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Art. 6. O augmento da dotação da Junta dos Juros será estabelecido sobre os antigos, e novos impostos, declarados nos Artigos seguintes; ficando consolidados por espaço de cincoenta annos, e a cargo da mesma Junta a respectiva arrecadação. Os novos impostos são os seguintes, a saber:

Art. 7. O direito de trinta por cento em cada baralho de Cartas de Jogar, que forem importadas dos Paizes Estrangeiros, o qual será deduzido do valor de 200 reis por baralho.

Art. 8. O direito de trinta porcento em cada garrafa de Vinho de Champagne, e outros Vinhos engarrafados, que forem importados dos Paizes Estrangeiros, o qual será deduzido do valor de 2700 reis por garrafa de Champagne, e do valor de 1600 reis nos outros Vinhos.

Art. 9. O direito de 40 reis em alqueire de Trigo, e 20 reis em alqueire dos outros Cereaes, que forem da producção das Ilhas da Açores, e entrarem pelos Portos deste Reino, onde houver Alfandega. Não tem lugar a percepção destes direitos no Reino do Algarve; e naquellas Alfandegas começará a ser recebido, passados os primeiros sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 10. O decrescimo de 80 reis em alqueire de Trigo, e 20 reis em alqueire dos outros Cereaes Estrangeiros, que forem importados pelas barras de Lisboa, e Porto, nos casos de ser permittida a entrada dos referidos generos: a do Centeio terá lugar na Cidade do Porto, na conformidade da Lei dos Cereaes, qualquer que seja a resolução em contrario.

Art. 11. A entrada das Mercadorias novamente permittida, quaes são as Cartas de Jogar, e o Vinha engarrafado, será privativa, quanto ás Cartas, das Alfandegas de Lisboa, e Porto, e Ilhas dos Açores, aonde houver Sello; e, quanto ao Vinho engarrafado, será da competencia privativa das Alfandegas de Lisboa, e Porto, sem concorrencia de qualquer outra Authoridade.

Art. 12. O despacho, e receita do accrescimo dos Cereaes, e do direito sobre os das Ilhas dos Açores, será em Lisboa privativo do Terreiro Publico; e, nos outros Portos do Reino, das respectivas Alfandegas.

Art. 13. As sommas provenientes dos mencionados direitos, e accrescimos serão escripturadas em uma só parcella, e remettidas mensalmente á Junta dos Juros com as Tabellas, ou Conta respectiva pela Alfandega, e Terreiro de Lisboa: as outras Alfandegas enviarão a Conta mensal á mesma Junta, pondo as sommas á disposição della.

Art. 14. Os Vinhos Estrangeiros não terão entrada quando vierem em caixotes de menos de tres duzias de garrafas da medida ordinaria cada um; e as Cartas de Jogar quando vierem em caixotes de menos de quarenta e oito duzias de baralhos cada um.

Art. 15. Os Navios que, trazendo Vinhos engarrafados, ou Cartas de Jogar, não incluirem no Manifesto estes volumes; ou o não fizerem prefixamente no termo competente, ou o fizerem com clausula - ignoro o conteudo; - ou trouxerem caixotes de menor quantidade de garrafas de Vinho, ou de baralhos de Cartas, ou qualquer das cousas avulsas; e aquelles, que tiverem na entrada estas Mercadorias com Sello falso, fie ao sujeitos á pena de dous contos de reis, ametade para a Caixa da Junta dos Juros, e ametade para o Denunciante, ou Official, que fizer a descoberta, ou apprehensão; e isto sobre todas as outras penas estabelecidas nas Leis.

Art. 16. As Cartas de jogar serão sedadas nas Alfandegas, em que podem ter despacho em uma Carta de cada baralho; e os papeis exteriores serão rubricados pelos Selladores, levando de Sello um real por. baralho, pago pela Junta, depois de remettido o1 producto mensal, e de fechada a conta: as garrafas fie Vinho terão Sello pendente de fio no gargalo, da forma que não possa ser transferido para outra garrafa; e o Sellador levará dez reis por Sello de cada uma, pagos pelo Despachante.

Art. 17. As Lojas de venda de Vinho, ou de Cartas de jogar, Estrangeiras, onde for encontrada alguma garrafa de Vinho, ou baralho de Cartas sem o competente Sello, e Rubrica, fica o sujeitas á pena de quatrocentos mil reis, ametade para a Caixa da Junta dos Juros, e ametade para o Denunciante, ou Official, que fizer a descoberta, ou a apprehensão; e isto sobre as outras penas estabelecidas nas Leis.

Art. 18. Fica extincto o Privilegio, e Contracto das Cartas de jogar; sendo permittido a qualquer pessoa fazer Cartas de jogar, e vende-las livremente sem pagar direito algum, com tanto que sejão marcadas com o Sello do Fabricante, que terá um duplicado depositado na Alfandega, e que o Fabricante não obtenha Privilegio de Fabrica, nem favor no despacho das materias primas.

Art. 19. Todas as Leis, e Resoluções em contrario ficão derogadas.

Palacio da Camara dos Deputados, 19 de Dezembro de 1826. - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Cosia, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 20 DE DEZEMBRO.

Ás dez horas da manhã, por faltar o Senhor Presidente, passou a occupar a Cadeira da Presidência o Senhor Vice-Presidente.

Fez a chamada o Senhor Deputado Secretario Ribeiro Costa, e se acharão presentes 93 Senhores Deputados, faltando, alem dos 8, que ainda se não apresentarão, 8, a saber: os Senhores D. Francisco d'Almeida - Bettencourt - Bispo Titular de Coimbra - Trigoso - Campos Barreto - Braklami - Ribeiro Saraiva - e Luiz José Ribeiro - todos com causa motivada.

Pelo que disse o Senhor Vice-Presidente que estava aberta a Sessão. E lida a Acta da Sessão precedente foi approvada.

Informou á Camara o Senhor Secretario Barroso, de que os dous Senhores Deputados, que ultimamente tomarão nella assento, pertencião, na forma da ordem estabelecida, o Senhor Francisco de Paula Travassos á sexta Secção; e o Senhor José Victorino Barreto Feio á setima.

Convidou o Senhor Vice-Presidente aos Senhores Deputados, que tivessem feito, ou se propozessem fazer alguma das Leis Regulamentares, de que carecem para a sua execução alguns dos Artigos da Carta,

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