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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sões, nem comparecerá a mais algumas, por incommodo de saude.

O sr. Cau da Costa: — Mando para a mesa duas representações, uma dos mercadores de gado cavallar, ovelhum, suino e vaccum, residentes no concelho de Leiria, contra a proposta da contribuição industrial; outra da camara municipal do concelho de Alcobaça, contra o decreto que creou a engenheria districtal.

A minha opinião é que os signatarios d'estas representações têem rasão no seu, pedido; entretanto, não apresentarei consideração, alguma sobre este objecto, porque me parece que a occasião opportuna é quando o projecto vier á discussão. Limitto me a manda-las para a mesa, e v. ex.ª lhes dará o competente destino.

O sr. Antonio de Vasconcellos: — Mando para a mesa a representação que dirige a esta camara a municipalidade de Villa de Rey, na qual expõe que attendendo aos muitos encargos que oneram o cofre da camara que representa, e convencendo-se da procedencia das rasões expostas pela camara municipal de Coimbra na representação que em 25 de fevereiro ultimo dirigiu a esta camara, na qual pede a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868, que creou as repartições districtaes de obras publicas junto dos governadores civis; a camara de Villa de Rey pede que a sua representação seja attendido, e eu requeiro que se junte á da camara municipal de Coimbra, e se dê aquella o mesmo seguimento que esta teve.

O sr. Almeida Queiroz: — Participo a v. ex.ª que não tenho comparecido ás sessões da camara, desde o dia 8 d'este mez, por motivo de grave doença.

Aproveito esta occasião para fazer uma declaração á camara.

Vi hoje no Diario da camara, que na sessão de sabbado o sr. Candido de Moraes, apresentou uma representação dos srs. juizes da relação dos Açores, pedindo que fosse discutido e approvado o projecto do sr. José Luciano, ácerca da promoção dos juizes de 1.ª e 2.ª instancia da relação dos Açores.

Por essa occasião o sr. deputado Mexia Salema declarou que esse projecto não estava na commissão de legislação e pediu a v. ex.ª que o mandasse remetter a essa commissão, v. ex.ª disse que assim o faria.

Tenho a declarar que esse projecto está na commissão e foi-me distribuido, mas ainda não foi estudado nem discutido na commissão, porque o sr. ministro da justiça declarou que tencionava apresentar outro projecto n'este sentido e que, por consequencia, podiamos pôr este de parte para estudar outros. É este o motivo por que não se tem dado andamento na commissão a este negocio.

O sr. Ministro da fazenda (Carlos Bento): — Mando para a mesa uma proposta de lei (leu).

Leu-se na mesa e é a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — Por duas vezes tem, já sido apresentada ás côrtes, proposta do governo, abolindo o imposto especial das licenças para a venda dos tabacos, sujeitando esta industria á lei commum, e encorporando ao pessoal da fiscalisação das alfandegas o corpo especial da fiscalisação do tabaco.

A transição do systema do monopolio para o da liberdade do commercio do tabaco pôde tornar necessaria temporariamente a existencia d'aquelle corpo. Pelo decreto com força de lei de 23 de dezembro de 1869 foi elle reduzido de maneira que a respectiva despeza decresceu quasi metade. É possivel tornar menor ainda essa despeza, pela encorporação d'aquelle corpo no da fiscalisação externa das alfandegas, sem compromettimento do serviço, conseguindo-se antes com a simplificação e maior unidade do mesmo serviço dar mais efficacia á acção fiscal. Póde-se adoptar este arbitrio com tanta maior segurança, quanto é certo que tem sido minima a importancia proveniente da liquidação do imposto especial de licenças a cargo do corpo auxiliar.

O imposto do sêllo das licenças para a industria do fabrico e venda do tabaco, addicionado á contribuição industrial que devem pagar as casas de deposito e venda d'aquelle genero, dará receita equivalente ao rendimento do imposto especial de que trata o artigo 5.° da lei de 13 de maio de 1864.

É por estas rasões que tenho a honra de submetter a presente proposta de lei á vossa consideração.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 16 de maio de 1871. = Carlos Bento da Silva.

Artigo 1.º É abolido, a datar de 1 de janeiro de 1872, o imposto das licenças para a venda de tabaco, creado pelo artigo 5.° da carta de lei de 13 de maio de 1864, ficando os vendedores do tabaco sujeitos á contribuição industrial.

Art. 2.° As fabricas, os depositos e as casas em que se vender tabaco por grosso ou miudo, tanto no continente como nas ilhas adjacentes, serão obrigados a munir se de licença, passada pelas respectivas repartições de fazenda, pagando por ellas o sêllo correspondente.

Art. 3.° As fabricas, depositos, casa de venda e transito de tabaco continuam a ficar sujeitos á fiscalisação em vigor.

§ unico. A falta de licença para a fabricação, deposito ou venda de tabacos será punida com a pena de contrabando.

Art. 4.º O corpo especial destinado para auxiliar o serviço de fiscalisação no interior do paiz e bem assim a do tabaco, creado pelo artigo 24.° do decreto de 29 de dezembro de 1869, é encorporado no pessoal da fiscalisação externa das alfandegas.

§ 1.º É auctorisado o governo a fixar os quadros da fiscalisação externa, terrestre e maritima das alfandegas, sem prejuizo dos direitos legitimamente adquiridos e com diminuição da actual despeza.

§ 2.° Serão estabelecidos no interior do paiz os pontos que forem necessarios para evitar a cultura da herva santa, e satisfazer as demais necessidades da fiscalisação.

Art. 5.º É ampliada até ao fim do anno de 1872 a disposição estabelecida no artigo 32.° do decreto com força e lei de 23 de dezembro de 1869.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 16 de maio de 1871. = Carlos Bento da Silva.

O sr. F. M. da Cunha: — Mando para a mesa o requerimento de um official de artilheria, pedindo augmento de vencimento.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o seguinte:

Projecto de lei n.º 17

Senhores. — Á commissão do ultramar foi presente o projecto de lei apresentado pelo deputado por Macau, o sr. Francisco Maria da Cunha, que tem por fim remover algumas difficuldades que na execução apresentam as leis de 11 de agosto de 1860 e 23 de dezembro de 1869, emquanto á classe dos aspirantes a facultativos navaes e das provincias ultramarinas.

A commissão examinando com a devida attenção o referido projecto;

Considerando que a lei de 11 de agosto de 1860, havendo creado a classe de aspirantes a facultativos navaes e das provincias ultramarinas, no numero de doze, quatro para a armada e cito para o ultramar, subsidiados pelo estado, durante o curso medico, não satisfez como se esperava ao pensamento que presidiu á promulgação d'aquella lei, porquanto continuaram a appareçer queixumes das provincias ultramarinas e da armada, por falta de homens habilitados para o serviço medico;