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rou que na Acta havia uma equivocação, em quanto nella se diz resolvido na Sessão antecedente o Requerimento dos Doutores da Universidade de Coimbra, por quanto o fora na Sessão, em que pela primeira vez se apresentou o Relatorio da Commissão de Petições.

Propoz então o Senhor Presidente: 1.º se na Acta se ha de fazer alteração, em quanto á remessa para a Commissão de Fazenda do Officio, e Resposta, que memorou? E se decidio que sim.

2.° Se havia fazer-se a correcção indicada pelo Senhor Rodrigues de Macedo? E se resolveo affirmativamente.

3.° Se se approvava em quanto ao mais a redacção da Acta? E se decidio que sim.

Primeira parte da Ordem do Dia.

Complemento da nomeação da Commissão, que ficára reservada da Sessão antecedente.

Disse o Senhor Presidente que havia dous Membros a eleger; e recolhidas as Listas no Escrutinio, aberto este, achárão-se 91; e em apuramento dellas sahirão eleitos os Senhores Soares d'Azevedo com 04 votos; e o Senhor Pinto Villar com 50.

Segunda parte da Ordem do Dia.

Continuação do Projecto N.º 156 sobre a Reformação provisoria da ordem do Juizo nos Feitos Crimes. (Vide pá g. 40).

Art. 6.º Que em todos os Feitos Crimes se guardará a mesma ordem do Juizo, a qual constará: 1. de Libello: 2.º da Contestação: 3.º do Interrogatorio feito ao Reo: 4.º da Inquirição das testemunha: 5 ° da Acareação das mesmas testemunhas, quando seja requerida, ou pareça necessaria: 6.º dos segundos Interrogatorios feitos ao Reo: 7.º dos Arrazoados verbaes do Promotor, do Accusador, e do Reo: 8.º da Sentença final.

Todos estes actos serão passados em audiencia pública, em presença das Parles, ou á sua revelia, se não quizerem assistir. Os Reos prezos estarão na audiencia seguramente guardados, mas sem ferros.»

O Senhor Guerreiro disse que tem a offerecer uma alteração ao Artigo, que vem a ser, que no § 3.º se diga em lugar de = interrogatorio falo ao Reo = dos interrogatorios f eitos ao Reo = e que o § 6. ° seja supprimido, e que nesta conformidade mandava uma Emenda para a Mesa.

O Senhor L. T. Cabral: - Quando na discussão dos Artigos antecedentes se mostrou a necessidade de os supprimir, disserâo alguns Senhores Deputados que a serem supprimidos os §§ antecedentes lambem o duvião ser o 6.º e 7.º; mas pelo que ultimamente acaba de dizer-se, parece que se podem conservar estes 6.º e 7.º, ainda que estejão supprimidos os anteriores. Por tanto não insistirei nisto. Eu julgo conveniente que a este Artigo se accrescente que, pelo que pertence ás excepções até agora praticadas, ellas continuarão a existir, pois se nellas ha alguma cousa má, tambem se acha alguma cousa boa, e não he agora occasião de decidir da bondade, ou da maldade destas excepções, Por tanto seria melhor conserva-las.

Pelo que pertenço ao aggravo, he bem sabido que não teve a sua origem no Direito Romano, nem nos Codigos das outras Nações; mas entretanto no nosso Codigo está de tal maneira seguido, que não poderia sem inconveniente fazer-se que deixasse de existir. Desejando eu que se acabem todas as outras espécies de aggravo, desejo com tudo que se conserve no Processo criminal. Do mesma maneira he sabido que os embargos, sendo um meio, que teve a sua origem no tempo das trevas do Direito, e não em Codigo algum da Europa, e que são antes pretextos para a chicana, devem com tudo ser conservados em duas especies. Para concretar mais todas estas idéas, offereço os seguintes Additamentos.

«Proponho que ao Artigo 6.º, depois das palavras - Sentença final, - se accrescentem as seguintes: - serão admittidas as excepções até agora usadas- e nos casos, em que o processo della tinha a forma ordinaria, terá d'aqui em diante a que fica destinada para a causa principal. Não haverá aggravo senão no Autor do Processo, nem embargos, além dos de restituição, concedidos unicamente aos Menores, e aos Reos, que á revelia tiverem não condemnados; estando ausentes subsistirá a appellação, como até aqui.-

Que no § 2.º, depois dos palavras - não quizerem assistir, - se accrescentem as seguintes: - Em todos os mesmos actos as Partes poderão ser acompanhadas - de um, ou mais Procuradores, os quaes prestarão aos seus constituintes todos os auxilios proprios do seu officio.-

E que no fim do dicto §. 2.º se accrescente o seguinte: - O Juiz manterá a ordem na audiencia, procedendo na forma das Leis actuaes contra os perturbadores e, se o julgar conveniente, poderá suspender o acto para o continuar do modo, que fica ordenado, em outro dia, ou fora, que fará notificar as Partes. -

Estas addições entendem-se salva a melhor redacção.

Proponho que depois da palavra - contestação - se diga: - para a qual se concederá o prazo, que até agora se concedia para a contrariedade. -

E que depois das palavras - Inquirição de Testemunhas - se diga: - para a qual o Juiz previamente assignará o número de audiencias, que julgar conveniente, e deverá reformar esta dilação guando lhe fôr assim requerida, por motivos attendiveis.-

E no Am da 2.° §. do Artigo convirá dizer-se: - Ficão senda necessarias todas as citações até aqui ordenadas por Lei. - L. T. Cabral. -

O Senhor Borges Carneiro: - Chegámos em fim á parte importante, e que deve ser a unica do presente Projecto. Digo importante, emquanto tracta de estabelecer uma forma regular do Processo Criminal, o qual, quando não existe, ou quando he violada, se passa logo, segundo a fraze de Montesquisu, da liberdade á tyrannia; pois não ha mais liberdade, nem segurança desde que não ha certeza de não poder ser condemnado, senão segundo as Leis, e as formas regularmente estabelecidas. Tal era ate agora, em grande parte, o nosso estado: os Processos ora tão longos, que fatigão os Reos, e os Accusadores com despezas, e demoras infinitas; ora tão rápidos, como nas Visitas das Cadêas, e nas Varas da Correição da Côrte, que degenerão em tumultuarias, e Virão ás Par-