabelecia aquela pela qual era Camara, e sim porque a Camara Francesa de 1831 tinha de desenvolver os principios da Revolução de Julho (Apoiados) porque tinha de responder à França, com todas as Leis Organicas que foram sujeitas á sua consideração; (Apoiados) e assim a Camara Portuguesa de 1848, ainda mesmo que faça uma Lei Eleitoral pelo método directo, não pode ser dissolvida por tal facto. (Muitos apoiados) Seria um absurdo admitir a doutrina, de que por uma Camara fazer uma Lei Eleitoral com sistema diverso daquele porque foi eleita, devesse logo ser dissolvida. (Muitas apoiados) A Camara Portuguesa de 1848 não pode ser dissolvida por este facto; (Apoiados) e mesmo porque tendo sido chamada depois de uma Revolução a preencher uma missão importante, a de dar certas Leis Organicas ao País, não pode ser dissolvida em quanto não responder ao País com todos os actos, que ele tem a esperar dela. (Apoiados)

A Camara pela sua propria dignidade, não pode hesitar em fazer uma Lei Eleitoral pelo método directo. (Apoiados) A Camara não pode estar em contradição com a resolução tomada em 17 de Abril de 1848. (Apoiados) A Camara cumpre levar ao cabo o sentido implicito com que tomou essa resolução, senão terá talvez de ver tomar corpo de verdade o que por ai corre, de que a Camara receosa de uma dissolução, não adopta a Lei Eleitoral pelo método directo, e para fugir à dissolução foge aos principios que abonam a eleição directa, e deixa correr e reger as prepotencias do método indirecto sobre as conveniencias do directo. (Apoiados) Em nome pois da dignidade e honra da Camara, peço que ela seja superior a essas considerações mesquinhas, e ao egoismo Parlamentar. (Apoiados)

(Fez varias considerações em abono da eleição pelo método directo citando para isso varios exemplos, e continuou.)

Sr. Presidente, ao método directo de eleições deve a Inglaterra as suas grandes Conquistas, a sua liberdade Politica, (Apoiados) e em fim o seu Progresso a todos os respeitos. (Muitos apoiados)

A autoridade de grandes Publicistas vem ainda a favor do método directo, sendo que a Camara electiva não a pode haver perfeita sem que seja resultado de uma eleição directa; e a razão é a eficácia do mandato, e a necessidade da confiança pública que anime o Governo, e essa confiança publica não aparece se não quando a Camara Electiva vem da eleição directa. (Apoiados)

Sr. Presidente, a Camara votou pela inconstitucionalidade do art. 63, e depois disto não vejo razão para que deva votar a eleição indirecta sobre a directa. (Apoiados — muito bem)

O Sr. Mexia Salema: Sr. Presidente, tambem venho prestar homenagem aos principios. Respeitando as opiniões alheias, conservo inflexivel a minha: a rectidão do pensar não é monopolio de ninguem; o combate das opiniões é um direito do raciocinio, como é tambem uma necessidade do Sistema Representativo. Tenho aplicado, o aplicarei sempre ouvidos atentos a todos, dentro e fora do Parlamento, e abraçarei sempre a verdade donde quer que ela venha; assim eu me convença, que ela realmente o é. Sr. Presidente, em ocasião tão solene não desejo ser silencioso, enunciando apenas o meu voto; vou defender a minha opinião, e para o meu Discurso imploro equidade: vozes mais elevadas tem combatido em defesa da doutrina, que professo, e a minha voz é debil física e moralmente: os Cavalheiros, sectarios das duas opiniões diversas, são sabios, a Camara igualmente o é, e a verdadeira sabedoria é indulgente e generosa.

Sr. Presidente, ouvi com toda a consideração o eloquente Discurso do ilustre Orador, que me precedeu; não sou do seu pensar, e protesto ante V. Ex ª e a Camara, que hei-de responder a todos os seus engenhosos argumentos; espero, que nenhum deles ficará sem resposta, se a tanto me ajudar engenho e arte. (Hilaridade)

Sr. Presidente, porque não posso eu votar na actualidade pela eleição directa? Perguntará V. Ex.ª e a Camara. Fácil e peremptoria é a minha resposta: vedam o meu dever, o devei da minha consciencia; um juramento, Sr. Presidente! Artigos eminentemente constitucionais da nossa Carta estão levantados diante de mim, como colunas de Hércules. (Apoiados)

Sr. Presidente, desde a fundação de Roma, tempos de Rómulo e Remo, os muros da Cidade foram declarados santos; desde que ha Leis Fundamentais escritas, elas foram entre todos os Povos consideradas como sagradas. (Numerosos apoiados.)

Sr. Presidente, a Comissão da Lei Eleitoral, que se compunha e compõe de Caracteres tão ilustrados e distintos, interpretou o artigo 63 da Carta Constitucional; e neste sentido foi essa declaração da Ca-