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SESSÃO DE 9 DE MARÇO DE 1882

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconeellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Alguns srs. deputados mandam para a mesa declaração de voto ácerca do projecto de lei n.º 80. - O sr. D. José de Saldanha chama a attenção do governo para o estado de abandono em que se encontram as obras da companhia dos canaes de Azambuja. Responde-lhe o sr. ministro do reino. - Trocam-se explicações entre os srs. Elias Garcia e ministro do reino, relativamente á falta de policia na cidade de Lisboa. - Continúa a discussão da generalidade do projecto de lei n.° 78.- Conclue o seu discurso o sr. Elias Garcia. Responde-lhe o sr. Carrilho, Relator. Fallam ainda os srs.l Antonio Maria de Carvalho, ministro do Reino e Elias Garcia. Julgada a materia discutida, é o projecto approvado na generalidade. E passando-se á especialidade, são approvados todos os artigos, com um additamento ao artigo 1.º, offerecido pelo sr. Luciano de Castro e
acceite pelo sr. relator e pelo sr. ministro do reino.

Abertura - As duas horas da tarde.

Presentes - 52 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão os srs.: - Lopes Vieira, Alberto Pimentel, Azevedo Castello Branco, Pereira Corte Real, A. J. d'Avila, Pereira Carrilho, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite, Fonseca Coutinho, Trajano de Oliveira, Augusto de Castilho, Barão de Ramalho, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Conde do Sobral, Cypriano Jardim, Firmino Lopes, Coelho e Campos, Francisco Patrício; Gomes Barbosa, Freitas - e Oliveira, Jeronymo Osorio, Brandão e Albuquerque, Ferrão Castello Branco, Ponces de Carvalho, Amorim Novaes, José Bernardino, Elias Garcia, Figueiredo de Faria, Teixeira de Queiroz, J. M. Borges, José de Saldanha (D.), Pinto Leite, Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Gonçalves de Freitas, Luiz Palmeirim, Bivar, Luiz da Camara (D.), Rocha Peixoto, Silva e Matta, M. J. Vieira, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Guedes Bacellar, Vicente da Graça, Guimarães Camões, Miguel Cândido, Miguel Tudella, Pedro Martins, Visconde de Balsemão e Visconde da Ribeira Brava.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Lobo, Sousa Cavalheiro, Agostinho Lúcio, Sarrea Prado, Sousa e Silva, Ignacio da Fonseca, Cunha Bellem, Antonio Maria de Carvalho, Santos Viegas, Seguier, Potsch, Zeferino Rodrigues, Castro e Solla, Brito Corte Real, Conde da Foz, Emygdio Navarro, Pinto Basto, Estevão de Oliveira Junior, Eugenio de Azevedo, Wanzeller, Guilherme de Abreu, Silveira da Motta, Illydio do Valle, Jayme da Costa Pinto, J. A. Pinto, Rodrigues da Costa, Scarnichia, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, J. A. Gonçalves, J. A. Neves, J. J. Alves, Avellar Machado, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, José Luciano, Sousa Monteiro, Vaz Monteiro, Pereira de Mello, Malheiro, Manuel d'Assumpção, Correia de Oliveira, Marçal Pacheco, Miguel Dantas, Barbosa Ccnteno, Dantas Baracho, Tito de Carvalho, Visconde de Alentem, Visconde de Porto Formoso e Visconde de Reguengos.

Não-compareceram, á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Agostinho Fevereiro, Moraes Carvalho, Gonçalves Crespo, A. J. Teixeira, Mello Ganhado, Pinto de Magalhães, Fuschini, Saraiva de Carvalho, Conde de Thomar, Borja, Diogo de Macedo, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Mouta e Vasconcellos, Gomes Teixeira, Correia Arouca, Hermenegildo da Palma, Ferreira Braga, Borges de Faria, Dias Ferreira, José Frederico, Rosa Araujo, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Lopo Vaz, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Pedro Correia, Pedro Franco e Pedro Roberto.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O vencimento dos fieis de géneros do quadro de embarque é muito diminuto e não está em relação com a progressiva carestia dos géneros indispensáveis á vida, nem tão pouco com o seu pesado, trabalhoso e antihygienico serviço a bordo, e muito menos com a responsabilidade que lhes é inherente, e a decência e posição que têem de conservar e os regulamentos lhes impõem.

Quando embarcados, têem os de primeira classe 10$000 réis mensaes e 8$000 réis os do segunda. Quando desembarcados, o que raras vezes acontece, por ser o quadro muito restricto às necessidades do serviço, têem aquelles 8$000 réis mensaes e estes 7$200 réis.

Segundo o alvará de 7 de janeiro de 1797, pertence-lhes a graduação de guardiães, e, conforme os regulamentos para o serviço de bordo, devem fazer parte do primeiro rancho devante, que é composto do mestre da equipagem, officiaes marinheiros, artifices e ajudantes machmistas.

Com tão escasso vencimento, do qual, quando saem de barra fora, têem de deixar uma parte em Lisboa para alimento de suas familias, o que os regulamentos permittem até a importancia de dois terços, torna-se penoso, senão impossivel, concorrer num rancho composto de classes que têem vencimentos muito superiores.

Se, emquanto permanecem em serviço effectivo, são tão mal retribuídos, quando incapacitados do serviço espera-os um futuro assustador, pois que o único recurso que lhes resta é passarem á divisão de veteranos, com dois terços do vencimento da effectividade do serviço, qualquer que seja o numero de annos que hajam servido alem dos vinte que a lei exige para ter entrada n'aquella divisão.

Ao passo que as diversas classes que constituem o estado menor dos navios de guerra, nestes últimos annos têem sido mais ou menos beneficiadas, pois que até o foram, por decreto de 20 de fevereiro de 1880, as praças avulsas, a classe dos fieis de géneros tem sido inteiramente esquecida e olvidada.

Com a nova tabella de vencimentos que sé propõe haverá um augmento de despeza pouco importante, aliás por ser muito limitado o numero do fieis de generos (doze de primeira classe e vinte de segunda), augmento que, alem de ser justissimo, é indispensavel, e com o qual muito lucrará o serviço e os interesses da fazenda.

Applicando-lhes a carta de lei de 18 de março de 1875, que teve principalmente por fim garantir aos officiaes marinheiros o pret da effectividade quando na passagem a veteranos contassem mais de trinta e cinco annos de serviço, praticar-se-ha tambem um acto de justiça relativa, visto que o já citado alvará de 7 de dezembro de 1797 lhes dá a graduação de guardiães.

Fundado n'estas considerações, tenho a honra de vos apresentar o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os vencimentos dos fieis de generos do quadro de embarque serão os designados na tabella junta que faz parte n'este projecto.

Art. 2.° São applicaveis nos fieis de generos do quadro de embarque as disposições da carta de lei de 18 de março de 1875.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 8 de março de 1882.

Sessão de 9 de março de 1882 42