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' Foi admittido, -e ficou em discussão com o ar- lês. Está levantada a Sessão.—Eram quatro horas

iign. da tarde.

O Sr. Presidente: — A Ordem do Dia para se- O REDICTOR,

gUnrdrt feira é a mesma de hoje em todas as suas par- JOSÉ DE CASTBO FREIRE DE MACEDO.

N. 16.

1851.

Presidência do Sr. Rebcllo Cabral.

hâmada — Presentes 49 Srs. Deptifados. Abertura — Ao meio dia* Acta — Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

UM OFFICIO. — Do Presidente da Direcção da Associação Commércial do Porto, acompanhando alguns exemplares do Relatório dos trabalhos da mesma Associação no anno passado para serem distribuídos pelos Srs. Deputados. —• Mandaram-sê distribuir.

O Sr. Rodrigues dá Costa: — Mando para a Mesa urna Memória, que offerece & esta Camará oSub-Di-rector da Alfândega da Barca, expondo as razões de conveniência publica pelas quaefe entende, que não deve ser transferida aquella Alfândega para a Freguezia de Lindoso. como sollicita a Camará Municipal da-quelle Concelho. Peço que esta Memória seja remet-tida ao Sr. Ministro da Fazenda, para a tomar fia consideração devida.

O Sr. Moni%:-— Mando para a Mesa uma Representação da Camará Municipal daVilla de Machico no Districto do Funchal, pela qual a Camará Municipal pede que seja perdoada uma divida em que se acha alcançada por atraso da contribuição no vinho; allegando que não foi a povoação daqudle Concelho culpada deste atraso, e que não é por isso mesmo responsável; e allega que lhe e impossível satisfazer aquella divida, sem faltar ásdespezas obrigatórias do Concelho. Peço a V. Ex.á lenha a bondade de re-tnetter esta Representação á Commissâo respectiva com urgência, por isso que â Camará allega a impossibilidade em que está de continuar a satisfazer ás obrigações do Concelho, uma vez quê não seja resolvida esta questão. Quando se discutir o respectivo Parecer, então desenvolverei todas as circums-tancias locaês, para a Camará fazer a justiça que competir.

O Sr. Faria Barbosa: — Sr. Presidente, participo a V. Ex.1" e á Camará que o Sr. Deputado Freitas Costa não pôde hoje comparecer á Sessão, e talvez a mais algumas, por motivo de moléstia.

O Sr,.Castro Pilar: — Sr. Presidente, como está presente o Sr. Ministro das Justiças, e dos Negócios Ecclesiasticosr e eu tenho na Mesa duas Notas de Inlerpellaçãrt, mandadaâ na Sessão de 29 de janeiro, eu peço a V. Ex.% de accôrdo coríi o Sr. Miríislro, me proporcione occssiâo hoje de se Verificarem antes da Ordem do Dia consultando para esíe fim a Camará.

O Sr. Presidente: — Ás Interpellaçõès tem uma hora própria para se verificarem. O illustre Deputado sabe que o Regimento marca a ultima hora para esse firn, entretanto eu fazendo estas observações ao ilustre Deputado, não tenho érn vista senão fazer

cumprir o Regimento; e observarei que estando a Lei Eleitoral muito adiantada, talVez não seja conveniente interromper-se o seu andamento. Entretanto consultarei a Camará, sobre se quer dispensar o Regimento, para desde já o Sr. Deputado poder verificar a sua Interpellação.
A Camará resolveu negativamente.
ORDEM DO DIA.
Continuação da discussão do Projecto JV.° 6 (Lei Eleitoral).
O Sr. Presidente: — Continua a discussão do art. 161.°
O Sr. Sá P^argas:— (Sobre a Ordem) Mando para a Mesa por parte dá Gommissão uma Substituição, a fim de tornar rnàis clara a redacção do artigo, e p"eço licença para rétiràv o art. 161." do Projecto. A Substituição e a seguinte
SUBSTITUIÇÃO (ao art. 161.°) — As Auctoridades, Commandantes de Força Armada, Magistrados, e Fuirccionariós Administrativos, que sendo requisitados nos termos do § único do art. 143.% e do art. 145.° ; ou que s^ndo avisados por qualquer cidadãoj de que, fora do edifício da Assemble'a Eleitoral, se praticam, ou tentam praticar actos dê violência con^-'tra a liberdade e segurança do's Eleitores, não satis-"fizerem ás requisições, ou não derem as providencias, que por Lei cabem nos limites das suas attribuições, serão punidos — os Commandantes da Força Armada corn as penas estabelecidas no artigo antecedente, é quaesquer outras Auctoridades, Magistrados ouFunc-cionarioz Administrativos com â pena de suspensão de seus'empregos por tempo de Seis a dezoito mezes, ou de perdimento dos mesmos empregos, e inhabili-dade para exercer qualquer outro, por tempo de um a três annos, segundo o gráo do dolo ou culpa que contra elles se provar.
§ único. Os Presidentes das Mesas Eleitoraes, quej não podendo por sua própria auctoridade mostrar a liberdade dos Eleitores sem coacção de força maior, deixarem de requisitar o auxilio das Auctoridades, dando com isto logar a que a eleiçíiò senão faça, ou que se faça tumultuariamente, serão punidos com as mesmas penas, que estabelece o art. 155." para os Presidentes, que não comparecerem ou se retirarem da Assemble'a antes de constituída a Mesa definitiva. — Sá Pargos.
Foi admittida^ e ff ou em logar do art. 161;% que foi retirado.