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N.º 7.

RELATORIO.

SENHORES:

DEPOIS de haver apresentado a esta Camara, em cumprimento do artigo 138.° da Carta Constitucional, o Orçamento da receita e despeza do Estado para o anno economico de 1850-1851, cabe-me a honra de vos informar do uso que o Governo fez das differentes authorisações, que durante a ultima Sessão lhe foram concedidas sobre objectos da competencia do Ministerio a meu cargo; e bem assim de vos expôr as providencias mais notaveis que julgou dever adoptar, em relação tanto ao melhoramento do credito publico, como á boa ordem e regularidade do serviço.

Para não confundir os differentes assumptos sobre que tenho de chamar a vossa attenção, julguei conveniente dividir este Relatorio em quatro partes. Na primeira occupar-me-hei das authorisações que foram concedidas ao Governo sobre meios de receita e pagamentos de despezas, e vos darei conhecimento das medidas que a este respeito foram adoptadas. Na segunda tratarei das authorisações sobre objectos de Alfandegas, e vos apresentarei o resultado dos inqueritos a que fiz proceder em algumas daquellas Casas Fiscaes, e n'outras Repartições dependentes do Ministerio a meu cargo. Na terceira submetterei á vossa illustrada consideração os motivos que serviram de base á reforma da Administração Superior da Fazenda Publica, e dos Tribunaes de Contas e do Thesouro, bem como das Repartições de Fazenda dos Districtos Administrativos, reforma para a qual o Governo se achava authorisado pelos artigos 1.°, 2.º e 5.° da Carta de Lei de 9 de Julho ultimo. Na quarta, finalmente, vos darei conta do uso que o Governo fez de algumas authorisações que lhe foram concedidas, e de algumas medidas importantes adoptadas pelo Ministerio a meu cargo, e que não pertencem aos assumptos de que tratarei nas outras tres partes deste Relatorio, que hei do completar com a exposição do estado em que se acha a cobrança das Contribuições Publicas, ministrando-vos para esse fim alguns trabalhos importantes que fiz organisar, e que derramam muita luz sobre a questão de Fazenda, que é hoje, e será ainda por muito tempo, a primeira do Paiz.

Serei tão conciso, Senhores, quanto permittir a multiplicidade e vastidão dos objectos de que vou tratar; e lisonjeio-me de que, pela franqueza com que vos exporei as minhas opiniões, e vos submetterei todos os dados, em que ellas se fundam, me tornarei credor da vossa indulgencia.

PRIMEIRA PARTE.

Authorisações sobre meios de receita, e pagamentos de despezas. - Medidas que a este respeito foram adoptadas.

As authorisações, de que devo agora occupar-me, são as que se acham comprehendidas nos artigos 6.° e 7.° da Lei de Meios de 30 de Junho de 1849; nos artigos 2.º e 3.º da Lei das Despezas de 9 de Julho do mesmo anno; nos artigos 6.° e 9.º da Carta de Lei da mesma data, comprehendendo varias authorisações sobre objectos concernentes ao Minis-

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