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Ora por aqui podem os illustres Deputados ver, se eu antes devia querer ou não as eleições directas, porque eu pelo systema que adoptei de votar a favor e contra os Govêrnos, conforme a minha consciencia, declaro, que se tivesse ambição de tornar a ser Deputado, a eleição directa era a que me fazia mais couta; e estou persuadido que em se fazendo os circulos pequenos, mais por aqui, ou mais por alli, algum ha de escapar pela malha.

Concluo votando contra o art. 1.º e approvo a Substituição que se apresentou, que as eleições sejam indirectas, quer dizer, conforme com o methodo estabelecido no art. 63 da Carta Constitucional. (Apoiados)

O Sr. Lacerda (D. José). — Sr. Presidente, depois do que tem dicto tantos e tão distinctos Oradores sobre a questão que se tracta, na verdade ha pouco para accrescentar; e a tal ponto e isto exacto que eu porei de parte os apontamentos que tinha tomado, e limitar-me-hei a muito pouco. Ha para isto uma outra razão que é o manifesto máo estado da minha saude: vê V. Ex.ª e é patente á Camara que mal posso fallar, e portanto não sei mesmo se esta desagradavel situação me permittirá expor o pouco, que tenho resolvido aqui apresentar.

Sr. Presidente, o que é que se discute? E o art. 1.º da Lei Eleitoral, que estabelece o methodo das eleições; mas na verdade é este o ponto que menos tem sido discutido, porque uns Oradores directamente, outros indirectamente, tem levado sempre a questão para o debate que teve logar no anno findo, isto é a constitucionalidade cru inconstitucionalidade do art. 63 da Carta.

Sr. Presidente, eu entendo que não e o que se tem feito, o que devia fazer-se; e entendo ao mesmo passo que se fez inutilmente grande dispendio de erudição, e de argumentos, porque aquella, e estes foram trazidos fóra de todo o tempo, e, até accrescentarei, de todo o logar; de todo o logar, repito, porque, ainda que o logar para similhantes questões seja a Camara, não é este agora o logar, em que a questão da constitucionalidade ou não constitucionalidade do art. 63 possa ser de novo tractada; aqui já não ha que discutir a tal respeito; a questão com respeito a esta Camara já esta resolvida, e só n'outro logar póde ser renovada. Sr. Presidente, o facto é incontestavel, a questão esta decidida, segundo a opinião de alguns Srs. Deputados — muito bem, e segundo a opinião de outros — muito mal; mas ou a Camara decidisse bem ou mal, o facto é que decidiu, e o que esta feito, está feito.

Porém a resolução desta Camara não é uma Lei, é a evasiva a que geralmente se ha recorrido. Não é uma Lei, concordo perfeitamente, e ninguem ha que não concorde. Mas essa resolução lin de ter necessariamente alguma significação, e o menos que póde significar, o menos que póde importar e, que cada um dos illustres Deputados esta na liberdade de votar, segundo julgar mais conveniente ao Paiz, ou pelo methodo directo das eleições, ou pelo methodo indirecto; e assim adhiro completamente ao que sobre este proposito acabou de observar o illustre Orador que me precedeu. Eu não sou, nem fui nunca de opinião que da resolução tomada por esta Camara na questão do art. 63 se possa tirar argumento para forçar agora a votação quer dos que sustentaram a constitucionalidade do art. 63, quer dos que sustentaram a sua não constitucionalidade (Apoiados,) Entretanto o que tenho por logico, e rigorosamente necessario, é não voltar atraz para não cair n'uma contradicção manifesta, e monstruosa qual será — que esta Camara se occupou largo tempo com uma questão, que foi resolvida em votação nominal com a maior solemnidade para não decidir cousa nenhuma! Esta conclusão seria irrisoria, de descredito para esta Camara, de todo o ponto absurda, e póde isto admittir-se? De nenhuma sorte. Mas, como acabei de dizer, se aquella resolução significa alguma cousa, e já se vê que significa, o menos que póde significar é a plena liberdade para todos, e cada um dos Membros desta Camara de dar preferencia ao methodo directo sobre o indirecto, ou a qual dos dois methodos mais lhe agradar. (Apoiado.) E se isto assim é, como tenho por sem duvida, e parece geralmente concordar-se, a que vem agora aqui de novo a questão da constitucionalidade do art. 63 da Carta Constitucional?..

Sr. Presidente, a questão que deve occupar-nos é unicamente a da preferencia do methodo: tudo o mais será excellente, mas, como visto fica, não é para aqui.

Sr. Presidente, tracta-se da preferencia do methodo eleitoral: e qual dos dois methodos conhecidos será o preferivel? Será o methodo indirecto, ou o directo? Manifestamente o directo. E porque? Porque a douctrina, e os factos concorrem a dar-lhe essa preferencia.

A douctrina é de tal sorte evidente a este respeito, que todos os illustres Deputados que tem fallado nesta questão, com excepção de um ou dois, e desses mesmos um que foi o nobre Deputado por Traz-os-Montes, concordaram que prefeririam o methodo directo se para isso gozassem de liberdade — liberdade, em que todavia julgo ter mostrado acharem-se todos os illustres Membros desta Camara. — E é tão evidente a demonstração da douctrina, que, forçando as intelligencias tão superiores de alguns dos nobres Deputados que se assentam nesta Camara, linha forçado já anteriormente a de todos os mais notaveis Publicistas, que todos são concordes em preferir o methodo directo. E nem podia deixar de ser assim, porque á evidencia não se resiste, e é de evidencia que a eleição directa é só a que produz de modo incontestavel a verdadeira Representação Nacional; e é por esta mesma razão que foi preferida em todos os Governos Constitucionaes da Europa, que todos a teem adoptado. E nem outra cousa era possivel, porque é evidente que não póde de outra sorte haver inteira segurança de que o voto nacional ha sido exprimido, e representado com verdade, nem de que não será illudido, e defraudado. E de mais quem é que póde duvidar ser este methodo o em que o Eleitor, e o Deputado tem uma verdadeira significação constitucional, por isso que ficam sujeitos a mutua responsabilidade? Se é possivel que tenha logar a verdadeira expressão do voto nacional, na hypothese do methodo indirecto, e eu concordo que é possivel, e fôra absurdo não concordar (Apoiados) comtudo os factos mostram que mais d'uma vez se tem realisado a falsificação do mandato, ficando escarnecidos os Constituintes. E que mais será preciso accrescentar? A evidencia não se demonstra, e a da verdade enunciada, e por mim sustentada, é de tal natureza, que produziu os resultados que temos visto, e