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SESSÃO DE 26 DE JUNHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada - 47 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão - os srs. Adriano Pequito, Braamcamp, Ferreira de Mello, Villaça, A. J. Pinto de Magalhães, Sousa de Menezes, Magalhães Aguiar, Costa e Almeida, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Montenegro, Barão da Trovisqueira, B. F. Costa, Caetano de Seixas, Conde de Thomar (Antonio), Custodio Freire, Palmeiro Pinto, F. J. Vieira, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Barros Gomes, Noronha e Menezes, Vidigal, Corvo, Santos e Silva, Cortez, Maia, Correia de Barros, Bandeira de Mello, Infante Passanha, Mello e Faro, Firmo Monteiro, Holbeche, José Napoles, Teixeira de Queiroz, Rodrigues de Carvalho, José de Moraes, Oliveira Baptista, Silveira e Sousa, Camara Leme, Affonseca, Espergueira, Valladas, Paes Villas Boas, Mathias de Carvalho, Raymundo Rodrigues, Oliveira Lobo.
Entraram durante a sessão - os srs. Ornellas, Alves Carneiro, Pereira de Miranda, Sá Nogueira, Falcão de Mendonça, Barreira, Guerreiro, A. J. de Seixas, Saraiva de Carvalho, Barão da Ribeira de Pena, Belchior Garcez, B. F. Abranches, Carlos Bento, Cazimiro Ribeiro, Bessa, Macedo, Henrique de Macedo, Gil, Baima de Bastos, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, Aragão Mascarenhas, Matos Correia, Nogueira Soares, J. Pinto da Magalhães, T. Lobo d'Avila, Cardoso, Galvão, Sette, Dias Ferreira, J. M. Lobo de Avila, J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Nogueira, Levy, Luiz de Campos, Pi mente!, Daun e Lorena, M. A. de Seixas, Fernandes Coelho, Penha Fortuna, Calheiros, Visconde do Carregoso, Visconde dos Olivaes.
Nào compareceram - os srs. Costa Simões, Sá Brandão, Silva e Cunha, Antonio Pequito, F. F. de Mello, Fernando de Mello, Francisco Costa, Alves Matheus, Luciano de Castro, Latino Coelho, Mendes Leal, Visconde do Guedes, Visconde de Bruges.
Abertura - A uma hora menos vinte minutos.
Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officio

Da camara dos dignos pares, enviando uma mensagem que acompanha a proposito de lei, que tem por fim auctorisar o governo a estabelecer o numero de prestares em que devem ser pagas as contribuições de repartição e lançamento no continente e ilhas, com as alterações feitas por aquella camara.
Á commissão de fazenda.

Representação

De varios cidadãos residentes no concelho de Felgueiras, pedindo a modificação de alguns artigos do codigo civil.
A commissão de legislação.

Requerimentos

1.° Requeiro, em nome da commissão do ultramar, que pelo ministerio competente, a fim de dar o seu parecer sobre o projecto do governo de 10 de junho de 1868, cuja iniciativa foi renovada peio illustre deputado o sr. Baima de Bastos, sejam enviados a esta camara os seguintes esclarecimentos:
I Sobre a importancia das despezas feitas com o custeio, empregados e alumnos do collegio das missões ultramarinas, estabelecido em Sernache de Bom Jardim, por carta de lei de 12 de agosto de 1865;
II Sobre o numero de alumnos destinados ás missões no ultramar, que têem frequentado o dito collegio em cada um dos ultimos cinco annos;
III Sobre o numero dos ecclesiasticos educados no mencionado collegio, que têem partido para as missões ultramarinas desde a installação do mesmo collegio até 31 de dezembro ultimo.
Sala das sessões, 26 de junho de 1869. = Raymundo Venancio Rodrigues.
2.° Requeiro com urgencia que, pelo ministerio da fazenda, sejam remettidas a esta camara quaesquer representações feitas pela junta geral do districto de Leiria, a respeito do erro manifesto que tem havido na fiscalisação da contribuição pessoal d'aquelle districto.
Sala das sessões, 26 de junho de 1869. = O deputado pelo circulo 63, Custodio Joaquim Freire.
Foram remettidos ao governo.

Nota de interpellação

Requeiro que seja prevenido o sr. ministro e secretario ditado dos negocios da marinha e ultramar, Jeque desejo interpellar s. exa. acerca da demora era Londres da corveta Howah, comprada ha mais de um anno pelo governo portuguez.
Sala das sessões, 26 de junho do 1869. = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Joaquim Pinto de Magalhães = José Maria Lobo d'Avila.
Mandou-se fazer a devida participação.

SEDUNDAS LEITURAS

Projecto do lei

Senhores. - Hoje que, do todos os ângulos do paiz, m levanta unisono o clamor dos contribuintes pedindo a reducção das despezas publicas, e o aproveitamento das retidas do estado, é forçoso que os poderes publicos não fiquem indifferentes a este junto podido dos povos, o que nus todos, auxiliando-nos mutuamente, o traduzamos em factos, modelando-o pelos princípios da rasão e da justiça.
É pois necessario reduzir com justiça, para economizar com aproveitamento e moralidade,
E preciso que da reducção nasça, e nasça com verdade, a economia, e que não seja só em nome d'esta magica palavra que se façam reducções com vantagem para os serviços ao estado e progresso do paiz.
Do alargamento da arca dos districtos, e por conseguinte da expressão de alguns d'elles, póde, em prejuizo da boa administração, e com vantagem visivel para a nação, resultar larga reducção na despeza em economia de tempo pela simplificação do serviço.
A divisão districtal hoje existente, aconselhada em parte e conservada apenas pelo atrazo das vias de communicação, difficeis e tortuosas, não póde continuar perante a necessidade imperiosa de diminuir a despeza, quando não haja prejuizo do serviço, nem tem justificação plausivel em face dos melhoramentos que já felizmente estamos gosando. As distancias encurtadas já como estão, e mais tarde melhoradas e augmentadas, aconselham esta medida economica em proveito do paiz, c como recompensa dos sacrificios por elle já feitos.
Animado d'estes sentimentos, e corroborado com a justiça da causa que advogo, fortaleço-me para chamar a tatenção da camara e do governo para assumpto tão de momento, como é a reducção dos districtos, merecendo desde já especial attenção os dois districtos de Villa Real e Bragança, que devem reduzir-se a um só, tendo por sede Mirandella, porque, alem da sua importancia propria, reune a principal e unica rasão attendivel, em casos d'esta ordem, a centralisação.
Artigo 1.°
Ficam reduzidos a um só os dois districtos de Villa Real e Bragança.