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SESSÃO DE 10 DE MARÇO DE 1877

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs. Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos/Barão de Ferreira dos Santos

SUMMARIO

Apresentam-se requerimentos, representações e participações. — Antes da ordem do dia o sr. Van-Zeller pede explicações ao governo ácerca da reforma eleitoral, e responde o sr. presidente do conselho. — Na ordem do dia e approvado o parecer da commissão de fazenda, que auctorisa o governo a levantar a somma de 6.500:000 libras nominaes, em titulos de tres por cento de divida externa, com applicação ao pagamento da divida fluctuante.

Presentes á chamada 51 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, Avila, A. J. Boavida, A. «J. Teixeira, Cunha Belem, Pereira Carrilho, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Forjaz de Sampaio, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Pinheiro Osorio, Mouta e Vasconcellos, Van-Zeller, Paula Medeiros, Palma, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, Namorado, Moraes Rego, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Alves Passos, Mello Simas, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Miguel Coutinho (D.), Pedro Jacome, Placido de Abreu, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Guedes Teixeira.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Arrobas, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Mello Gouveia, Conde de Bertiandos, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Illidio do Valle, Jacinto Perdigão, Ferreira Braga, Dias Ferreira, José Luciano, Ferreira Freire, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Cunha Monteiro, Pedro Franco, Pedro Roberto, Thomás Ribeiro, Visconde da Arriaga, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Sieuve de Menezes, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Rocha Peixoto (Alfredo), A. J. de Seixas, Falcão da Fonseca, Sousa Lobo, Conde da Foz, Conde da Graciosa, Custodio José Vieira, Filippe de Carvalho, Francisco Mendes, Francisco Costa, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, Ribeiro dos Santos, Klerck, Pereira Rodrigues, J. M. dos Santos, Sampaio e Mello, Luiz de Campos, Freitas Branco, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Visconde da Azarujinha, Visconde de Carregoso.

Abertura—ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta—approvada.

EXPEDIENTE

Representações

1.ª Dos escripturarios dos escrivães de fazenda dos bairros de Lisboa e dos concelhos de Belem e Olivaes, pedindo augmento de vencimentos. (Apresentada pelo sr. deputado Mariano de Carvalho.)

Enviada á commissão de fazenda.

2.ª Da camara municipal de Moncorvo, pedindo para distrahir do cofre da viação a quantia necessaria para a reconstrucção das cadeias e casa do tribunal, edificação de uma casa para escola de ambos os sexos e um cemiterio. (Apresentada pelo sr. deputado Thomás Ribeiro.)

Enviada á commissão de administração publica.

Participações

1.ª Participo a V. ex.ª que o sr. deputado visconde Azarujinha não póde comparecer á sessão de hoje, e talvez a mais algumas, por motivo justificado. == O deputado por Pombal, Antonio José Teixeira.

2.1 Declaro que por motivo justificado faltei a algumas sessões da camara.: — O deputado pelo Carregal, Fortunato Vieira das Neves.

Mandaram-se lançar na acta.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Artigo 1.° O quadro do pessoal sanitario do exercito portuguez, composto dos medicos militares, dos pharmaceuticos militares e do corpo destinado ao serviço das enfermarias, secretarias, arrecadações, pharmacias e mais dependencias dos hospitaes militares e dos depositos do medicamentos, roupas, arsenal cirúrgico e material de ambulancias do exercito, é fixado conforme a tabella annexa.

Art. 2.° O medico inspector geral em chefe superintende a todo o serviço de saude do exercito, e responde por elle para com o ministro da guerra, por intermedio da respectiva repartição da direcção geral.

§ unico. Continua a ser-lhe tambem confiada interinamente a superintendencia de serviço de veterinaria.

Art. 3.° Os medicos inspectores geraes são os chefes do serviço de saude juntos aos quarteis generaes das divisões militares, nos quaes inspeccionam todo o serviço dos hospitaes e dos quarteis, fiscalisando a escripturação e contabilidade d'aquelles, e fazendo parte das juntas de saude, tanto das que se reunem nos quarteis generaes, como das reunidas nos hospitaes; sendo directamente subordinados aos respectivos commandantes das divisões e ao inspector geral em chefe.

Art. 4.° Os medicos inspectores adjuntos auxiliam os inspectores geraes em todo o serviço que lhes está commettido, substituem-nos nos seus impedimentos e formam parte das juntas com elles, podendo tambem ser nomeados para o serviço de inspecção de recrutas nos governos civis dos districtos. Tres medicos inspectores adjuntos são destinados aos cargos de directores dos hospitaes militares permanentes.

§ unico. São considerados hospitaes permanentes os de Lisboa, do Porto e de Elvas.

Art. 5.° Os medicos mores principaes e medicos mores de 1.ª classe fazem serviço na repartição respectiva da direcção geral do ministerio da guerra, nos corpos e hospitaes regimentaes, onde terão o encargo da directoria, nos hospitaes permanentes onde auxiliarão os respectivos directores ou exercerão a clinica das enfermarias, nas praças de guerra de S. Julião, de Peniche e do forte de Nossa Senhora da Graça, nos estabelecimentos militares do campo de instrucção e manobras, da escola pratica do Vendas Novas e do real collegio militar, da escola do exercito, no deposito do material de ambulância, no asylo de invalidos de Runa, nos estabelecimentos fabris da direcção geral de artilheria e nas guardas municipaes de Lisboa e Porto, cumprindo-lhes ainda o serviço das juntas de inspecção de recrutas nos governos civis dos districtos ou quaesquer outras commissões que lhes forem superiormente ordenadas.

Art. 6.° Os medicos mores de 2.ª classe fazem serviço nos corpos ou nos estabelecimentos onde auxiliam os medicos mores principaes ou os medicos mores de 3.ª classe, bem como no serviço de inspecção de recrutas, cumprin-