O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

606

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO DE 2 DE MARÇO

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. REBELLO DE CARVALHO

Secretarios os srs.

José de Mello Gouveia.

Carlos Cyrillo Machado.

Chamada — presentes 66 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Affonso Botelho, Dias de Azevedo, Dias da Silva, Antonio Feio, Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, Barros e Sá, Pinto de Magalhães, Henriques Secco, Roballo de Azevedo, Lopes Branco, Vaz da Fonseca, A. V. Peixoto, Aristides, Augusto Peixoto, Zeferino Rodrigues, Freitas Soares, Ferreri, Cyrillo Machado, Rebello de Carvalho, Justino da Costa, Silva Cunha, Mousinho de Albuquerque, Pereira Brandão, F. C. do Amaral, Diogo de Sá, Ignacio Lopes, F. L. Gomes, F. M. da Costa, Bicudo Correia, Henrique de Castro, Blanc (Hermenegildo), Palma, Ferraz de Miranda, J. J. de Azevedo, Mello Soares, Almeida Pessanha, Castro Portugal, Sousa Machado, J. Ferreira de Mello, Neutel, Faria Guimarães, Lobo d'Avila, Infante Pessanha, J. E. Coelho, Guilherme Pacheco, Alves Chaves, Feijó, Frazão, Alvares da Guerra, Silveira e Menezes, Pinto de Almeida, Oliveira Baptista, Mello Gouveia, Sousa Telles, Mendes de Vasconcellos, Vellez Caldeira, Rocha Peixoto, Azevedo Pinto, Almeida Junior, Pereira Guimarães, D. Rodrigo de Menezes, Ferrer et Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão — os srs. Moraes Carvalho, Alves Martins, Lacerda (Antonio), Coutinho e Vasconcellos, Gonçalves de Freitas, A. J. d'Avila, Arrobas, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Pequito, Pinto de Albuquerque, Rodrigues Sampaio, Lessa, Antonio do Serpa, Pereira de Vasconcellos, Sousa Azevedo, Palmeirim, Xavier da Silva, Barão das Lages, Dias e Sousa, Garcez, Abranches Carlos Bento, Ramiro Coutinho, Pinto Coelho, C. J. Nunes, Diogo Forjaz, Domingos de Barros, Peres, Bivar, Costa e Silva, Costa Lobo, Gavicho, Pulido, Chamiço, Gaspar Pereira, Magalhães Lacerda, Carvalho e Abreu, Silva Andrade, Gomes de Castro, Mártens Ferrão, Fonseca Coutinho, Aragão, Noronha Menezes, Mamede, Coelho de Carvalho, Mattos Correia, J. Pinto de Magalhães, J. A. Maia, Sousa Pinto Basto, Chrispinianno da Fonseca, Alarcão, Sá Vargas, J. M. de Abreu, J. M. Costa e Silva, Ponte e Horta, Rojão, Sieuve de Menezes, Nogueira, Luiz Albano, Camara Leme, Affonseca, Martins, Castello Branco, Jacome Correia, P. R. Dias da Silva, Pitta, Moraes Soares, Nogueira Soares, Pinto da França, Thiago Horta, Thomás de Carvalho, Blanc (Viriato) e Visconde de Portocarrero.

Abertura — á meia hora da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

1.° Um officio do ministerio da guerra, acompanhando a relação, que lhe foi pedida pela camara, de todos os militares que estão na actividade temporaria esperando cabimento para a reforma. — Para a secretaria.

2.° Da direcção da associação commercial do Porto, acompanhando 100 exemplares do relatorio dos trabalhos da mesma associação no anno proximo passado. — Mandaram-se distribuir.

3.° Uma representação da camara municipal de Coruche, pedindo que se dêem soccorros aos lavradores do seu municipio, que soffreram com as inundações que n'este anno têem havido. — Á commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

4.° Quatro representações das juntas de parochia das freguezias de Maiorca, Meãs, Carapinheira e Arazede, pedindo que se mantenha o traçado da 3.ª secção do caminho de ferro do norte, como foi estudado e assentado, indo do Pombal a Soure, seguindo pela Granja, tendo ahi uma estação, e continuando para Coimbra. — Á commissão de obras publicas.

EXPEDIENTE A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTOS

1.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada á camara uma nota explicita da producção dos cereaes, trigo, milho, cevada e centeio no anno passado, e das quantidades destes cereaes necessarios para o consummo em doze mezes; e bem assim das quantidades exportadas desde a ultima colheita até ao presente.

Sala das sessões, em 28 de fevereiro de 1861. = Antonio Dias de Azevedo.

2.° Requeiro que, pela secretaria d'estado dos negocios da guerra, seja enviada a esta camara uma relação de todos os officiaes do exercito, julgados incapazes para o serviço, e como taes esperando cabimento para reforma na classe de inactividade temporaria.

Requeiro mais, que a mesma relação venha acompanhada de uma demonstração por onde se conheça qual o augmento da despeza annual que será occasionada logo que os mesmos officiaes sejam reformados.

Camara dos deputados, em 1 de março de 1861. = Pinto da França.

3.° Requeiro que se peça ao governo, pelo ministerio da marinha e ultramar, que remetta a esta camara copia dos esclarecimentos vindos da provincia de Cabo Verde, sobre a importancia do rendimento dos dizimos da cana de assucar, nos ultimos tres annos, nas ilhas do Fogo e Brava; e que pelo ministerio da fazenda se peça ao mesmo governo que satisfaça ao pedido que lhe fiz na sessão passada sobre a importação pela alfandega de Lisboa, nos ultimos dez annos, do café, assucar e semente de purgueira, vindos da provincia de Cabo Verde.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 1 de março de 1861. = Arrobas.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

PROJECTOS DE LEI

Senhores. — Nas estradas publicas ha condições; sem as quaes nunca póde preencher-se o fim para que estes trabalhos se emprehendam, & para effeito dos quaes se lançam sacrificios pesadíssimos ao povo que necessita de emprehende-los.

Fazer estradas, sem adaptar juntamente os* meio» de conserva-las, sem prover á policia que deve prescrever as regras, conforme as quaes se ha de usar dellas, para evitar que se destruam, e sem proteger a segurança dos passageiros, e a dos empregados encarregados d'essa conservação e d'essa policia, é o mesmo que não ter emprehendido estas obras, e gastar sem utilidade alguma as sommas valiosas que ellas custam.

Depois de occupar-me era outro projecto de lei, que hoje submetto tambem á vossa consideração, de uma condição que em todos os paizes se exige, para que as estradas offereçam a commodidade necessaria, a qual consiste na plantação de arvores, que no verão cubram de sombra o leito d'ellas, venho n'este recordar-vos aquellas que acima vos expuz; porque na verdade é tempo de provermos á conservação das estradas que temos feito, de as policiarmos, e de garantirmos n'ellas. a segurança dos empregados que estão encarregados de todo este serviço, e a dos passageiros que transitarem por estas vias de communicação.

Muitas d'estas providencias foram já adoptadas pelos romanos, em cujas leis se encontram importantes disposições relativas á policia das estradas e á segurança dos passageiros, sem ficarem omissas sobre a competencia dos crimes que se commettessem nellas, nem sobre os meios com que igualmente devia occorrer-se áquelles que resultavam das rixas entre os aurigas; e portanto não admira que nas nações que se têem adiantado na civilisação moderna estas; condições, que completam o aperfeiçoamento das estradas, tenham feito o objecto de muitas leis e de repetidas resoluções.

Neste adiantamento porém em que vemos os outros povos, nós podemos hoje, consultando ao mesmo tempo as nossas leis antigas e conservando os nossos habitos, resumir n'uma só medida todas as disposições que tenham por fim a conservação das estradas, a sua policia e a segurança do seu transito; e é debaixo d'este pensamento e para os fins que tenho exposto, que offereço á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a crear nas estradas, que se acham feitas e nas que se forem fazendo, os cantoneiros que são necessarios para a sua conservação e policia, e a organisar convenientemente este corpo.

§ 1.º A conservação das estradas consiste no desimpedimento constante dos fossos, na remoção das lamas em que o transito vae convertendo a superficie do pavimento para os predios e terrenos adjacentes, e no bom estado sempre do mesmo pavimento emquanto não chega a necessidade de novo empedramento.

§ 2.° A policia consiste na guarda, tratamento e conservação das arvores, na fiscalisação das diligencias, transportes, carros e quaesquer vehiculos, para se verificar se têem as dimensões, as rodas e estas a largura e a pregagem, e se todos são conduzidos pelo numero de bois, cavallos ou eguas que os regulamentos prescrevem; em se examinar se as diligencias, carros, cavalgaduras, passageiros e animaes passam por onde o transito é prohibido, fóra do leito da estrada; no exame dos edificios, casas e muros sobre as estradas que ameaçam ruina; na participação que deve dar-se d'isso ao chefe competente; no soccorro que ha de prestar-se a algum sinistro que aconteça, ou em ataque contra a segurança de passageiros e de transportes; na apprehensão dos contraventores das leis e regulamentos de policia de estradas, na sua apresentação á auctoridade competente, e na dos malfeitores contra os quaes os empregados das estradas são obrigados a ir em soccorro.

Art.. 2.° Crear-se-ha mais um corpo de ordenanças de cavallaria, que será dividido convenientemente pelas estações dos cantoneiros para rondarem nas estradas, e prestarem aquelles empregados o auxilio sempre da força publica, a fim de poderem observar os regulamentos que lhes incumbe, e levar á auctoridade competente os seus contraventores.

Art.. 3.° O governo fará os regulamentos necessarios para a conservação e policia das estradas; e bem assim o da organisação e serviço do corpo de ordenanças de cavallaria para rondarem n'ellas, em harmonia com as disposições dos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° e com as do artigo 2.°

Art.. 4.° Depois da publicação da presente lei, o governo irá declarando, sobre proposta das respectivas juntas geraes, os caminhos de districto que ficam sujeitos ás suas disposições.

Art.. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, em 1 de março de 1861. = A. R. O. Lopes Branco.

Foi admittido, e enviado á commissão de obras publicas, ouvidas as de administração e de fazenda.

Senhores. — O governo e as camaras legislativas ainda não trataram das condições ulteriores com que as estradas se consideram obras acabadas em todos os paizes.

Entre estas uma é a plantação de arvores, que de verão cubram o leito das estradas de sombra, e livrem com ella os viandantes e os animaes do ardor do sol, e que alem d'isto, nas grandes zonas de terreno deserto que atravessam em muitos pontos do paiz, purifiquem a atmosphera das infecções que a aridez ou as condições húmidas d'essas localidades fazem ali desenvolver, com prejuizo da saude de quem transita por ellas.

Nos outros paizes a plantação de arvores pela borda das estradas tem feito objecto de uma variada e continua legislação desde tempos remotos. Sem fallar nas leis das nações antigas, onde esta materia foi seriamente estudada, nós?' vemos que em França ella tem merecido a solicitude doa poderes publicos desde a promessa de uma lei sobre este objecto, que a assembléa legislativa fizera no antigo 9.° do decreto de 24 de julho e 28 de agosto de 1790, á qual porém mal satisfez no artigo 18.° do decreto de 28 de agosto de 1792.

Veiu posteriormente a lei de 9 do ventose do anno 13 sobre este assumpto, e por fim a materia, que á primeira vista parecêra, a muitos de facil solução, pôde apenas ser resolvida pelo decreto de 16 de dezembro de 1811, que, não obstante ter encontrado entre outras providencias d'essa epocha o defeito que lhe oppozeram da sua illegalidade, nunca houve duvida de considerar com força de lei, e que, póde dizer-se é a unica que naquelle paiz providencia sobre este objecto, não omittindo as duas circulares do ministro dos trabalhos publicos de 9 de agosto de 1850 e 17 de junho de 1851 sobre a plantação de arvores nas estradas por conta do estado.

No adiantamento portanto em que temos os trabalhos das nossas vias de communicação, é tempo de occupar-nos das condições que completam a sua commodidade, e de que depende a sua conservação, a sua policia e a sua segurança.

Apresentando hoje n'este intuito á vossa consideração dois projectos de lei, n'este tenho a honra de propor-vos as differentes providencias, por meio das quaes entendo, que deve assegurar-se a plantação das arvores nas estradas, para com ella preenchermos o fim que se lhe reconhece.

Não copiei a legislação estrangeira sobre esta materia, mas assegurei-me dos seus principios fundamentaes, que são invariaveis nas leis de todos os povos. Considerei a nossa organisação administrativa, a natureza da nossa propriedade, os nossos habitos, e as nossas leis, e de tudo deduzi o projecto que venho hoje offerecer á vossa consideração.

Se o trabalho não é perfeito, como sou o primeiro a reconhecer, mereça ao menos o assumpto pela sua importancia toda a vossa attenção.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os proprietarios de terrenos e camaras municipaes que possuirem baldios confinantes com as estradas publicas e com os caminhos de districto, são obrigados a plantar arvores nas bordas das ditas estradas e caminhos, na parte aonde aquelles terrenos e baldios ali entestem, dentro de um anno contado da publicação da presente lei.

Art.. 2.° A plantação ordenada no artigo antecedente será feita um metro para fóra dos fossos das estradas e caminhos a que o mesmo artigo se refere.

Art.. 3.° São conservadas nas bordas das estradas e caminhos, a que os artigos antecedentes se referem, unicamente as arvores de reconhecida estima e merecimento, que não impedirem a viação, e todas as outras se arrancarão para serem substituidas pela plantação regular que for ordenada pela presente lei.

Art.. 4.º A escolha das arvores, a epocha, alinhamento, distancias e mais condições da plantação, ordenada nos artigos antecedentes, serão determinadas pelos engenheiros encarregados dos trabalhos da viação publica no respectivo districto.

Art., 0° Os governadores civis, cada um no seu districto, formarão um mappa dos proprietarios e camaras municipaes, que se acharem comprehendidas na disposição do artigo 1.°, e mandarão intimar a uns e a outros para fazerem a plantação que lhes é ordenada pela presente lei.

Art.. 6.° Ao mesmo tempo que procederem ás intimações que são determinadas no artigo antecedente, cada governador civil no seu districto convocará o respectivo director das obras publicas, e de accordo com elle e mais dois engenheiros, se os houver no districto, e que na falta d'isso requisitará ao governo, lhes exigirá as instrucções technicas sobre a escolha das arvores, epocha e condições da plantação que deve ser feita, as quaes o mesmo governador civil mandará sem demora imprimir, publicar nos jornaes e affixar pelas freguezias.

Art.. 7.° Chegada a epocha da plantação os engenheiros, que tiverem ordenado as instrucções decretadas no artigo antecedente, percorrerão as estradas e caminhos de districto, e ali dirigirão os trabalhos da mesma plantação, conforme elles o tiverem prescripto nas mencionadas instrucções.

unico. Os trabalhos da plantação são todos á. custa dos proprietarios dos terrenos e das camaras municipaes que possuirem os baldios aonde ella se fizer; e os da direcção que os engenheiros lhes derem são gratuitos para esses proprietarios e camaras municipaes.

Art.. 8.° A propriedade das arvores plantadas, na conformidade dos artigos antecedentes, pertence aos donos dos terrenos aonde ellas o tiverem sido; mas é-lhes prohibido corta-las e dispor dellas sem licença previa do competente governador civil, e sem primeiro se obrigarem á sua immediata substituição por outras similhantes com as mesmas condições.

§ unico. E equiparada ao corte das arvores a destruição dellas por qualquer causa de vegetação deteriorada, ou falta do seu desenvolvimento por effeito d'ella menos vigorosa; e em qualquer d'estes dois casos, os proprietarios dos respectivos terrenos são obrigados á substituição d'essas arvores como o ficam sendo no caso d'este artigo.

Art.. 9.° Se, passados os doze mezes ordenados pelo artigo 1.°, os proprietarios e camaras municipaes, a que o mesmo artigo se refere, não tiverem feito a plantação n'elle