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SESSÃO DE 22 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e 45 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 88 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 16; a saber: os Srs. Mendonça Falcão - Ferreira Cabral - Rodrigues de Macedo - Conde de Sampaio - Leite Pereira - Araujo e Castro - Pessanha - Cerqueira Ferraz - Tavares d'Almeida - Izidoro José dos Sanctos - Machado d'Abreu - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Azevedo Loureiro - Alvares Diniz - Nunes Cardoso - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão. E, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Secretario Barroso dos nomes dos Srs. Deputados, que devem formar as Commissões Centraes, na forma das Participações recebidas das Secções Geraes; a saber:

Para a Indicação N.º 120 dos Srs. Deputados Magalhães, e Sarmento, pela primeira Secção, Moraes Sarmento. Pela segunda, Serpa Machado. Pela terceira, Braklami. Pela quarta, Soarei d'Azevedo. Pela quinta, Ferreira de Moura. Pela sexta, não tem ainda nomeado. Pela setima, Novaes.

Para a Consulta sobre o Requerimento dos Secularisados Egressos, pela primeira Secção, Gravito. Pela segunda, Galvão Palma. Pela terceira, Sousa Machado. Pela quanta, Pinto Villar. Pela quinta, Guerreiro. Pela sexta, falta. Pela setima, Macedo Ribeiro.

Referia o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa um Officio do Ministro dos Negocios da Guerra, accusando o que lhe havia sido dirigido em data de 17 do corrente; e participando que a Correspondencia apprehendida com a Bagagem do Visconde de Monte Alegre ainda não havia chegado áquelle Ministerio. Ficou a Camara inteirada.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Artigo 3.º do Projecto N.º 121 sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão.

«Outrosim , durante o dia, será franqueada a Casa do Cidadão a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes em cumprimento do seu Officio. 1.º Para proceder em conformidade das Leis a prisão: 2.° a penhora, e sequestro: 3.º á busca de objectos roubados: 4.° para apprehensão de contrabandos: 5.° para a investigação de instrumentos, e vestigios do delicto; precedendo nestes tres casos summaria, e verbal informação de duas Testemunhas, que se reduzirá a escripto.»

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Sr. Presidente, faz objecto do principio dos nossos trabalhos a discussão do Artigo 3.º do Projecto N.° 121, o qual passo a lêr.

(lêo).

Como, redigido assim o Artigo, pareça que se falla aqui só de quando a Authoridade vai com os seus Officiaes ás diligencias; e como esta possa ir só, o que he raro, e muitas vezes acompanhada, e quasi sempre sem ella, e debaixo de Ordem, os referidos Officiaes; para tirar toda a dúvida, em lugar da conjunção = e = que pela sua natureza copulativa produz embaraço, poria a disjunctiva = ou = Igualmente como a administração da justiça ganha no acerto, e maneira docil, e politica, com que se praticão os actos judiciaes, imporia ao encarregado da Diligencia a obrigação de pedir licença antes de entrar em Casa do Cidadão; acção, que entre nós não tem novidade a respeito de certas Pessoas privilegiadas, como he expresso no §. 12 do Tit. 86 do Liv. 3. da Ordenação, e que eu muito desejaria que se tornasse uma providencia geral.

Continua o Artigo, dizendo: «1.º para proceder em conformidade das Leis a prisão: 2.º a penhora, e sequestro.» Falla-se aqui taxativamente, e de uma maneira terminante; e vejo que ha outros muitos casos, que estão nas mesmas circumstancias, taes são = embargo, deposito de pessoas, já para se intentarem Libellos de sevicias, já para casamento, vistorias, embargos da nova obra, varejos, etc.; e como he regra certa que aonde ha a mesma razão deve haver a mesma disposição, eu especificaria todos os que disse neste lugar, e os outros mais que forem lembrando aos Membros d'Assemblea, pois me não resta a jactancia de haver enumerado quantos existem.

Temos mais: "3.º a busca de objectos roubados." Julgo este ultimo termo anti-juridico, e substituir-lhe-hia a palavra = furtados = não só porque esta ideia he o genero, e aquella a especie, mas tambem porque o roubo suppõe força, sendo por isso já um crime qualificado, quando aqui só se pertende designar a cousa fraudulentamente tirada do poder de seu dono e contra sua vontade; tambem debaixo deste principio, por estar nas mesmas circumstancias, poria = a fazenda desencaminharia =.

Prosegue o Artigo, dizendo: «para apprehensão de contrabandos: 5.° para a investigação de instrumentos, e vestigios do delicto; precedendo nestes ultimos tres casos summaria, e verbal informação de duas Testemunhas, que se reduzirá a escripto.» Concordo na medida; porem eu só a faria extensiva á busca dos roubos, e para apprehensão dos contrabandos, e não aos vestigios do delicto; porque, podendo não resultar prova da inquirição, ficaria muitas vezes a justiça com as mãos ligadas para não satisfazer a seus deveres, deixando de proceder por falta de corpo de delicto, o qual podia ter existido, apezar da negação no dicto das Testemunhas.

O Sr. Caetano Alberto. - Sr. Presidente, ainda que este Artigo me parece lançado com muita reflexão, e as formalidades neste, e nos outros Artigos exijidas para ser entrada a Casa de cada um, mostrão que o Illustre Auctor deste Projecto, e os outros Sabios Membros da Commissão tiverão em muita conta, como lhes cumpria, a pessoa de qualquer Cidadão, e a sua liberdade individual; todavia não posso approvar a generalidade da primeira parte do Artigo, pelo que respeita á entrada da Casa para prisão, porque me parece não estar conforme com a Carta Constitucional, o que me proponho mostrar.

Diz a Carta Constitucional no § 6.º do Artigo 145: «De dia só será franqueada a sua entrada (da Casa do Cidadão ) nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.» Não diz = nos casos, que as Leis determinão =, mas sim = que a Lei determinar. = Lo-