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ligo 2.° foi supprimido, tambem este não pode subsistir.

O Senhor Tavares de Carvalho: - Levanto-me para pedir que este Artigo seja supprimido; sobre este objecto ha o embaraço que acabou de ponderar o Senhor Borges Carneiro, é por isso poço a sua suppressão.

O Senhor L. T. Cabral: - Eu julgo que de maneira nenhuma convem supprimir o Artigo; a repergunta das testemunhas não entrava na Legislação actual, senão com taes inconvenientes, que faz uma alternativa, que quasi se torna inutil, e por isso he necessario conservar esta parte do Artigo. Em quanto á segunda parte ha algum inconveniente, mas he necessario que se faça esse sacrificio a bem da Sociedade, e por isso tambem julgo necessaria a segunda parte do Artigo. Agora quanto á terceira parte, parece-me que he o que faz o principal objecto da discussão, porque os meios actualmente pontos em pratica são tão insufficientes que todos os dias se jura falso sem risco algum; he bem sabido que ha Procuradores que sabem quem he ella gente, e as vão chamar para jurarem falso, para isto ha um remedio, porem torna-se absolutamente inutil; e então porque se não ha de dar um remedio tão simples, e tão facil como propõe a Commissão? Que mais prova he preciso? diz o Artigo (lêo). Em primeiro lugar não pode ser entra a Carta esta decisão, porque alli a testemunha, convencida de falsaria, he achada em flagrante, e por isso logo remettido pura a prisão; e coro um traslado do que ella depôz se lhe forma culpa, não he necessario mal nada; por tanto julgo absolutamente necessario conservar todas as partes do Artigo, mas principalmente a terceira.

O Senhor Guerreiro: - O Senhor Deputado, que acaba de fallar, já respondêo nos argumentos, que fôrão propostos contra o Artigo, devo com tudo declarar que na primeira parte se estabelece uma doutrina contraria á Legislação actual. Os Processos nos casos mais graves, isto he, naquelles, em que corre graus de risco a honra, vida, e fazenda do Accusado, fazião-se summarios, e a Sentença dava-se a final pela unica prova, que resultava do summario, ou Devassa formados em segredo, e pelos depoimentos de Testemunhas inquiridas entre quatro paredes por um Juiz unico na presença de um só Escrivão (e isto quando o Escrivão não fazia tambem de Juiz, do qual abuso tem havido não poucos exemplos).

Para mim o Summario, ou Devassa, e toda as diligencias, que precedem a pronuncia, não são mais do que informações da Justiça para se assegurar da pessoa do Reo, e dirigir a accusação: para a condemnação não se devem attender senão Testemunhas inquiridas em Juizo contradictorio com sciencia, e assistencia do Reo. A columnia ama o segredo, a verdade quer publicidade; e esta garantia he tanto mais necessaria entre nós, quanto não ha providencia alguma para verificar a identidade dos depoimentos, mais que a assignatura da Testemunho, e do Juiz posta no fim delle, de sorte que, conservando-se a ultima lauda de papel, em que se achão estas assignaturas, a todo o tempo se podem tirar as outras, e substitui-las por novas folhas, nas quaes se attribua á Testemunha o que esta nunca disse. Muitas providencias occorrem pura se prevenir esta nialdade; mas a
sua discussão nos levaria mui longe: baste-nos estabelecermos por agora o grande principio de que a opinião do Juiz para a decisão final não deve ser formada senão por depoimentos, e documentos tirados, e discutidos com audiencia, e assistencia do Reo, que he o legitimo, e indispensavel contradictor.

Observou um Senhor Deputado que este Artigo era desnecessario, por haver já entre nós re-pergunta de Testemunhos. He verdade que a re-pergunta não he desconhecida no Foro; mas em que casos? De que modo? Eis o que cumpre indagar. Nos Processos feitos summarios a re-pergunta não tem lugar senão quando os Juizes a julgão necessaria, e mandão proceder a ella; não he uma garantiu do Reo, he uma faculdade do Juiz; e nos Processos ordinarios notifica-se o Reo para fazer as Testemunhas Judiciaes, ou faze-las inquirir de novo á sua custa: se he pobre, ou se as Testemunhas partírão para longes terras, o pobre Reo não tem remedio algum legal. Quem ha aqui que não reconheça que o termo de Judiciaes he uma vã formalidade? Senhores, só conheço um caso unico, em que esta formalidade pode ser recebida, caso conhecido, e muito usado no Foro Inglez; e he quando o Reo confessa o facto, e somente quer disputar sobre o direito; neste caso mesmo he necessario que o Juiz tenta grande probidade para não abusar da simplicidade, ou da falsa esperança do Reo.

Conforme a actual ordem de Juizo, o Promotor, durante a accusação, não pode produzir Testemunhas novas, nem contradictar as do Reo, nem arrazoar a final: esta ordem he tão prejudicial ao Reo, como á toa execução das Leis, e á administração da Justiça. Todos estes inconvenientes remedeio o Projecto.

Na segunda parte do Artigo proponho que os testemunhas, que estiverem dentro das seis legoas, compareção perante o Juiz da accusação, para ahi serem inquiridas. Aos Senhores, que achão aqui grande incómmodo para as Testemunhas, respondo com o que disse nos motivos do Projecto. = O incómmodo individual das Testemunhus he um Sacrificio, que todo o homem constituido em Sociedade deve ao bem de todos, e de cujos beneficos effeitos cada um participará quando lhe acontecer ser accusado. - Esta resposta basta.

Cumpre observar-se que este Artigo foi redigido em conformidade com o Artigo 2.°, porem agora que a Camara resolvêo que continuasse a haver Processos tractados nas Relações em primeira, e unica instancia, he necessario decidir-se se as Testemunhas hão de ser inquiridas em Relação perante todos os Juizes do Feito, ou fora della pelo Juiz Relator, ou por algum Juiz de primeira Instancia: o que se adoptar ha de produzir modificações neste Artigo.

Propuz que as Cartas de Inquirição fossem dirigidas sempre a Juizes Letrado;, porque no estado actual dos nossos Concelhos, e Contos não considero os Juizes Ordinarios como capazes de bem dirigirem o inquirito; e, por mais que se diga, se eu tiver alguma vez a infelicidade de ser criminalmente accusado, nunca quererei que a inquirição das Testemunhas se cometta a Juiz Leigo.

O Senhor Caetano Alberto: - Senhor Presidente Pelo que respeita á primeira parte do Artigo, não ha dúvida que o serem re-perguntadas as Testemunhas