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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sessão de 25 de maio de 1868

PRESIDENCIA DO SR. JOSÉ MARIA DA COSTA E SILVA

Secretários -os srs.

José Tiberio de Roboredo Sampaio.

José Faria Pinho de Vasconcellos Soares de Albergaria.

Chamada — 67 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Rodrigues de Azevedo, Fevereiro, Ornellas, Alvaro de Seabra, Annibal, Braamcamp, Costa Simões, Antonio de Azevedo, Falcão de Mendonça, Gomes Brandão, Silva e Cunha, Antas Guerreiro, Pinto de Magalhães, Costa e Almeida, Araujo Queiroz, Augusto de Faria, Montenegro, Cunha Vianna, B. F. Abranches, Carlos Bento, Carlos Testa, Vieira da Motta, Conde de Thomar (Antonio), Custodio Joaquim Freire, Pereira Brandão, Silva Mendes, Coelho do Amaral, F. L. Gomes, Silveira Vianna, Moraes Pinto, Gaspar Pereira, G. de Barros, Meirelles Guerra, Almeida Araujo, Judice, Santos e Silva, João de Deus, Gaivão, Cortez, J. M. da Cunha, João Maria de Magalhães, Pinto de Vasconcellos, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Fradesso da Silveira, Bandeira de Mello, Costa Lemos, Correia de Oliveira, Pinho, Sousa Monteiro, Carvalho Falcão, Costa e Silva, Frazão, José Maria Lobo d'Avila, Rosa, José de Moraes, Coelho do Amaral, José Tiberio de Roboredo, Balthazar Leite, Motta Veiga, J. J. Guerra, Aralla e Costa, Pereira Dias, Lavado de Brito, P. M. Gonçalves de Freitas, Raymundo Galrão, Thomás Lobo d'Avila.

Entraram durante a sessão — os srs.: Rocha París, Villaça, Bernardino de Menezes, Sá Nogueira, Correia Caldeira, Ferreira Pontes, Barros e Sá, Azevedo Lima, A. J. da Rocha, A. J. Teixeira, Seabra Junior, Falcão e Povoas, Magalhães Aguiar, Torres e Silva, Falcão da Fonseca, Barão da Trovisqueira, Belchior Garcez, Esmeraldo de Castello Branco, E. Cabral, E. Tavares, Fernando de Mello,

F. F. de Mello, Dias Lima, Gavicho, F. M. da Rocha Peixoto, Bessa, Van-Zeller, Rolla, Noronha e Menezes, Faria Blanc, Innocencio José de Sousa, Freitas e Oliveira, Baima de Bastos, José Antonio Vianna, Ferrão, Matos e Camara, Assis Pereira de Mello, Aragão Mascarenhas, Ribeiro da Silva, Joaquim Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Gusmão, Galvão, Klerk, Mardel, Sette, Dias Ferreira, Teixeira Marques, Pereira de Carvalho, Achioli de Barros, Rodrigues de Carvalho, Menezes Toste, Sá Carneiro, Batalhoz, Pinto Basto, Lourenço de Carvalho, Camara Leme, Alves Ferreira, M. B. da Rocha Peixoto, Penha Fortuna, Quaresma, Botelho e Sousa, Ricardo de Mello, Sebastião do Canto, Bruges, Deslandes, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram — os srs.: Alves Carneiro, Ferreira de Mello, A. J. de Seixas, Arrobas, Antonio Pequito, Faria Barbosa, Lopes Branco, Saraiva de Carvalho, F. da Gama, Albuquerque Couto, Silveira da Motta, Ayres de Campos, Pinto da Silva, José Antonio Maia, José de Lemos Napoles, Ferraz de Albergaria, José Maria de Magalhães, Silveira e Sousa, Levy, Mathias de Carvalho, Pedro Augusto Franco, Scarnichia.

Abertura — Ao meio dia e meia hora.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Do ministerio do reino, remettendo as actas da eleição effectuada na assembléa de Campanario, pertencente ao circulo n.° 156 (Ponta do Sol).

A commissão de verificação de poderes.

2.° Do ministerio dos negocios da justiça, pedindo que ao sr. deputado Eduardo Tavares se conceda licença para depor em um processo crime.

Foi concedida.

3.° Da camara dos dignos pares, declarando que fôra approvada por aquella camara o bill de indemnidade.

A secretaria.

Representação

De cinco membros da junta geral do districto de Coimbra, pedindo providencias contra alguns actos da auctoridade administrativa do mesmo districto.

A commissão de administração publica.

Requerimentos 1.° Requeiro que por todos os ministerios seja remettida a esta camara, uma relação nominal de todos os empregados de quaesquer repartições que ainda não tenham pago os direitos de mercê e sêllo. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo 1.° circulo da Figueira.

2.° Requeiro que seja remettida a esta camara, com urgencia, uma copia authentica de todas as actas das sessões da junta geral do districto de Coimbra, que tiveram logar no corrente mez de maio, inclusivè a copia da acta da sessão de encerramento, ou o que officialmente constar com relação a esta ultima sessão, na qual se deram por findos os trabalhos da junta geral.

Requeiro, outrosim, que seja igualmente remettida uma copia do officio do ex.mo secretario geral, servindo de governador civil, participando aos diversos procuradores á junta geral, que se achava encerrada a sessão. = José Galvão, deputado por Montemór o Velho.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — A instituição do registo de hypothecas, direitos e encargos prediaes, estabelecida em todo o reino pela lei de 1 de julho de 1863, e regulada pelo decreto de 4 de agosto de 4864, foi sempre considerada inexequivel em muitas das suas disposições, principalmente na parte relativa ao artigo 197.° da citada lei, em que se estabelece o preceito de que os onus reaes não registados ao tempo da sua publicação, só poderiam ser oppostos a terceiros durante o praso de um anno, a contar desde a publicação do regulamento geral que se fizesse para a sua execução.

A experiencia mostrou, logo que a citada lei e regulamento tiveram principio de execução, que era naturalmente impossivel registar dentro do praso de um anno milhares de onus reaes, que ficaram sobre a propriedade de todo o paiz, e n'este sentido muitas reclamações particulares e de diversas corporações e estabelecimentos de beneficencia foram dirigidas aos poderes publicos, pedindo prorogação d'aquelle praso de tempo.

Essas reclamações porém nunca tiveram logar para ser attendidas.

Veiu depois o codigo civil, que principiando a ter força de execução em 22 de março do corrente anno, acabou com o praso daquella lei, mas não removeu ainda a difficuldade, ou antes impossibilidade de effectuar o mesmo registo dentro do novo praso marcado pelo mesmo codigo no artigo 1:023.°, § unico, onde se determina que os onus reaes, com registo posterior ao da hypotheca ou transmissão, não acompanham o predio, excepto os constituidos antes da promulgação do codigo, que forem registados dentro do praso de um anno, contado desde a mesma promulgação.

Esta disposição não faz mais do que prorogar o praso por outro anno, tempo este ainda insufficientissimo para poder levar-se a effeito o registo de milhares e milhares de onus reaes, principalmente de emphyteuse e servidão, que affectam a propriedade, e com mais força na bella provincia do Minho, onde será difficil encontrar um predio que não esteja sujeito a um onus d'aquella natureza.

Elevar pois aquelle praso ao de cinco annos pelo menos é uma necessidade palpitante e reconhecida por todos, a fim de que se torne exequivel o preceito da lei e salutares os seus effeitos, e é essa providencia que tenho a honra de propor-vos, convencido de que será ella de uma manifesta utilidade publica.

Mas alem d'isto a lei de 1 de julho de 1863 e seu regulamento de 4 de agosto de 1864, tornou o registo excessivamente vexatorio, porque estabeleceu um pesado tributo lançado sobre todo o paiz.

Este grande mal que tem impossibilitado o registo e concorrido poderosamente para uni geral desgosto, foi em parte attenuado pelo regulamento de 14 do corrente mez e anno, mas não alliviou o registante do pesadissimo tributo do sêllo a que esta obrigado pelos tributos admittidos a registo provisorio e definitivo; e nem o podia fazer, porque um regulamento não póde alterar uma disposição legislativa qual é, na questão sujeita, a lei do sêllo de 1 de julho de 1867.

No regulamento de 4 de setembro do mesmo anno, tabella n.° 1, classe 9.ª, n.° 8, auctorisado por aquella lei, determina-se que todos os documentos que não tenham sido sellados, ou que não forem escriptos, impressos, lithographados ou estampados em papel sellado, e que tenham de se juntar a requerimentos que se dirijam a tribunaes ou repartições publicas de qualquer ordem que sejam, pagarão de sêllo em cada meia folha 60 réis, e quando tenham sêllo inferior pagarão a differença.

Esta disposição obriga portanto a sellar todos os titulos que podem ser admittidos ao registo provisorio ou definitivo, e que tenham sido celebrados em papel sem sêllo ou sêllo inferior anteriormente áquella lei. Estes titulos designados pelos artigos 967.° e 978.° do codigo civil, taes como cartas de sentenças, autos de conciliação, certidões de deliberações do conselho de familia, escripturas, testamentos, titulos de estabelecimento de credito predial, etc.. são por sua natureza volumosos, e alguns d'elles, como escripturas de emprazamentos, volumosíssimos. Obrigar pois a sellar cada meia folha de papel d'estes documentos com o sêllo de 60 réis, é lançar em todo o paiz um pesado tributo, e difficultar senão impossibilitar para muitos a execução da lei do registo.

Para obviar pois a estes inconvenientes, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica elevado a cinco annos o praso marcado no § unico do artigo 1:023.° do codigo civil, para os effeitos consignados no mesmo §.

Art. 2.° Ficam isentos do pagamento do sêllo estabelecido na tabella n.° 1, classe 9.ª, n.° 8.°, do regulamento da lei de 1 de julho de 1867 todos os titulos que podem ser admittidos ao registo provisorio e definitivo, na fórma dos artigos 967.° e 978.° do mesmo codigo, e que tenham sido escriptos ou celebrados em papel sem sêllo ou sêllo inferior, anteriormente áquella lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 22 de maio de 1868. = O deputado pelo 2.° circulo de Guimarães, Antonio Alves Carneiro.

Foi admittido e enviado á respectiva commissão.

Projecto de lei

Senhores. — N'esta epocha de reconstrucção social, firmada na consciencia dos direitos individuaes e no cumprimento austero dos deveres que incumbem a cada cidadão, ha sido a instrucção popular a preoccupação constante dos homens pensadores sinceramente devotados ao seu paiz. E todavia as nações mais adiantadas em civilisação material e moral estão ainda longe da solução completa d'esse problema interessante de que depende a regeneração do porvir.

Submettendo ao vosso exame e approvação um projecto de lei, que tenha por fim reformar, desenvolver e ampliar as escolas regimentaes, creio concorrer efficazmente para a regeneração do exercito.

Considerando o uma instituição publica, e não como uma classe parasita e sujeita á servidão forçada, deveis lembrar-vos de que esses filhos do povo, que nos campos de batalha e nos proprios aquartelamentos, apuram o crisol das abnegações e dos sacrificios, voltam depois ao lar modesto, que lhes cumpre amparar, mostrando-se cidadãos uteis a si e á patria.

As escolas regimentaes, ao passo que offerecem a necessaria e adequada instrucção, dentro da respectiva orbita, ás praças que aspiram a ser officiaes inferiores e officiaes, dão a sua parto de instrucção, embora rudimental, e forçosamente limitada a todas as praças, que, tendo sómente por alvo o cumprimento de um dever e a satisfação de um tributo, declaram querer a escusa do serviço, findo o praso do seu alistamento.

D'esta arte as escolas regimentaes habilitarão para o exercito sargentos dignos de tal nome, tornando o accesso ao posto de alferes dependente de estudos, cuja negação, alem da desvantagem militar e publica, é uma inconveniencia e desaire para o proprio individuo.

Releva advertir, senhores, que a nova lei deve simplificar os estudos e diminuir as disciplinas, quanto possivel, em comparação das que se leccionam nas escolas regimentaes das outras nações, ministrando á instrucção apenas o indispensavel do conveniente, e evitando d'esse modo as remoras que mormente entre nós vem sempre de encontro a qualquer instituição recente, muito mais quando as suas disposições obrigam.

O problema do estudo obrigatorio que, nos paizes onde a educação publica tem impressionado mais vivamente os espiritos, ainda não alcançou, applicado com generalidade, uma resolução como era para desejar entre nós, e só applicado ao exercito, não tem passado de um anhelo generoso, e encontra a todo o passo obstaculos provenientes de muito diversas causas.

Nas escolas regimentaes, reorganisadas pelo decreto com força de lei de 4 de dezembro de 1837, e cujo primeiro ensaio durara com pouco exito desde 1815 a 1823, em que foram abolidas, prescrevera-se o estudo obrigatorio.»