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quatorze de Janeiro do corrente anno, tão sómente para o Acto do Juramento, que ha de prestar Meu Muito Amado e Presado Irmão, o Infante D. Miguel, como Regente destes Reinos, e havendo Elle chegado felizmente a esta Capital, Me parece participar-vos, para vossa intelligencia, e da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, a que presidis, que o dicto Acto se ha de celebrar na dia vinte e seis do corrente neste Paço pelo meio dia. Escripta no Palacio d'Ajuda em vinte e quatro de Fevereiro de mil oitocentos e vinte oito. - Infanta Regente - Para o Reverendo Bispo Titular de Coimbra, Presidente da Camara da Senhores Deputados da Nação Portugueza. - Registada - Está conforme - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 29 DE FEVEREIRO.

Ás nove horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 103 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentárão, 10, a saber: os Senhores Mendonça Falcão - Conde de S. Paio - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Mozinho da Silveira - Sousa Cardoso - e Mocinho d'Albuquerque - com causa; e sem, ella o Senhor Alves Diniz.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi aprovada.

O Senhor Deputado Campos, como Relator da Commissão de Fazenda, lêo o seguinte Projecto sobre uma Proposta do Governo relativa a Pensões.

N.° 175.

A' Commissão de Fazenda foi remettida a seguinte proposta do Governo:

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Da Ordem de Sua Alteza, a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, levo ao conhecimento de V. Exa., para serem presentes na Camara dos Senhores Deputados da Nação, as tres Redações inclusas, comprehendendo diversos Requerimentos de Partes sobre varias, e mui distinctas pertenções; a saber: a 1.ª seis Requerimentos de Tencionarios, que, sendo pagos pelo Erario do Rio de Janeiro, aonde obtiverão assentamento das suas Tenças, pedem a continuação dos mesmos vencimentos pelo Thesouro Publico de Portugal, e por conseguinte o previo assentamento dellas; a 2.ª trinta e cinco Requerimentos de Pensionarios, que tambem erão pagos pelo Erario daquella Corte, e pedem igual continuação de pagamento; a 3.ª seis Requerimentos de diversos, pertendendo Pensões, e Tenças em remuneração de Serviços feito ao Estado, e sem decretamento, salvo o N.° 5.º Alem destas ha mais outras especies de pertenções, que muito convém tambem considerar, ainda que em menor numero sejão; a saber: 1.ª a dos Pensionarios, e Tencionarios, que, tendo obtido assentamento no Thesouro Publico de Portugal, alcançárão depois passagem para o Erario do Rio de Janeiro, e de presente requerem a continuação pelo Thesouro Publico deste Reino; 2.ª a dos Agraciados com Officios de Justiça, ou Fazenda, que perdêrão por virtude do seu regresso a Portugal, os quaes reclamão a conveniente indemnisação por semelhantes perdas, na forma da promessa, que se lhes fez por Decreto de 21 de Novembro de 1886; 3.ª a dos Empregados Publicos, que requerem o pagamento dos Ordenados não pagos, que havião vencido no Brasil antes das suas partidas.

De todas estas pertenções ha exemplos na Secretaria da Fazenda; e por isso me faço cargo dellas para conhecimento da Camara, se bem que os respectivos Requerimentos não subão. Pelo que respeita aos Tencionarios, e Pensionarios, parece-me de conveniencia observar, para esclarecimento da Camara, que nos annos de 1823, e 1824 o Governo tomou a medida parcial de a andar fazer alguns assentamentos de Tençs, e Pensões; reduzindo umas a metade, outras a dous terços, e algumas a tres quartos, e todas sem direito aos atrazados vencimentos: esta, medida porem cessou de ter effeito em 1825; e dahi por diante o deferimento dos Requerimentos, em que se pedião taes continuações, se reduzio á formula seguinte: = Esperem os Supplicantes por uma medida geral. =

A 3.ª Relação, comprehendendo Requerimentos para novas Mercês de Pensões, e Tenças, está nos termos do § 11 do Cap. 2.º do Tit. 5.° da Carta Constitucional da Monarchia. A este respeito cumpre notar, que mui raras vezes se apresentão Pertendentes o Mercês pecuniarias já designadas, e taxadas por Lei; e por isso o Governo se tem mantido firme na regra de reservar para a Camara a decisão da sorte de taes pertenções.

Em quanto aos Agraciados com Officios de Justiça, etc. (que he a 2.ª especie de que tenho fallado) o Governo começou por attender alguns daquelle, que, na forma do citado Decreto, apresentárão as suas reclamações na Secretaria da Fazenda, conferindo a uns os Empregos, que forão vagando; e concedendo a outros a metade dos Ordenados, que vencião no Brasil. Estas concessões porem se restringirão de dia em dia, e poucos exemplos ha de semelhantes Graças concedidas, havendo ainda muito quem a ellas aspire.

A respeito das pertenções da 3.ª especie sempre o Governo entendeo que ellas não podião ter cabimento algum, sem embargo de tudo quanto os Pertendentes allegão a favor da sua pertendida justiça. Com tudo, como alguns Empregados Civis não deixarão de insistir na pertenção do pagamento dos Ordenados vencidos no Brasil, bom será que a Camara tome conhecimento deste negocio, para que fique por uma vez definitivamente decidido.

No meio desta versatilidade de princípios, já se vê que o Governo tem marchado quasi ás cegas, e que a sorte dos diversos Pertendentes tem sido sujeita ás vicissitudes, que sempre occorrem na falta de regras geraes bem estatuídas. E para que isto não succeda de futuro com menoscabo do Governo, e grave prejuizo dos Pertendentes, deseja Sua Alteza que a Camara fixe por uma vez as regras geraes, por que hajão de regular-se as pertenções, de que tenho fallado por Ordem Sua. O Governo, tendo em attenção o actual estado das nossas Finanças, entende: 1.° que as Tenças, e Pensões, que originariamente forão as-