O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

189

N.° 16.

Presidência do Sr. Silva Sanches.

\~shainada. — Presentes 80 Srs. Deputados. Abertura. — Aos três quartos de hora depois do meio dia.

Acta. — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

OFFICIO. —Do Sr. Passos (Manoel) pedindo licença por oito dias para ir a sua casa.

Foi-lhe concedida.

REPRESENTAÇÕES.—1.* Apresentada pela Sr. Lopes Branco, do Provedor c Mesarios da Santa Casa da Misericórdia doxPorto, reclamando novamente providencias para decorrer aos graves dam nos que resultam á sua administração de possuir quantia muito avultada de Papcl-Moecla, que por Decreto de 1834, foi posto fora da circulação — Ficou para se remet-ter d Conimistâo que houver de ser nomeada pelas Secções para conhecer dente objecto.

2.:i Apresentada pelo Sr. Faustino da Gama, da Camará Municipal do Concelho de Oeiras, pedindo que seja limitada a fiscalisação das Sele Casas ao Concelho de Lisboa—A1 Commissão nomeada para dar o seu Parecer acerca do Projecto do Sr. ffol-t r ema n sobre o mesmo objecto.

SEGUNDAS LEITURAS.

1.° REQUERIMENTO. — «Requeiro, que pela Secretaria de Estado dos Negócios Ecclcsiasticos, seja re-mettida com urgência a esta Camará uma nota que contenha:

1." Uma relação individual de cada um dos prédios e capitães que, no 1.° de Janeiro de 1834, possuía e administrava o Seminário de Lamego, c seu rendimento.

£.° Cada um dos fins e obrigações a que estava sujeito, quaes os que cumpria, e quanto dispendia cm cada um dei l es.

3.° Quaes as suas dividas activas e passivas ria-quella época.

4.° O dia e anno ern que o primeiro Edifício ardeu.

6.° Uma relação de cada um dos fins a que continuou, a ser applicado o seu rendimento, depois da-quelle incêndio.

f>.° Uma relação individual de cada um dos seus capitães c prédios, no ultimo de Dezembro de 1851.

7.° Tenclo-sc distraindo alguns capitães, quaes os fins a que foram applicados.

8." Urna relação das dividas activas e passivas nesta ultima época.»—Pinheiro Ozorio.

Foi admiltido — E logo approvado.

2.° REQUERIMENTO. — «Requeiro que visto terem

sido apresentados pelo Governo os Actos da ultima

Dictadura, sejam declaradas urgentes e dadas para

ordem do dia para as .Secções as differentes Repre-

Vor. 2.°— Frcv r n r. i RO — ]Qbfi.

1852.

sentações que ha pendentes contra o Decreto de 3 de Dezembro. » — Lopes Branco.

Foi admittidq — E logo approvado.

3.° REQUERIMENTO.—«Requeiro que o Governo informe se ha inconveniente em ser definitivamente concedido ao Concelho de Amarante o Convento de S. Gonçalò, que lhe fora concedido por Portaria do Ministério do Reino de 30 de Agosto de 1836,. a fim de que nelle se estabelecessem todas as Repartições Publicas Municipaes c Judiciaes, e para alojamento das tropas que transitam ou estacionam naquella villa. » — Dias de Oliveira.

Foi adrniitido— E logo approvadu.

4.° PROJECTO DELT;I N." 37. — Senhores: Para que a Representação da Carnara e moradores de Arna-rante, que mando para a Mesa, e cujo deferimento depende do urna Lei, tenha o devido resultado, proponho o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1." O edifício do convento de -S. Gonçalo de Amarante e' definitivamente concedido ú Guinara Municipal da mesma villa de Amarante, para nelle serem collocadas as diversas Repartições Publicas, Municipaes c Judiciaes, e para alojamento das tropas, que transitam por aquella villa, ou que nella estacionarem.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. •

Sala da Camará, cm 19 de Fevereiro de 1852. — António Dias de Oliveira.

Foi adrniitido— E reineiteu-sc ás Secções.

PROJECTO DE LEI N.° 38.—Senhores: A cidade do Funchal da Ilha da Madeira acha-se dividida em duas partes, formando cada uma destas, com a sua porção de território, urn Julgado, que e a sede das duas Comarcas Oriental « Occidental ; residindo na mesma cidade os respectivos Juizes d« Direito por não ser possível organisar o Juizo convenienlemenle em outra parte da Ilha.

O § único do artigo 87.° da Novíssima Reforma, somente acautelou que- os Juizes se substituíssem nos seus impedimentos; mas não previu a necessidade de ser cumulativa a jurisdicção dos mesmos Juizes na sede dos seus Julgados, pura evitar o inconnnodo e dcspezas de fazer citações, notificações, intimações,' e todos os rnais actos preparatórios do processo, por meio de, Precatórias expedidas muitas vezes para dentro da mesma cidade.

Accresce que esta falta de providencia augmenla ainda a chicana das partes, que fugindo facilmente do umas ruas para as outras, e passando rapidamente de um para outro Julgado, complicam muito os processos, evitando as diligencias do Juizo pela falta de jurisdicção reciproca.

Outro inconvenicnie que não fora previsto na Reforma, resulta da maneira por que são nomeados os Substitutos dos Juizes dê Direito (em que são excluídos os Advogados), e do modo por que lhes e deferido o juramento. •

È fácil de ver que es Ia nomeação recaiu; sempre em proprietários leigos, que ,não querem exercer as Substituições, por s<_ p='p' lerem='lerem' e='e' julgarem='julgarem' incompetentes='incompetentes'>