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APPENDICE A SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1888

O sr. Frederico Laranjo (sobre a ordem): - Começo por ler a minha moção de ordem.
(Leu.)
Sr. presidente, quasi todos os oradores da opposição, que têem entrado n'este debate, têem concluido os seus discursos dizendo ao governo que se retire; e interpretando e traduzindo estas idéas, o sr. Arroyo mandou para a mesa a moção de desconfiança, que a camara acabou de ouvir ler. Eu contraponho-lhe uma moção de plena confiança, e contraponho-lh'a, porque nora nos tumultos e nos meetings; nem nos addicionaes, nem na diffamação e nas incompatibilidades, nem na questão agricola e de fazenda, nem na pretensão dos padroadistas de Ceylão e na reacção religiosa, ha o mais leve fundamento para que o governo se retire. (Apoiados.} Em todas estas questões, no modo como a opposição as tem levantado e discutido, nas falsissimas idéas que tem apresentado a todos estes respeitos, ha pelo contrario motivos de sobejo para que a opposição não suba. (Apoiados.}
Idéas falsissimas, disse eu, embora apresentadas sob uma fórma brilhante e muitas vezes primorosa. Apraz-me reconhecel-o, e felicito por isso a camara, porque quando n'esta casa se pronuncia um bello discurso, não é simplesmente um orador que se levanta, não é somente um partido que lucra; é o parlamentarismo que se eleva; são as instituições que se cercam, de prestigio. (Apoiados.}
Sr. presidente, eu percorrerei a rapidos traços os assumptos que mencionei para demonstrar o que disse - a necessidade da conservação do governo, a impossibilidade de ser substituido pela opposição.
Pouco direi dos tumultos; julgou-os o procedimento da opposição, que os não faria aqui, se julgasse sufficientes para produzir a queda do governo os que havia lá fóra. (Apoiados.) Disfarça-se a agitação, disse o illustre deputado, o sr. João Pinto doa Santos. Que seriedade, que valor póde ter, pergunto eu, uma agitação quo se podo disfarçar? (Apoiados) Pois se a agitação se disfarça, a tranquilidade evidenceia-se, (Apoiados} c entre aquella e esta ha as seguintes differenças:
A agitação foi local, a tranquillidade é geral; (Apoiados.} A agitação foi passageira, a tranquillidade é duradoura; (Apoiados.) A agitação deu-se em classes, que na sua propria ignorancia e rudeza têem a rasão de ser de uma demasiada credulidade n'uma propaganda pouco escrupulosa, a tranquillidade dá se em classes quo têem já o conhecimento preciso para avaliar de um modo mais ou menos sufficiente a origem e o valor das cousas. (Apoiados ) Se me objectam os meetings respondo que um partido que se move, não é um paia que se subleva; (Apoiados ) respondo que os meetings de hontem no Porto, e os meetings recentes devem mostrar que d'esta vez o partido que se move nem sequer é um partido que augmenta. (Apoiados)
Dito isto, discutamos agora os addicionaes, o novo regimen financeiro que este governo adaptou aos corpos administrativos. Trataram d'este assumpto tres oradores, os srs. Dias Ferreira, Lopo Vaz e Arroyo; seguirei, quanto possa, as idéas apresentadas pelos illustres deputados.
Começou o debate o sr. Dias Ferreira, que increpou vivamente o governo, porque permittiu ás camaras municipaes lançarem 50 por cento de addicionaes sobre as contribuições directas, ás juntas gemes do districto 15 por cento e ás juntas de parochia 35 por cento; é invocava s. ex ª em seu auxilio o nome de Passos Manuel, que no seu codigo não permittira ás juntas do parochia lançarem tributos. E era justa e necessaria esta invocação; o illustre deputado tinha receio de se encontrar comsigo proprio.
Quando s. exa. estava fallando, recordáva-me eu do seu decreto de 1870, em cujo relatorio se lê que um dos pontos fundamentaes, um dos eixos da sua reforma, era a mais ampla faculdade tributaria concedida aos corposs administrativos. (Apoiados )
Mas pelo menos, dizia eu commigo, pelo menos as juntas de parochia não hão de ter pelo decreto do sr. Dias Ferreira a faculdade de lançar 35 por cento, esta faculdade que tanto o escandalisa.
Pois fui ver e encontrei o seguinte:
«Decreto do 21 de julho de 1870:
«Art. 102.° As receitas ordinarias das juntas de parochia compõem-se:
«VI. Do producto das contribuições parochiaes.
«Art. 104.° As contribuições parochiaes consistem em uma percentagem sobre as contribuições geraes, predial e industrial.
«§ 1.° A quota lançada sobre os rendimentos isentos de alguma d'estas contribuições será proporcionada á quota dos que lhes estão sujeitos.
«Art. 146.° As contribuições municipaes indirectas podem ser lançadas sobre todos os objectos destinados para consumo.
«§ 4.° O governo fica com auctorisação permanente para declarar os objectos que não devem ser sujeitos a este imposto, e para fixar o maximo da contribuição que podo recaír sobre os tributados.»
Nas contribuições directas dos corpos locaes, não havia pois limite nenhum; e eis a rasão por que o illustre deputado, o sr. Dias Ferreira, fallava em nome de Passos Manuel; é porque não podia fallar em seu propilo nome. (Apoiados.)
Vem depois o illustre deputado o sr. Lopo Vaz; s. exa. sentia-se mal no assumpto; sentia a necessidade de defender o codigo de 1878. «O codigo de 1878, disse s. exa., não e causa da anarchia financeira dos corpos administrativos; essa anarchia resultou de duas causas - das necescessidades que a civilisação foi impondo aos corpos locaes, e da pouca extensão, da escassa força economica de cada um d'esses corpos, por serem pequenos os agrupamentos que os constituiam».
Mas façamos historia, e vejamos quem e o culpado d'esta desproporção entre as faculdades tributarias que se deram aos corpos administrativos e a extensão e os recursos d'esses mesmos corpos.
Apresentou-se á camara dos deputados a proposta que depois se traduziu no codigo de 1878, e essa proposta trazia sim o principio das amplas faculdades tributarias dos corpos administrativos, mas auctorisava tambem o governo a modificar as circumscripções administrativas. A idéa fundamental da proposta, como a do codigo do sr. Dias Ferreira, e a do codigo do sr. Mar tens Ferrão, tinha sido formar grandes agrupamentos, que tivessem grande força economica, para os quaes por isso o estado podesse descentralisar serviços, concedendo lhes ao mesmo tempo faculdades tributarias illimitadas.
A commissão da camara dos senhores deputados alterou esta parte da proposta que auctorisava o governo a modificar a area dos corpos administrativos, tornando essa modificação dependente de uma lei.
A commissão emendou e emendou muito bem, e eram verdadeiras as rasões que o relator apresentava a este respeito; mas do que s. ex.as só esqueceram foi de fazerem no resto da proposta as alterações que eram necessarias em virtude d'esta primeira modificação que se tinha feito. (Apoiados.) Deixaram corpos locaes pequenos, com pequena força economica, mas com uma demasiada liberdade tributaria. (Apoiados.)
Ha desproporção? Ha; mas acerca d'esta desproporção queixe-se de si o partido regenerador, que não soube ser coherento, (Apoiados ) modificando o codigo n'um dos seus pontos fundamentaes, e não levando as modificações por diante até onde as devia levar (Apoiados )
Mas, fosse qual fosse a causa da anarchia financeira dos corpos locaes, mormente dos municipios, o que é facto é que essa anarchia existia e não podia continuar. (Apoiados.) De toda a parte nos pediam remedio para ella, e não

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