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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

comarca de Villa Nova de FoscÔa, pedindo que se lhes tornem extensivas as disposições do decreto de 30 de outubro de 1871.

Apresentam varias considerações que me parecem muito judiciosas para justificar o seu pedido.

Peço que seja remettida á commissão de fazenda.

O sr. Julio do Carvalhal: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo.

O sr. Mariano de Carvalho: — Tambem eu mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo.

O sr. Freire Falcão: — Mando para a mesa quatorze requerimentos de officiaes do regimento de cavallaria n.° 7, e dois de officiaes do regimento de cavallaria n.° 3, reclamando no mesmo sentido de outros requerimentos que tenho tido a honra de apresentar por parte de camaradas seus.

Peço a v. ex.ª que haja de dar a estes requerimentos destino igual ao que tiveram os outros.

PRIMEIRA PARTE DA 0RDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.º 18

O sr. Presidente: — Tinham pedido a palavra os srs. Barjona de Freitas, Vasconcellos Coutinho, Luciano de Castro e Nogueira Soares; mas dois d'estes srs. deputados vieram á mesa reclamar a respeito da ordem da inscripção; e eu já disse que o primeiro a fallar era o sr. Vasconcellos Coutinho.

Como o regimento manda que se dê a palavra alternadamente aos senhores que se inscrevam para fallar pró ou contra, e como não sei o sentido em que cada um d'estes senhores quer fazer uso da palavra, por isso que são todos membros da commissão de legislação, vou primeiro dar a palavra ao sr. Vasconcellos Coutinho, que a pediu a favor.

O sr. deputado que fallou em ultimo lugar fallou contra.

O sr. Vasconcellos Coutinho: — Pedi a palavra quando na ultima sessão foi mandado para a mesa, pelo sr. visconde de Moreira de Rey, um additamento ao projecto em discussão, e especialmente porque s. ex.ª emprazou a commissão de legislação, a fim de que ella desse o seu parecer sobre uma tal proposta.

O additamento é para que não se julgue terminado o processo instaurado contra 0 sr. Pinto Bessa, com a denegação de licença que a commissão de legislação propõe não seja dada, a fim de que o processo tenha de seguir na accusação e não fique terminado por esse facto, e possa aquelle sr. deputado, quando acabar das funcções legislativas, defender-se da accusação que no mesmo lhe é feita.

Eu pedi então a palavra, porque não desejava occultar a minha opinião, porque me honro em pertencer á commissão de legislação, não podendo portanto deixar de manifestar o meu pensamento a tal respeito.

Á commissão foi-lhe estranhado que no seu parecer não emittisse a sua opinião sobre se o processo terminava, ou não, com a denegação da licença.

A commissão não tinha necessidade de dar este parecer porque não era isso o que se lhe perguntou; o que d'ella se queria saber era, se se devia, ou não, conceder licença para proseguir a accusação.

Os effeitos d'esta denegação de licença, esses ficavam a um outro poder do estado para decidir mais tarde. Parece-me que ja camara não póde aceitar este additamento, porque elle tende a um fim que não está nas atribuições da propria camara ordena-lo, porque ella decide só em relação ao presente, e este é, se ha de haver accusação contra o sr. deputado, porque emquanto a esta, desde já, ou de futuro, não é da competencia da camara o decidir, logo nada póde determinar senão emquanto ao presente.

A camara tem portanto só a decidir se da ou nega a licença, e o que quer o additamento tem relação com o futuro. A camara dos deputados só por si e em virtude da conclusão de um parecer de uma commissão, não póde obrigar o poder judicial, que é tão independente como a camara, a que decida e proceda como ella entender; os tribunaes não recebem indicações dos outros poderes do estado, elles só obdecem á lei promulgada.

O poder judicial respeita a lei confeccionada segundo as determinações da carta, mas o parecer de uma commissão que firmou a opinião do additamento não tinha força de uma proposta de lei, e assim a conclusão que determinava que o processo instaurado contra o sr. deputado ficava ainda dependente de ulterior decisão, não se afigura ao meu espirito que tenha rasão de ser, e suficiente motivo para se votar o additamento (apoidos).

Parece-me que a commissão de legislação deliberando, como deliberou, deu cumprimento textual ao artigo 87.º da carta constitucional, que auctorisa a camara a decidir se o processo deve proseguir, e negando-se a licença pedida pelos fundamentos que constam do parecer, e que se provam do processo, a camara desempenhou-se do seu encargo.

Desde o momento em que a carta confere á camara o poder de dar ou negar licença, impõe-lhe a obrigação de estudar o processo, e assim decidir da procedencia da indiciação, porque não póde dizer a uma camara que julgue se ha ou não logar a fazer-se uma accusação, sem que se approve e decida se existiu o crime, e quem póde ser auctor do mesmo. E seja-me permittido que aproveite esta occasião para dizer que não posso concordar com a opinião do sr. visconde de Moreira de Rey, emquanto disse que á camara não devia ser remettida senão uma participação da indiciação, e jamais o processo, quando é certo que só por este é que a camara póde formar o seu juizo, tanto emquanto ao crime, como ao supposto auctor.

Como póde a camara por uma simples participação destituida de toda a prova, porque é apenas uma narração, formar um juizo seguro? Sustentar o contrario é ter em pouco a defeza individual do cidadão.

A camara não póde decidir senão á vista das provas. Pelo menos eu, como juiz, e aqui como deputado, não me parece que seja aceitavel a opinião que a camara não póde ter direito senão que se lhe faça uma simples participação do crime e nada mais.

Parece-me que a camara não póde aceitar o additamento, porquanto elle se oppõe ao artigo 27.° da carte que não póde entender-se senão que ali se confere á acamara a qualidade de tribunal de ratificação de pronuncia, porque dispondo o artigo que, feita a indiciação do deputado, se participará á camara, e esta decidirá se deve seguir a accusação, e n'este caso o processo é remettido á camara dos dignos pares, a fim de ser confirmado com o artigo 41.°, ser ali julgado o deputado pronunciado, se a camara não conhecer da ratificação da pronuncia, o deputado fica n'este caso com menos garantia que qualquer outro cidadão, porque este depois de indiciado tem o recurso de aggravo de injusta pronuncia, o deputado não conhecendo a camara se ella é procedente, só tem a esperar que no julgamento final se lhe faça justiça; e note a camara que se elle for obrigado a prisão por uma errada applicação da lei que se deu como offendida, o deputado não tem quem lhe repare o aggravo, emquanto que qualquer outro indiciado n’este caso acha na relação remedio para a aggressão. Quem sustenta que a camara não é competente para ratificar a pronuncia, aceita como consequencia o desfavor e desigualdade em que o deputado indiciado fica collocado perante a lei.

E não se diga que a camara dos dignos pares antes do julgamento decidira da procedencia da indicação de deputado, porque o artigo 15.° do regulamento da mesma camara como tribunal de justiça, declara que a ella não compete conhecer da ratificação de tal pronuncia.

E quando se queira ver mais determinada ainda a incompetencia da camara dos dignos pares para decidir da procedencia da pronuncia, combine-se o artigo 12.° do citado regulamento com o artigo 15.°, e ver se ha que sò lhe