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APPENDICE Á SESSÃO DE 16 DE MARÇO DE 1888 816-A

õ Br. Eduardo José Coelho: - Sr. presidente, comprehendo v. exa. e a camara quanto é difficil a minha tarefa, tendo de responder ao illustre deputado, que me precedeu no debate, o qual á coherencia da phase reune o vigor da argumentação.
Primeiro de que tudo, porém, devo responder a uma pergunta, que se dignou fazer-me o illustre deputado, e meu amigo, o sr. Marçal Pacheco, cumprindo assim a promessa, que fiz perante a camara.
O meu illustre amigo o sr. Marcai Pacheco, em certa altura do seu discurso, teve a delicadeza de me perguntar qual o motivo por que a commissão de legislação tinha alterado a proposta do governo, substituindo as duas penitenciarias que o governo queria crear, alem das tres para que estava auctorisado pela lei de l de julho de 1867, pela fórma que expõe o § 1.° do artigo 2.º do projecto em discussão, declarando que o numero de cellas nunca podia exceder o numero total de 1:700.
Creio que é esta a pergunta do illustre deputado.

O sr. Marçal Pacheco: - Eu perguntei qual a rasão por que a commissão, tendo limitado o numero de cellas, não tinha limitado o numero das penitenciarias.

O Orador: - Eu digo ao illustre deputado as rasões do disposto no § 1.° do artigo 2.° do projecto, que motivou a sua pergunta, e que serviu para largas considerações contra esta parte do projecto, tanto por parte do illustre deputado, como dos outros que se seguiram no debate.
O artigo 2.° do projecto do governo dizia que o numero de cadeias geraes penitenciarias, fixado no artigo 28.º da lei de l de julho de 1867, seria elevado de tres a cinco, e nos respectivos paragraphos d'este artigo especificam-se differentes providencias, de que agora não devo occupar-me, e carecendo apenas de lembrar que no § 1.º se dizia, que o governo fixaria o numero de cellas que cada uma das duas penitenciarias, alem das já creadas pela lei de l de julho de 1867, devia ter. Constando, porém, do relatorio, que precedia a proposta ministerial, dos actos do congresso penitenciario, das estatisticas officiaes, como já tive a honra de expor á camara, na primeira vez que fallei sobre este assumpto, que o regimen penitenciario entre nós não exigiria que se construissem cellas em numero superior a 1:700, entendeu a commissão, de accordo com o governo, que pelo § 1.° do artigo 2.° do projecto em discussão completava o pensamento do governo, e tolhia o arbitrio do poder executivo. (Apoiados) Se o governo ficava auctorisado a fixar o numero de cellas para as duas penitenciarias, agora creadas, é claro que esse numero podia ser maior ou menor, a seu arbitrio. Mas as penitenciarias creadas pela lei de l de julho de 1867 têem o numero fixo de 1:200, e como as necessidades de repressão criminal não demandam numero superior a 1:700, a commissão de legislação criminal procedeu acertadamente deixando ao governo o arbitrio de fixar o numero de cellas para cada uma das duas penitenciarias, comtanto que a somma d'ellas, com as de tres penitenciarias, a que se refere a lei de l de julho de 1867, não exceda o numero fixado no § 1.° do artigo 7.° do projecto em discussão. (Apoiados.)
É portanto especiosa a argumentação dos illustres deputados, quando affirmam que o governo póde crear numero de cadeias superior a cinco, e tantas quantas forem as cellas. Não é licito chegar a esta conclusão, porque não é licito separar o projecto primitivo do governo da proposta agora em discussão e dos differentes artigos, que constituem o projecto se o governo pede auctorisação para adquirir um ou dois edificios construidos para prisão nos termos da lei de l de julho de 1867, e para adaptal-os a cadeias geraes penitenciarias, é evidente que o numero de cadeias nunca podia exceder a cinco. O que podia exceder era o numero de cellas, alem do 1:700, se não fosse a providencia tão impugnada do § 1.° do artigo 2.º do projecto.
Não merece a pena alongar-me n'este discurso, visto que todos estamos, ou podemos estar de accordo. Já disse e repito, que o governo não faz questão politica d'este projecto, não obstante a declaração dos illustres deputados. E assim não tenho duvida em declarar, que o artigo póde ficar redigido de modo a desvanecer todas as duvidas, e, salvo a redacção, póde consignar se no projecto, que o numero de cadeias geraes penitenciarias póde elevar-se de tres a cinco, comtanto que o numero total das cellas de todas cinco, não seja inferior a 1:700. Ficam assim sem rasão de ser todas as duvidas, e o pensamento do projecto definido de um modo claro e sem possivel contestação. (Apoiados.)
Agora devo dizer ao illustre deputado, que não respondi á sua interrupção, ou pergunta, por falta de consideração pessoal ou parlamentar. Comquanto o deputado não possa exercer o seu direito senão pela fórma prevista no regimento, é certo que ha uma pratica muito seguida, que auctorisa perguntas e interrupções na forma usada pelo distincto parlamentar. Não é menos certo, que o deputado interrogado póde deixar de responder á interpellação ou pergunta.
(Interrupção do sr. Marçal Pacheco)
Peço perdão; quando disse que o illustre deputado tinha o direito de me interrogar, referia-me á pratica seguida, e não a um direito escripto, a que corresponda uma obrigação correlativa. (Apoiados.)
Quero apenas significar, que não foi por falta de consideração, que deixei de responder.
Por outro lado, é certo que uma pergunta ou interpellação n'estas condições póde ser uma como estrategia parlamentar e aconselhada pela discussão, e como estrategia póde deixar de ser logo respondida. (Apoiados)
Não devo tambem deixar de responder ao illustre deputado, que mais de uma vez me interrompeu, quando eu affirmei que o artigo 1.° do projecto em discussão, alem de outras rasões que o justificam, era uma consequencia da extincção das cadeias districtaes pelo actual codigo administrativo. Reiteradamente affirmou o illustre deputado, que o actual codigo administrativo não tinha extincto as cadeias districtaes, e diante d'esta affirmativa, cumpria-me dizer que talvez o equivoco fosse meu, e venho hoje affirmar á camara que permaneço na mesma convicção, e direi pouco sobre este incidente.
O codigo administrativo de 1878, no artigo 60.° n.° 5.°, considerava despezas obrigatorias: as despezas de construcção e conservação das cadeias.
Esta disposição era uma consequencia da lei de l de julho de 1867, artigo 46.°
O codigo administrativo decretado em dictadura, e hoje lei do paiz, no artigo 62.° n.° 5.°, que corresponde ao artigo 60.° n.° 5.°, do codigo de 1878, diz: são despezas obrigatorias as de reparação, conservação dos governos civis e edificios districtaes. Eliminou, portanto, entre as despezas obrigatorias, as relativas á construcção de cadeias. Se algum districto tem cadeia districtal, como realmente têem os districtos de Coimbra e de Santarem, é evidente que ha despeza obrigatoria para as reparar e conservar; mas isso é differente da obrigação de construir. E como não creio que haja districto que tenha o devaneio de incluir nos seus orçamentos, como despeza facultativa, a indispensavel para construir cadeia districtal, chego á conclusão de que o codigo administrativo actual extinguiu as cadeias districtaes, que o mesmo é eliminar como despezas obrigatorias as necessarias para essa construcção. (Apoiados.)
Disse o sr. Franco Castello Branco que este projecto se devia resumir n'um só artigo, em que se dissesse: fica o governo auctorisado a comprar as penitenciarias de Santarém e de Coimbra.

O sr. Franco Castello Branco: - E a nomear os empregados para ellas.

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