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go, de sorte que se não dependa dos Decretos mencionados no Artigo 13.

O Senhor Moraes Sarmento: - Eu me levanto unicamente para propôr á consideração da Camara duas excepções á regra estabelecida, em quanto á publicidade do Processo. Nada direi sobre a materia do Artigo, porque seu sabio Auctor a tem amplamente esclarecido; e dos seus discursos bem se mostra que o fim delle foi fazer regular o Processo, e acabar com a anomalia juridica do chamado Processo summario, quando algum Réo era mandado dizer de feito, e de direito dentro em cinco dias. O sabio Auctor do Projecto recapitulou no Artigo 6.º os termos do Processo, e reduzio tudo a uma synopsia; e já se vê que os termos alli designados hão de seguir o estilo, e prática até o presente tempo, porque de outra maneira não era possivel fazer uma reforma rápida, e provisoria, e offerecer já á Nação uma garantia de Liberdade Civil. Em quanto as excepções, que eu proponho, não he doutrina tinha, ella he de Jeremias Bentham, e de Mr. Dumont de Genebra: veja-se a importante Obra = das Pravas Judiciaes = Cap. XI, aonde entre excepções da publicidade do Processo elles apontão a do crime de adulterio, e do de força de mulher. He de admirar que, sendo em Inglaterra públicos os Juizes, e sendo o estudo da Jurisprudencia Ingleza a base do muito, que o Juris-Consulto Bentham tem meditado sobre a sciencia da Legislação, dando um impulso áquella sciencia, a qual, sendo a mais importante para os homens, he de todas aquella, que se acha em maior atrazamento, he de admirar, digo, que Bentham proponha essas excepções: elle vai mais adiante, porque em todos os casos, um que pode haver alguma manifestação, que possa offender os bons costumes, elle quer que o Juiz esteja authorisado para mandar retirar mulheres, e moços, que estiverem no Auditorio, porque devendo os Tribunaes ser a escóla da virtude, nem indirectamente devem elles servir para motivos, que possuo concorrer para offensa dos bons costumas, offerecendo campo é curiosidade, e mormente quando convém não deixar a mais pequena aberta aos inimigos de reformas, para acrusarem de fins oppostos aos das melhores intenções. Alem do que, eu não sei se os nossos costumes podeião soffrer certas declarações em público; e igualmente o receio que a publicidade pode obstar a que seja procurada o meio da justiça, e mais facilmente poderá fazer-se com que fique sem regresso aquelle, que pedir a justiça, receando da publicidade do Processo se augmente a sua infelicidade.

O Senhor L. T. Cabral: - He verdade que o Senhor Borges Carneiro tem feito conhecer a diferença entro contestação verdadeira, e contestação fingida, e por isso eu não me opponho, achando alguma cousa vaga a redacção, a que só expressa pelo modo que elle manifestou.

O Senhor Borges Carneiro: - Peço tambem, que se leia a minha emenda, e peço a palavra para dizer sobre a materia.

O Senhor Presidente: - Parece-me que tudo são additamentos, e depois tractaremos delles.

O Senhor - Borges Carneiro: - Este importante Artigo não pode ficar bom senão voltando á Commissão, depois de approvaadas nesta Camara as suas bazes, e depois de ouvidas as diversas opiniões dos Senhores Deputados, e então a Commissão lendo tudo em vista, e restringindo-se só ao que he forma do processo proporá uma peça coherente com a necessaria desenvolução, o que aqui na Camara se não pode conseguir.

O Senhor Leomil: - Tudo isto importa nada menos, que mais um ou dous Projectos, a que certamente se não dará fim. Supprimio-se o Artigo 2.° para se não entender com a nossa actual Legislação actual, e assentou-se que somente se desse nova forma ao Processo para ser público, e então o Artigo 6.° que importa esta publicidade, para que estamos com tantos additamentos, que nunca se acabarão? Tudo quanto se propõe está estabelecido na nossa Legislação, melhor que estes additamentos; e eu acho que tudo tende a complicar o fim a que a Camara se propoz, que foi fazer o bem que podesse, abreviando o negocio; assim poupamos trabalho, e vamos ao fim, o que não acontece com os odditamentos.

O Senhor Guerreiro: - Com muita razão observou um Senhor Deputado, que para o cabal desenvolvimento das bazes do Processo são necessarios muitos Projectos: he obra de um Codigo inteiro; e assim o declarei quando tive a honra de appresentar a minha Proposta. Se a Camara resolver que o Projecto volte á Commissão para esse fim, a minha obrigação he obedecer; mas saiba a Camara, que meio cento de Artigos não bastão para o desenvolvimento que se propõe.

O Senhor Borges Carneiro: - Em todos as couzas ha um termo medio, o qual a Commissão bem conhece. Nem se tracta de fazer o Codigo do Processo criminal; não tambem de deixar a presente reforma tão pouco desenvolvida, que não possa executar-se sem Instrucções, e Decretos do Governo. Em poucos Artigos se podem conseguir mui importantes emendas na forma actual do Processo, conservada a mesma em tudo o mais: e isto he o que convem nas circumstancias actuaes.

O Senhor L. T. Cabral: - Parece-mo que a Commissão, escolhendo dos additamentos o que achar conveniente, não fará um Codigo, apresentará uma pequena desenvoluçõo da fundamentos apresentados no Artigo 6.º, e nada mais: isto não he Codigo, he uma Lei, e que em lugar de um Artigo apresentará dez ou doze; e por consequencia parece-me bem o que V. Excellencia propoz, que vá á Commissão, e depois elle apresentará á Camara o seu Relatorio, que o approvará ou não.

O Senhor Leomil: - O Regimento manda que as Proposições vão a uma Commissão, esta já lá foi: agora manda o Regimento que os additamentos se discutão aqui; e isto de ir á Commissão he o mesmo que dizer que se rejeitem, pois que elles são de sua natureza rejeitaveis, e então rejeitamo-los nós aqui; de mais alguns delles ha que são contra a Carta, porque ella não admitte excepção.

O Senhor Presidente: - Torno a repelir: os additamentos questão sobre a Mesa são muitos, a Commissão pode, ou reduzi-los a menos palavras, Ou dizer que ficão em vigor as Leis existentes, ou por outro qualquer modo; e nós aqui não fazemos senão perder tempo.

Lerão-se então os additamentos offerecidos.

Do Senhor Deputado Borges Carneiro - Primei-